TJRN - 0814725-43.2024.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:53
Arquivado Definitivamente
-
10/09/2025 11:52
Transitado em Julgado em 09/09/2025
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09/09/2025 00:43
Decorrido prazo de OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:43
Decorrido prazo de ANDREZA CARVALHO ROSALES em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:41
Decorrido prazo de LETICIA ALVES GODOY DA CRUZ em 08/09/2025 23:59.
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26/08/2025 05:00
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
26/08/2025 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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26/08/2025 03:44
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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26/08/2025 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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25/08/2025 00:31
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0814725-43.2024.8.20.5124 Autor: JOSE RAIMUNDO DA SILVA Réu: IMPACTVS ASSESSORIA LTDA e outros S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada por JOSE RAIMUNDO DA SILVA, inicialmente por intermédio do setor de ajuizamento e, posteriormente, com a assistência de advogado, em desfavor de IMPACTVS ASSESSORIA LTDA e MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, na qual reclama indenização por danos morais e materiais em decorrência de serviço contratado e não prestado.
Fundamento e decido.
O julgamento antecipado revela-se oportuno, posto que a prova documental é suficiente para o deslinde da questão nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, taxas ou despesas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita neste momento, ficando postergada sua análise para o caso de interposição de recurso.
A respeito da pretensa ilegitimidade passiva suscitada pela requerida MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, rejeito, pois de acordo com a Teoria da Asserção o julgador deve analisar as condições da ação com base no quanto narrado na inicial, a fim de averiguar a pertinência subjetiva entre as alegações de fato e as pessoas envolvidas na relação jurídica, sem se imiscuir no mérito ou na responsabilidade de cada uma.
Sem outras preliminares, passo à análise do mérito.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º do CDC) e a requerida no de fornecedor (art. 3º do CDC).
Desse modo, a presente demanda deve ser analisada sob a ótica das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
A parte autora narra que entrou em contato com a empresa IMPACTVS para obter informações sobre o serviço de redução das parcelas do financiamento de veículo.
Aduz que contratou o serviço, realizando o pagamento por cartão de crédito administrado pela corré.
Relata que desconfiou de golpe quando a empresa solicitou acesso à sua senha do Gov.br e passou a cobrar valores adicionais para prosseguimento de um suposto novo contrato com a financeira.
A parte ré IMPACTVS aduz que, desde o início da vigência do contrato, iniciou todas as providências necessárias, como contatos administrativos e notificações extrajudiciais junto aos órgãos competentes.
Argumenta que, conforme o contrato, o cancelamento sem motivo justificado não gera direito à devolução dos valores pagos, pois já havia dado início ao serviço e mobilizado recursos humanos e administrativos para o atendimento do autor.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se que o autor, de fato, celebrou contrato com a empresa IMPACTVS visando à prestação de serviços de assessoria na revisão de contrato bancário de financiamento, mediante contraprestação no valor de R$ 1.000,00.
Por outro lado, ainda que a requerida sustente ter iniciado a execução dos serviços contratados, as provas juntadas com a contestação não se mostram suficientes para corroborar tal alegação.
Em especial, observa-se que a notificação extrajudicial apresentada (ID 136304271) e a captura de tela de um e-mail, desacompanhado de informações essenciais, como data de envio e destinatário (ID 136304270), não possuem aptidão para comprovar a efetiva prestação do serviço.
Isso porque se tratam de documentos produzidos unilateralmente pela própria ré, destituídos de qualquer chancela de autenticidade ou comprovação externa que lhes confira maior credibilidade.
Dessa forma, não se pode atribuir a tais documentos valor probatório suficiente para demonstrar que houve o cumprimento das obrigações assumidas pela demandada no âmbito do contrato.
Assim, concluo que assiste razão ao autor quanto ao pedido de restituição do valor pago pelo serviço que afirma não ter recebido, uma vez que a requerida não demonstrou de forma satisfatória a efetiva prestação da assessoria contratada.
