TJRN - 0804787-31.2022.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0804787-31.2022.8.20.5112 EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA EXECUTADO: BANCO BMG S/A CERTIDÃO / ATO ORDINATÓRIO CERTIFICO, em razão do meu ofício, que o Alvará Eletrônico de Pagamento foi expedido no sistema SISCONDJ - TJRN e a ordem de pagamento efetivada pelo Banco do Brasil S/A, conforme comprovante anexo, dispensando comparecimento pessoal em secretaria, ficando desde já intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias, sob pena de arquivamento do feito.
O referido é verdade.
Dou fé.
Apodi/RN, 27 de maio de 2024.
MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) Judiciário (assinado digitalmente - Lei n°11.419/06) -
18/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804787-31.2022.8.20.5112 Polo ativo MARIA DE FATIMA DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS.
ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DA CONSUMIDORA PARA MAJORAR O QUANTUM FIXADO A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO EMBARGANTE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ALEGAÇÃO, PELO EMBARGANTE, DE OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES SUPOSTAMENTE CREDITADOS NA CONTA CORRENTE DE TITULARIDADE DA PARTE AUTORA.
VÍCIO QUE SE FEZ PRESENTE.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 182 DO CÓDIGO CIVIL.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
I - Constitui consequência direta da declaração de nulidade do contrato em exame o retorno das partes ao status quo ante, de modo a permitir ao banco embargante o direito à compensação dos valores creditados na conta corrente da autora, sob pena de enriquecimento ilícito.
II - A compensação de valores em favor da instituição financeira constitui efeito que se opera automaticamente em virtude da declaração de nulidade do contrato, não sendo exigível, sequer, que mencionado direito seja requerido mediante reconvenção, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça III Precedentes do STJ (AgRg no Agravo Em Recurso Especial Nº 597.888 - RS (2014/0265118-9), Rel.
Ministro Marco Buzzi.
Julgado em 29.05.2017) e da corte: (Ap.Civ. n° 0800608-26.2023.8.20.5110, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. em 08/02/2024, DJe. em 09/02/2024); (Ap.Civ. n° 0803882-83.2018.8.20.5106, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. em 08/09/2020, DJe 14/09/2020); (AC nº 2017.004272-5, Rel.
Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Segunda Câmara Cível, julgado em 09/11/2017). 6.
Apelo conhecido e desprovido. (AC nº 2018.007976-3, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, Julgado em 04/12/2018).
IV - Aclaratórios conhecidos e acolhidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo BANCO BMG S/A em face de acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível (Id. 22714853) que conheceu e deu provimento à apelação cível anteriormente interposta pela parte ora embargada.
Nas razões dos embargos declaratórios (Id. 23053565), o embargante sustenta, em síntese, que foi omissa a decisão quando deixou de apreciar o pedido de compensação de valores, realizado pelo banco ora embargante.
Ao final, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, empregando-lhes efeitos infringentes, a fim de corrigir os vícios apontados e reformar a decisão ora embargada.
Contraminuta colacionada ao Id. 23108003. É o relatório.
VOTO Perfazendo uma análise dos pressupostos que autorizam a interposição dos mencionados embargos, verifico que estão presentes e, por isso, devem ser conhecidos.
Em sua defesa, de id 22126406 - Contestação - o embargante se manifesta e pede expressamente: A NECESSIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES EM CASO DE CONDENAÇÃO POR DANOS MATERIAIS Caso se entenda que algum valor é devido à parte autora, o que efetivamente não se espera, necessário destacar que com a anulação do contrato de cartão de crédito consignado celebrado entre as partes, impõe-se o dever de restituição das partes ao status quo anterior à celebração do contrato, nos exatos termos do artigo 182 do Código Civil.
