TJRN - 0859233-21.2025.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:31
Juntada de Petição de contestação
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08/09/2025 00:14
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, Natal/RN - CEP 59025-300 Processo: 0859233-21.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Autor: AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA Réu: REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação declaratória com pedido de tutela provisória de urgência, ajuizada por MARIA DO SOCORRO SILVA, por intermédio de advogada, em desfavor do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN e do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando, em caráter liminar, que seja determinada a suspensão da cobrança de Imposto de Renda e da Contribuição Previdenciária sobre seus proventos de aposentadoria.
Narra a autora, que é portadora de Síndrome do Manguito Rotador – CID10 M75.1, Artrose da primeira articulação carpometacarpiana – CID10 M18.0, Outras artroses – CID10 M19.0, Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia – CID10 M51.0 e Outras artrites reumatóides – CID10 M06, conforme demonstram laudos médicos anexos. É o relatório.
Decido.
A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência.
Pode ser classificada pela sua natureza, fundamentação ou momento em que requerida.
Conforme a natureza, pode ser antecipada ou cautelar; quanto à fundamentação, de urgência ou de evidência; e quanto ao momento de concessão antecedente ou incidental.
Tendo em vista as disposições do CPC, passo a analisar o pleito de tutela provisória de urgência, conforme o art. 300 da referida legislação processual: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Assim, a tutela de urgência pode ser concedida ante a probabilidade do direito, associado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência e a intensidade da ameaça podem, muitas vezes, repercutir sobre o requisito da probabilidade.
O exame pode ser mais ou menos rigoroso, dependendo do grau de urgência, e da intensidade da ameaça.
O juízo deve valer-se do princípio da proporcionalidade, sopesando as consequências que advirão do deferimento ou do indeferimento da medida.
Pretende a parte autora o reconhecimento imediato da isenção do imposto de renda e contribuição previdenciária incidentes sobre os seus proventos.
Em relação ao Imposto de Renda, extrai-se dos documentos colacionados a inexistência de provas que indicam a probabilidade do direito da parte autora, acerca da inserção ou não de seu problema de saúde dentre as hipóteses que a lei elenca como autorizadoras de isenção do imposto de renda.
O art. 6º, XIV da Lei Federal nº7.713/88 assim prescreve: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma.
Assim, submetendo-se as isenções a interpretação literal ou restritiva, nos termos do art. 111, II, do CTN, a existência de dúvidas técnicas a respeito da gravidade de seu quadro e da subsunção deste às hipóteses legais de isenção não permitem, por ora, a identificação da plausibilidade do direito previsto pelo art. 300 do CPC, para fins de concessão da tutela de urgência requerida.
Note-se que, no laudo apresentado no ID 158341016, inexiste qualquer alusão aos CIDs ostentados pela parte autora, nem a especialidade da médica que o firma.
Saliente-se que as isenções implicam em renúncia de receita e, nessa medida, justifica-se a interpretação literal ou restritiva a que se refere o art. 111, II, do CTN.
Ante o exposto, INDEFIRO a liminar pleiteada.
Cite-se e intimem-se as partes demandadas, advertindo-se que a entidade ré deverá apresentar a defesa e a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa no prazo de 30 (trinta) dias, contados da intimação do presente ato judicial, devendo, ainda, informar se há possibilidade de acordo.
Decorrido o prazo, não havendo proposta de conciliação e, na defesa, sendo suscitadas preliminares ou anexados novos documentos, fica, desde já, intimada a parte autora, sucessivamente para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, sem necessidade de nova intimação.
Sobre a réplica, a bem da celeridade e da razoável duração do processo, caso a parte requerente, por seu advogado, apresente a sua manifestação antes do encerramento do prazo que lhe foi conferido, ou venha aos autos apenas para informar a desnecessidade desse ato, sugere-se que se identifique a petição no Sistema PJe como "alegações finais", a fim de viabilizar a sua pronta localização e o rápido encaminhamento do processo à pasta "concluso para sentença", caso seja desnecessária a designação de audiência de instrução e julgamento.
Dispensada a intimação do Representante do Ministério Público, em face da Recomendação Conjunta nº 002/2015, publicada no DOE em 30.10.2015.
Após o decurso de todos os prazos, venham os autos conclusos para julgamento.
PI.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura no sistema.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/09/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 10:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2025 13:04
Juntada de Petição de comunicações
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30/08/2025 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 29/08/2025 23:59.
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29/08/2025 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 00:36
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0859233-21.2025.8.20.5001 AUTOR: MARIA DO SOCORRO SILVA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA ajuizada por MARIA DO SOCORRO SILVA contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (IPERN), objetivando, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos do Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária em seus proventos, por ter sido diagnosticada com doença grave.
Em síntese, alega a demandante que é professora aposentada do Estado do Rio Grande do Norte desde 2012 e foi diagnosticada com Síndrome do Manguito Rotador – CID10 M75.1, Artrose da primeira articulação carpometacarpiana – CID10 M18.0, Outras artroses – CID10 M19.0, Transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com mielopatia – CID10 M51.0 e Outras artrites reumatóides – CID10 M06, em decorrência do exercício profissional, configurando moléstia profissional e paralisia irreversível e incapacitante, de modo que faz jus à isenção da retenção do Imposto de Renda e da Contribuição Previdenciária.
Em Decisão de ID 158349097, foi determinada a intimação da parte autora para emendar a petição inicial, no sentido de corrigir o valor atribuído à causa.
