TJRN - 0803619-35.2025.8.20.5129
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Sao Goncalo do Amarante
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:20
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 08:40
Extinto o processo por desistência
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03/09/2025 12:45
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 13:24
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 03:32
Publicado Intimação em 01/09/2025.
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01/09/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de São Gonçalo do Amarante Avenida Vereador Aildo Mendes da Silva, 1072, Loteamento Samburá, SÃO GONÇALO DO AMARANTE - RN - CEP: 59290-000 Autos: 0803619-35.2025.8.20.5129 Promovente: ITAMAR PEREIRA LEITE Promovido: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DESPACHO Dispenso o relatório.
A Competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é fixada pelo valor da causa, fixado em até 60 (sessenta) salários-mínimos e natureza da ação.
A competência para processamento e julgamento da demanda, cumpre rememorar o disposto no artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.153/2009, cuja dicção segue transcrita: "Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (…) § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo (...)." Assim, nos Juizados Especiais da Fazenda Pública quando envolvem prestações periódicas ou vencimentos futuros, cujo valor total pode não ser precisamente determinável no momento da propositura da ação, o valor da causa é fixado com base no valor devido até a propositura da demanda com o acréscimo de 12 parcelas vincendas.
Para o cálculo da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, devemos considerar o salário-mínimo vigente no ano da propositura da ação.
Ainda, o valor da causa deve corresponder a pretensão perseguida na ação, nesse sentido estipula o CPC: “Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.” § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. (grifos apostos) Portanto, o valor da causa deve corresponder a quantia de 12 (doze) parcelas vincendas + parcelas atrasadas, o que não pode ultrapassar o teto de 60 (sessenta) salários-mínimos.
Cumpre destacar que as parcelas vincendas, ainda, não ingressaram no patrimônio jurídico do segurado/beneficiário, por consequência, não poderão ser renunciadas para fins de fixação de competência do Juizado, nos termos do Enunciado 17, do FONAJEF.
Neste sentido é posicionamento da TNU: “PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL.
PREVIDENCIÁRIO.
JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
VALOR DA CAUSA ABRANGE AS PARCELAS VENCIDAS SOMADAS A DOZE PARCELAS VINCENDAS NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DA TNU.
QUESTÃO DE ORDEM 13.
INCIDENTE NÃO CONHECIDO” (TNU, processo 0018864-70.2013.4.01.3200, de 24/11/2016).
Contudo, a parte fez pedido genérico, sem apresentar qualquer valor, e atribiu a causa valor simbólico em contrariedade a legislação aplicável.
Por fim, no Juizado Especial a sentença não pode ser ilíquida, posto que não há fase de liquidação de sentença, sendo o caso de emenda a inicial.
Ainda, cumpre destacar que nos Juizados Especiais não há condenação em custas em honorários advocatícios.
Ante ao exposto, determino a intimação da parte exequente, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil, EMENDAR a peça inaugural, sob pena de indeferimento com fundamento nos art. 321 e 485, I, ambos do CPC, e art. 8º, II, da Lei 9.099/95, para trazer aos autos: - O valor da causa adequado ao conteúdo econômico pretendido, correspondente a quantia de 12 (doze) meses de parcelas vincendas e todo o período de parcela vencida conforme determina o artigo 2º, § 2º, da Lei nº 12.153/2009. - Se manifestar sobre a competência deste Juízo.
Cumpra-se na sequência: 1- Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, nos termos determinados nesta decisão, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único do CPC). 2- Realizada a emenda, faça concluso para decisão de urgência INICIAL.
Ou Não feita a emenda, faça concluso para sentença de extinção.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO (art. 121-A, do Código de Normas).
São Gonçalo do Amarante/RN, data lançada no sistema.
LYDIANE MARIA LUCENA MAIA Juíz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 10:21
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 08:44
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 17:40
Conclusos para despacho
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20/08/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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