Nestes termos, se anulado o contrato, considerando o(s) saque(s) realizado(s) pela parte autora enquanto este estava vigente, para que as partes possam retornar ao estado em que se encontravam antes do negócio jurídico é indispensável que seja determinada a restituição, pelo Banco, dos valores descontados do benefício da parte autora, ao passo que esta deverá restituir ao BMG todos os valores por ela utilizados, os quais totalizam a monta de R$ 1.409,15, sob pena de enriquecimento ilícito da parte contrária, o que é vedado pelos artigos 884 e 885 do Código Civil.
E prossegue, ainda em sua contestação: "Permitir que a parte permaneça com o valor que lhe foi concedido em detrimento do contrato, além de beneficiar a adoção de ato contraditório (venire contra factum proprium), permite que esta se beneficie de sua própria torpeza, o que deve ser repelido por este D.
Juízo.
Assim, se determinada a anulação do negócio jurídico, requer que seja determinado o retorno das partes ao estado anterior ao negócio jurídico, autorizando-se a compensação dos valores devidos pela parte autora de eventual quantum a ser pago pela instituição financeira Ré14, os quais deverão ser corrigidos nos mesmos termos da condenação principal, de acordo com a fundamentação supra.
Idêntico pedido foi reiterado nas contrarrazões de id 22126544, p. 49.
O pedido do embargante encontra amparo na jurisprudência desta c. 3ª Câmara, verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, RELATIVOS A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO NÃO JUNTADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DA PARTE DEMANDANTE.
OCORRÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 182 DO CÓDIGO CIVIL.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. (Ap.Civ. n° 0800608-26.2023.8.20.5110, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, J. em 08/02/2024, DJe. 09/02/2024) EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
NÃO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
PESSOA ANALFABETA.
CONTRATO ANEXADO EM DESACORDO COM O ART. 595 CC.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA.
DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA.
PARTE QUE NÃO SE BENEFICIOU DOS VALORES.
DEVOLUÇÃO E COMPENSAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
VIABILIDADE.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
VALOR FIXADO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE SEGUIU OS CRITÉRIOS LEGAIS ELENCADOS NO §2º DO ARTIGO 85 DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN. (APELAÇÃO CÍVEL n° 0803882-83.2018.8.20.5106, Rel.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/09/2020, PUBLICADO em 14/09/2020) E da 2ª Câmara: 1.
Constitui consequência inexorável à declaração de nulidade dos empréstimos em questão o retorno das partes ao status quo ante, de modo que assiste à apelada o direito à compensação dos valores creditados na conta corrente da apelante com a quantia a ser devolvida em razão dos descontos, sob pena de enriquecimento ilícito. 2.
Além disso, a compensação de valores em favor da instituição financeira constitui efeito que se opera automaticamente em virtude da declaração de nulidade, sendo prescindível, portanto, que tal direito seja requerido mediante reconvenção, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. 3.
Embora a instituição financeira apelada não tenha cumprido o seu dever de diligência quando da celebração dos contratos de empréstimo com a apelante, à época absolutamente incapaz e sem a devida representação por curador, tal fato não teve o condão de gerar qualquer lesão de cunho extrapatrimonial, sobretudo porque é incontroverso que a mesma se beneficiou dos valores disponibilizados pela apelada a título de empréstimo. 4.
A celebração de negócio jurídico com incapaz não implica, por si só, na ocorrência de dano moral, cujo reconhecimento depende da presença de outros elementos e circunstâncias nos autos, o que, no caso em questão, não restou observado. 5.
Precedentes do STJ (AgRg no Agravo Em Recurso Especial Nº 597.888 - RS (2014/0265118-9), Rel.
Ministro Marco Buzzi.
Julgado em 29.05.2017) e do TJRN (AC nº 2017.004272-5, Rel.
Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Segunda Câmara Cível, julgado em 09/11/2017). 6.
Apelo conhecido e desprovido. (AC nº 2018.007976-3, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr., 2ª Câmara Cível, Julgado em 04/12/2018).
Destaquei.
A: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, RELATIVOS A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO NÃO JUNTADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DA PARTE DEMANDANTE.
OCORRÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 182 DO CÓDIGO CIVIL.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800608-26.2023.8.20.5110, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2024, PUBLICADO em 09/02/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, RELATIVOS A EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO NÃO JUNTADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À COMPENSAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DA PARTE DEMANDANTE.
OCORRÊNCIA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 182 DO CÓDIGO CIVIL.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800608-26.2023.8.20.5110, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 08/02/2024, PUBLICADO em 09/02/2024)Há muito, nossos doutrinadores vêm orientando no sentido de que, em sede de declaratórios, não se discute a justiça da decisão embargada, mas apenas a sua forma, pleiteando-se que o julgador melhor esclareça a sua posição, caso estejam presentes no julgado omissão, obscuridade ou contradição.
De modo que, inexistindo tais hipóteses, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
Da análise das razões invocadas pelo embargante, consistente na alegação de omissão no acórdão, verifico que os argumentos suscitados demonstram a existência de vício no julgamento exarado por esta Câmara no decisum embargado.
Com efeito, a instituição financeira embargante tem direito à compensação, considerando que o tema foi exposto tanto em sede de contestação como de recurso, restando o pronunciamento judicial colegiado em exame carente de complementação pela via destes embargos. À vista do exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para reconhecer o direito da instituição financeira embargante de compensar o valor creditado na conta da autora com os valores apontados na sentença de id.
Sobre o valor a ser compensado, incidirá apenas a taxa Selic desde a data do depósito. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 2 Natal/RN, 11 de Março de 2024. -
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804787-31.2022.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de fevereiro de 2024. -
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0804787-31.2022.8.20.5112 APELANTE: MARIA DE FATIMA DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA APELADO: BANCO BMG S/A REPRESENTANTE: BANCO BMG S.A Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator -
19/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804787-31.2022.8.20.5112 Polo ativo MARIA DE FATIMA DA SILVA Advogado(s): FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA registrado(a) civilmente como FRANCISCO RAFAEL REGIS OLIVEIRA Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DE FÁTIMA DA SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Apodi, o qual julgou procedente as pretensões formuladas pela autora/apelante em desfavor do BANCO BMG S/A, nos autos da presente “Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais”, conforme transcrição adiante: (…) Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas na contestação e JULGO PROCEDENTE o feito a fim de CONDENAR o BANCO BMG S/A: a) a restituir os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, a título de danos materiais, em forma de repetição de indébito (em dobro), em valor a ser apurado e comprovado em sede de liquidação/cumprimento de sentença, respeitada a prescrição quinquenal, a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula nº 362 do STJ); c) ademais, declaro inexistente o Contrato de Cartão de Crédito Consignado de nº 15916034, ao passo que proíbo o Banco réu realizar novos descontos nos proventos da parte autora referente ao supracitado contrato, sob pena de multa a ser arbitrada.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte ré, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC (…). [Id. 22126532] Em suas razões (Id. 22126536), a recorrente argumenta, em síntese, que “o quantum arbitrado a título de danos morais não se mostra suficiente à reparação dos danos, não impõe uma punição capaz de advertir a Recorrida nem atua de forma a dissuadi-la na reiteração deste tipo de prática ilícita”.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do apelo, a fim de que seja majorado o dano moral indenizatório.
A parte apelada apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 22126544). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da sentença que estabeleceu o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em favor da apelante.
A princípio, ressalto que para a fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levado em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Por isso mesmo, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva.
Desta feita, a fixação do valor da indenização por danos morais é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observada, em cada caso, a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito, e as do lesado, havendo sempre de se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fora de qualquer parâmetro razoável.
Assim, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a sentença deve ser reformada nesta parte, para ser fixado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais.
Registro, por oportuno, que este Egrégio Tribunal, em casos semelhantes, tem adotado, reiteradamente, o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como forma de reparar o dano moral vivenciado pela parte lesada.
