TJRN - 0804045-14.2023.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 12:47
Juntada de documento de comprovação
-
14/08/2025 12:02
Expedição de Ofício.
-
12/08/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 08:47
Expedição de Mandado.
-
06/06/2025 00:44
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
05/06/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 09:57
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 09:57
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 00:41
Decorrido prazo de IGOR RAPHAEL FERREIRA SANTOS em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:18
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 00:18
Decorrido prazo de IGOR RAPHAEL FERREIRA SANTOS em 26/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 01:52
Publicado Intimação em 12/03/2025.
-
12/03/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
11/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0804045-14.2023.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: FRANCISCA NASCIMENTO DOS SANTOS FALECIDO: FRANCISCO ASSIS DOS SANTOS DESPACHO Ciente do teor dos expedientes, Ids 143396670 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 248/249 e 143396673 - Págs. 1/3 - Págs.
Total - 251/253.
Intime-se a requerente, por advogado, para manifestar-se sobre as respostas da Caixa Econômica Federal (Ids 141724690 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 241/242 e 141724691 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 243/244) e INSS (Ids supra) em 10(dez) dias, pugnando pelo que for de direito.
Após, findo o prazo acima estipulado e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta- Alvará Judicial -Sucessões, os quais serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 20 de fevereiro de 2025.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/03/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 08:52
Juntada de documento de comprovação
-
05/02/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 03:46
Publicado Intimação em 05/02/2025.
-
05/02/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
04/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0804045-14.2023.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: FRANCISCA NASCIMENTO DOS SANTOS FALECIDO: FRANCISCO ASSIS DOS SANTOS DESPACHO Ciente do teor da petição, Id 141140767 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 230/231 e documento, Id 141140768 - Pág. 1 - Pág.
Total - 232 .
Considerando os termos do primeiro parágrafo do Ofício, Id 99926236 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 75/76, requisito diretamente ao INSS, pelo setor, departamento e/ou funcionário responsável, as/os informações/esclarecimentos até 15 (quinze) dias, no tocante aos valores residuais exatamente devidos e não pagos a FRANCISCO DE ASSIS DOS SANTOS (CPF: *51.***.*16-09 - NB nº 31/368.008.113-7,falecida em 29/6/2019,servindo o presente despacho como ofício, sendo desnecessária a sua expedição pela Secretaria Unificada.
Envie-se o despacho acompanhado do Id acima destacado em negrito, ao(s) e-mail(s) do INSS.
Ainda, requisito mais uma vez à Caixa Econômica Federal, pela Superintendência Regional em Natal e/ou pelo setor, departamento e/ou funcionário responsável, o envio até 15 (quinze) dias, informações sobre a existência ou não de saldo relativo ao abono salarial (Sel.
Referência: 01.2018), conforme indicado no expediente, Id 99642606 - Pág. 1 - Pág.
Total - 63, em nome de FRANCISCO ASSIS DOS SANTOS (CPF: *51.***.*16-49 - NIS:120.89603.30-7, falecido em 18/9/2019), atribuindo ao despacho força de ofício, razão pela qual dispenso a sua emissão pela Secretaria Unificada.
Havendo o crédito descrito no parágrafo acima em favor de Francisco Assis dos Santos, deverá a sobredita instituição bancária/financeira, na mesma oportunidade, executar o(s) respectivo(s) levantamento(s)/saque(s)/resgate(s), consequentemente, para transferi-lo/depositá-lo uma conta-judicial do Banco do Brasil, vinculada ao referenciado falecido e a esse processo, e por último, o comprovar o cumprimento dessas operações, atribuindo também ao despacho natureza de ofício, com força de alvará, dispensando, para tanto, a sua emissão pelo setor competente.
Outrossim, o número identificador de conta-judicial poderá ser obtido (ID depósito) no portal do Banco do Brasil, pelo seguinte caminho: www.bb.com.br - setor público - judiciário - depósito judicial - Emissão de Guia/ID de Depósito Judicial, ou através do link direto: https://www63.bb.com.br/portalbb/djo/id/IdDeposito,802,4647,4648,0,1.bbx, nos moldes das orientações repassadas pela referida instituição bancária/financeira.
Encaminhe-se o despacho, acompanhado do Id acima destacado em negrito, terceiro parágrafo, ao(s) e-mail da CEF.
Após, transcorridos os prazos ora fixados e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta- Alvará Judicial - Sucessões, os quais serão examinados de acordo obrigatoriamente com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 30 de janeiro de 2025.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/02/2025 16:44
Juntada de Ofício
-
03/02/2025 12:19
Juntada de documento de comprovação
-
03/02/2025 12:18
Juntada de documento de comprovação
-
03/02/2025 11:23
Juntada de guia
-
03/02/2025 11:20
Juntada de guia
-
03/02/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 11:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 19:11
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2025 18:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/01/2025 18:53
Juntada de devolução de mandado
-
13/01/2025 11:58
Juntada de guia
-
10/01/2025 11:02
Expedição de Ofício.
