TJRN - 0806943-20.2016.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró , 355, 1º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo: 0806943-20.2016.8.20.5106 DECISÃO Trata-se de pedido de Cumprimento de sentença formulado pelo MUNICÍPIO DE MOSSORÓ/RN em face de MARIA DE FÁTIMA ROSADO NOGUEIRA, em razão da sentença que condenou a executada ao pagamento de multa civil.
Apesar de devidamente intimada, a parte executada não pagou o débito, razão pela qual foi realizada a constrição de bens através dos sistemas judiciais disponíveis (Id.
Nº 158743589).
Por seu turno, a parte executada, por meio da petição hospedada no Id nº 160497284, requereu o desbloqueio de valores, uma vez que teria recaído sobre valores oriundos de sua aposentadoria, portanto, impenhorável de acordo com o art. 833, IV, do CPC.
Sucintamente relatados, decido.
Como se sabe, o inciso IV do art. 833 do Código de Processo Civil prescreve a impenhorabilidade dos vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
Com efeito, a parte executada logrou êxito em comprovar, a partir da juntada dos extrato anexados, que a verba foi bloqueada é proveniente de seu benefício previdenciário e possui natureza alimentar (Id.
Nº 160497285).
Assim, considerando a impenhorabilidade de tais valores, sobretudo tratando-se de valor módico, não deve subsistir a determinação de bloqueio dos numerários.
Por tais considerações, defiro o pedido formulado pela parte executada e determino à secretaria que proceda com a liberação dos valores bloqueados na conta da executada junto a Caixa Econômica Federal, via sistema SISBAJUD, ou através de alvará, se for o caso, bem como proceda com o cancelamento da penhora através da “teimosinha”.
Outrossim, a fim de dar prosseguimento a execução, determino à secretaria que transfira para conta judicial os valores eventualmente bloqueados em outras contas da executada.
Em seguida, certifique nos autos acerca dos valores disponíveis em conta judicial vinculada ao presente feito e, sendo insuficiente para saldar o débito, proceda-se com a consulta de bens da executada, através do RENAJUD e INFOJUD, sucessivamente.
Efetivada a penhora, proceda-se com a respectiva intimação.
Caso as diligências sejam infrutíferas, intime-se desde logo a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias indicar bens passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se com urgência.
Mossoró-RN, data da assinatura eletrônica.
Kátia Cristina Guedes Dias Juíza de Direito -
30/11/2021 18:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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30/11/2021 18:28
Transitado em Julgado em 17/11/2021
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30/10/2021 00:13
Decorrido prazo de OLAVO HAMILTON AYRES FREIRE DE ANDRADE em 29/10/2021 23:59.
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30/09/2021 23:09
Juntada de Petição de ciência
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27/09/2021 17:16
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 14:24
Conhecido o recurso de parte e provido
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16/09/2021 19:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/09/2021 15:41
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/08/2021 11:39
Pedido de inclusão em pauta
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24/05/2021 10:34
Conclusos para decisão
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24/05/2021 10:33
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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23/05/2021 17:42
Declarada suspeição por #{nome_do_magistrado}
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12/04/2021 10:56
Conclusos para decisão
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06/04/2021 12:44
Juntada de Petição de parecer
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01/04/2021 09:03
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2021 09:03
Ato ordinatório praticado
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31/03/2021 15:33
Recebidos os autos
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31/03/2021 15:33
Conclusos para despacho
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31/03/2021 15:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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