A propósito: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JULGAMENTO DE PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PREJUDICIAL DE MÉRITO SUSCITADA PELA PARTE APELANTE.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PRAZO ASSINALADO NO ART. 27, DO CDC.
PRECEDENTES DO STJ.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO, SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
ACOLHIMENTO.
PLEITO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES JÁ DETERMINADO NA SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO NEGOCIAL APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RÉ.
LAUDO PERICIAL ATESTANDO A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO.
FRAUDE CONSTATADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 479, DO STJ.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES DEDUZIDOS INDEVIDAMENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803264-11.2022.8.20.5103, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 22/06/2023, PUBLICADO em 26/06/2023) Pelo exposto, dou provimento ao recurso, a fim de reformar a sentença apenas para majorar o quantum de indenização por danos morais ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença recorrida.
Deixo de aplicar o teor do art. 85, §11, do CPC, uma vez que o trabalho adicional não foi causado pela parte apelada, de modo que não há que se majorar os honorários devidos pela parte contrária. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 2 Natal/RN, 11 de Dezembro de 2023. -
21/11/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804787-31.2022.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de novembro de 2023. -
07/11/2023 14:01
Recebidos os autos
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07/11/2023 14:01
Conclusos para despacho
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07/11/2023 14:01
Distribuído por sorteio
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0804787-31.2022.8.20.5112 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DE FATIMA DA SILVA REU: BANCO BMG S/A S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO MARIA DE FÁTIMA DA SILVA ingressou neste Juízo com a presente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais em desfavor do BANCO BMG S/A, aduzindo, em síntese, que percebeu descontos mensais em seus proventos relacionados ao um contrato de Cartão de Crédito Consignado que alega não ter contratado.
Pugnou pela condenação do réu em indenização por danos materiais e morais que alega ter sofrido, bem como a declaração da inexistência do débito.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente ao deslinde do feito.
Citada, a parte requerida apresentou contestação suscitando preliminares, enquanto no mérito, pugnou pela improcedência total do feito, sob a alegação da regularidade do contrato.
Impugnação à contestação apresentada pela parte autora no prazo legal.
Realizada perícia grafotécnica, o profissional nomeado concluiu que a assinatura oposta no contrato não pertence à parte autora.
Intimadas para se manifestarem acerca da perícia, o autor pugnou pela homologação do laudo e julgamento procedente do feito, enquanto o réu não se manifestou no prazo legal.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Em sede de preliminar, o demandado suscitou a ausência de interesse de agir da parte autora, pugnando pela extinção sem resolução do mérito, sob o fundamento de que não há pretensão resistida do Banco réu.
Vislumbra-se que, para identificação do interesse de agir devemos observar se o processo é útil, necessário e adequado.
Nessa senda, para a verificação desta condição da ação devem estar presentes o trinômio utilidade (que se traduz na relevância da prestação jurisdicional); necessidade (imprescindibilidade da via jurisdicional, ou seja, se por outros meios poderiam ser obtidos os mesmos resultados práticos); e adequação (a existência de correspondência da via de ação eleita com o pedido formulado).
O interesse de agir, também chamado de interesse processual, não se confunde com interesse de direito material, ou interesse primário, que o demandante pretende fazer valer em juízo e pode ser definido como a utilidade do provimento jurisdicional pretendido pelo demandante.
Assevere-se que a ausência de requerimento administrativo não impede a apreciação do pedido pela via judicial, diante do princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional.
O interesse de agir é verificado pela presença de dois elementos, quais sejam, “necessidade da tutela jurisdicional” e “adequação do provimento pleiteado”.
A ausência de qualquer dos elementos deste binômio implica ausência do próprio interesse de agir.
No caso em comento, extrai-se que há a necessidade de prestação jurisdicional, já que a parte autora entende que seus direitos não estão sendo respeitados, bem como presente a adequação.
