TJRN - 0800143-77.2024.8.20.5111
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Angicos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 11:00
Arquivado Definitivamente
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08/09/2025 11:00
Transitado em Julgado em 05/09/2025
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06/09/2025 01:51
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:51
Decorrido prazo de RAIMUNDO SANTIAGO JUNIOR em 05/09/2025 23:59.
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24/08/2025 05:51
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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24/08/2025 05:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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23/08/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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23/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANGICOS/RN Rua Pedro Matos, 81, Centro, Angicos/RN - CEP: 59515-000, Tel.: (84) 3531-2154 Processo: 0800143-77.2024.8.20.5111 PROJETO DE SENTENÇA I – DA BREVE EXPOSIÇÃO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, ajuizada por Moacir Antônio da Rocha, devidamente qualificado, em desfavor de Banco BMG S.A, igualmente qualificado.
Em apertada síntese, aduziu a parte autora que, almejando celebrar um empréstimo consignado, firmou, por vício de consentimento, contrato de cartão de crédito com margem consignável.
Pelo contexto, requereu a condenação na devolução dos valores descontados e na indenização por danos morais, estes no valor de R$ 10.000.
Juntou documentos.
Designação de audiência preliminar ao ID 116050646.
Audiência preliminar infrutífera ao ID 119309694.
Formado o contraditório, a parte demandada suscitou a inépcia da inicial, falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo e, no mérito, alegou a higidez na celebração do negócio jurídico.
Pleiteou, ao final, a extinção do feito sem resolução do mérito e, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos ou, se não for esse o entendimento do juízo, a fixação moderada de eventual indenização por danos morais.
Juntou documentos.
Em réplica à contestação, a parte autora apenas reafirmou os termos da inicial. É a breve exposição.
Decido.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO. 1.
Das questões prévias.
As questões prévias suscitadas pela parte ré não merecem prosperar.
Considerando que da narrativa dos fatos decorre logicamente a conclusão jurídica pretendida, rejeito a alegação de inépcia.
Ademais, com a contestação apresentada, fica evidenciada a pretensão resistida, não havendo falar em falta de interesse de agir por ausência de requerimento administrativo.
Por fim, não há pertinência em designar audiência de instrução e julgamento, pois a prova documental já é suficiente para o julgamento do mérito, sendo desnecessário ouvir as partes ou testemunhas, razão pela qual indefiro o pedido nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. 2.
Do negócio jurídico.
Em demandas da presente natureza, na qual não há divergência quanto ao fato da contratação (o qual foi juntado ao ID 119258133 e não impugnado), resta analisar apenas a tese de vício de consentimento, a qual se sustenta na circunstância de ser comum o consumidor procurar a instituição financeira no intuito de celebrar um empréstimo consignado e, ao revés de seu intento, contratar um cartão de crédito consignado (cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC).
Para deslinde desse impasse quanto à existência ou não de vício de consentimento, a unidade jurisdicional da comarca de Angicos/RN tem adotado a orientação no sentido de que se deve levar em consideração os dados concretos contidos nos autos, especialmente a minuta do contrato, o desbloqueio do cartão e seu efetivo uso (compras e saques).
Segundo a orientação, a demanda é improcedente quando há indícios de uso do cartão e, consequentemente, de ciência daquilo que está se contratando.
Nessa linha, EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - RECURSO TEMPESTIVO - AÇÃO DECLARATÓRA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO COMPROVADA PELO RÉU - USO DO CARTÃO PARA SAQUES - DEMANDA IMPROCEDENTE. - É tempestivo o recurso de apelação interposto no prazo de quinze dias deflagrado com a intimação eletrônica da parte recorrente sobre a sentença, computados os períodos de suspensão decorrentes de recesso forense, feriados e instabilidade do sistema PJe devidamente reconhecida em ato oficial do tribunal. - Nas ações declaratórias de inexistência de relação jurídica incube ao réu comprovar a existência do contrato que o autor nega ter celebrado, já que a este não é possível produzir prova de fato negativo. - Uma vez comprovada pelo banco réu a existência e a validade do contrato de cartão de crédito consignado, bem como o uso do cartão para realização de saque, denotam-se improcedentes o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e pleitos sucessivos de repetição de indébito e indenização por danos morais (TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.089870-6/001, julgado em 07/07/2021 – grifei).
