TJRN - 0807014-21.2023.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara de Familia da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/11/2023 11:08
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 10:22
Arquivado Definitivamente
-
21/11/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 11:37
Expedição de Ofício.
-
17/11/2023 13:35
Transitado em Julgado em 24/10/2023
-
29/10/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
29/10/2023 03:58
Publicado Intimação em 18/10/2023.
-
29/10/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
23/10/2023 16:06
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo: 0807014-21.2023.8.20.5124 Ação: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) Requerentes: ANNY CAROLINE DA SILVA ROSA DE ARAUJO E MIZAIAS SIQUEIRA DE ARAUJO SENTENÇA EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIVÓRCIO CONSENSUAL.
HOMOLOGAÇÃO DO AJUSTE.
PROCEDÊNCIA. - Após a Emenda Constitucional nº 66/2010 a decretação do divórcio prescinde de prévia separação judicial ou de fato, exigindo-se, tão somente, manifestação de vontade dos consortes a respeito da dissolução do vínculo conjugal.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL proposta por Anny Caroline da Silva Rosa de Araújo e Mizaias Siqueira de Araújo, devidamente qualificados, através de advogado regularmente constituído, com o escopo de obterem provimento jurisdicional que dissolva o vínculo conjugal que os une, e homologue a avença decorrente de seus consectários.
A inicial se fez acompanhar de documentos. instado a se manifestar, o Parquet opinou pela intimação das partes, para que esclarecessem quais as despesas da criança e como se daria a oferta dos alimentos (id. 102573501).
Posteriormente, os Requerentes cumpriram a diligência supra (id. 105210932).
Ao ser ouvido, o Ministério Público opinou pela decretação do divórcio do casal bem como pela homologação do ajuste firmado (id. 107758168). É o que importa relatar.
Versam os presentes autos sobre pedido de divórcio.
Após a promulgação da Emenda Constitucional nº. 66/2010 não há mais que se falar em decurso do prazo de separação judicial ou de fato para decretação do divórcio, exigindo-se apenas a manifestação de vontade dos consortes a respeito da dissolução do casamento.
No caso em tela, os Divorciandos manifestaram expressamente o desejo de dissolverem o casamento outrora celebrado, pelo que restou cumprido o único requisito legal exigido para o rompimento do vínculo conjugal.
Quanto ao acordo entabulado na inicial, a transação efetuada pelas partes, embora se considere negócio jurídico perfeito e acabado entre os celebrantes desde de sua perfectibilização, necessita de homologação judicial a fim de que possa surtir os efeitos pretendidos, extinguindo, por consequência, a relação processual.
A homologação da avença terminativa do litígio, por sua vez, pressupõe a prévia análise judicial a respeito da capacidade dos celebrantes, da liceidade do objeto transacionado e da regularidade formal do ajuste.
No caso em apreço, não vislumbro qualquer óbice à pretendida homologação, uma vez que o acordo foi formalizado por quem detinha capacidade/poderes para tanto, através de instrumento hábil, sendo seu objeto lícito e legítimo.
Ademais, como as demais formas de autocomposição da lide, a transação em vergaste representa alternativa salutar de solução da contenda, tendo, outrossim, preservado suficientemente os interesses de ambas as partes.
Pelas razões acima expostas, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial e DECRETO O DIVÓRCIO de Anny Caroline da Silva Rosa de Araujo e Mizaias Siqueira de Araújo, com fulcro no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, ao mesmo tempo em que homologo o acordo entabulado pelas partes na inicial.
A Requerente continuará a usar seu nome de casada, à mingua de pedido em sentido diverso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Custas ex lege, observada a gratuidade judiciária.
Sentença com força de mandado.
Com o trânsito em julgado, encaminhe-se ao cartório respectivo.
Após, arquivem-se.
Parnamirim/RN, data constante do sistema.
SUIANE DE CASTRO FONSECA MEDEIROS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/10/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 22:18
Homologada a Transação
-
26/09/2023 13:08
Conclusos para julgamento
-
26/09/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 12:19
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
10/08/2023 12:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Processo: 0807014-21.2023.8.20.5124 Ação: HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) Requerentes: ANNY CAROLINE DA SILVA ROSA DE ARAÚJO E MIZAIAS SIQUEIRA DE ARAÚJO DESPACHO Vistos em correição.
Intime-se a parte Autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir conforme requerido pelo Parquet em id. 102573501, sob pena de extinção do processo.
Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se pessoalmente.
Despacho com força de mandado.
Em seguida, com ou sem manifestação, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público.
Parnamirim/RN, data constante do sistema.
SUIANE DE CASTRO FONSECA MEDEIROS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/08/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 17:00
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 15:46
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0841268-98.2023.8.20.5001
Gilberto Dias Cavalcanti
Antonio Dias Cavalcanti
Advogado: Lana Lopes de Souza Nobre
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/07/2023 09:19
Processo nº 0800522-92.2022.8.20.5400
Marcos Ferreira Soares Junior
Ibfc - Instituto Brasileiro de Formacao ...
Advogado: Ricardo Ribas da Costa Berloffa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/01/2023 08:50
Processo nº 0804787-31.2022.8.20.5112
Maria de Fatima da Silva
Banco Bmg S/A
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/12/2022 14:50
Processo nº 0803441-78.2022.8.20.5101
Banco do Brasil S/A
Industria e Comercio de Extintores Serid...
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/07/2022 10:16
Processo nº 0809177-20.2023.8.20.0000
Municipio de Natal
Construtora Solares LTDA - EPP
Advogado: Rodrigo Ribeiro Romano
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/07/2023 09:39