TJRN - 0869706-66.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 06:12
Expedição de Certidão.
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17/09/2025 06:12
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 16/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:21
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 12/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:38
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N - Cidade Alta - CEP 59025-300 - Fone: 84 3673-8926 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0869706-66.2025.8.20.5001 EXEQUENTE: MARCONDES MENEZES DE MELO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0849437-06.2025.8.20.5001 REQUERENTE: LUCIMAR BENTO TARGINO, MARIA DALVANEIDE CAVALCANTE E SILVA, MARIA NILCE CANDIDO DA SILVA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Processo de piso de professor suspenso até resolução de incidente pela Turma Recursal:.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE INCOMPETÊNCIA NO RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0848020-86.2023.8.20.5001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO(A): DIEGO ANDRADE DA SILVA JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA DECISÃO Trata-se de feito que versa sobre a aplicação e/ou pagamento do reajuste do piso salarial nacional do magistério público estadual, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008 e das respectivas Leis Complementares do Estado do Rio Grande do Norte.
O autor/recorrente, na petição inicial, alega que ocupa cargo de professor, ingressa com a demanda para que o Ente público seja condenado a pagar seus vencimentos de acordo com o piso do magistério nacional estabelecido pela Lei n.º 11.738/2008, observando o escalonamento da carreira, com efeito retroativo aos últimos cinco anos.
Na sentença, restou consignada a improcedência da pretensão formulada na inicial, sobre o fundamento de que o valor pleiteado fora pago pelo Estado do Rio Grande do Norte de forma não escalonada, por considerar um valor fixo estabelecido pelo Ministério de Educação e Cultura - MEC, aplicável para todos os profissionais, mas sem recair nas vantagens pessoais ou funcionais de cada professor, obtidas segundo o Plano de Cargos e Salário, uma vez que não consiste em aumento global para a categoria.
No Recurso Inominado do servidor, este defende o pagamento das diferenças do piso nacional dos professores dos últimos cinco anos, a contar do ajuizamento da ação, em virtude dos reflexos salariais resultantes da incidência dele nas classes e níveis funcionais alcançados no Plano de Cargos, Carreiras e Salários. É o relatório.
Decido.
Pois bem.
A normativa do Regimento Interno, nos arts. 104 a 106, e a do Código de Processo Civil, no art. 947, estabelecem, de forma harmoniosa, os requisitos de admissibilidade do IAC, a saber: i) relevante questão de direito com grande repercussão social; ii) evitar a multiplicidade de processos; e iii) a conveniência de prevenir ou compor divergência entre as Turmas Recursais.
A questão relevante de direito com grande repercussão social é a que transcende os interesses subjetivos dos litigantes, com relevo na vida social no aspecto econômico, político e cultural, não se limitando a debate técnico-processual capaz de atingir casos repetitivos ou pertinentes a direitos coletivos ou difusos, embora não se descarte a importância desse elemento da política judicial.
O Incidente de Assunção de Competência – IAC - não objetiva solucionar o drama das inúmeras demandas repetitivas em trâmite, visando a dar-lhe um entendimento uniforme e estabilizador, mas prevenir que tal situação venha a se manifestar, i.e, almeja antecipar-se à proliferação de processos com fundamentos fáticos e jurídicos iguais ou assemelhados que comportem uma mesma tese de julgamento, daí emergindo a necessidade de aplacar a eventual divergência entre as Turmas Recursais e, como efeito natural, afastar a possibilidade de ajuizamento das demandas repetitivas ou tem um entendimento uniforme para decidi-las. À espécie, o recurso paradigma em exame traz relevante questão de direito com repercussão social. É que o tema discute a aplicação escalonada do piso nacional aos professores do Estado do Rio Grande do Norte, a envolver repercussão financeira ou econômica aos cofres públicos, quando se considera a numerosa categoria profissional interessada, ainda, leve-se em conta, nesse ponto de vista da relevância jurídica, o interesse social da valorização dos docentes, proporcionada com a temática recursal sobre a sua remuneração mínima e eventuais reflexos na carreira.
Também se identifica o aspecto da prevenção da multiplicidade de ações. É sabido que os Juizados da Fazenda Pública sofrem com o excesso de demandas.
