TJRN - 0803823-11.2021.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/03/2025 08:47
Arquivado Definitivamente
-
31/03/2025 08:47
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
26/03/2025 00:59
Decorrido prazo de FERNANDO CYSNEIROS NETO em 25/03/2025 23:59.
-
26/03/2025 00:16
Decorrido prazo de FERNANDO CYSNEIROS NETO em 25/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:24
Decorrido prazo de JAQUELINE AMANCIO DE OLIVEIRA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:24
Decorrido prazo de JAIRTON AMANCIO DE OLIVEIRA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:24
Decorrido prazo de JOSE AMANCIO DE OLIVEIRA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:24
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO AMANCIO DE OLIVEIRA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:24
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS AMANCIO DE OLIVEIRA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:13
Decorrido prazo de JAQUELINE AMANCIO DE OLIVEIRA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:13
Decorrido prazo de JAIRTON AMANCIO DE OLIVEIRA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSE AMANCIO DE OLIVEIRA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:13
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO AMANCIO DE OLIVEIRA em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:13
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS AMANCIO DE OLIVEIRA em 12/03/2025 23:59.
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19/02/2025 00:52
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803823-11.2021.8.20.5100 SENTENÇA Trata-se de INTERDIÇÃO/CURATELA (58) movida por JOSE AMANCIO DE OLIVEIRA e outros (5) em face de RITA AMANCIO DE OLIVEIRA, todos devidamente qualificados.
A parte requerente atravessou petição pela qual informou acerca do falecimento da interditanda, requerendo a extinção do feito pela perda do objeto. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Dispõe o art. 485, VI e IX, do CPC, que “o juiz não resolverá o mérito quando: […] verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual (e) […] em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal”. É o que ocorre no caso em tela, sendo a extinção do processo sem resolução do mérito a medida que se impõe.
Diante do exposto, com base no art. 485, VI e IX do CPC, julgo, por sentença, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, extinto o processo sem julgamento do mérito.
Sem custas remanescentes, nem honorários sucumbenciais.
Após o trânsito em julgado, não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos, dando baixa na distribuição com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
17/02/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2025 08:41
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
13/02/2025 15:49
Conclusos para julgamento
-
12/02/2025 11:26
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 01:32
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803823-11.2021.8.20.5100 DECISÃO Considerando que a parte requerente não é beneficiária da justiça gratuita, bem como o parecer conclusivo positivo presente no estudo social do ID n. 105784419, torno sem efeito a decisão que designou a perícia médica.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, anexar aos autos laudo médico legível e atualizado que ateste a incapacidade da parte requerida para a realização dos atos da vida civil.
Esclareço, por oportuno, que o referido laudo deverá responder os seguintes questionamentos: a) o paciente é portador de doença física e/ou mental?; b) em caso positivo, qual o tipo de doença física/mental?; c) quais são as características dessa doença? d) a doença interfere no estado de lucidez da pessoa? e) em face do quadro clínico apresentado é o interditando capaz, total ou parcialmente, de entender os fatos e os atos da vida civil, ou de determinar-se de acordo com este entendimento, bem como exprimir precisamente sua vontade? Sim ou não e por quê? f) o paciente é capaz de praticar atos complexos da vida privada (morar sozinho, providenciar e administrar manutenção de sua residência, preencher cheque adequadamente, viajar desacompanhado, dirigir automóvel e outros)? Sim ou não e por quê?; g) o paciente é total ou parcialmente incapaz de reger sua pessoa e administrar seus bens, e praticar os demais atos da vida civil?; h) a doença em questão tem prognóstico de cura? Se sim, parcial ou plena? Espontânea ou sob tratamento(s)? Que tipo de tratamento?; i) por último, demais considerações, pertinentes ao caso, que o perito julgue necessárias.
Com a apresentação do laudo médico, inclua-se o feito em pauta de audiência de entrevista, nos termos do art. 751 do CPC, citando-se o interditando para comparecimento e intimando-se o Parquet para atuar como fiscal da ordem jurídica.
