TJRN - 0842445-97.2023.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 16:35
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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06/12/2024 16:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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13/09/2024 10:34
Juntada de Petição de substabelecimento
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19/10/2023 14:06
Arquivado Definitivamente
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19/10/2023 14:06
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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16/10/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 05:09
Decorrido prazo de ANA CAROLINA COSTA DE CARVALHO em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 05:04
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 11/10/2023 23:59.
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06/10/2023 05:48
Decorrido prazo de Município de Natal em 05/10/2023 23:59.
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24/09/2023 03:15
Publicado Intimação em 12/09/2023.
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24/09/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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24/09/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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24/09/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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24/09/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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13/09/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
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11/09/2023 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0842445-97.2023.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: SILENE ENDRIGO DE ODIVELLAS REQUERIDO: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ORNAMENTO MOVEIS LTDA - EPP, TENDENCIA INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, SOFA DESIGN LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
SILENE ENDRIGO DE ODIVELLAS, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, requer a presente habilitação do seu crédito, expondo que é credora da sociedade em recuperação judicial Pugna que seja seu crédito incluído no respectivo quadro geral dos credores da sociedade em recuperação judicial mencionada.
Intimada a recuperanda, o administrador judicial e o ministério público, pugnam que seja determinada a extinção do presente incidente, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC, posto que foi movido antes da publicação do 2º edital de credores. É o que importa relatar.
Decido.
A Constituição Federal consagra o direito de ação, afirmando em seu artigo 5º, inciso XXXV, que a lei não excluirá da apreciação do Judiciário lesão ou ameaça a direito.
Todavia, no caso em exame, em que pese pleitear o requerente pela habilitação do seu crédito, tal procedimento, nesse momento se encontra em descompasso com a Lei n.º 11.101/05.
Com efeito, em observância ao processo de recuperação judicial, autuado sob o n.º 0810226-31.2023.8.20.5001, observo que a requerente já se encontra habilitada no 2º edital de credores do Grupo Madetex, com crédito na importância de R$ 9.815,58, enquadrado na Classe III – quirografária.
Nos termos do art. 7 § 1º, da Lei n.º 11.101/05, publicado o edital previsto no art. 52, § 1º, ou no parágrafo único do art. 99 desta Lei, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados.
Ato contínuo, encerrado o prazo de 15 dias, tem início o prazo de 45 dias para que o Administrador Judicial providencie uma nova relação de credores, contemplando, agora, os que habilitaram seu crédito (art. 7º, §2º).
Não se olvide que, consoante assentado pela recuperada e pelo administrador judicial, a peticionante se encontra habilitado no 2º edital de credores do Grupo Madetex, com crédito na importância de R$ 9.815,58, na classe III - quirografária.
Desta feita, não diviso, no âmbito dos presentes autos, a imperatividade da demanda judicial com o propósito de satisfazer a aspiração da requerente.
Tal assertiva encontra respaldo no fato de que, no estágio em que se encontrava o processo de recuperação judicial, ainda não havia aflorado a oportunidade de insurgir-se, de maneira efetiva, quanto à valoração de seu crédito, nos termos desejados pela parte postulante.
Isso decorre do fato de que a objeção ao crédito apresentada pela demandante materializou-se antes mesmo da divulgação do segundo edital, conforme preceitua o parágrafo 2º do artigo 7º da norma regulamentadora vigente.
Com efeito, é certo que o incidente de impugnação de crédito promovido pela requerente tenha tido lugar em um momento temporal anterior à veiculação do segundo edital, o que se apresenta como manifesta irregularidade procedimental.
Impera destacar, com respeito à disciplina normativa, que o Artigo 8º da Lei de Recuperação e Falências, devidamente sancionado pela ordem jurídica, prescreve, de maneira indubitável, que a contestação de crédito deve ser intentada em face do segundo edital de credores, e não em resposta ao primeiro edital de credores, como, de forma aparentemente equivocada, ocorreu no presente caso.
Destarte, o interesse processual consiste na subsistência do trinômio interesse de agir, enquanto condição da ação, requer a comprovação da necessidade, da utilidade do pronunciamento judicial para se alcançar o resultado almejado, bem como a adequação entre o provimento jurisdicional pleiteado e o conflito de interesses apresentado na petição inicial.
Por tudo o exposto, em consonância ao parecer ministerial, Julgo Extinto o Processo, sem resolução do mérito, consoante preceptivo normativo insculpido no artigo 485, inciso VI do Código Processual Civil.
Sem custas.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 8 de setembro de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2023 19:24
Conclusos para despacho
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09/09/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 12:05
Juntada de Certidão
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08/09/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 10:19
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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08/09/2023 08:04
Conclusos para julgamento
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06/09/2023 14:57
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0842445-97.2023.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: SILENE ENDRIGO DE ODIVELLAS REQUERIDO: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ORNAMENTO MOVEIS LTDA - EPP, TENDENCIA INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, SOFA DESIGN LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Cumpra-se a integralidade do Despacho proferido em id n.º 104334059, intimando-se o administrador judicial para manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, dê-se vista ao Ministério Público para, querendo, ofertar parecer no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos imediatamente conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 22 de agosto de 2023.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/08/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 15:09
Conclusos para despacho
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22/08/2023 14:00
Decorrido prazo de ARMANDO LEMOS WALLACH em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 06:55
Decorrido prazo de ÂNGELA MARIA BARBOSA DE BRITO SOUZA em 21/08/2023 23:59.
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22/08/2023 06:55
Decorrido prazo de ANA CAROLINA COSTA DE CARVALHO em 21/08/2023 23:59.
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17/08/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 10:47
Decorrido prazo de Município de Natal em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:09
Decorrido prazo de ANA CAROLINA COSTA DE CARVALHO em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 00:09
Decorrido prazo de SAMOA PAULA BEZERRA MACIEL MARTINS em 15/08/2023 23:59.
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14/08/2023 08:49
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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14/08/2023 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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11/08/2023 02:43
Decorrido prazo de Município de Natal em 10/08/2023 23:59.
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10/08/2023 12:48
Publicado Intimação em 07/08/2023.
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10/08/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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09/08/2023 21:42
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0842445-97.2023.8.20.5001 Ação: HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) REQUERENTE: SILENE ENDRIGO DE ODIVELLAS REQUERIDO: MADETEX COMERCIO E INDUSTRIA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ORNAMENTO MOVEIS LTDA - EPP, TENDENCIA INTERIORES COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL, SOFA DESIGN LTDA DESPACHO Vistos, etc.
Em conformidade com o art. 9º da Lei 11.101/2005, e com os pressupostos gerais dos arts. 319 e 320 do CPC, recebo a presente habilitação de crédito.
Intimem-se a requerida em recuperação judicial, os credores e o administrador judicial para que se manifestem, no prazo sucessivo de 5 (cinco) dias, ressaltando que a manifestação em contrário será recebida como impugnação.
A intimação dos interessados que possuem advogado constituído nos autos será pela publicação oficial, enquanto que os demais deverão ser intimados por edital.
Em seguida, dê-se vista ao Ministério Público para, querendo, ofertar parecer no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, retornem os autos imediatamente conclusos.
P.I.
NATAL/RN, 1 de agosto de 2023 ELANE PALMEIRA DE SOUZA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/08/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 09:33
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 08:51
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 09:42
Conclusos para despacho
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01/08/2023 09:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
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