TJRN - 0814807-86.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:21
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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30/08/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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27/08/2025 00:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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27/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento n° 0814807-86.2025.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Comarca de Macau (0801538-88.2025.8.20.5105) Agravantes: MUNICÍPIO DE GUAMARÉ e HELIO WILLAMY MIRANDA DA FONSECA.
Procuradoria do Município de Guamaré/RN Agravado: EDINOR DE ALBUQUERQUE MELO Advogado: Augusto Cesar da Costa Leonês Relator: Desembargador Amaury Moura Sobrinho DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Município de Guamaré e Hélio Willamy Miranda da Fonseca, Prefeito Municipal, em face da decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Macau/RN, nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 0801538-88.2025.8.20.5105, impetrado por Edinor de Albuquerque Melo, vereador do Município de Guamaré/RN.
Na origem, o agravado ajuizou mandado de segurança, com pedido liminar, visando compelir a autoridade coatora a fornecer informações e documentos públicos referentes a protocolos administrativos (nº 274, 275, 276, 340, 546, 547 e 548/2025), relacionados a licitações, pagamentos de obras, prestação de contas de emenda parlamentar, relatório de transição de governo, restos a pagar, empenhos cancelados e arrecadação tributária.
O magistrado de primeiro grau deferiu a medida liminar, determinando ao Município o fornecimento das informações solicitadas, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao montante de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Inconformados, os agravantes interpuseram o presente recurso, sustentando, em síntese, que todas as informações solicitadas já se encontram integralmente disponíveis no Portal da Transparência, mantido pela Prefeitura em cumprimento à Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).
Alega que não há demonstração de que o agravado tenha realizado buscas no referido portal, sendo descabida a utilização do Poder Judiciário como mero meio substitutivo da consulta aos sistemas oficiais de transparência.
Aduz que a decisão agravada incorreu em equívoco ao reconhecer omissão da Administração, uma vez que os dados estão amplamente divulgados e acessíveis.
Destaca que a manutenção da decisão ocasiona risco de grave dano ao erário, haja vista a imposição de multa diária e a necessidade de mobilizar servidores para compilar relatórios que apenas replicam informações públicas já disponibilizadas; Pontua que restam presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo, por configurarem-se o fumus boni iuris e o periculum in mora inverso.
Ao final, pugnam pela concessão de efeito suspensivo para suspender os efeitos da decisão agravada e, no mérito, pelo provimento do recurso, a fim de revogar a liminar deferida. É o relatório.
Examino o pedido de suspensividade.
A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante à fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
O presente recurso cinge-se na verificação da legalidade da decisão que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Edinor de Albuquerque Melo, deferiu medida liminar determinando que a autoridade coatora fornecesse, no prazo de 20 (vinte) dias, informações constantes dos protocolos administrativos nº 274, 275, 276, 340, 546, 547 e 548/2025, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Os agravantes sustentam que todas as informações solicitadas já se encontram disponíveis no Portal da Transparência, não havendo que se falar em omissão da Administração, sendo indevida a imposição da obrigação judicial.
Contudo, ao exame dos argumentos suscitados no presente recurso, neste momento de cognição sumária, não vislumbro razões para a possível reforma da decisão agravada. É sabido que os atos administrativos, em regra, são regidos pela publicidade, princípio consagrado pela Constituição Federal de 1988, como garantia do direito à informação.
A Constituição Federal assegura, no art. 5º, incisos XXXIII e XXXIV, o direito fundamental de acesso às informações públicas, o qual foi regulamentado pela Lei nº 12.527/2011 (Lei de Acesso à Informação).
Nesses termos, cito parte da Lei nº 12.527/201.
Verbis: Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º, no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.
Parágrafo único.