Cumpra-se.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
04/02/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 09:44
Outras Decisões
-
03/12/2024 13:49
Conclusos para decisão
-
03/12/2024 13:49
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 10:11
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 10:37
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 10:37
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 12:02
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 14:17
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
-
29/08/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 13:53
Juntada de Certidão
-
11/04/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
10/04/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 10:48
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
26/03/2024 15:51
Outras Decisões
-
22/03/2024 11:05
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2023 08:20
Conclusos para julgamento
-
02/10/2023 08:19
Decorrido prazo de RITA AMANCIO DE OLIVEIRA em 27/09/2023.
-
29/09/2023 05:37
Publicado Intimação em 13/09/2023.
-
29/09/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
29/09/2023 05:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
28/09/2023 01:41
Decorrido prazo de RITA AMANCIO DE OLIVEIRA em 27/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 16:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 21:13
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO AMANCIO DE OLIVEIRA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 21:13
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS AMANCIO DE OLIVEIRA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:04
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:04
Decorrido prazo de JAQUELINE AMANCIO DE OLIVEIRA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:04
Decorrido prazo de JOSE AMANCIO DE OLIVEIRA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 01:59
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 01:59
Decorrido prazo de JAQUELINE AMANCIO DE OLIVEIRA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 01:59
Decorrido prazo de JOSE AMANCIO DE OLIVEIRA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 01:42
Decorrido prazo de JAIRTON AMANCIO DE OLIVEIRA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 01:39
Decorrido prazo de JAIRTON AMANCIO DE OLIVEIRA em 18/09/2023 23:59.
-
18/09/2023 12:58
Juntada de documento de comprovação
-
14/09/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 11:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Intime-se a perita nomeada nos autos para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para a expedição do alvará no valor de R$ 372,64. -
11/09/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
28/08/2023 07:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 08:20
Expedição de Mandado.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Intimem-se as partes para se manifestarem a cerca do laudo pericial. -
24/08/2023 12:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 11:16
Juntada de Petição de laudo pericial
-
14/08/2023 09:05
Publicado Intimação em 04/08/2023.
-
14/08/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
Intime-se o(a)(s) perito(a)(s) nomeado(a)(s) para, em 10 (dez) dias, informar(em) se aceita(m) o(s) encargo(s) que lhe(s) foi(ram) atribuído(s). -
02/08/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 11:25
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 15:31
Outras Decisões
-
24/03/2023 00:15
Decorrido prazo de NUPEJ - NÚCLEO DE PERÍCIA DO TJRN em 23/03/2023 23:59.
-
08/02/2023 11:22
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 11:22
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 12:12
Juntada de Ofício
-
17/08/2022 02:46
Decorrido prazo de RITA AMANCIO DE OLIVEIRA em 16/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 16:16
Decorrido prazo de JAIRTON AMANCIO DE OLIVEIRA em 08/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 16:16
Decorrido prazo de JAQUELINE AMANCIO DE OLIVEIRA em 08/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 16:16
Decorrido prazo de JOSE AMANCIO DE OLIVEIRA em 08/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 16:16
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO AMANCIO DE OLIVEIRA em 08/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 06:18
Decorrido prazo de ANTONIO CARLOS AMANCIO DE OLIVEIRA em 08/08/2022 23:59.
-
11/08/2022 06:18
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA em 08/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2022 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2022 10:14
Juntada de Petição de diligência
-
12/07/2022 05:56
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
11/07/2022 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 12:09
Expedição de Mandado.
-
08/07/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2022 10:08
Outras Decisões
-
11/04/2022 08:38
Conclusos para despacho
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25/03/2022 11:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/03/2022 09:30
Concedida a Antecipação de tutela
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21/03/2022 16:50
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2022 13:39
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2022 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2022 09:48
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2022 08:55
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSE AMANCIO DE OLIVEIRA, JAQUELINE AMANCIO DE OLIVEIRA, JAIRTON AMANCIO DE OLIVEIRA, ANTONIO CARLOS AMANCIO DE OLIVEIRA, ANTONIO MARCOS DE OLIVEIRA, JOSE ANTONIO AMANCIO DE OLIVEIRA.
-
07/03/2022 17:31
Conclusos para despacho
-
12/02/2022 05:39
Decorrido prazo de FERNANDO CYSNEIROS NETO em 11/02/2022 23:59.
-
27/01/2022 15:31
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
08/12/2021 18:06
Conclusos para decisão
-
08/12/2021 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2021
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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