TJRN - 0806023-26.2023.8.20.5001
1ª instância - 20ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 12:02
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2025 12:01
Transitado em Julgado em 04/08/2025
-
05/08/2025 00:31
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DE SOUZA SENA em 04/08/2025 23:59.
-
08/07/2025 01:39
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0806023-26.2023.8.20.5001 Classe: Adjudicação Compulsória.
Parte Autora/Requerente:LENIRA ABILIO DA SILVA Advogado: LUCIA MARIA DE SOUZA SENA - RN10910 Parte Ré/Requerida: Coop Hab Morro Branco Ltda S E N T E N Ç A Trata-se de ação de adjudicação compulsória.
Este Juízo, ao examinar a inicial, determinou que o(a) autor(a)/requerente a emendasse ou completasse, indicando o que devia ser corrigido ou emendado.
Apesar de intimado, via advogado, o(a) autor(a)/requerente não cumpriu a diligência no prazo assinalado, mantendo-se inerte até o momento.
Desnecessária a intimação pessoal do(a) requerente, uma vez que não se trata das hipóteses dos incisos II e III do art. 485 do CPC.
Nessa linha, trago à baila ementas de arestos do e.
TJRN, litteris: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
ART 485, I, DO CPC.
PARTE AUTORA DEVIDAMENTE INTIMADA PARA EMENDAR A INICIAL, APRESENTANDO NOTIFICAÇÃO VÁLIDA, EM RAZÃO DA DIVERGÊNCIA ENTRE A NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL E O PACTO FIRMADO ENTRE OS LITIGANTES, SOB PENA DE EXTINÇÃO.
NÃO CUMPRIMENTO DA DILIGÊNCIA.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM INFORMAÇÕES DIVERGENTES DA AVENÇA (NÚMERO DO CONTRATO E DATA DE VENCIMENTO DAS PARCELAS).
ELEMENTOS INFORMATIVOS QUE PREJUDICAM A IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM DO DÉBITO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REGULAR CONSTITUIÇÃO DA MORA.
DOCUMENTO INDISPENSÁVEL.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0817984-17.2022.8.20.5124, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2023, PUBLICADO em 23/10/2023) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA.
EMENDA DA INICIAL NÃO PROVIDENCIADA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL E EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM CONFORMIDADE COM OS ARTS. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, 330 E 485, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DESNECESSÁRIA INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE PARA REGULARIZAR O VÍCIO PROCESSUAL.
PRECEDENTES.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0834502-97.2021.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2023, PUBLICADO em 26/07/2023) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM FACE DO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESPACHO QUE DETERMINOU A EMENDA À INICIAL.
PARTE AUTORA QUE DEIXOU DE ATENDER DILIGÊNCIA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS.
INTIMAÇÃO DO REPRESENTANTE PROCESSUAL DA PARTE.
DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
EXTINÇÃO DO FEITO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 485, I, DO CPC.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.1.
No caso dos autos, o juízo de origem determinou a intimação da parte autora, por seu advogado, para emendar a inicial.2.
A parte autora/recorrente, embora intimada, não atendeu à determinação, dando ensejo ao indeferimento da inicial, para o qual é desnecessária a intimação pessoal da parte, vez que a obrigatoriedade de tal providência somente se dá em caso de extinção por abandono processual, conforme prevê o art. 485, II e III, e § 1º, do CPC. 3.
Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 370.970/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 23/09/2014, DJe 01/10/2014) e do TJRN (Apelação Cível, 0100660-59.2015.8.20.0158, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, assinado em 27/01/2023 e Apelação Cível, 0804034-18.2013.8.20.0124, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, assinado em 14/10/2022).4.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0828726-24.2018.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 10/03/2023, PUBLICADO em 14/03/2023) (grifei) Consoante o art. 321, parágrafo único, do CPC, não cumprida a diligência, impõe-se o indeferimento da inicial.
Diante disso, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC, indefiro a petição inicial.
Custas pelo(a) autor(a)/requerente, mas suspensas em razão da Gratuidade da Justiça.
P.R.I. e arquivem-se após as cautelas legais.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \ -
04/07/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 07:24
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a lenira abilio.
-
03/07/2025 07:24
Indeferida a petição inicial
-
03/07/2025 07:22
Conclusos para julgamento
-
03/07/2025 00:09
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 00:09
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DE SOUZA SENA em 02/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 00:27
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo nº 0806023-26.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora/requerente: LENIRA ABILIO DA SILVA Advogado/a(os/as) da parte autora: LUCIA MARIA DE SOUZA SENA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUCIA MARIA DE SOUZA SENA Parte ré/requerida: Coop Hab Morro Branco Ltda D E S P A C H O Do exame dos autos, verifico que: (i) o imóvel está registrado em nome da Cooperativa Habitacional Morro Branco Ltda (proprietária registral), conforme certidão de ID. 98770149; (ii) há contrato particular de compra e venda com financiamento bancário entre a Cooperativa e Fernando Antônio Correia Barbosa e sua esposa Luciana Bezerra de Melo Barbosa (ID. 94824377); (iii) no ID. 94829903 consta recibo de cessa de direitos entre a empresa PROEX (cedente) e João Nogueira da Câmara, declarado como casado (cessionário); e (iv) consta recibo de cessão de direitos entre João Nogueira Câmara, sem a assinatura de eventual cônjuge, e Lenira Abílio da Silva.
Portanto, a cadeia de alienação não foi suficientemente comprovada.
Intime-se a parte autora para demonstrar o valor do negócio e o pagamento do preço entre o promitente vendedor e o promissário comprador e entre este e os cessionários (todas as cessões de direitos), no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Desde já ressalto que tais documentos são indispensáveis à propositura da ação, conforme o entendimento jurisprudencial atualizado: Ação de adjudicação compulsória.