II.2 – DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Por fim, não há que prosperar a preliminar de inépcia da inicial suscitada, eis que há nos autos documentação suficiente para comprovar as alegações autorais, além dos pedidos formulados estarem concatenados com os fatos narrados.
Assim, afasto as preliminares suscitadas pelo réu em sua contestação e passo à análise do mérito.
II.3 – DO MÉRITO Não vislumbro a necessidade de outras provas além das constantes dos autos. É caso de julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC; e em virtude do disposto nos artigos 370 e 371 do CPC (sistema do convencimento motivado).
Após, tenho pela imediata aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em apreço, eis que nítida a relação de consumo (Súmula nº 297, STJ c/c art. 3º, § 2º, da Lei n.º da 8.078), de maneira que o dever de indenizar os possíveis danos causados à parte autora encontra-se regulado no art. 14 deste Código, o qual disciplina a responsabilidade do fornecedor pelo fato do serviço em face do consumidor.
Para a verificação da responsabilidade civil se faz necessária a avaliação de determinados requisitos, quais sejam, a prática de ato ilícito e a ocorrência de um dano, mediante a comprovação do nexo de causalidade.
E, em se tratando de relação de consumo, a responsabilização civil independe da comprovação de culpa.
No caso específico dos autos, a autora afirmou que desde janeiro de 2020 vem sofrendo descontos em seus proventos referentes a um Contrato de Cartão Consignado que alega não ter celebrado, de nº 15916034, no limite de R$ 1.347,00, a ser adimplido por meio de parcelas mensais no importe de R$ 52,25, a ser descontado de seus proventos junto ao INSS, o que restou comprovado através do extrato acostado aos autos (ID 93285943).
Apesar de juntar aos autos cópia do suposto contrato alegado (ID 94894674), comprovou-se que a assinatura oposta no negócio jurídico é diversa da assinatura oficial da parte autora, conforme aduziu o perito grafotécnico nomeado por este Juízo junto ao Núcleo de Perícias do Egrégio TJRN, que concluiu: “(…) Diante das análises grafotécnicas sobre os lançamentos caligráficos apostos e contestados, e as análises documentoscópicas realizadas sobre o documento contestado, fica evidente que as peças contestadas NÃO PARTIRAM DO PUNHO CALIGRÁFICO DA AUTORA, o que demonstra que o mesmo não pode ser utilizado como comprovante de contratação de serviço pela Autora ao Banco Requerido” (ID 104230716 – Destacado).
Segundo precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso especial repetitivo, a instituição financeira tem o ônus de provar a autenticidade de assinatura em contrato de empréstimo consignado questionado pelo cliente, nos termos do art. 429, II, do CPC (STJ.
REsp nº 1.846.649/MA.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze. 2ª Seção.
DJe 09/12/2021).
No caso dos autos, a prova pericial realizada efetivamente demonstrou que assinatura oposta no negócio jurídico questionado não partiu do punho subscritor da parte autora, não tendo o réu impugnado concretamente a realização da prova nos autos.
Outrossim, analisando as cópias das faturas de cartão de crédito impugnado, percebe-se a ausência de compras pela autora, demonstrando que não utilizou o serviço (ID 94894675).
Não merece prosperar a eventual alegação de que o ato ilícito tenha sido praticado por terceiro, na medida em que cabe ao fornecedor de serviço resguardar-se de todas as medidas necessárias para evitar danos aos consumidores, mediante a conferência das assinaturas e da autenticidade dos documentos apresentados por profissionais efetivamente qualificados e preparados para a constatação de fraudes.
Sobre o assunto, o STJ já pacificou a matéria através da Súmula nº 479: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Desta feita, configurada está a prática de ato ilícito por parte do réu, vez que praticou fato com relevante repercussão na esfera jurídica da parte autora, impondo-lhe suportar descontos em face de contrato nulo.
Com tal conduta, o réu praticou ato que não atende à segurança que o consumidor deveria esperar de seus serviços, trazendo consequências na vida da parte autora.
