TJRN - 0844262-31.2025.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:22
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:40
Decorrido prazo de Francisco Fábio Néri de Souza em 08/09/2025 23:59.
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06/09/2025 10:11
Juntada de Petição de comunicações
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25/08/2025 06:15
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 00:28
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0844262-31.2025.8.20.5001 Parte autora: MARIA DA CONCEICAO FLORENCIO DE OLIVEIRA Parte ré: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Maria da Conceição Florêncio de Oliveira ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c cobrança em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, buscando obter o adicional de tempo de serviço no percentual de 35% (trinta e cinco por cento).
Ocorre que a parte autora ajuizou ação com a mesma causa de pedir, em relação ao mesmo vínculo, na ação veiculada no Processo de nº 0800455-58.2025.8.20.5001, que tramitou no 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal, no bojo do qual já foi proferida sentença transitada em julgado, cuja cópia segue em anexo.
Assim, resta configurada a coisa julgada, tudo conforme o art. 337, § 4º, do CPC.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da existência de coisa julgada.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Intimem-se.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ato contínuo, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Juiz de Direito - 
                                            
21/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:08
Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
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16/06/2025 16:49
Conclusos para despacho
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16/06/2025 16:49
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/06/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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