TJRN - 0802312-81.2024.8.20.5161
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Barauna
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:30
Juntada de Certidão
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02/09/2025 02:22
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 00:55
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 2ª Vara da Comarca de Baraúna Processo 0802312-81.2024.8.20.5161 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: FRANCISCA LUZIA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: GILVAN DOS SANTOS BEZERRA - RN0010164A, JULLEMBERG MENDES PINHEIRO - RN0008461A Polo passivo: BANCO BRADESCO S/A.
CNPJ: 60.***.***/0001-12, SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS CNPJ: 38.***.***/0001-70 , Advogado do(a) REU: CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO - SE1600 Sentença Trata-se de pedido de homologação de acordo extrajudicial celebrado entre a parte autora e uma das partes demandadas, Banco Bradesco S/A, conforme minuta de acordo acostada no ID nº 160676482.
Observo, no entanto, que se no referido acordo houver cláusula que preveja a continuidade do litígio em relação à segunda co-ré, essa cláusula não pode prevalecer.
Explico.
No presente caso, é reconhecida a existência de relação de consumo entre as partes por este juízo. À luz do art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), há responsabilidade solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços.
Vejamos: Art. 7º Os direitos previstos neste Código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.
Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo.
Além disso, o Código Civil, em seu art. 844, § 3º, estabelece que a transação, quando envolvem devedores solidários, estende-se aos demais co-devedores: Art. 844.
A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível. § 3º Se [a transação for] entre um dos devedores solidários e seu credor, extingue a dívida em relação aos co-devedores.
Esse, inclusive é o mais recente entendimento do TJRN e por suas Turmas Recursais.
Vejamos: EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS, MATERIAIS, RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
COBRANÇA "SKY RECARGA PROGRAMADA".
IRRESIGNAÇÃO DA FORTBRASIL ADMINISTRADORA.
ACORDO HOMOLOGADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU.
FORTBRASIL MEMBRO DA CADEIA DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
ART. 7º DO CDC.
ACORDO FIRMADO PELA SKY SERVIÇOS DE BANDA LARGA LTDA.
TRANSAÇÃO DO VALOR TOTAL QUE EXTINGUIU A DÍVIDA PARA O CO-DEVEDOR.
ART. 844, § 3º DO CC.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 924, III DO CPC.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800398-84.2023.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 16/08/2024, PUBLICADO em 16/08/2024).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO NO VOO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS CONFIGURADA.
ACORDO CELEBRADO COM UMA DAS EMPRESAS RESPONSÁVEIS.
SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES E EXTINGUIU O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO À OUTRA EMPRESA ENVOLVIDA NO EVENTO DANOSO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO EM RELAÇÃO À CODEVEDORA.
ART. 844, §3º, DO CÓDIGO CIVIL.
OFENSA AO DIREITO DOS AUTORES É ÚNICA, EMBORA TENHA SIDO CAUSADA POR DIVERSOS AGENTES, SOLIDARIAMENTE RESPONSÁVEIS.
SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Afastada a impugnação ao pedido de justiça gratuita, feita pela recorrida em suas contrarrazões, pois não foram juntados ao processo elementos de convicção que pudessem eliminar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência econômico-financeira da autora. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0806418-08.2021.8.20.5124, Magistrado(a) PAULO GIOVANI MILITAO DE ALENCAR, 1ª Turma Recursal, JULGADO em 13/09/2024, PUBLICADO em 19/10/2024).
Por essas razões, considerando que as partes celebraram acordo, os efeitos da transação devem ser estendidos ao segundo réu, não sendo cabível a continuidade da ação em relação a ele.
Tendo em vista que os direitos em questão nesta ação são disponíveis, HOMOLOGO, por sentença, o acordo celebrado entre as partes (ID nº 160676482) para que produza os efeitos jurídicos pertinentes, e julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil.
O acordo homologado constitui título executivo judicial, ensejando o cumprimento de sentença em caso de descumprimento.
Ficam as partes intimadas para apresentarem dados bancários para depósito e discriminação de valores, sob pena de arquivamento dos autos.
Em caso de pagamento mediante depósito judicial, após a comunicação do depósito, determino à Secretaria que expeça alvará para levantamento dos valores depositados em nome dos acordantes.
Custas processuais dispensadas nos termos do artigo 90, § 3º do Código de Processo Civil.
Tudo cumprido, ao arquivo definitivo com baixa na distribuição.
Intimem-se as partes e realizem-se as diligências necessárias.
Cumpra-se.Publique-se.
Intime-se.
Baraúna, 27 de agosto de 2025.
SIMIELLE BARROS TRANDAFILOV Juíza de Direito em substituição legal -
29/08/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:12
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2025 17:30
Juntada de Petição de comunicações
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28/08/2025 11:44
Homologada a Transação
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21/08/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 07:02
Conclusos para julgamento
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14/08/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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02/07/2025 00:10
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 01/07/2025 23:59.
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27/06/2025 10:35
Juntada de Certidão
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27/06/2025 10:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2025 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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06/06/2025 00:54
Publicado Intimação em 06/06/2025.
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06/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 14:28
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 14:25
Decorrido prazo de Réu sebraseg em 24/02/2025.
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25/02/2025 02:14
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:07
Decorrido prazo de SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS em 24/02/2025 23:59.
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03/02/2025 13:19
Juntada de aviso de recebimento
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03/02/2025 13:19
Juntada de Certidão
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06/12/2024 10:24
Juntada de Certidão
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06/12/2024 01:22
Decorrido prazo de JULLEMBERG MENDES PINHEIRO em 05/12/2024 23:59.
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21/11/2024 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2024 14:33
Juntada de Petição de comunicações
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08/11/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 12:36
Juntada de aviso de recebimento
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08/11/2024 12:36
Juntada de Certidão
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18/10/2024 12:57
Juntada de Certidão
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16/10/2024 14:40
Juntada de Certidão
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16/10/2024 14:10
Juntada de Petição de contestação
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26/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2024 13:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2024 20:04
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 11:31
Outras Decisões
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20/09/2024 11:31
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA LUZIA DA SILVA.
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18/09/2024 19:29
Conclusos para despacho
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18/09/2024 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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