TJRN - 0806515-47.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 11:19
Arquivado Definitivamente
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20/09/2025 11:17
Transitado em Julgado em 04/09/2025
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04/09/2025 13:10
Juntada de Petição de comunicações
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04/09/2025 00:12
Decorrido prazo de Município de Natal em 03/09/2025 23:59.
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22/08/2025 03:30
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0806515-47.2025.8.20.5001 Autor: COSME LUIZ MENESES CABRAL Réu: Município de Natal SENTENÇA A parte autora ajuizou ação em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, alegou que é professor dos quadros do magistério municipal, buscando, em síntese, provimento jurisdicional para determinar que o réu proceda ao pagamento do terço de férias com base nos 45 dias dos professores.
Citado, o réu pleiteou a total improcedência dos pedidos iniciais. É o que importa relatar.
Decido.
Da prejudicial de mérito Sobre a prescrição, a ação ajuizada na data de 05/02/2025, estão abrangidas pela prescrição as parcelas anteriores a data de 05/02/2020.
Súmula 85 do STJ.
Do mérito Julgamento antecipado na forma do art. 355, I do Código de Processo Civil.
Cinge-se a pretensão em analisar a possibilidade de impor ao demandado o pagamento das férias com base nos 45 dias.
O direito às férias compreende garantia constitucional, inclusive o acréscimo correspondente a um terço da remuneração a todos os trabalhadores, extensão igualmente aos servidores públicos regidos por lei específica, art. 7º, XVII e 39, §3º da CFRB.
A Lei Complementar Municipal n.º 58/2004, instituiu Estatuto do Magistério Público Municipal, disciplinando sobre férias no art. 42, I, e seguintes que o período de afastamento remunerado do docente será de quarenta e cinco dias quando em função de docente.
Na espécie, da análise da ficha funcional, tem-se que a parte autora exerce suas funções como docente nos quadros do demandado (id. 141665249).
Em outro aspecto, as fichas financeiras (id. 141770312), contudo, destacam que o pagamento do adicional constitucional de 1/3 foi corretamente calculado sobre o período de 45 dias de férias, conforme demonstrado na rubrica “0037 – FÉRIAS 1/3”, cuja base de cálculo, identificada pela numeração 1,50, corresponde justamente aos 45 dias concedidos.
Desse modo, observa-se das provas anexadas aos autos que não há nenhum inadimplemento a ser reconhecido ou valores pendentes de pagamento, razão pela qual se impõe a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Acerca do pedido de condenação por litigância de má-fé, não vislumbro a presença do elemento subjetivo necessário à configuração da má-fé processual.
A litigância de má-fé exige dolo específico, ou seja, a consciência da falsidade da alegação ou da ilegitimidade do objetivo perseguido, não sendo suficiente o erro de interpretação ou a sucumbência da pretensão.
No caso concreto, a interpretação equivocada da ficha financeira pelo autor pode decorrer da complexidade técnica do sistema de codificação municipal, de modo que a numeração "1,50" como multiplicador pode gerar dúvida interpretativa legítima quanto ao período da base do cálculo.
A má-fé pressupõe conhecimento da inverdade e deliberada distorção dos fatos, o que não restou demonstrado no caso.
Assim, afasto a alegação de má-fé processual por ausência de comprovação do dolo necessário à sua caracterização.
Dispositivo Ante o exposto, com base no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos iniciais.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto de sentença. À consideração superior do juiz togado.
Bruna Camelo Januário Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
19/08/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 15:11
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2025 08:37
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 11:57
Juntada de Petição de alegações finais
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22/05/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 11:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/04/2025 11:22
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 14:46
Conclusos para despacho
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05/02/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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