TJRN - 0815783-04.2025.8.20.5106
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 11:07
Juntada de Certidão
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17/09/2025 18:02
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/09/2025 11:31
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 01:14
Publicado Intimação em 03/09/2025.
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03/09/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739810 - Email: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autos n. 0815783-04.2025.8.20.5106 Requerente(s): ANTONIO ELTON BATISTA DE OLIVEIRA Requerido(s): UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO SENTENÇA Vistos em correição I RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei n. 9.099/95.
Deferimento de pedido de tutela de urgência.
II FUNDAMENTAÇÃO a) Preliminares Sem preliminares. b) Mérito Pois bem, faço consignar a ausência de contestação pela ré tempestiva, conforme se infere da aba “expedientes” no Pje.
Em situações como tais, o NCPC, aqui aplicado subsidiariamente, admite o julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
A aplicação dos efeitos da revelia, notadamente o da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo(a) autor(a), depende da não ocorrência das situações colocadas no artigo 345 do NCPC: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Com isso, verifica-se que a aplicação da presunção de veracidade não é automática, pois mesmo sem a participação do(a) ré(u) regularmente citado(a), as provas dos autos, trazidas unilateralmente pela parte autora, precisam ser avaliadas para que se conclua se as alegações iniciais merecem razão.
Incontroversa a existência de negócio jurídico entre as partes, bem como que a relação travada é eminentemente de consumo, razão pela qual, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Buscando compensar a disparidade real entre as partes integrantes da relação de consumo, a Lei n.º 8.078/90, em seu art. 6º, inciso VIII, prestigia a regra da inversão do ônus probatório em prol do consumidor.
Conforme é cediço, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito que sugere possuir, enquanto que ao réu compete demonstrar a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, a teor do que dispõe o art. 373, I e II, do CPC.
Pois bem, o autor é passa por fortes crises de dores de cabeça (cefaléia), assim, para controlar as dores foi prescrito o fármaco Emgality de 120mg, conforme atestado médico juntada a exordial.
Contudo, o réu nega o fornecimento da medicação sob alegativa de que a medicação se encontra fora do rol da ANS (Id. 158116318) Todavia, não assiste razão ao plano de saúde réu, quando sustenta a negativa do medicamente em alegações referentes às limitações contratuais, visto que o art. 1º da Lei nº 14.545/2022 acrescentou o § 13 ao art. 10 da Lei nº 9.656/98, estabelecendo ser obrigatória a cobertura nos casos do tratamento constar fora do rol da ANS, desde que atendido um dos seguintes requisitos: "I - haja comprovação de eficácia, segundo as ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - haja recomendações da Conitec ou de, pelo menos, um órgão de avaliação de tecnologias em saúde de renome internacional, desde que também aprovadas para seus nacionais".
Observa-se que os requisitos são alternativos, bastando o cumprimento de um deles para que se configure a obrigatoriedade da cobertura.
No caso em análise, o autor apresentou laudo médico detalhado que atesta a necessidade do uso do fármaco prescrito para o tratamento de sua doença, satisfazendo a comprovação de eficácia baseada em evidências científicas, conforme exige o inciso I.
Inclusive, trata-se de entendimentos das turmas Recursais: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPATÓRIA.
PLANO DE SAÚDE.
AUTOR PORTADOR DE NEOPLASIA MALIGNA DE PRÓSTATA.
PLEITO DE FÁRMACO ZOSTIDE (ACETATO DE ABIRATERONA).
NEGATIVA DE FORNECIMENTO PELO CONVÊNIO MÉDICO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA QUE, SOLIDARIAMENTE, DETERMINOU O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO PLEITEADO, RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESPENDIDOS PELO AUTOR NA COMPRA DO FÁRMACO (R$ 2.000,00) E CONDENOU AS RÉS EM DANOS MORAIS (R$ 3.000,00).
RECURSO DA CENTRAL NACIONAL UNIMED QUE RECLAMA A IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DA EXORDIAL E, SUBSIDIARIAMENTE, REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA, SUSCITADA PELO RECORRENTE, REJEITADA.
ALEGAÇÃO DA SOLICITAÇÃO NÃO SE ENQUADRAR ÀS DIRETRIZES DE UTILIZAÇÃO (DUT) 64 DA ANS.
FÁRMACO UTILIZADO EM PACIENTES COM NEOPLASIA EM METÁSTASE.
JUNTADA DE LAUDO MÉDICO COMPROVANDO QUE A ENFERMIDADE DO AUTOR APRESENTA METÁSTASE EM LINFONODOS (ID. 29327775).
DEVER DOS RÉUS FORNECEREM O MEDICAMENTO SUPLICADO (ZOSTIDE), CONFORME PRESCRIÇÃO MÉDICA.
NEGATIVA ABUSIVA E INDEVIDA DO PLANO DE SAÚDE.
ROL DA ANS TAXATIVO, MAS COM POSSIBILIDADE DE MITIGAÇÃO.
INCIDÊNCIA DOS §§ 12° E 13°, DO ART. 10, DA LEI DE PLANO DE SAÚDE (LEI Nº 9.656/98).