Por sua vez, sendo ilegítima a cobrança efetuada e não sendo o caso de engano justificável, considerando todo o aparato que as instituições bancárias dispõem, ou ao menos deveriam dispor, para a constatação de uma simples fraude como a presente, há de se promover a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício da parte autora, a qual deve se dar na forma dobrada, a teor do art. 42, parágrafo único, do CDC, senão vejamos: Art. 42. (omissis).
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo a hipótese de engano justificável.
Quanto ao pleito de indenização por danos morais, constato que a sua existência no caso concreto, pois a parte autora submeteu-se a descontos em seu benefício de aposentadoria relativamente a um contrato que não formalizou, por conseguinte, inexigível; trazendo-lhe angústia, sofrimento e indignação que vão além do mero aborrecimento, pois ficou privada de utilizar tais valores para sua subsistência, haja vista tratar-se de verba alimentar.
No caso concreto, verifico que a atitude da instituição financeira privou a parte autora de parte de seus recursos financeiros, situação esta que ultrapassa o mero dissabor, notadamente quando empreendida por vários meses.
Neste sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte (TJRN) vem reconhecendo a responsabilidade civil das instituições financeiras para condená-las ao pagamento de indenização moral em casos análogos ao presente, senão vejamos: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA QUE CONCLUIU PELA FRAUDE NA ASSINATURA PRESENTE NOS CONTRATOS.
ALEGAÇÃO DE VÍCIO NA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA SE MANIFESTAR SOBRE NOMEAÇÃO DO PERITO.
NÃO ACOLHIMENTO.
PARTE QUE NÃO ALEGOU VÍCIO EM MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO.
NULIDADE DE ALGIBEIRA OU “DE BOLSO”.
PRECEDENTE STJ.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO.
INEXISTÊNCIA DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.
TEORIA DO RISCO-PROVEITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO CABÍVEL.
PRECEDENTE STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO MORAL.
ADEQUAÇÃO AOS PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL, 0802024-12.2021.8.20.5106, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 23/03/2023 – Destacado).
Assim, consagrando o instituto da uniformização de jurisprudência, quem tem por corolário a segurança jurídica e fuga às decisões conflitantes, aplico o entendimento adotado pela Corte do TJRN e compreendo como devida a condenação do demandado ao pagamento de indenização por dano moral.
Nessa perspectiva, observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor, acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) como quantum indenizatório.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, afasto as preliminares suscitadas na contestação e JULGO PROCEDENTE o feito a fim de CONDENAR o BANCO BMG S/A: a) a restituir os valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, a título de danos materiais, em forma de repetição de indébito (em dobro), em valor a ser apurado e comprovado em sede de liquidação/cumprimento de sentença, respeitada a prescrição quinquenal, a ser acrescido da correção monetária pelo INPC, contada a partir das cobranças indevidas, e de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ); b) ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização pelos danos morais, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), e correção monetária pelo INPC, incidente a contar desta data (Súmula nº 362 do STJ); c) ademais, declaro inexistente o Contrato de Cartão de Crédito Consignado de nº 15916034, ao passo que proíbo o Banco réu realizar novos descontos nos proventos da parte autora referente ao supracitado contrato, sob pena de multa a ser arbitrada.
Assim, resolvo no mérito o presente feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência total da parte ré, condeno-a em custas processuais e honorários sucumbenciais, estes no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme artigo 85, § 2º, do CPC.
Caso haja a interposição de Recurso de Apelação, considerando que não cabe a este Juízo exercer juízo de admissibilidade, certifique-se quanto à tempestividade e eventual preparo, intimando-se a parte recorrida, por ato ordinatório, independente de conclusão, para, no prazo legal, caso queira, oferecer contrarrazões, remetendo-se os autos em seguida para o Juízo ad quem (art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos formulados pelas partes, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE OFÍCIO/MANDADO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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