TJRN - 0802568-73.2025.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 12:17
Conclusos para decisão
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17/09/2025 12:17
Juntada de ato ordinatório
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16/09/2025 16:37
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 11:09
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 04:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0802568-73.2025.8.20.5101 AUTOR: FILIPE AUGUSTO MEDEIROS BEZERRA, ANA MARIA MEDEIROS BEZERRA REU: MUNICIPIO DE CAICO DECISÃO Inicialmente, verifica-se que o presente feito consiste em ação proposta pelos sucessores de servidor público falecido visando o pagamento de verbas não recebidas em vida pelo de cujus, razão pela qual a legitimidade para representação do espólio deve observar o seguinte: 1) caso não tenha havido a abertura de inventário ou arrolamento, o respectivo administrador provisório (arts. 613 e 614, CPC/2015), devendo ser observada a ordem de representação prevista no art. 1.797 do Código Civil; 2) caso haja inventário ou arrolamento em andamento, o(a) inventariante, nos termos do art. 75, VII, do CPC; 3) caso já tenha sido concluído o procedimento de inventário ou arrolamento, com registro dos formais de partilha, cada um dos herdeiros, os quais respondem pelas dívidas dentro das forças da herança e na proporção das partes que lhe couberam, nos termos do art. 796, do CPC/2015. 4) caso já tenha sido concluído o procedimento de inventário ou arrolamento, sem o registro dos formais de partilha, o(a) inventariante (TJRN, 1ª Câmara Cível, Apelação Cível nº. 2014.003535-0, Rel.
Des.
Expedito Ferreira, j. 24/07/2014); A propósito, confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LEGITIMIDADE.
REPRESENTAÇÃO ESPÓLIO.
COMPROMISSO DE INVENTARIANTE NÃO PRESTADO.
ORDEM DE CITAÇÃO.
ADMINISTRADOR PROVISÓRIO.
VIÚVA. 1.
A legitimidade para representação do espólio é do inventariante, conforme art. 75, inc.
VII, do CPC. 2.
Enquanto não prestado compromisso de inventariante, o espólio será representado pelo administrador provisório (arts. 613 e 614, CPC), devendo ser observada a ordem de representação estabelecida nos termos do art. 1.797, do Código Civil. 3.
Tendo o falecido deixado viúva, esta detém a legitimidade para exercer a função de administradora provisória do espólio, de modo que a citação do espólio deve ocorrer na sua pessoa. 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 07129668420208070000 DF 0712966-84.2020.8.07.0000, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 09/09/2020, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 21/09/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, considerando que na certidão de óbito consta que o falecido deixou bem a partilhar e que o óbito ocorreu no ano de 2022, intimem-se os autores para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendem a petição inicial, a fim de esclarecer a causa de pedir e informar se já fora ajuizado procedimento sucessório (inventário ou arrolamento), a fim de que este juízo possa aferir quanto a regularidade da representação do espólio, conforme exposto no presente pronunciamento.
No mesmo prazo, deverão juntar a ficha funcional e as fichas financeiras do servidor.
Após, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
JANAINA LOBO DA SILVA MAIA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/08/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:43
Determinada a emenda à inicial
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24/06/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 07:14
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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18/06/2025 16:03
Conclusos para decisão
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17/06/2025 14:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/06/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:23
Declarada incompetência
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26/05/2025 13:29
Conclusos para despacho
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26/05/2025 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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