Subordinam-se ao regime desta Lei: I - os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público; (...) Art. 7º O acesso à informação de que trata esta Lei compreende, entre outros, os direitos de obter: I - orientação sobre os procedimentos para a consecução de acesso, bem como sobre o local onde poderá ser encontrada ou obtida a informação almejada; II - informação contida em registros ou documentos, produzidos ou acumulados por seus órgãos ou entidades, recolhidos ou não a arquivos públicos; III - informação produzida ou custodiada por pessoa física ou entidade privada decorrente de qualquer vínculo com seus órgãos ou entidades, mesmo que esse vínculo já tenha cessado; IV - informação primária, íntegra, autêntica e atualizada; V - informação sobre atividades exercidas pelos órgãos e entidades, inclusive as relativas à sua política, organização e serviços; VI - informação pertinente à administração do patrimônio público, utilização de recursos públicos, licitação, contratos administrativos; e VII - informação relativa: a) à implementação, acompanhamento e resultados dos programas, projetos e ações dos órgãos e entidades públicas, bem como metas e indicadores propostos; b) ao resultado de inspeções, auditorias, prestações e tomadas de contas realizadas pelos órgãos de controle interno e externo, incluindo prestações de contas relativas a exercícios anteriores. (...) § 4º A negativa de acesso às informações objeto de pedido formulado aos órgãos e entidades referidas no art. 1º , quando não fundamentada, sujeitará o responsável a medidas disciplinares, nos termos do art. 32 desta Lei.
Art. 8º É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas. (...) § 2º Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).
De igual modo, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a Administração Pública tem o dever de fornecer, de forma direta, os dados e documentos regularmente solicitados pelos cidadãos, sobretudo por vereador no exercício de sua função fiscalizatória, não sendo suficiente, para afastar tal obrigação, a simples alegação de que tais informações podem ser obtidas por meio de pesquisa em portais eletrônicos.
Nesse sentido, destaco julgado pátrio.
Confira-se: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
REQUERIMENTOS ADMINISTRATIVOS.
AUSÊNCIA DE RESPOSTA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
ARTIGO 5º, XXXIV, DA CRFB.
ARTIGO 10, §§ 1º E 2º, DA LEI Nº 12.527/2011.
ARTIGO 48 DA LC Nº 101/2000.
OMISSÃO CARACTERIZADA.
CONCESSÃO DA ORDEM. 1.
Mandado de segurança impetrado contra omissão da autoridade impetrada, por mais de 1 (um) ano, em responder a sucessivos pedidos de acesso à informação protocolados pelo sistema da ouvidoria municipal (protocolos nº 26349, nº 26350, nº 26351 e nº 26352) que se referem a documentos não sigilosos. 2 .
A Lei de Acesso a Informação, Lei nº 12.527/2011, regulamentada pelo Decreto nº 7.724, de 16/05/2012, obriga os Municípios, entre outras entidades, a garantirem o acesso à informação previsto constitucionalmente, independentemente de o ente dispor de portal da transparência. 3 .
Pessoa jurídica que firmou contrato administrativo com o impetrado e, na condição de credora, pode exercer, regularmente, o controle e fiscalização da administração dos recursos públicos do ente contratante. 4.
Princípio constitucional da publicidade que deve orientar a atuação estatal, na forma como dispõem o artigo 5º, XXXIII e artigo 37, caput, da CRFB. 5 .
Transparência da gestão fiscal assegurada a qualquer pessoa física ou jurídica, nos termos do artigo 48 e 48-A da LC nº 101/2000. 6.
Omissão configurada.
Direito líquido e certo comprovado por prova pré-constituída. 7.
Concessão da ordem. (TJ-RJ - MS: 00455629520218190000, Relator.: Des(a).
GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 12/05/2022, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/05/2022) No caso dos autos, restou incontroverso que o impetrante protocolizou formalmente requerimentos administrativos, sem obter resposta adequada dentro do prazo legal.
A ausência de manifestação expressa por parte da Administração caracteriza violação ao direito líquido e certo invocado, não havendo como transferir ao cidadão o ônus de buscar e reunir dados que a própria Administração tem o dever de fornecer.
Outrossim, a decisão agravada fixou multa diária razoável e proporcional, apenas como meio coercitivo para assegurar o cumprimento da ordem judicial, não se evidenciando qualquer ilegalidade.
Sem dúvida, resta correta a decisão de primeiro grau que deferiu a liminar, impondo à autoridade coatora a obrigação de prestar as informações solicitadas pelo agravado.
Portanto, constata-se a ausência de um dos requisitos autorizadores ao deferimento da suspensividade, qual seja, a relevância da fundamentação, despicienda se faz a análise do perigo da demora.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento.
Intime-se a parte agravada para que responda ao agravo de instrumento no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC).
Em seguida, considerando a ausência de hipótese de intervenção da Procuradoria-Geral de Justiça (art. 178 do CPC), retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 5 -
22/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 17:01
Não Concedida a Medida Liminar
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21/08/2025 12:13
Conclusos para decisão
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21/08/2025 12:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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