TJRN - 0871647-51.2025.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 01:59
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0871647-51.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARIA DA CONCEICAO DE LIMA CAMPELO PEREIRA registrado(a) civilmente como MARIA DA CONCEICAO DE LIMA CAMPELO Demandado: BANCO DO BRASIL e outros (6) DECISÃO AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO proposta por MARIA DA CONCEIÇÃO DE LIMA CAMPELO contra BANCO DO BRASIL., COMPREV, BANCO EQUATORIAL, AGN POLICARD UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA, BANCO DIGIO (BRADESCO), CAPITAL CONSIG, BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL SA.
Em sua peça inicial, a parte autora sustenta, em síntese, que: a) já tinha empréstimos feitos no decorrer da sua vida como funcionária pública, mas em meados de 2020, com o início da pandemia e com várias despesas, teve que se socorrer aos bancos e financeiras para cobrir suas despesas; b) com o passar do tempo as necessidades foram se intensificando e hodiernamente a necessidade de custos para a família e para cuidados com sua saúde principalmente, o que levou a essa quantidade de dívidas que compromete 100% dos seus rendimentos finais, somados as despesas de aluguel, energia, luz, internet e alimentação; c) recebe R$ 8.608,65 de remuneração, sendo que suas dívidas mensais chegam a R$ 13.838,17, e quando acrescenta os descontos obrigatórios chega-se a um comprometimento de 100% de sua renda mensal; d) a realidade configura um claro cenário de superendividamento.
Diante disso, requereu a concessão da tutela provisória para que sejam limitados, previamente, os descontos ao patamar de 35% dos seus rendimentos para seu sustento e 65% para pagamento das dívidas.
Pugnou também pela concessão da justiça gratuita. É o relatório.
Decido.
De plano, DEFIRO a gratuidade de Justiça reclamada pelo autor, eis que não vislumbro nos autos fatos ou documentos capazes de contrariar a presunção de necessidade estatuída no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil.
Acerca das tutelas provisórias, estatui o artigo 300, caput do Código de Processo Civil, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito mencionada na redação normativa exige a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazidas pelo autor.
Como destaca Luiz Guilherme Marinoni, "A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que se encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. "
Por outro lado, acerca do perigo do dano, leciona Fredie Didier Jr. (2022, p. 753): O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de “dano ou risco ao resultado útil do processo. […] Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito. […] Enfim, o deferimento da tutela provisória somente se justifica quando não for possível aguardar pelo término do processo para entregar a tutela jurisdicional, porque a demora do processo pode causar à parte um dano irreversível ou de difícil reversibilidade.
Nesse sentido, tem-se que o artigo 300, do diploma processual, funda-se num juízo de probabilidade com tendência de apontar um juízo de verdade, não sendo mais suficiente apenas o juízo de verossimilhança da alegação.
Por outro lado, a intitulada Lei do Superendividamento (Lei 14.181/21), estabeleceu o procedimento judicial de repactuação das dívidas, inserido nos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor (CDC), os quais possuem a seguinte redação: Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 1º Excluem-se do processo de repactuação as dívidas, ainda que decorrentes de relações de consumo, oriundas de contratos celebrados dolosamente sem o propósito de realizar pagamento, bem como as dívidas provenientes de contratos de crédito com garantia real, de financiamentos imobiliários e de crédito rural. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 3º No caso de conciliação, com qualquer credor, a sentença judicial que homologar o acordo descreverá o plano de pagamento da dívida e terá eficácia de título executivo e força de coisa julgada. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 4º Constarão do plano de pagamento referido no § 3º deste artigo: (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) § 5º O pedido do consumidor a que se refere o caput deste artigo não importará em declaração de insolvência civil e poderá ser repetido somente após decorrido o prazo de 2 (dois) anos, contado da liquidação das obrigações previstas no plano de pagamento homologado, sem prejuízo de eventual repactuação. (Incluído pela Lei nº 14.181, de 2021) Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.
Destarte, o procedimento aplicável ao caso concreto exige a prévia tentativa de conciliação entre credores e consumidor, de modo a obstar o pleito de tutela de urgência em caráter liminar.
Nesse sentido, é a jurisprudência do TJRN: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR.
AÇÃO PROPOSTA COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS DESCONTOS REFERENTES A TODAS AS DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELA AUTORA.
NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AO PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REPACTUAÇÃO QUE EXIGE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ENTRE CREDORES E CONSUMIDOR.
LIMITAÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO QUE NÃO É POSSÍVEL.
LIMITAÇÃO RESTRITA AOS EMPRÉSTIMOS COM PAGAMENTO POR MEIO DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (Agravo de Instrumento nº 0805213-19.2023.8.20.0000).
Desta feita, em face do procedimento especial adotado no caso em apreço, INDEFIRO a tutela de urgência reclamada em sede liminar.
REMETAM-SE os autos ao CEJUSC para que o feito seja incluído em sua pauta de audiência virtual.
Não havendo solução consensual, o prazo de contestação iniciar-se-á após a sessão conciliatória.
Apresentada proposta de acordo por qualquer dos contendores, INTIME-SE a parte contrária, por ato ordinatório e independente de nova ordem, para que, sobre a mesma, se pronuncie, no prazo de 10 dias.
Por outro lado, apresentada a contestação e arguidos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos da pretensão autoral, INTIME-SE o autor para, em 15 dias, apresentar réplica, na forma do art. 350 do CPC.
Havendo acordo em audiência, retornem os autos conclusos para eventual homologação.
Com o fim de todos os prazos, retornem conclusos os autos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 13:46
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL redesignada conduzida por 06/05/2026 13:00 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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19/09/2025 13:45
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada conduzida por 28/10/2025 14:20 em/para 1ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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19/09/2025 13:45
Recebidos os autos.
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19/09/2025 13:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Natal
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19/09/2025 13:45
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/09/2025 13:43
Recebidos os autos.
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19/09/2025 13:43
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Natal
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19/09/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 13:43
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 13:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/09/2025 13:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DA CONCEICAO DE LIMA CAMPELO PEREIRA.
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19/09/2025 11:59
Conclusos para decisão
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19/09/2025 00:05
Decorrido prazo de JOSE ELDER MAKS PAIVA CUNHA em 18/09/2025 23:59.
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16/09/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 14:00
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:32
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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28/08/2025 00:18
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDEDO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0871647-51.2025.8.20.5001 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DA CONCEICAO DE LIMA CAMPELO PEREIRA registrado(a) civilmente como MARIA DA CONCEICAO DE LIMA CAMPELO Réu: BANCO DO BRASIL e outros (6) DESPACHO INTIME-SE o demandante, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar os requisitos inerentes à concessão do benefício da justiça gratuita pleiteado.
Não demonstrados os requisitos, realize o demandante o recolhimento das custas processuais.
Decorrido o prazo mencionado, retornem os autos IMEDIATAMENTE conclusos para decisão de urgência inicial.
Publique-se, intime-se e cumpra-se COM URGÊNCIA.
Natal, data registrada no sistema.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:10
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 15:02
Conclusos para decisão
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25/08/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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