TJRN - 0871172-95.2025.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 00:51
Publicado Citação em 22/09/2025.
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22/09/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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22/09/2025 00:06
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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22/09/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0871172-95.2025.8.20.5001 Autor: NATHAN MEDEIROS CLEMENTE Réu: FUNDACAO GETULIO VARGAS DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Tutela Provisória de Urgência, ajuizada com suporte na alegação de que o autor teve sua inscrição indeferida como candidato na condição de pessoa com deficiência (PcD) no concurso público da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência – DATAPREV.
Sustenta que apresentou laudos médicos e exames que atestam sua deficiência, os quais foram desconsiderados pela banca examinadora.
Aduz que a negativa foi desprovida de qualquer justificativa técnica ou embasamento médico adequado, violando direitos constitucionais e infraconstitucionais de inclusão.
Pugna, liminarmente, que a demandada inclua o nome do autor na listagem de candidatos PcD, garantindo sua classificação e direito a nomeação dentro das vagas reservadas, bem como que a ré se abstenha de praticar qualquer ato que impeça o autor de concorrer na condição de PcD.
Junta laudos médicos (IDs 161659992, 161659999 161660000), exames (IDs 161659993 e 161659995), comprovante de inscrição (ID 161659991), resultado da avaliação biopsicossocial (ID 161659996), consulta ao indeferimento da inscrição (ID 161659997) e outros documentos.
Em manifestação ao ID 164216755, a demandada argumenta pela impossibilidade de interferência do Poder Judiciário no edital de certames públicos.
Diante disso, requer que os pedidos do autor sejam julgados improcedentes.
Apresenta relatório de avaliação biopsicossocial do autor (ID 164216758) e consulta à respsta do recurso (ID 164216759). É o que importa relatar.
Decido.
A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência.
Em casos de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Aplicando-se as balizas legais ao caso sob apreciação tem-se que, quanto às obrigações liminarmente requeridas, não se afirma a probabilidade do direito.
Isso porque as patologias indicadas pelo autor, classificadas sob os CIDs M41 (Escoliose), M54 (Dorsalgia) e M54.5 (Dor Lombar Baixa), somente são aptas a configurar deficiência quando resultarem em efetiva incapacidade funcional e limitação significativa para as atividades diárias e laborais.
Tal circunstância, contudo, não pode ser comprovada somente por documentos produzidos unilateralmente pelo autor, sobretudo, quando confrontados com a avaliação biopsicossocial realizada no âmbito do concurso, que concluiu em sentido contrário.
Diante disso, a controvérsia demanda produção de prova técnica, por meio de perícia médica, a ser realizada no curso da instrução processual, com observância do contraditório e da ampla defesa, não se mostrando possível, neste momento, reconhecer a verossimilhança necessária à concessão da tutela pleiteada.
Portanto, estando ausente um dos pressupostos exigidos para o deferimento da tutela de urgência, qual seja, a probabilidade do direito, desnecessária a análise do perigo da demora.
Ante o exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, INDEFIRO OS EFEITOS DA TUTELA PRETENDIDA.
Justiça gratuita concedida ao ID 163254205.
Diante da extensa pauta junto ao CEJUSC e em atenção ao princípio da duração razoável do processo, deixo de remeter os autos à conciliação naquele órgão, consignando que, havendo interesse das partes, poderá ser requerido o aprazamento de conciliação em qualquer momento processual, nos termos do art. 139, V, do Código de Processo Civil.
Cite-se/intime-se.
A citação da parte ré seguirá preferencialmente o procedimento do art. 246 do CPC; ficando o réu advertido de que deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa (art. 246, § 1º- C, CPC).
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, ou não sendo possível a comunicação na forma do art. 246, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem.
Fica o réu desde logo instado a apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada da citação aos autos, sob pena de revelia.
Ultimado o prazo, intime-se a autora para que apresente réplica à defesa, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, retornem os autos conclusos.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
18/09/2025 16:27
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 16:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2025 10:14
Conclusos para decisão
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16/09/2025 17:39
Juntada de Petição de contestação
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10/09/2025 02:08
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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10/09/2025 00:54
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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10/09/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0871172-95.2025.8.20.5001 Autor: NATHAN MEDEIROS CLEMENTE Réu: FUNDACAO GETULIO VARGAS DESPACHO Recebo a inicial e defiro o pedido de justiça gratuita.
Antes de decidir a respeito da tutela provisória requerida na inicial, convém oportunizar o pronunciamento da parte ré.
Intime-se o réu para que se manifeste sobre a liminar, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
08/09/2025 12:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 11:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a NATHAN MEDEIROS CLEMENTE.
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05/09/2025 15:00
Conclusos para decisão
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05/09/2025 14:18
Juntada de Petição de petição incidental
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02/09/2025 01:39
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0871172-95.2025.8.20.5001 Autor: NATHAN MEDEIROS CLEMENTE Réu: FUNDACAO GETULIO VARGAS DESPACHO Antes de receber a inicial, necessário a tomada de diligências.
Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documento de identidade atualizado, vez que o colacionado ao ID 161659989 foi expedido em 2006, há pouco mais de 19 anos.
No mesmo prazo, deverá comprovar a condição de beneficiário de justiça gratuita.
Cumpridas as diligências, autos conclusos para decisão de urgência inicial.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
29/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2025 03:10
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 02:01
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0871172-95.2025.8.20.5001 AUTOR: NATHAN MEDEIROS CLEMENTE REU: FUNDACAO GETULIO VARGAS DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por Nathan Medeiros Clemente em face da Fundação Getúlio Vargas – FGV, tendo como objeto o indeferimento de sua inscrição como candidato na condição de pessoa com deficiência (PCD) no concurso público da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência – DATAPREV, com pedido de reconhecimento do autor como pessoa com deficiência - PCD para os fins do concurso público realizado (CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS E FORMAÇÃO DE CADASTRO DE RESERVA PARA CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL DA EMPRESA DE TECNOLOGIA E INFORMAÇÕES DA PREVIDÊNCIA – DATAPREV), no cargo em que foi aprovado (ANALISTA DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO - DESENVOLVIMENTO DE SOFTWARE - RN), obrigando a requerida a garantir a manutenção e inclusão na listagem especial de candidatos e observar sua classificação para o caso de nomeações/cadastro de reservas.
Em consulta ao PJE, verifico que foi impetrado anteriormente Mandado de Segurança, processo n° 0868646-58.2025.8.20.5001, na 10ª Vara Cível desta Comarca, contra ato atribuído à Fundação Getúlio Vargas – FGV, consistente no indeferimento de sua inscrição como candidato na condição de pessoa com deficiência (PCD) no concurso público da Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência – DATAPREV, com indeferimento da petição inicial, por extrapolação do prazo para impetração do mandamus.
Assim, é o Juízo da 10ª Vara Cível, para o qual o Mandado de Segurança foi primeiramente distribuído, prevento para processar e julgar a presente ação, conforme preceitua o art. 286, II, do CPC.
Ante ao exposto, proceda-se a redistribuição do feito para a 8ª Vara Cível desta Comarca de Natal, por ser dependência ao processo n° 0868646-58.2025.8.20.5001.
P.I.C.
NATAL /RN, 25 de agosto de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 12:50
Conclusos para despacho
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25/08/2025 11:55
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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25/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 11:41
Declarada incompetência
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22/08/2025 17:01
Conclusos para decisão
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22/08/2025 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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