TJRN - 0801102-45.2025.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 23/09/2025.
-
23/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
-
22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ/RN - CEP 59275-000 Contato: (84) 3673-9700 - Email:[email protected] Processo n° 0801102-45.2025.8.20.5133 Requerente: FRANCISCA LUIZ DE MORAIS DA SILVA Requerido:BANCO BRADESCO S/A. e BRADESCO CAPITALIZACAO S/A DECISÃO DE SANEAMENTO
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com pedido de repetição de indébito ajuizada por FRANCISCA LUIZ DE MORAIS DA SILVA em face de BANCO BRADESCO S.A. e BANCO BRADESCO CAPITALIZAÇÃO S.A..
A autora, beneficiária da Previdência Social, alega que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta corrente destinada exclusivamente ao recebimento de benefício previdenciário.
Os descontos referem-se a "TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO" e "CESTA B.EXPRESSO2", totalizando R$ 3.621,54, valores que comprometem significativamente sua capacidade de custear despesas essenciais como alimentação e medicamentos.
Sustenta que não autorizou tais descontos e que não possui vínculo contratual com as demandadas.
Pleiteia: (i) tutela de urgência para cessação imediata dos descontos; (ii) condenação das rés ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 7.243,08 (repetição em dobro); (iii) indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00; e (iv) condenação em honorários sucumbenciais.
Citado, O BANCO BRADESCO S.A. ao ID 158715838 apresentou contestação arguindo as seguintes preliminares: (i) falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, tendo em vista que a autora não buscou solução administrativa; (ii) prescrição trienal, considerando que se trata de vício de produto e não fato do produto/serviço; (iii) decadência, nos termos do artigo 26, II, do CDC.
No mérito, o banco réu sustenta a regularidade da contratação da cesta de serviços "CESTA EXPRESSO 2", evidenciada pelo uso constante e prolongado dos serviços bancários pela autora sem qualquer reclamação.
Alega que a autora poderia ter alterado para o pacote essencial gratuito a qualquer momento através de diversos canais (agência, aplicativo, telefone, internet banking), configurando comportamento contraditório e aplicação dos princípios do venire contra factum proprium e duty to mitigate the loss.
Defende a ausência de dano moral, sustentando que mera cobrança não gera dano presumido.
Quanto ao título de capitalização, argumenta tratar-se de produto de investimento válido com manifestação livre de vontade.
Requer a improcedência total dos pedidos ou, subsidiariamente, que eventual devolução seja feita de forma simples, com aplicação da prescrição/decadência e condenação da autora ao pagamento de tarifas individuais pelos serviços utilizados.
II - ANÁLISE DAS PRELIMINARES 2.1 - Da Falta de Interesse de Agir A preliminar de falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida não merece acolhimento.
O interesse de agir manifesta-se pela necessidade, adequação e utilidade da prestação jurisdicional.
No caso, a necessidade decorre da resistência à pretensão da autora, evidenciada pela manutenção dos descontos questionados.
A adequação verifica-se na escolha da via processual correta, e a utilidade pela possibilidade de o provimento jurisdicional proporcionar o bem da vida pretendido.
Não há exigência de esgotamento da via administrativa como condição para o acesso ao Judiciário, conforme preceito constitucional do art. 5º, XXXV, da CF/88.
Assim, rejeito a preliminar. 2.2 - Da Prescrição Trienal A alegação de prescrição trienal fundamenta-se na distinção entre vício e fato do produto/serviço, isso porque no caso concreto a matéria é consumerista incidindo não o prazo trienal geral, mas o quinquenal do art. 27 do CDC, assim, rejeito a preliminar. 2.3 - Da Decadência O prazo decadencial de 90 dias previsto no art. 26, II, do CDC aplica-se aos vícios aparentes ou de fácil constatação em fornecimento de serviços e se caracteriza como perda do direito de reclamar por um defeito ou vício em produto ou serviço, porém, no caso concreto, instituto não é aplicável, visto que não se trata no caso concreto de direito potestativo, mas de pretensão onde aplica-se, portanto, o instituto da prescrição, assim, merece rejeição a preliminar.
III – Pontos controvertidos e distribuição do ônus probatório Dito isso, passo a sanear o processo consoante o art. 357 do CPC e, nos termos do ora alegado pelas partes e fixo como ponto controvertidos: a) a existência de ajuste anterior entre as partes que autorize o desconto na conta bancária da parte autora; b) a quantidade de descontos mensais efetivamente efetuados na rubrica combatida; c) a ocorrência de danos extrapatrimoniais em caso de ausência de contratação.
O ônus da prova do item "a" é de responsabilidade da requerida provar o ajuste escrito, por telefone ou outra modalidade eletrônica; já o ônus da prova do item "b" é de responsabilidade da requerente, uma vez que o extrato mensal é de fácil acesso a ela, visto que anexou, inclusive, extratos à inicial; e, por fim o item "c" também de ônus da requerente.
Assim, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias proceder na forma do artigo 357, § 1º do CPC se assim o desejarem informando desde já qual o(s) ponto(s) controvertido(s), bem como quais as provas que desejam produzir, sob pena de tornar estável a presente decisão de saneamento.
No referido prazo deve a instituição financeira juntar o contrato que deu origem a dívida, seja físico, eletrônico, áudio ou outras vias, sob pena de preclusão e julgamento imediato.
Caso haja requerimentos, façam-me os autos conclusos para despacho.
Caso inexista requerimento, autos conclusos para sentença.
Tangará/RN, data registrada no sistema.
DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURÍCIO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2025 11:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/09/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 13:21
Juntada de Certidão
-
09/09/2025 11:01
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/08/2025 02:59
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801102-45.2025.8.20.5133 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: FRANCISCA LUIZ DE MORAIS DA SILVA Polo Passivo: BRADESCO CAPITALIZACAO S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Vara Única da Comarca de Tangará, Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 19 de agosto de 2025.
JEFFERSON RANDRE MENDONCA PEREIRA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
19/08/2025 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:15
Juntada de ato ordinatório
-
19/08/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 10:15
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 09:56
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2025 12:10
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 00:05
Expedição de Certidão.
-
10/07/2025 16:21
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2025 12:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
02/07/2025 07:54
Conclusos para decisão
-
02/07/2025 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827201-60.2025.8.20.5001
Vercia Natalia Avelino da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/04/2025 10:09
Processo nº 0814725-43.2024.8.20.5124
Jose Raimundo da Silva
Midway S.A.- Credito, Financiamento e In...
Advogado: Osvaldo de Meiroz Grilo Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/09/2024 08:41
Processo nº 0830999-29.2025.8.20.5001
Aldemir Dantas de Araujo
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Watson de Medeiros Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/05/2025 19:30
Processo nº 0855474-49.2025.8.20.5001
Aliete Gomes de Andrade Silva
Municipio de Natal
Advogado: Andrey Jeronimo Leirias
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/07/2025 15:58
Processo nº 0808096-73.2025.8.20.5106
Francisca Itla de Araujo Silva
Francisco Alves de Araujo
Advogado: Francisca Itla de Araujo Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/04/2025 06:31