TJRN - 0800826-86.2025.8.20.5109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Acari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 02:29
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800826-86.2025.8.20.5109 Com permissão dos artigos 203, § 4º, e 437, ambos do CPC, e consoante o art. 78, inciso XIX, do Provimento nº 154/2016-CJRN, intimo a parte autora, através de seu(s) advogado(s), para que se pronuncie, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação apresentada, tempestivamente, no ID 164525770 e documentos anexos .
ACARI/RN, 19 de setembro de 2025.
AMARILDO JOSÉ DA SILVA SOUZA Auxiliar Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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18/09/2025 18:44
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2025 02:58
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800826-86.2025.8.20.5109 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
CÍCERO DOMINGOS DANTAS, qualificado nos autos, ingressou em Juízo, por intermédio de advogado, com AÇÃO INDENIZATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS, C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA E COM TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL em desfavor de CETRO SOLUÇÕES EM EMBALAGENS EIRELI - ME, também qualificado, em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial. 2. É o relatório.
DECIDO. 3.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado na inicial, eis que suficientemente justificado. 4.
Outrossim, verifico a presença dos pressupostos processuais subjetivos e objetivos, bem como presentes as condições da ação, razão pela qual RECEBO a inicial. 5.
No tocante ao pleito liminar, embora a narrativa do autor aponte para um possível descumprimento contratual por parte da ré, a "probabilidade do direito" exigida para a concessão de uma tutela de urgência não se mostra, neste momento processual, suficientemente demonstrada. 6.
A petição inicial se baseia em alegações de compra e venda via internet e conversas por WhatsApp, bem como na não entrega do produto e ausência de restituição do valor.
Contudo, para se configurar a probabilidade do direito de forma a justificar uma medida tão drástica como a restituição imediata de valores antes mesmo da citação e da apresentação de defesa pela parte contrária, seria necessário um conjunto probatório mais robusto e inequívoco. 7.
As "conversas via WhatsApp" e a "emissão de nota fiscal" mencionadas, embora possam ser indícios, demandam maior aprofundamento probatório para que se possa aferir a integralidade dos termos da contratação, a responsabilidade exata da ré pelo não cumprimento e, principalmente, a alegada má-fé que justificaria a medida liminar.
A mera alegação de não entrega, sem a devida oportunidade de a ré apresentar sua versão dos fatos, suas justificativas ou eventuais provas de cumprimento, torna prematura a formação de um juízo de "probabilidade" do direito. 8.
No que tange ao "perigo de dano", embora a situação do autor, pessoa idosa, analfabeta e microempreendedor individual, seja de fato sensível e mereça a devida atenção do Judiciário, o dano alegado, consistente na retenção de um valor pecuniário, é, em princípio, passível de reparação ao final do processo.
DISPOSITIVO 9.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de justiça gratuita, RECEBO a inicial e DETERMINO A CITAÇÃO do demandando para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Com as manifestações, retornem os autos conclusos para análise. 10.
INDEFIRO o pedido liminar. 11.
Considerando a reduzida probabilidade de autocomposição em litígios desta natureza, por ora, dispenso a designação de audiência de conciliação.
Contudo, as partes poderão, a qualquer tempo, buscar a solução consensual da lide, devendo comunicar o Juízo para os fins de homologação. 12.
Publicado diretamente via Sistema PJe.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. 13.
A presente decisão tem validade de mandado de citação/intimação.
Acari/RN, data e horário constantes do Sistema PJe.
Marcus Vinícius Pereira Júnior Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei nº 11.419/2006) -
25/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:13
Não Concedida a Medida Liminar
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23/08/2025 08:30
Conclusos para decisão
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23/08/2025 08:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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