TJRN - 0869286-61.2025.8.20.5001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 09:58
Conclusos para despacho
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11/09/2025 22:01
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:04
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0869286-61.2025.8.20.5001 Partes: GILMAR DE OLIVEIRA FERNANDES x ADSON JOHNOTHON DE LIMA LEAO DESPACHO Vistos, etc.
Almeja o(a) autor(a) a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
O art. 98 do Código de Processo Civil garante o direito à gratuidade da justiça ao indivíduo cuja situação econômica não lhe permita pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, bastando a simples afirmação na própria petição inicial, segundo previsão do § 3º do art. 99, do mesmo Diploma.
Contudo, a presunção em tela não possui caráter absoluto, podendo o Juiz de ofício analisar a pertinência de tal pleito, conforme se infere do citado art. 99, em seu § 2º.
No caso ora sub judice, flui da inicial que o autor adquiriu veículo, modelo New Fiesta, à vista, no importe de R$ 38.000,00 (trinta e oito mil reais), conforme depreende-se da proemial (id 161083392- pág. 02), fato que “per se” indicia sua capacidade econômico-financeira para quitação das custas processuais.
Nesse passo, nos moldes do art. 99, em seu § 2º, do Código de Processo Civil, intime(m)-se o(a)(s) autor(a)(s) para comprovar(em) o preenchimento dos pressupostos para percepção da gratuidade da justiça, anexando prova documental de sua renda, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 321, CPC).
NATAL/RN, data registrada no sistema LAMARCK ARAUJO TEOTONIO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
28/08/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 09:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 22:13
Conclusos para decisão
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18/08/2025 22:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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