Dessa maneira, a empresa IMPACTVS ASSESSORIA LTDA deve restituir ao autor a quantia de R$ 1.000,00 (mil reais).
Todavia, não se vislumbra fundamento para a condenação da empresa MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Embora seja a responsável pela administração do cartão de crédito utilizado pelo autor, verifica-se que o serviço foi regularmente contratado, e eventual inadimplemento contratual por parte de um dos obrigados deve ser imputado exclusivamente a este, não havendo que se falar em responsabilidade solidária da administradora do cartão.
Ademais, inexiste nos autos qualquer elemento probatório capaz de indicar que a empresa de cartão de crédito tenha contribuído para o dano alegado, razão pela qual se afasta sua responsabilidade.
Por sua vez, o dano moral caracteriza-se pela lesão aos direitos da personalidade, sob a ótica da proteção à dignidade da pessoa humana, conforme previsto no art. 1º, III, da Constituição Federal.
Tal lesão atinge atributos personalíssimos, como o nome, a honra, a reputação, a intimidade e a vida privada.
No caso concreto, a parte autora não demonstrou a ocorrência de situação excepcional capaz de configurar violação a esses direitos, tampouco houve comprovação de abalo à honra que resulte em sofrimento psíquico relevante.
O fato discutido nos autos configura mero aborrecimento ou contratempo da vida cotidiana, destituído de gravidade suficiente para ensejar reparação por danos morais.
Esses apenas se justificam diante de dor, angústia, aflição ou humilhação que comprometam, de forma concreta, a dignidade da pessoa, o que não se verifica nos presentes autos.
Além disso, o inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, salvo em hipóteses excepcionais devidamente comprovadas, o que não ocorreu.
Diante disso, o pedido de indenização por danos morais deve ser julgado improcedente.
Por fim, destaco que em consonância com a jurisprudência do STJ não há a obrigatoriedade de se pronunciar o julgador sobre todos os pontos abordados pelas partes, sobretudo quando já tiver decidido a controvérsia com base em outros fundamentos.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral, para CONDENAR apenas a parte ré IMPACTVS ASSESSORIA LTDA ao pagamento, em favor da parte autora, do valor de R$ 1.000,00 (mil reais), a título de danos materiais, com correção monetária pelo IPCA desde o desembolso até a citação e incidência da taxa Selic a partir da citação, a teor do artigo 406, caput e §1º, do Código Civil.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Havendo o pagamento voluntário, intime-se o autor para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar seus dados bancários com vistas à transferência do crédito na forma da Portaria Conjunta 47/2022-TJ.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Por outro lado, preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, se nada for requerido após, arquivem-se os autos, considerando-se caber à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença (art. 52, IV, da Lei 9.099/95).
Sobrevindo pedido de cumprimento de sentença, proceda-se à evolução da classe processual no sistema PJe.
Após, intime-se a parte ré para efetuar o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de majoração dos valores devidos em 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, § 1º do CPC.
Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
21/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 14:46
Julgado procedente em parte do pedido
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06/05/2025 11:52
Conclusos para julgamento
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06/05/2025 11:29
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2025 09:50
Conclusos para despacho
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07/04/2025 19:52
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 01:34
Decorrido prazo de LETICIA ALVES GODOY DA CRUZ em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 18:07
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 10:22
Juntada de Certidão
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26/11/2024 10:26
Juntada de Certidão
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25/11/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2024 00:31
Decorrido prazo de OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR em 19/11/2024 23:59.
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18/11/2024 11:11
Juntada de Certidão
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14/11/2024 16:40
Juntada de Certidão
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14/11/2024 10:45
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 12:45
Não Concedida a Medida Liminar
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23/10/2024 10:03
Juntada de Certidão
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22/10/2024 16:33
Conclusos para decisão
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02/10/2024 11:07
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 03:38
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/09/2024 10:12.
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13/09/2024 12:20
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 09:06
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 14:39
Juntada de Certidão
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05/09/2024 11:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/09/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 08:41
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 08:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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