TJRN - 0876408-62.2024.8.20.5001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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05/09/2025 10:11
Juntada de Petição de recurso inominado
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02/09/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:08
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 2º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo n.: 0876408-62.2024.8.20.5001 Autor: JOAO BATISTA DE MEDEIROS FILHO Réu: FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA JOÃO BATISTA DE MEDEIROS FILHO propôs ação de cobrança cumulada com pedido de nulidade contratual em face da FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE (FUNDASE/RN), alegando que foi contratado em caráter temporário a partir de novembro de 2019, mediante vínculo celetista, para exercer a função de agente socioeducativo, em decorrência de aprovação em processo seletivo simplificado.
Afirma o autor que o contrato inicial previa duração de 12 meses, prorrogável uma única vez até o limite de 24 meses, conforme a legislação estadual aplicável (Lei Estadual n. 9.957/2015 e LC 122/1994).
Contudo, seu vínculo teria se estendido até 31/07/2023, ou seja, por aproximadamente 44 meses, ultrapassando o prazo máximo legal.
Postula a condenação da requerida ao pagamento dos valores relativos ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) correspondentes ao período de 11/11/2019 a 31/07/2023, no montante de R$ 14.122,26, além de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.000,00, sob a alegação de enriquecimento ilícito por parte da Administração, diante da ausência dos depósitos fundiários.
Requereu ainda a anotação da nomenclatura correta do cargo em sua CTPS.
Citada, a FUNDASE apresentou contestação (ID 145225439), arguindo a legalidade da contratação temporária, negando extrapolação dos prazos legais e impugnando a existência de qualquer nulidade.
Alegou ainda que não há obrigação legal de recolhimento de FGTS quando a contratação se dá em regime estatutário ou de caráter temporário excepcional. É o que importa relatar.
Decido.
Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Inicialmente, embora formalmente correta, a preliminar de prescrição não merece acolhimento no caso concreto, por ausência de créditos exigíveis antes do marco prescricional de 09/11/2019.
Trata-se, portanto, de hipótese de rejeição da prejudicial de prescrição, com apreciação integral do mérito. 1.
Da alegação de nulidade contratual É incontroverso que o autor foi contratado pela FUNDASE/RN em caráter temporário para exercício da função de agente socioeducativo entre 11/11/2019 e 31/07/2023, conforme demonstra a ficha funcional (ID 135855539).
A contratação foi formalizada sob o regime celetista, mediante sucessivos vínculos temporários.
Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal: "A lei estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público." O §2º do mesmo artigo dispõe que: "A não observância do disposto neste artigo implicará a nulidade do ato e a punição da autoridade responsável, nos termos da lei." No julgamento do RE 765.320, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 916), fixou a seguinte tese: "A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS." Portanto, havendo extrapolação do prazo máximo permitido para contratos temporários – que, no caso da Lei Estadual nº 9.957/2015, é de 24 meses –, impõe-se reconhecer a nulidade do vínculo mantido além desse limite.
A documentação acostada (IDs 135855539 e 135855540) demonstra que o vínculo persistiu por mais de 44 meses, o que descaracteriza a excepcionalidade e evidencia o desvio de finalidade da contratação.
Além disso, conforme expressamente dispõe o art. 1º da Lei Estadual nº 9.957/2015, os contratos com a FUNDAC/FUNDASE não podem ultrapassar 24 meses.
A jurisprudência do TJRN tem reiteradamente reconhecido a nulidade de tais contratações prorrogadas além do prazo legal, condenando o Estado ao pagamento do FGTS proporcional. 2.
Do pedido de FGTS Diante da nulidade reconhecida, remanesce ao servidor o direito à percepção dos valores correspondentes ao FGTS incidente sobre as parcelas salariais percebidas durante o vínculo irregular, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990.
A planilha apresentada no ID 135855541 discrimina o valor devido em R$ 14.122,26, sem impugnação específica da parte ré, devendo, portanto, ser acolhido. 3.
Do pedido de danos materiais Quanto ao pedido de danos materiais no valor de R$ 5.000,00, a pretensão se funda na ausência de depósitos fundiários.
Contudo, tal montante não corresponde a qualquer comprovação de efetivo prejuízo além do não recolhimento do FGTS, já ressarcido no pedido anterior.
O simples inadimplemento de obrigação legal não configura dano autônomo indenizável.
Ausente demonstração concreta de enriquecimento sem causa, improcede este pedido. 4.
Da anotação da nomenclatura na CTPS O autor requer que conste na CTPS a nomenclatura “Agente Socioeducativo”.
A documentação funcional (ID 135855539) comprova o exercício das atribuições compatíveis com tal função.
Assim, reconhecido o exercício do cargo, ainda que sob contrato nulo, é legítimo o pedido de retificação da CTPS, para fins de registro da atividade exercida, nos termos do art. 29 da CLT.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para: a) DECLARAR a nulidade dos contratos temporários firmados entre as partes que ultrapassaram o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, especificamente no período compreendido entre 11/11/2021 a 31/07/2023; b) CONDENAR a ré ao pagamento dos valores devidos a título de FGTS sobre a remuneração percebida pelo autor entre 11/11/2019 e 31/07/2023, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990; c) DETERMINAR que a FUNDASE proceda à retificação da CTPS do autor, fazendo constar que ele exerceu a função de “Agente Socioeducativo”, no período de 11/11/2019 a 31/07/2023, com base nas anotações constantes na ficha funcional.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais no valor de R$ 5.000,00.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária, a contar do inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida e positiva, posição haurida pelas três Turmas Recursais potiguares, com base no julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 11 da Lei nº 12.153/09).
Se transitar em julgado e houver obrigação de fazer, oficie-se para cumprimento à autoridade responsável.
Intimem-se.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) #2ºJEFPNatal# C -
25/08/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:02
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 19:04
Julgado procedente em parte do pedido
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30/06/2025 13:47
Conclusos para julgamento
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17/06/2025 00:36
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 00:36
Decorrido prazo de FUNDAÇÃO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 16/06/2025 23:59.
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11/06/2025 00:17
Decorrido prazo de ATLAS CANDIDO DE SANTANA em 10/06/2025 23:59.
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27/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 27/05/2025.
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27/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
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24/05/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 21:00
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2025 20:59
Desentranhado o documento
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24/05/2025 20:59
Cancelada a movimentação processual Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0816129-23.2023.8.20.5106
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21/05/2025 20:30
Outras Decisões
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21/05/2025 12:31
Conclusos para decisão
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05/05/2025 10:53
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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28/03/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 10:42
Juntada de ato ordinatório
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12/03/2025 16:05
Juntada de Petição de contestação
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24/02/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 11:32
Conclusos para despacho
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12/02/2025 13:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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13/01/2025 19:35
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 11:18
Conclusos para despacho
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02/12/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 12:33
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 19:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2024 14:03
Conclusos para despacho
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09/11/2024 14:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Administrativo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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