-
09/01/2025 09:06
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 23:42
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 08:31
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 08:21
Juntada de Ofício
-
10/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 09:20
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 09:20
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 04:44
Expedição de Certidão.
-
04/09/2024 04:44
Decorrido prazo de IGOR RAPHAEL FERREIRA SANTOS em 03/09/2024 23:59.
-
10/08/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 12:49
Juntada de Ofício
-
09/08/2024 12:05
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2024 18:36
Juntada de guia
-
22/04/2024 12:07
Juntada de documento de comprovação
-
21/04/2024 21:50
Juntada de guia
-
18/04/2024 00:02
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 14:19
Juntada de Ofício
-
12/03/2024 14:21
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 12:10
Juntada de guia
-
07/03/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 12:05
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 09:46
Conclusos para despacho
-
11/12/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 11:37
Decorrido prazo de IGOR RAPHAEL FERREIRA SANTOS em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 11:37
Decorrido prazo de IGOR RAPHAEL FERREIRA SANTOS em 27/11/2023 23:59.
-
30/10/2023 19:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 14:26
Juntada de Ofício
-
09/10/2023 13:49
Juntada de documento de comprovação
-
02/10/2023 19:51
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2023 09:59
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 09:55
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 10:00
Juntada de documento de comprovação
-
18/08/2023 18:14
Juntada de documento de comprovação
-
15/08/2023 22:44
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
15/08/2023 22:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
15/08/2023 16:30
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 08:35
Conclusos para despacho
-
07/08/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Fórum Desembargador Miguel Seabra Fagundes, Lagoa Nova - CEP: 59064-250.
PROCESSO Nº 0804045-14.2023.8.20.5001 AÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL (LEI Nº 6858/80) REQUERENTE: FRANCISCA NASCIMENTO DOS SANTOS FALECIDO: FRANCISCO ASSIS DOS SANTOS DESPACHO Ciente do teor dos documentos, Ids 99926236 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 75/76, 99926239 - Págs. 1/3 - Págs.
Total - 77/79, 99926240 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 80/81, 99926242 - Págs. 1/5- Págs.
Total - 82/86.
Retifique-se a classe processual junto ao sistema PJe desta demanda para ALVARÁ JUDICIAL - SUCESSÕES (Lei nº 6858/80).
Na sequência, enfatizo a legitimidade exclusiva da requerente, Francisca Nascimento dos Santos quanto ao recebimento dos valores residuais devidos pelo INSS (Ids suso) e abono(s)/saldo(s)/cota(s)/resíduo(s) de PIS/PASEP/FGTS de titularidade do falecido, FRANCISCO ASSIS DOS SANTOS), em conformidade com o art. 1º da Lei 6858/80, sendo por conseguinte, desnecessária(s) a(s) anuência(s) de outro(s) sucessor(es), se porventura existente(s).
Considerando o afastamento de Sigilo Bancário, Ids 99642604 - Págs. 1/2 - Págs.
Total - 60/61, 99642605 - Pág. 1 - Pág.
Total - 62, 99642606 - Pág. 1 - Pág.
Total - 63,99642608 - Pág. 1 - Pág.
Total - 64, 99642609 - Pág. 1 - Pág.
Total - 65, 99642610 - Pág. 1 - Pág.
Total - 66, 99642612 - Pág. 1 - Pág.
Total - 67, 99642614 - Pág. 1 - Pág.
Total - 68, 99642617 - Pág. 1 - Pág.
Total - 69, 99642618 - Pág. 1 - Pág.
Total - 70, 99642620 - Pág. 1 - Pág.
Total - 71 e 99642623 - Pág. 1 - Pág.
Total - 72, seja(m) efetivado(s) via SisbaJud no prazo máximo de 15(quinze) dias, o(s) bloqueio(s) do(s) valor(es)/saldo(s)/abono(s)/cota(s)/resíduo(s) de PIS/PASEP/FGTS encontrado(s) e por conseguinte, transferido(s)/depositado(s) para uma conta-judicial do Banco do Brasil vinculada ao sobredito falecido (CPF: *51.***.*16-49) e a este processo.
Com a juntada da sobredita resposta, intime-se a requerente, por advogado, para em 10(dez) dias a sua devida manifestação, pugnando pelo que for de direito.
Após, decorridos os prazos acima fixados, e atendido ou não o comando judicial, retornem os autos conclusos para despacho na pasta/etiqueta- Alvará Judicial - Sucessões, os quais serão obrigatoriamente examinados de acordo com a ordem cronológica da aludida conclusão.
Publique-se.
Intime(m)-se.
Cumpra(m)-se.
Providências cabíveis.
Natal/RN, 11 de maio de 2023.
JORGE CARLOS MEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/08/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 11:52
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 13:43
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 12:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74)
-
11/05/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 11:06
Juntada de Ofício
-
04/05/2023 15:49
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 07:35
Juntada de documento de comprovação
-
23/03/2023 14:25
Juntada de documento de comprovação
-
27/02/2023 22:56
Publicado Intimação em 14/02/2023.
-
27/02/2023 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
-
13/02/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 20:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 18:34
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 18:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/01/2023
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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