Ao revés, a demanda é julgada procedente quando não se tem o desbloqueio ou o efetivo uso do cartão.
Com esse entendimento, EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - VÍCIO DE VONTADE NA CONTRATAÇÃO - ADESÃO AO CONTRATO - ERRO SUBSTANCIAL - VERIFICAÇÃO - NULIDADE DO CONTRATO - REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO - PROVA DA MÁ-FÉ - DEVOLUÇÃO DOS VALORES SACADOS PELA PARTE AUTORA - ÓBICE AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - INDENIZAÇÃO DEVIDA - A adesão ao contrato de cartão de crédito consignado, como se fosse contrato de mútuo na modalidade consignada, caracteriza erro substancial, especialmente porque a parte autora sequer fez uso de tal cartão. - É cabível a anulação de negócio jurídico que apresenta vício de vontade de que decorre de erro substancial. - Há que se determinar a devolução em dobro das parcelas descontadas em benefício previdenciário se foram elas descontadas com base em contrato que foi declarado nulo. - Há dano moral e, por conseguinte, o direito à respectiva indenização, em decorrência de desconto de parcelas de empréstimo se foram elas cobradas com base em contrato declarado nulo, mormente quando tudo se deu em razão de conduta abusiva da instituição financeira. - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com prudência, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se apto a reparar, adequadamente, o dano suportado pelo ofendido, servindo, ainda, como meio de impedir que o condenado reitere a conduta ilícita.
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORIONALIDADE - CARÁTER PEDAGÓGICO, PUNITIVO E REPARATÓRIO DA INDENIZAÇÃO. - O valor da indenização por danos morais deve ser ponderado e fixado em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, não se descurando do caráter pedagógico, punitivo e reparatório da indenização.
Afigura-se, portanto, razoável a fixação do quantum indenizatório em R$10.000,00 (dez mil reais) (TJMG, Apelação Cível 1.0000.21.054302-1/001, julgado em 10/06/2021 – grifei).
No caso, considerando que, pelo princípio da comunhão, as provas produzidas se tornam processualmente comum a ambas as partes, independentemente de quem as trouxe, é possível, com os documentos constantes dos autos, identificar, a respeito dos fatos controvertidos no período acima citado, que: TERMOS DA CONTRATAÇÃO E “DISPONIBILIZAÇÃO” DO VALOR: a) pelo contrato de ID 119258133, foi identificada a contratação de cartão de crédito consignado; b) a partir do comprovante de ID 119258131, foi comprovada a disponibilização de valores em favor da parte autora; c) a mídia da contratação do saque complementar, disponibilizada no link que consta da peça defensiva, corroborou a ciência da parte autora quanto à modalidade contratual avençada.
FATURAS JUNTADAS AOS AUTOS (04/2022 a 02/2024): Pela fatura de ID 119258135 (pág. 11), referente a 04/2022, a parte autora sacou o valor disponibilizado no cartão.
A partir desses elementos de informação, é de se entender que a parte autora desbloqueou o cartão de crédito consignado, realizou o saque do valor disponibilizado e saques complementares, sendo hígido o negócio jurídico.
Com idêntica orientação, O contrato de cartão de crédito consignado é claro quanto ao desconto em folha apenas da parcela denominada “pagamento mínimo”, cabendo ao consumidor complementar o pagamento do restante diretamente em agência bancária ou meio equivalente.
Diferentemente do alegado pela apelante, a contratação do cartão de crédito mostra-se não apenas percebida como por ela desejada, ante o uso habitual deste para compras diversas (TJMG, Apelação Cível 1.0000.18.140816-2/001, julgado em 12/02/2019 – grifei). 3.
Do juízo de equidade.
Como se sabe, no cartão de crédito com reserva na margem consignável, a “disponibilização” da quantia ao consumidor ocorre através de um “limite” no cartão passível de saque, o que tem o condão de incutir naquele, uma vez sacado o valor, a crença de que o pagamento está garantido pelos descontos que serão feitos.