Agora, como sinal de agravamento, estão na iminência de receber, em pouco tempo, milhares de ações repetidas com o mesmo assunto do recurso sob análise (estimativa não oficial por volta de 30.000 demandas), cuja concretização inviabilizará a prestação jurisdicional, prejudicará o acesso à Justiça e causará o indesejável colapso na Política Judiciária do cumprimento das metas estabelecidas pelo CNJ.
Na mesma linha, conquanto não possa, em princípio, ser objeto da presente medida simples tópico de natureza processual, a TUJ poderá contribuir para minimizar os efeitos do tsunami de ações que se avizinha, providenciando, p.ex., a suspensão dos feitos enquanto se espera o julgamento do Incidente, elidindo com isso as consequências deletérias geradas pela situação excepcional que se apresenta, em que um número descomunal de ações está próximo do ajuizamento, a possibilitar julgados divergentes não só de forma endógena, perante os órgãos do microssistema dos Juizados Especiais, senão também de maneira exógena, já que tramita no Tribunal de Justiça deste Estado a ADIN nº 0814170-09.2023.8.20.0000, no Supremo Tribunal Federal, a Reclamação Constitucional nº 74.810/RN, pertinente à constitucionalidade da disciplina do piso do magistério do RN, além do processamento, com repercussão geral, do Tema 1.218 (Recurso Extraordinário 1.326.541), no qual se discute a possibilidade de adoção do piso nacional do magistério, estabelecido pela Lei Federal 11.738/2008, como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira, e todos esses instrumentos jurídicos mencionados visam a proclamar a mesma resposta jurídica à matéria do recurso em exame.
Para ilustrar a necessidade da atuação da TUJ à espécie, a corroborar os argumentos já alinhavados, verificam-se o início da tramitação das ações referenciadas e a prematura discordância entre os Juízos singulares, pois uns estão a suspendê-las e outros julgam improcedentes as pretensões autorais, consoante demonstrado no Acórdão da 2ª TR, que acolheu o presente Incidente.
Nesse contexto de potencial conflito interpretativo da temática ora em exame, a conveniência de evitá-lo, em particular no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, é imprescindível para dar concretude às premissas da segurança jurídica e da previsibilidade das decisões judicias, necessárias à credibilidade social no Judiciário, normativamente estabelecidas no art. 926 do CPC, que dispõe: "Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente", até para assegurar às partes igualdade de tratamento, na forma do art.139, I, do CPC, o que não ocorre quando prevalece o dissenso referenciado.
Portanto, estão presentes a relevância da questão jurídica com repercussão social, a hipótese de evitar a multiplicidade de ações, que está na iminência de acontecer, e a utilidade de prevenir divergência perante as Turmas Recursais e os Juízos singulares.
Com efeito, em nome da segurança jurídica, da previsibilidade das decisões judiciais e da dignidade do Poder Judiciário, que pode sofrer arranhão em face da profusão de julgados com interpretações discrepantes sobre a mesma situação fática e jurídica, cabe determinar a suspensão das ações que têm o mesmo objeto do recurso paradigma em análise, tanto nos Juízos singulares da Fazenda Pública quanto nas Turmas Recursais, no aguardo da definição do precedente qualificado uniformizador.
Ante o exposto, determino a suspensão, ad referendum da Turma de Uniformização de Jurisprudência, das demandas em tramitação, nos Juizados da Fazenda Pública e nas Turmas Recursais deste Estado, que têm como objeto de discussão a matéria do recurso paradigma do presente Incidente de Assunção de Incompetência, referente ao direito subjetivo dos professores estaduais, baseado em legislação específica, aos reflexos nos níveis, faixas e classes da carreira do piso nacional do magistério, que é definido anualmente por órgão federal, até o julgamento do mérito desse mecanismo uniformizador de jurisprudência ou da revogação da medida em face do entendimento a ser firmado pela Corte Suprema na Reclamação Constitucional nº 74.810/RN ou no Tema 1.218 (Recurso Extraordinário 1.326.541).
Inclua-se em mesa para a próxima sessão da TUJ para confirmação da suspensão retratada.
Expeçam-se ofícios aos Juízes dos Juizados da Fazenda Pública do Estado e às Turmas Recursais, estas por seus Presidentes, para darem cumprimento a esta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Retornem-se os autos para suspensão.
Intime-se a parte autora.
