TJRN - 0804490-61.2025.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 06:12
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/09/2025 23:59.
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17/09/2025 06:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/09/2025 23:59.
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04/09/2025 13:52
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/08/2025 02:19
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0804490-61.2025.8.20.5001 Parte autora: VIRGINIA KELLY DE SOUSA C DANTAS registrado(a) civilmente como VIRGINIA KELLY DE SOUSA CANDIDO DANTAS Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros PROJETO DE SENTENÇA Virginia Kelly de Sousa Candido Dantas, servidora pública aposentada, qualificada nos autos, ajuizou a presente ação, neste Juizado Fazendário, em desfavor do Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN e do Estado do Rio Grande do Norte, alegando que preenchera os requisitos necessários à concessão de sua aposentadoria.
Contudo, após formular o pedido de aposentação na via administrativa, os requeridos, injustificadamente, extrapolaram o prazo para análise do pleito.
Nesse sentido, requereu a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão da demora injustificada na concessão de sua aposentadoria, correspondente a 11 (onze) meses e 8 (oito) dias.
Os demandados, em contestação (Id 133963175), suscitaram preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do IPERN.
Por fim, pugnaram pela total improcedência dos pedidos descritos na exordial. É o que basta relatar.
Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Antes de adentrar no mérito, cumpre analisar a preliminar de ilegitimidade passiva do IPERN, suscitada em contestação.
Após a alteração do inciso IV do artigo 95 da Lei Complementar Estadual nº 308, de 25 de outubro de 2005, pela Lei Complementar Estadual nº 547, de 17 de agosto de 2015, passou a ser atribuição do IPERN conhecer, analisar e conceder aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, senão vejamos: Art. 95.
Compete ao IPERN, como gestor único do Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte:(...) IV – conhecer, analisar e conceder a aposentadoria compulsória, a aposentadoria por invalidez e a aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, com base nos processos instruídos pelos órgãos a que estejam ou estiveram vinculados os servidores do Poder Executivo, deferir os pedidos de pensão por morte, devida aos dependentes dos servidores dos três Poderes, falecidos ou não no gozo de aposentadoria, e de auxílio reclusão, calcular e pagar os correspondentes valores; Nesse cenário, considerando que é o IPERN o órgão responsável pelo conhecimento, análise e concessão de aposentadoria voluntária por tempo de contribuição, entendo pela legitimidade do IPERN, pelas razões já expostas.
Frisa-se, também que o Estado do Rio Grande do Norte é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda, uma vez que é o responsável subsidiário em caso de insuficiência financeira do IPERN, nos termos do art. 21, § 4º, Lei Complementar Estadual nº 308, de 25 de outubro de 2005.
Quanto ao mérito, observa-se que o cerne da demanda diz respeito à possibilidade de obter a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos materiais pela demora injustificada na concessão da sua aposentadoria.
De fato, não existe um prazo para a Administração analisar o pedido de aposentadoria.
Todavia, a atividade administrativa deve ser prestada de forma rápida, perfeita e econômica, conforme disposição constitucional, de modo que a sua inobservância injustificada gera a necessidade de controle judicial.
Como não existe legislação que regulamente especificamente os prazos aplicados ao processo de requerimento de concessão de aposentadoria, necessário se faz utilizar as disposições da Lei Complementar nº 303/2005, a qual disciplina o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Estadual.
Pois bem, a referida legislação, em seu art. 67, determina que o processo administrativo seja julgado no prazo de 60 (sessenta) dias, após encerrada a instrução.
Registra-se, também, que o art. 60, da mesma lei, determina que o parecer consultivo deve ser concluído no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
Entende este Juízo prudente somar aos prazos acima descritos, o período de 10 (dez) dias, tendo em vista a necessidade de procedimentos burocráticos, tais como registro, autuação, trânsito entre os setores e publicações, o que leva à conclusão de que o lapso temporal razoável para a conclusão do processo de concessão de aposentadoria não deve ser superior a 90 (noventa) dias.
Não obstante a parte autora tenha afirmado ter protocolado o pedido de aposentadoria em 08/11/2019, verifica-se, por meio da análise dos autos, que o pleito foi corretamente formalizado, na via administrativa, por meio de processo protocolado no IPERN em 14/10/2020 (Id 141106504 – pág. 2), quando já estavam implementados os requisitos para a aposentadoria desde 26 de outubro de 2019 (Id 141106504 – pág. 3).
Ademais, a cópia do suposto requerimento administrativo anexada no Id 141106503 – pág. 1, desacompanhada de comprovante de protocolo, data e assinatura de recebimento do IPERN— se é que foi, de fato, protocolado junto ao órgão competente — não comprova que a parte autora estivesse requerendo sua aposentadoria.
Ademais, conforme expressamente indicado no referido documento, seu objetivo era a emissão de certidão de tempo de serviço.
Assim, mostra-se forçoso e infundado o argumento sustentado pela parte autora no sentido de que teria protocolado pedido de aposentadoria em 08/11/2019.
Assim, constata-se, portanto, que da data do requerimento administrativo formulado em 14/10/2020 até a data da publicação do ato de aposentação 21/01/2021 (Id 141106500 - Pág. 1), transcorreram 3 (três) meses e 7 (sete) dias.
De outro lado, considerando que a parte autora ocupava o cargo de Professora Estadual em atividade de docência, é certo que possui 45 dias de férias e que são gozadas no período do recesso, conforme estabelecido no art. 52, §§ 1º e 2º, da Lei Complementar Estadual nº 322/2006.
Assim, os 30 dias de férias são gozados em janeiro e os outros 15 dias, em julho.
Logo, no presente caso, constatou-se que a parte autora já se encontrava no gozo de férias 30 (trinta) dias em janeiro de 2021, contudo somente gozou de 21 (vinte e um) dias de férias, já que se aposentou em 21 de janeiro de 2021.
Nesse cenário, além da exclusão do prazo de 90 (noventa) dias de que dispõe a Administração para deliberar sobre o pleito de aposentadoria, deverá ser desconsiderado, igualmente, o período de 21 (vinte e um) dias em que a parte autora esteve em gozo de férias, uma vez que, durante esse intervalo, não houve efetivo exercício de suas funções.
Assim, considerando o período entre a data do requerimento administrativo, em 14/10/2020, e a data da publicação do ato de aposentadoria, em 21/01/2021, e descontando-se o prazo de 90 (noventa) dias de que dispõe a Administração para análise do pleito, bem como os 21 (vinte e um) dias em que a parte autora esteve em gozo de férias em janeiro de 2021, conclui-se que não houve exercício indevido de atividades laborais pela parte autora enquanto aguardava a finalização de seu processo administrativo de aposentadoria.
Pelas razões acima expostas, conclui-se pela improcedência das pretensões deduzidas na peça exordial.
DISPOSITIVO Diante do exposto, o projeto de sentença é no sentido de rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam do IPERN, suscitada pelos demandados e, no mérito, julgar improcedentes as pretensões veiculadas na petição inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
Raquel Souza da Costa Medeiros Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei n.º 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Intimem-se.
Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito.
Ato contínuo, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
25/08/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:11
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 14:25
Conclusos para julgamento
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04/06/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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04/06/2025 00:14
Decorrido prazo de VIRGINIA KELLY DE SOUSA CANDIDO DANTAS em 03/06/2025 23:59.
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06/05/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:56
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 12:09
Recebida a emenda à inicial
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25/02/2025 09:29
Conclusos para despacho
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25/02/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 10:32
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 21:16
Determinada a emenda à inicial
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28/01/2025 10:06
Conclusos para despacho
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28/01/2025 10:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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