No entanto, na realidade, há apenas garantia para a parcela mínima contido na fatura de cartão de crédito, cujo valor remanescente não quitado integralmente na data de vencimento é refinanciado automaticamente para o mês seguinte, acrescido dos respectivos juros.
A prática prejudica o consumidor, que fica “eternamente” vinculado à instituição financeira com as “parcelas infinitas” que não sabe, muitas vezes, que existem, e favorece amplamente essa última, já que a alta rentabilidade do empréstimo por saque em cartão de crédito obtém a segurança efetiva do pagamento por consignação, reduzindo, consideravelmente, seu risco.
Por tais características e com supedâneo no art. 8º do CPC e nos arts. 5º e 6º da Lei dos Juizados Especiais, a unidade jurisdicional da comarca de Angicos/RN tem realizado, em certas circunstâncias, um juízo de equidade para extinguir a obrigação retroativamente à propositura da ação e a consequente devolução de forma simples dos valores descontados desde então.
Entretanto, visando à melhor baliza, a práxis jurídica impôs a criação de critérios, relacionados às condições pessoais da parte autora, a exemplo do fato de ser idosa, analfabeta, consumidora de baixa renda e de ter comprometimento por anos de seu salário ou benefício previdenciário, e a um período relevante sem uso do cartão de crédito.
No caso, a análise dos autos revela que a parte autora é, pelos elementos constantes dos autos, alfabetizada e tem frequentemente usado o cartão (com saques, inclusive), sendo certo que, além de os descontos não terem superado o valor sacado, a parte ré demonstrou que a última utilização ocorreu apenas 1 semana antes do ajuizamento da ação e que o contrato vigora há 3 anos apenas, pelo que é de se respeitar o princípio da autonomia da vontade. 4.
Da litigância de má-fé. É cediço que a litigância de má-fé exige prova adequada e pertinente do dolo processual, não havendo que se falar em responsabilização a partir de meras conjecturas apontadas pela parte requerida.
A existência de diversas demandas dessa natureza ajuizadas pelo advogado não configura, por si só, conduta temerária, até mesmo porque, diferentemente do que alegado, vários patronos têm ajuizado esse tipo de ação na presente comarca.
Dessa forma, não é de se acolher o pedido.
III – DO DISPOSITIVO.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido formulado e deixo de acolher, igualmente, a litigância de má-fé.
Sem custas e honorários advocatícios de sucumbência (arts. 54 e 55 da lei 9.099/1995). É o projeto de sentença, o qual submeto, de imediato, à análise do juiz togado na forma do art. 40 da lei 9.099/1995.
Angicos/RN, data do sistema Simone Cecília Ferreira Guedes Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Trata-se de projeto de sentença submetido à análise pela juíza leiga nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, nas leis 9.099/1995 e 12.153/2009 e nas resoluções 174/2013 do CNJ e 11/2024 do TJRN.
Compulsando a minuta, verifico que o dispositivo decorre logicamente da fundamentação, a qual foi formulada de forma adequada ao caso e coerente com os elementos probatórios colacionados aos autos, sendo certo, ainda, que se encontra em consonância com o entendimento deste juízo, pelo que a homologação é medida de rigor.
Diante do exposto, com fulcro no art. 40 da lei 9.099/1995, homologo, por sentença e para que surta os efeitos jurídicos que lhe são inerentes, o projeto acima apresentado em seu inteiro teor.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Angicos/RN, data do sistema Rafael Barros Tomaz do Nascimento Juiz de Direito -
20/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 13:52
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2024 09:14
Conclusos para decisão
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09/05/2024 11:25
Decorrido prazo de Parte autora em 14/05/2024.
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09/05/2024 09:49
Juntada de Petição de outros documentos
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17/04/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 11:11
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada para 17/04/2024 11:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Angicos.
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17/04/2024 11:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/04/2024 11:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Angicos.
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16/04/2024 17:20
Juntada de Petição de contestação
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16/03/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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28/02/2024 15:54
Audiência conciliação redesignada para 17/04/2024 11:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Angicos.
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28/02/2024 15:07
Audiência conciliação designada para 04/04/2024 11:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Angicos.
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28/02/2024 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/02/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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