DANO MORAL CONFIGURADO.
SÚMULA 15 DA TUJ.
INDENIZAÇÃO FIXADA EM VALOR ADEQUADO.
REDUÇÃO DESCABIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
CONDENAÇÃO DA RECORRENTE EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
ENCARGOS MORATÓRIOS.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
AJUSTE DE OFÍCIO.
AUTORIZADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.– REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada pelo plano de saúde recorrente, conquanto é fato que o mesmo atuou diretamente no evento descrito nos autos, na medida em que negou o fornecimento do medicamento solicitado pelo autor, mesmo diante da indicação médica, e da comprovada eficácia do fármaco para o tratamento do delicado quadro de saúde do consumidor hipervulnerável.– No caso concreto, considerando que o dano material deve estar diretamente ligado ao evento danoso e restar efetivamente comprovado; considerando, ainda, que o autor demonstrou a negativa de fornecimento do fármaco pelos réus, em 16/10/2024 (Id. 29327781, pág. 09), bem como a aquisição do produto em 18/10/2024 (Id. 29327779), vislumbro demonstrado o abalo patrimonial experimentado pelo mesmo, qual seja hábil a autorizar o ressarcimento comandado em sede de sentença. – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem pública, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.
Pois bem.
Considerando que o efetivo prejuízo e a citação válida foram posteriores a 27/08/2024; considerando-se, ainda, que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que os danos materiais devem ser corrigidos desde o efetivo prejuízo, unicamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC.– Da mesma forma, considerando que o arbitramento dos danos morais e citação foram posteriores a 27/08/2024; considerando-se, ainda, que a condenação decorre de relação contratual, tem-se que dita verba deve ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a partir da citação válida, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406 c/c 405, ambos do Código Civil.– Recurso conhecido e improvido. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0818119-30.2024.8.20.5004, Mag.
JOAO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 03/04/2025, PUBLICADO em 30/04/2025) Ressalta-se que é o médico assistente quem detém a competência técnica para avaliar a indicação terapêutica, considerando as especificidades do quadro clínico do paciente e este profissional habilitado que deve indicar a opção adequada para o tratamento da doença que acomete seu paciente, não incumbindo à operadora de plano de saúde discutir ou negar o procedimento prescrito.
Tal interferência viola o princípio da autonomia médica e coloca em risco a saúde do paciente.
Assim, imperativo o fornecimento do medicamento Emgality de 120mg pelo réu, nos termos da prescrição médica juntada a exordial.
Quanto aos danos morais, diante da recusa indevida de cobertura pela operadora de plano de saúde, aplicável ao caso em tela o enunciado da Súmula 15 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Estado do Rio Grande do Norte – TUJ, que aduz, in verbis: “a injusta recusa de cobertura pelo plano de saúde gera dano moral in re ipsa”.
Diante disso e considerando que a negativa indevida de fornecimento de fármaco essencial a vida da parte requerente ultrapassa os meros dissabores do cotidiano, afetando a dignidade deste, entendo ser cabível a condenação por danos extrapatrimoniais.
Por fim, entendo que o quantum indenizatório fixado a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00, mostra-se adequado, atendendo aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e considerando as peculiaridades do caso concreto.
III DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos da exordial, para: a) Confirmar a tutela de urgência anteriormente deferida, condizente com a obrigação de fornecer o medicamento Emgality de 120mg, nos exatos termos da prescrição médica, pelo tempo que o médico do autor determinar, sob pena de multa no valor diário de R$ 500,00, limitada a R$ 20.000,00 e b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 à parte autora.
Considerando que o arbitramento dos DANOS MORAIS e citação foram posteriores a 27/08/2024; e que a condenação ora posta decorre de relação contratual, tem-se que dita verba deve ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a partir da citação válida, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406 c/c 405, ambos do Código Civil.
Determina-se que o pagamento da condenação seja efetuado no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, nos termos do art. 523, §1º do CPC, independente de nova intimação.
Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita quando da interposição de eventual recurso, haja vista que, por ora, falta interesse de agir, considerando-se o não pagamento de custas iniciais em sede de Juizados Especiais.
Assim, independentemente de novo despacho: (1) Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. (2) Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Publique-se, Registre-se, Intime-se.
Após o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos mediante as cautelas legais. É o projeto.
Submeto o presente projeto de sentença à análise da Exma.
Juiz(a) de Direito.
Mossoró, data consoante protocolo eletrônico.
ELIDAINE TALIPI ALVES SANTANA Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de Acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/09/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 21:49
Julgado procedente em parte do pedido
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26/08/2025 11:13
Conclusos para julgamento
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26/08/2025 11:13
Juntada de Certidão
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26/08/2025 11:12
Juntada de Certidão vistos em correição
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07/08/2025 06:04
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 06/08/2025 23:59.
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06/08/2025 09:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/08/2025 09:46
Juntada de diligência
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24/07/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 15:15
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 13:30
Concedida a Medida Liminar
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21/07/2025 09:40
Conclusos para decisão
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21/07/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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