Natal/RN, data e assinatura do sistema Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 09:30
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 02:03
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 13:42
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0848020-86.2023.8.20.5001
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29/08/2025 10:22
Conclusos para decisão
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29/08/2025 08:15
Juntada de Petição de petição incidental
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: PROCESSO Nº 0869706-66.2025.8.20.5001 AUTOR: MARCONDES MENEZES DE MELO RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Trata-se de pedido sobre aplicação e diferenças do piso de professor estadual.
Decido.
Considerando processo abaixo: INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE INCOMPETÊNCIA NO RECURSO INOMINADO CÍVEL N.º: 0848020-86.2023.8.20.5001 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO(A): DIEGO ANDRADE DA SILVA JUIZ RELATOR: FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA DECISÃO Trata-se de feito que versa sobre a aplicação e/ou pagamento do reajuste do piso salarial nacional do magistério público estadual, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008 e das respectivas Leis Complementares do Estado do Rio Grande do Norte.
O autor/recorrente, na petição inicial, alega que ocupa cargo de professor e pede para que o ente público seja condenado a pagar seus vencimentos de acordo com o piso do magistério nacional estabelecido pela Lei n.º 11.738/2008, observando o escalonamento da carreira.
Na sentença, restou consignada a improcedência da pretensão formulada na inicial, sobre o fundamento de que o valor pleiteado fora pago pelo Estado do Rio Grande do Norte de forma não escalonada, por considerar um valor fixo estabelecido pelo Ministério de Educação e Cultura – MEC -, aplicável para todos os profissionais, mas sem recair nas vantagens pessoais ou funcionais de cada professor, obtidas segundo o Plano de Cargos e Salário, uma vez que não consiste em aumento global para a categoria.
No Recurso Inominado do servidor, este defende o pagamento das diferenças do piso nacional dos professores dos últimos cinco anos, a contar do ajuizamento da ação, em virtude dos reflexos salariais resultantes da incidência dele nas classes e níveis funcionais alcançados no Plano de Cargos, Carreiras e Salários. É o relatório.
Decido.
Pois bem.
A normativa do Regimento Interno, nos arts. 104 a 106, e a do Código de Processo Civil, no art. 947, estabelecem, de forma harmoniosa, os requisitos de admissibilidade do IAC, a saber: i) relevante questão de direito com grande repercussão social; ii) evitar a multiplicidade de processos; e iii) a conveniência de prevenir ou compor divergência entre as Turmas Recursais.
A questão relevante de direito com grande repercussão social é a que transcende os interesses subjetivos dos litigantes, com relevo na vida social no aspecto econômico, político e cultural, não se limitando a debate técnico-processual capaz de atingir casos repetitivos ou pertinentes a direitos coletivos ou difusos, embora não se descarte a importância desse elemento da política judicial.
O Incidente de Assunção de Competência – IAC - não objetiva solucionar o drama das inúmeras demandas repetitivas em trâmite, visando a dar-lhe um entendimento uniforme e estabilizador, mas prevenir que tal situação venha a se manifestar, i.e, almeja antecipar-se à proliferação de processos com fundamentos fáticos e jurídicos iguais ou assemelhados que comportem uma mesma tese de julgamento, daí emergindo a necessidade de aplacar a eventual divergência entre as Turmas Recursais e, como efeito natural, afastar a possibilidade de ajuizamento das demandas repetitivas ou ter um entendimento uniforme para decidi-las. À espécie, o recurso paradigma em exame traz relevante questão de direito com repercussão social. É que o tema discute a aplicação escalonada do piso nacional aos professores do Estado do Rio Grande do Norte, a envolver repercussão financeira ou econômica aos cofres públicos, quando se considera a numerosa categoria profissional interessada, ainda, leve-se em conta, nesse ponto de vista da relevância jurídica, o interesse social da valorização dos docentes, proporcionada com a temática recursal sobre a sua remuneração mínima e eventuais reflexos na carreira.
Também se identifica o aspecto da prevenção da multiplicidade de ações. É sabido que os Juizados da Fazenda Pública sofrem com o excesso de demandas.
Agora, como sinal de agravamento, estão na iminência de receber, em pouco tempo, milhares de ações repetidas com o mesmo assunto do recurso sob análise (estimativa não oficial por volta de 30.000 demandas), cuja concretização inviabilizará a prestação jurisdicional, prejudicará o acesso à Justiça e causará o indesejável colapso na Política Judiciária do cumprimento das metas estabelecidas pelo CNJ.
