TJRN - 0810548-80.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 06:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:18
Decorrido prazo de ADSON DE MEDEIROS NOGUEIRA em 10/09/2025 23:59.
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27/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0810548-80.2025.8.20.5001 Autor: ROSEMARY FERREIRA DE LIMA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA Trata-se de ação proposta contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, na qual a parte autora relata que é servidora pública estadual, ocupa o cargo de assistente técnica em saúde desde 05/01/1996, e que recebe gratificação de insalubridade, gratificação de jornada especial e adicional noturno, sobre as quais tiveram incidência indevida de contribuição previdenciária até julho de 2024.
Sustentou que tais verbas não se incorporam aos proventos de aposentadoria, sendo indevida a contribuição previdenciária sobre elas.
Requereu, por fim, a restituição dos valores descontados, com atualização monetária e juros legais.
Dispensado o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido.
Das preliminares Da ilegitimidade passiva Assiste razão ao Estado do Rio Grande do Norte quanto à sua ilegitimidade passiva.
A contribuição previdenciária ora discutida é vertida ao IPERN, autarquia estadual dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprios, conforme inciso IV do art. 95 da Lei Complementar Estadual nº 308/2005, sobre quem deve recair eventual obrigação de restituição do indébito.
Acolho, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte.
Da prescrição Sobre prescrição, ação ajuizada em 17/03/2025, estão prescritas as parcelas anteriores a 17/03/2020.
Súmula 85 do STJ.
Do mérito A controvérsia dos autos cinge-se à legalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre verbas de natureza transitória pagas à parte autora.
A jurisprudência pacificada no Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 593.068/SC, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 163), fixou a seguinte tese vinculante: "Não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como 'terço de férias', 'serviços extraordinários', 'adicional noturno' e 'adicional de insalubridade'." No mesmo sentido, a interpretação conjugada dos arts. 40, §3º, e 201, §11, da Constituição Federal, reforça a natureza contributiva e finalística do regime previdenciário, excluindo da base de cálculo valores que não repercutem na aposentadoria.
Verificada a natureza transitória das verbas questionadas e a indevida incidência de contribuição previdenciária sobre elas, impõe-se reconhecer o direito à repetição dos valores recolhidos nos cinco anos anteriores à propositura da demanda, em observância à prescrição quinquenal.
Por fim, não há que se falar em impossibilidade orçamentária, visto que a repetição do indébito decorre de cobrança inconstitucional e possui amparo no princípio da legalidade tributária e da restituição de indébito tributário.
Dispositivo Ante o exposto, extingo o processo sem resolução do mérito, para o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
No mérito, julgo procedentes os pedidos iniciais para condenar o IPERN à restituição dos valores indevidamente descontados a título de contribuição previdenciária sobre as verbas de natureza transitória (adicional de insalubridade, gratificação de jornada especial e adicional noturno), apurados no período de 17/03/2020 (observada a prescrição) até julho de 2024.
Sobre os valores da condenação, deverá incidir exclusivamente a taxa SELIC, por se tratar de verba tributária, conforme determinação do art. 3º da EC n. 113/2021 e observância ao princípio da simetria entre Fazenda Pública e contribuinte, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto de sentença. À consideração superior do juiz togado.
Bruna Camelo Januário Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº. 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:57
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 17:45
Julgado procedente o pedido
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14/07/2025 22:24
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 12:42
Juntada de Petição de petição incidental
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10/07/2025 11:01
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:31
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/05/2025 09:33
Conclusos para julgamento
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12/05/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 13:19
Juntada de Petição de contestação
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18/03/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:13
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 09:19
Conclusos para despacho
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21/02/2025 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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