TJRN - 0804475-83.2025.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:44
Publicado Intimação em 17/09/2025.
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17/09/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
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15/09/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2025 10:48
Conclusos para decisão
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15/09/2025 10:48
Juntada de ato ordinatório
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09/09/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 02:24
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0804475-83.2025.8.20.5101 Ação: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: SOLANGE MARIA DE MORAIS MEDEIROS REU: FABIANA SOUZA DESPACHO Verifico que a exordial veio acompanhada de procuração e documentos, no entanto, verifico que nos autos não consta comprovante de recolhimento das custas iniciais, apesar de haver pedido de concessão da gratuidade judicial.
Em sendo assim, quanto ao pedido de justiça gratuita, verifico que a autora afirmou ser aposentada.
Contudo, não apresentou qualquer comprovante de seus rendimentos mensais, considerando-se, ainda, a natureza da presente demanda, haja vista não ter especificado quantos imóveis possui a título de aluguel.
Todavia, antes de proceder a eventual deferimento ou indeferimento do benefício, intime-se o(a)autor(a) para, em 15 (quinze) dias, juntar cópias dos seus três últimos contracheques de 2025 ou extratos bancários referentes aos três últimos meses anteriores ao ajuizamento da ação, a fim de comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício ou, em caso de impossibilidade, proceda ao recolhimento das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito (art. 99, §2o, c/cart. 290, todos do CPC).
No mesmo prazo, deverá a autora juntar aos autos comprovante de envio de notificação extrajudicial, de modo à comprovar minimamente a relação jurídica entre as partes, levando em consideração a ausência de contrato escrito de locação.
Fica desde já advertido que a não realização das diligências acima citadas, no prazo estipulado, ensejará o indeferimento da inicial, nos termos do parágrafo único do art. 321 do CPC.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data da assinatura eletrônica.
WILSON NEVES DE MEDEIROS JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/08/2025 10:26
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 10:22
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 09:51
Conclusos para decisão
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29/08/2025 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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