Na mesma linha, conquanto não possa, em princípio, ser objeto da presente medida simples tópico de natureza processual, a TUJ poderá contribuir para minimizar os efeitos do tsunami de ações que se avizinha, providenciando, p.ex., a suspensão dos feitos enquanto se aguarda o julgamento do Incidente, elidindo com isso as consequências deletérias geradas pela situação excepcional que se apresenta, em que um número descomunal de ações está próximo do ajuizamento, a possibilitar julgados divergentes não só de forma endógena, perante os órgãos do microssistema dos Juizados Especiais, senão também de maneira exógena, já que tramita no Tribunal de Justiça deste Estado a ADIN nº 0814170-09.2023.8.20.0000, no Supremo Tribunal Federal, a Reclamação Constitucional nº 74.810/RN, pertinente à constitucionalidade da disciplina do piso do magistério do RN, além do processamento, com repercussão geral, do Tema 1.218 (Recurso Extraordinário 1.326.541), no qual se discute a possibilidade de adoção do piso nacional do magistério, estabelecido pela Lei Federal 11.738/2008, como base para o vencimento inicial da carreira do magistério da Educação Básica estadual, com reflexos nos demais níveis, faixas e classes da carreira, e todos esses instrumentos jurídicos mencionados visam a proclamar a mesma resposta jurídica à matéria do recurso em exame.
Para ilustrar a necessidade da atuação da TUJ à espécie, a corroborar os argumentos já alinhavados, verificam-se o início da tramitação das ações referenciadas e a prematura discordância entre os Juízos singulares, pois uns estão a suspendê-las e outros julgam improcedentes as pretensões autorais, consoante demonstrado no Acórdão da 2ª TR, que acolheu o presente Incidente.
Nesse contexto de potencial conflito interpretativo da temática ora em exame, a conveniência de evitá-lo, em particular no âmbito do microssistema dos Juizados Especiais, é imprescindível para dar concretude às premissas da segurança jurídica e da previsibilidade das decisões judicias, necessárias à credibilidade social no Judiciário, normativamente estabelecidas no art. 926 do CPC, que dispõe: "Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente", até para assegurar às partes igualdade de tratamento, na forma do art.139, I, do CPC, o que não ocorre quando prevalece dissenso referenciado.
Portanto, estão presentes a relevância da questão jurídica com repercussão social, a hipótese de evitar a multiplicidade de ações, que está na iminência de acontecer, e a utilidade de prevenir divergência perante as Turmas Recursais e os Juízos singulares.
Com efeito, em nome da segurança jurídica, da previsibilidade das decisões judiciais e da dignidade do Poder Judiciário, que pode sofrer arranhão em face da profusão de julgados com interpretações discrepantes sobre a mesma situação fática e jurídica, cabe determinar a suspensão das ações que têm o mesmo objeto do recurso paradigma em análise, tanto nos Juízos singulares da Fazenda Pública quanto nas Turmas Recursais.
Ante o exposto, determino a suspensão, ad referendum da Turma de Uniformização de Jurisprudência, das demandas em tramitação, nos Juizados da Fazenda Pública e nas Turmas Recursais deste Estado, que têm como objeto de discussão a matéria do recurso paradigma do presente Incidente de Assunção de Incompetência, referente ao direito subjetivo dos professores estaduais, baseado em legislação específica, aos reflexos nos níveis, faixas e classes da carreira do piso nacional do magistério, que é definido anualmente por órgão federal, até o julgamento do mérito desse mecanismo uniformizador de jurisprudência ou da revogação da medida em face do entendimento a ser firmado pela Corte Suprema na Reclamação Constitucional nº 74.810/RN ou no Tema 1.218 (Recurso Extraordinário 1.326.541).
Inclua-se em mesa para a próxima sessão da TUJ para confirmação da suspensão retratada.
Expeçam-se ofícios aos Juízes dos Juizados da Fazenda Pública do Estado e às Turmas Recursais, estas por seus Presidentes, para darem cumprimento a esta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
FÁBIO ANTÔNIO CORREIA FILGUEIRA 1º Juiz Relator Determino suspensão do processo nos termos do art. 313, V, "a" do CPC.
Intime-se a parte autora apenas.
Natal, data do sistema.
Juiz de Direito -
28/08/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 11:05
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0814170-09.2023.8.20.0000
-
19/08/2025 16:54
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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