Em seguida, a parte autora retificou o valor da causa para R$ 31.695,17 (trinta e um mil, seiscentos e noventa e cinco reais e dezessete centavos).
Em ID 160990842, foi deferido o pedido de gratuidade da justiça.
Em ID 161855252, os demandados apresentaram manifestação sobre o pedido de urgência. É o que importa relatar.
Decido.
Cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de se reconhecer o direito da demandante à isenção do imposto de renda e contribuição previdenciária incidentes sobre aposentadoria, com a restituição dos valores pagos indevidamente.
No caso concreto, mostra-se imperiosa a observância da previsão contida nos artigos 2°, caput e §4°, 5º, I, todos da Lei n° 12.153/2009, que assim dispõe: Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Art. 5o Podem ser partes no Juizado Especial da Fazenda Pública: I – como autores, as pessoas físicas e as microempresas e empresas de pequeno porte, assim definidas na Lei Complementar no123, de 14 de dezembro de 2006; II – como réus, os Estados, o Distrito Federal, os Territórios e os Municípios, bem como autarquias, fundações e empresas públicas a eles vinculadas.
Isso porque, a ação foi proposta por pessoa física, a qual atribuiu à causa o valor de R$ 31.695,17 (trinta e um mil, seiscentos e noventa e cinco reais e dezessete centavos), inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, tendo em vista o reconhecimento da incorreção do valor da causa inicialmente atribuído pela parte autora.
Desse modo, a ação deverá ser dirigida ao Juízo competente para apreciar a causa, conforme os critérios legais previstos, não cabendo a escolha livre da parte ou mesmo o redirecionamento pelo Judiciário, que implique modificação de tais critérios, em respeito ao princípio do Juiz Natural, notadamente por se tratar de norma cogente, porquanto de ordem pública.
Com efeito, a discussão sobre a cobrança de tributo não afasta a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, porquanto, o art. 2º, inciso I, da Lei nº 12.153/2009, embora exclua expressamente as ações de execução fiscal de seu rol de competência, silencia quanto às ações ordinárias que tratem da matéria tributária.
A propósito, insta colacionar precedentes do Tribunal de Justiça deste Estado: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA QUE ENVOLVE NÃO SOMENTE A TUTELA IMPEDITIVA DE SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS E O REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS, MAS IGUALMENTE DISCUTE A ALÍQUOTA DE ICMS APLICADA NA CONTA.
MATÉRIA TRIBUTÁRIA.
LEGITIMIDADE DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL PARA INTEGRAR O POLO PASSIVO DA DEMANDA.
COMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA (LEI Nº 12.153/2009). ÓRGÃO JUDICIÁRIO DOTADO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
INTELIGÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTA CORTE.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATALRN (SUSCITADO).
PROCEDÊNCIA DO CONFLITO.(CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0815015-41.2023.8.20.0000, Des.
MARIA DE LOURDES MEDEIROS DE AZEVEDO, Tribunal Pleno, JULGADO em 22/03/2024, PUBLICADO em 22/03/2024) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ORDINÁRIA QUE ENVOLVE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DE ICMS.
MATÉRIA TRIBUTÁRIA.
LEGITIMIDADE DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL PARA INTEGRAR O POLO PASSIVO DA DEMANDA.
COMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA (LEI Nº 12.153/2009). ÓRGÃO JUDICIÁRIO DOTADO DE COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
VALOR DA CAUSA INFERIOR AO LIMITE DE 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS.
INTELIGÊNCIA DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NESTA CORTE.
RECONHECIMENTO DA COMPETÊNCIA DO 6º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATALRN (SUSCITANTE).
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA. (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0815222-74.2022.8.20.0000, Des.
Cornélio Alves, Tribunal Pleno, JULGADO em 26/05/2023, PUBLICADO em 29/05/2023).
Em sendo assim, considerando o valor atribuído à causa e o ajuizamento da ação por pessoa física, na vigência da Lei nº 12.153/2009 - que prevê a competência absoluta do Juizado da Fazenda Pública para as causas com valor até 60 (sessenta) salários mínimos – e, enfim, o disposto nos arts. 2º, inciso I, e 5º, inciso I, da citada Lei, não há dúvida que este Juízo não tem competência para conhecer e julgar a presente demanda.
Em face do exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar esta ação e determino a remessa dos autos a um dos Juizados Especiais da Fazenda Pública da Comarca de Natal, devendo a Secretaria desta Vara proceder à redistribuição do presente feito, por sorteio, através do sistema PJE.
Proceda a Secretaria à correção do valor da causa no sistema PJE, fazendo constar R$ 31.695,17 (trinta e um mil, seiscentos e noventa e cinco reais e dezessete centavos),considerando a retificação pela parte autora em ID 160876432.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
ALBA PAULO DE AZEVEDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2025 21:52
Conclusos para decisão
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26/08/2025 11:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/08/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:55
Declarada incompetência
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26/08/2025 10:18
Conclusos para decisão
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26/08/2025 07:29
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 08:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2025 08:48
Juntada de diligência
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21/08/2025 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/08/2025 10:00
Juntada de diligência
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20/08/2025 09:08
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 09:08
Expedição de Mandado.
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20/08/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 14:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DO SOCORRO SILVA.
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15/08/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 14:36
Conclusos para decisão
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15/08/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:43
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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24/07/2025 00:33
Publicado Intimação em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 14:33
Outras Decisões
-
22/07/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
22/07/2025 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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