Indeferimento da inicial.
Confirmação.
Ausência de documentação essencial para demonstrar a regularidade da venda e a possibilidade de substituição da vontade do titular do domínio.
Adoção integral dos fundamentos da sentença.
Inteligência do artigo 252 do RITJ.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1017693-95.2019.8.26.0007; Relator (a): Coelho Mendes; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/03/2020; Data de Registro: 03/03/2020) ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA – indeferimento da inicial – ausência de comprovação da cadeia de alienações, bem como da quitação integral do preço – alias, pessoa que celebrou compromisso de compra e venda que se diz apenas 'possuidora' do bem em questão – ausentes requisitos para a ação de adjudicação compulsória – sentença mantida – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001651-32.2017.8.26.0462; Relator (a): Benedito Antonio Okuno; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Poá - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/02/2020; Data de Registro: 19/02/2020) Intime-se.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \FS -
05/06/2025 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 00:39
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
14/02/2025 07:42
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0806023-26.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora/requerente: LENIRA ABILIO DA SILVA Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: LUCIA MARIA DE SOUZA SENA Parte ré/requerida: Coop Hab Morro Branco Ltda Advogado/a(os/as) da parte ré: D E S P A C H O Defiro o pedido de dilação por 15 dias. registro que novo pedido de dilação dependerá da comprovação do alegado.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
13/02/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2025 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/02/2025 21:37
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 17:20
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 16:41
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0806023-26.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora/requerente: LENIRA ABILIO DA SILVA Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: LUCIA MARIA DE SOUZA SENA Parte ré/requerida: PROEX PROJETO E EXEC DE ENGENHARIA LTDA e outros (3) D E S P A C H O Retifique-se a autuação processual para incluir no polo passivo a COOPERATIVA HABITACIONAL MORRO BRANCO LTDA (ID. 126851475), bem como excluir os demais, uma vez que a ação de adjudicação compulsória deve ser ajuizada em face do proprietário registral.
Em consulta à Receita Federal, verifiquei que a Cooperativa foi extinta por encerramento via liquidação voluntária.
Intime-se a parte autora para que junte aos autos certidão de situação cadastral da cooperativa emitida pela JUCERN, bem como cópia do ato de extinção/liquidação voluntária, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
I.C.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito \FS -
15/01/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 08:58
Juntada de Certidão
-
14/01/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 14:01
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 13:53
Publicado Intimação em 02/07/2024.
-
02/07/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
02/07/2024 13:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0806023-26.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora/requerente: LENIRA ABILIO DA SILVA Advogado/a(os/as) da parte autora: Advogado(s) do reclamante: LUCIA MARIA DE SOUZA SENA Parte ré/requerida: PROEX PROJETO E EXEC DE ENGENHARIA LTDA e outros (3) Advogado/a(os/as) da parte ré: D E S P A C H O Intime-se a parte autora para que promova a citação da proprietária registral, qualificando-a, em 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
28/06/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 23:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 19:47
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 14:52
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 14:34
Publicado Despacho em 22/02/2024.
-
14/03/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
14/03/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0806023-26.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora/Requerente: LENIRA ABILIO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUCIA MARIA DE SOUZA SENA - RN10910 Parte Ré/Requerida: PROEX PROJETO E EXEC DE ENGENHARIA LTDA e outros (3) D E S P A C H O Intime-se a parte autora para que esclareça se o endereço e telefone dos Réus estão desatualizados, já que alegou que não sabia o paradeiro da Proex, e se houve algum contrato entre a cooperativa e a Proex, bem como promova a citaçaõ da proprietária registral, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
20/02/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
03/10/2023 03:43
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
03/10/2023 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0806023-26.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora/Requerente: LENIRA ABILIO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUCIA MARIA DE SOUZA SENA - RN10910 Parte Ré/Requerida: PROEX PROJETO E EXEC DE ENGENHARIA LTDA e outros (3) D E S P A C H O Intime-se a parte autora para que esclareça, em 15 dias, como se deu a recusa do proprietário registral, pois sem a recusa injustificada deste a petição inicial deve ser indeferida.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
28/09/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 08:01
Conclusos para julgamento
-
16/08/2023 14:17
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 12:52
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
10/08/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 20ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto 315, Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes, 6º andar, Lagoa Nova, CEP 59.064-250, Natal/RN Telefone: (84) 3673-8516 / e-mail: [email protected] Processo n.º 0806023-26.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora/Requerente: LENIRA ABILIO DA SILVA Advogado do(a) AUTOR: LUCIA MARIA DE SOUZA SENA - RN10910 Parte Ré/Requerida: PROEX PROJETO E EXEC DE ENGENHARIA LTDA e outros (3) D E S P A C H O Intime-se a parte autora para que esclareça se houve recusa da proprietária registral ou se a recusa decorreu de interpretação do cartório, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Natal/RN, na data da assinatura eletrônica.
LUIS FELIPE LÜCK MARROQUIM Juiz de Direito -
01/08/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 00:39
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2023 02:12
Publicado Intimação em 24/04/2023.
-
29/04/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/04/2023
-
20/04/2023 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2023 16:25
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 10:10
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/04/2023 22:52
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 18:15
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 09:39
Juntada de Petição de comunicações
-
21/03/2023 05:23
Decorrido prazo de LUCIA MARIA DE SOUZA SENA em 20/03/2023 23:59.
-
25/02/2023 22:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2023 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 16:04
Conclusos para decisão
-
07/02/2023 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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