TJRN - 0803206-54.2024.8.20.5162
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:51
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
03/09/2025 01:04
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
03/09/2025 00:44
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0803206-54.2024.8.20.5162 Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: SILVANEIDE DE SOUZA Demandado: IG NATAL FORMACAO PROFISSIONAL LTDA e outros (8) DECISÃO Trata-se de ação de reparação de danos assim nominada e proposta por SILVANEIDE DE SOUZA em face de IG NATAL FORMACAO PROFISSIONAL LTDA e outros, distribuída à 1ª Vara da Comarca de Extremoz.
Consta nos autos a informação de que o presente feito guarda conexão com o processo nº 0859027-75.2023.8.20.5001, em trâmite perante esta 1ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, tendo em vista identidade de causa de pedir e similitude de partes, conforme mencionado pela própria autora no ID. 132615352.
Nos termos do art. 55, §§1º e 3º, do CPC, as ações conexas devem ser reunidas para decisão conjunta, e de acordo com os arts. 58 e 59 do CPC, a competência é fixada em favor do Juízo prevento.
Assim, recepciono o presente feito, por não vislumbrar quaisquer óbices ao seu recebimento e considero válidos todos os atos processuais até então praticados.
Ademais, DETERMINO o apensamento dos autos ao processo nº 0859027-75.2023.8.20.5001, a fim de que tramitem em conjunto, evitando-se a prolação de decisões conflitantes.
DA TUTELA DE URGÊNCIA Entendo por bem apreciar o pedido de tutela de urgência neste momento, uma vez que tal requerimento não foi deduzido no outro processo em trâmite nesta Vara, de modo que não pode permanecer sem análise, sob pena de omissão jurisdicional, já que compete ao Juízo examinar toda pretensão submetida à sua apreciação (art. 5º, XXXV, da CF).
Passo, pois, ao exame da tutela de urgência.
Nos termos do art. 300 do CPC, sua concessão exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, embora a autora apresente elementos que evidenciam a verossimilhança das alegações, notadamente a matrícula, o pagamento do curso e o fechamento da escola sem devolução da quantia, não se verifica o requisito da urgência.
Isso porque o argumento utilizado pela autora para fundamentar a urgência e o risco ao resultado útil do processo foi o perigo de dilapidação patrimonial do grupo econômico, o que não foi demonstrado de forma concreta, constituindo mera expectativa, insuficiente para justificar a medida excepcional.
A concessão da tutela, tal como formulada, implicaria em antecipação satisfativa do próprio pedido principal, sem a necessária formação do contraditório, o que não se mostra adequado diante da ausência de perigo na demora.
Diante disso, INDEFIRO a tutela provisória pleiteada. À Secretaria para que promova o apensamento dos autos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 09:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/08/2025 16:39
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 14:27
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
07/08/2025 13:38
Declarada incompetência
-
25/04/2025 08:53
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 08:52
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 10:36
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2024 14:54
Juntada de aviso de recebimento
-
26/09/2024 14:54
Decorrido prazo de GLAUCIO PAIVA ATHAYDE em 29/08/2024 06:00.
-
26/09/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 11:48
Juntada de aviso de recebimento
-
13/09/2024 11:48
Decorrido prazo de PROFIG FORMACAO PROFISSIONAL EM GASTRONOMIA S.A. em 29/08/2024 06:00.
-
13/09/2024 11:48
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 11:46
Juntada de documento de comprovação
-
13/09/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 09:52
Juntada de documento de comprovação
-
04/09/2024 09:52
Juntada de Certidão
-
04/09/2024 09:51
Juntada de documento de comprovação
-
04/09/2024 09:51
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 19:10
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2024 02:02
Decorrido prazo de PARNAMIRIM ESCOLA DE GASTRONOMIA LTDA em 24/08/2024 11:30.
-
25/08/2024 02:02
Decorrido prazo de FLAVIO FREIRE DE PAULA em 24/08/2024 11:27.
-
25/08/2024 02:02
Decorrido prazo de AMANDA VIRGINIA AZEVEDO DE CARVALHO FREIRE DE PAULA em 24/08/2024 11:25.
-
21/08/2024 13:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 13:05
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
21/08/2024 12:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 12:48
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 17:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2024 17:26
Juntada de diligência
-
20/08/2024 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2024 08:50
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 08:15
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 08:15
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 08:15
Expedição de Mandado.
-
19/08/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
18/08/2024 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0846273-33.2025.8.20.5001
Kaline Vanuce Oliveira Alves
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/06/2025 10:13
Processo nº 0800826-86.2025.8.20.5109
Cicero Domingos Dantas
Cetro Solucoes em Embalagens Eireli - ME
Advogado: Fabio Jorge Cavalheiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/08/2025 08:30
Processo nº 0869315-14.2025.8.20.5001
Camila Mayer Bernardes
Ana Paula Barbosa Baptista
Advogado: Aime Navas Mayer
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/08/2025 06:53
Processo nº 0801226-41.2025.8.20.5161
Joselia Viana Nunes de Medeiros
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Macell Alexandre Terceiro de Lima Vieira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/07/2025 16:20
Processo nº 0801531-42.2025.8.20.5123
Rede Unilar LTDA
Suenia Maria da Silva do Nascimento
Advogado: Gustavo Henrique Silva de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/08/2025 17:47