TJRN - 0800973-33.2021.8.20.5116
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Goianinha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 00:13
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 03/09/2025 23:59.
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25/08/2025 17:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha - 2ª Vara Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Processo: 0800973-33.2021.8.20.5116 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DAMIAO FERNANDES FREIRE REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA Trata-se de análise acerca da tempestividade e, se for o caso, do mérito de supostos embargos de declaração opostos no evento Id. 142596646.
Compulsando os autos, verifica-se que a decisão embargada, que constitui o provimento jurisdicional principal, foi a sentença oral proferida em audiência de instrução e julgamento realizada em 04 de junho de 2024, conforme Termo de Audiência Id. 122765764.
Naquela ocasião, as partes foram devidamente intimadas da decisão em audiência, como expressamente consignado no referido termo: "Partes intimadas em audiência." O Código de Processo Civil, em seu artigo 1.023, estabelece o prazo de 5 (cinco) dias úteis para a oposição de embargos de declaração.
Deste modo, contando-se o prazo a partir da intimação em 04 de junho de 2024, o termo final para a interposição de qualquer recurso, incluindo os embargos de declaração, teria se encerrado poucos dias após, considerando os dias úteis.
No entanto, o documento apontado pelo embargante como "embargos de declaração" (Id. 142596646) foi protocolado somente em 11 de fevereiro de 2025.
Ademais, a Certidão de Trânsito em Julgado (Id. 141142866), datada de 28/01/2025, atesta que a sentença proferida nos autos transitou em julgado em 18 de julho de 2024.
O trânsito em julgado de uma decisão judicial confere a ela imutabilidade e impede a discussão de seu conteúdo por meio de recursos, salvo em hipóteses excepcionais não verificadas no presente caso.
Assim sendo, a oposição de embargos de declaração em 11 de fevereiro de 2025, em face de uma decisão proferida e intimada em 04 de junho de 2024, e que já havia transitado em julgado em 18 de julho de 2024, é manifestamente intempestiva.
A intempestividade é vício insanável que impede o conhecimento do recurso.
Ainda que o documento Id. 142596646 seja, em sua essência, uma "MANIFESTAÇÃO COSERN" e não um recurso de embargos de declaração propriamente dito, a análise de sua tempestividade, conforme solicitado, demonstra a impossibilidade de seu conhecimento como tal, dada a flagrante extemporaneidade em relação à sentença embargada e ao seu trânsito em julgado.
A ausência de tempestividade impede qualquer análise do mérito das alegações, sejam elas de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, uma vez que o requisito processual objetivo de admissibilidade não foi preenchido.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO dos supostos embargos de declaração opostos no Id. 142596646, por serem manifestamente intempestivos.
Considerando o trânsito em julgado certificado nos autos (Id. 141142866), determino o arquivamento definitivo do processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Goianinha/RN, na data da assinatura.
DEMÉTRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:33
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:18
Não conhecidos os embargos de declaração
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25/04/2025 10:32
Conclusos para decisão
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27/02/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
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28/01/2025 13:22
Transitado em Julgado em 18/07/2024
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28/01/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2025 11:37
Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 13:36
Conclusos para despacho
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31/08/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 09:16
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 14:41
Audiência Instrução e julgamento realizada para 04/06/2024 10:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha - 2ª Vara.
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04/06/2024 14:41
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/06/2024 10:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha - 2ª Vara.
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04/06/2024 07:58
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 04:11
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 15/05/2024 23:59.
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16/05/2024 01:13
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 15/05/2024 23:59.
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15/05/2024 06:21
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 06:21
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 14/05/2024 23:59.
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07/05/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 13:20
Ato ordinatório praticado
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15/04/2024 13:14
Audiência Instrução e julgamento designada para 04/06/2024 10:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Públical da Comarca de Goianinha - 2ª Vara.
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28/11/2023 17:26
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 15:52
Outras Decisões
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17/08/2023 16:26
Conclusos para decisão
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22/05/2023 23:50
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 02:42
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 12/05/2023 23:59.
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04/05/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 09:42
Conclusos para decisão
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23/03/2023 09:42
Expedição de Certidão.
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23/03/2023 09:27
Audiência conciliação realizada para 20/03/2023 14:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Públical da Comarca de Goianinha - 2ª Vara.
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23/03/2023 09:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/03/2023 14:00, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Públical da Comarca de Goianinha - 2ª Vara.
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20/03/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 11:36
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 11:28
Audiência conciliação designada para 20/03/2023 14:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Públical da Comarca de Goianinha - 2ª Vara.
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18/01/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2022 22:40
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/06/2022 22:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/08/2021 19:32
Conclusos para decisão
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03/08/2021 19:30
Desentranhado o documento
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03/08/2021 19:30
Cancelada a movimentação processual
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29/07/2021 14:44
Juntada de Petição de contestação
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16/07/2021 19:37
Conclusos para decisão
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16/07/2021 19:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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