TJRN - 0801466-48.2023.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 07:08
Arquivado Definitivamente
-
12/12/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 11:51
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 11:45
Recebidos os autos
-
11/12/2024 11:45
Juntada de intimação de pauta
-
29/11/2024 06:20
Publicado Intimação em 25/03/2024.
-
29/11/2024 06:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
29/11/2024 03:57
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
29/11/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
29/11/2024 02:18
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
29/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
26/09/2024 14:01
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/09/2024 20:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/09/2024 01:25
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 06/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 15:21
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
28/08/2024 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
28/08/2024 02:26
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 27/08/2024 23:59.
-
28/08/2024 02:26
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 27/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone/WhatsApp comercial: (84) 3673 9965 Processo nº 0801466-48.2023.8.20.5113 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte apelada, por intermédio de seu advogado, para apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, IV, § 1º, CPC).
Areia Branca-RN, 26 de agosto de 2024. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
26/08/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 10:11
Juntada de Petição de apelação
-
05/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 10:07
Julgado procedente o pedido
-
24/06/2024 18:01
Conclusos para julgamento
-
24/06/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo nº 0801466-48.2023.8.20.5113.
ATO ORDINATÓRIO Intimem-se as partes, por seus(suas) advogados(as), para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer, nos termos do artigo 477, §1º, do CPC.
Areia Branca-RN, 21 de maio de 2024. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
21/05/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 12:46
Juntada de ato ordinatório
-
21/05/2024 10:49
Juntada de Petição de laudo pericial
-
12/04/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 09:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 08/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 09:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 08/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 08:17
Decorrido prazo de ANTONIO BATISTA DE FONTES em 04/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 07:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 04/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 13:52
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 10:59
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 03/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/03/2024 17:55
Juntada de diligência
-
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9970 Processo: 0801466-48.2023.8.20.5113.
C E R T I D Ã O CERTIFICO, para fins de direito, que procedo com a intimação das partes, por seus advogados, para ciência da perícia judicial designada para o dia 9 de abril de 2024 (terça-feira) às 14h (horário de Brasília), com o perito FLAVIO PAROLLI JÚNIOR, sendo realizada pela plataforma Google Meet, devendo seguir as orientações do expert trazidas na petição de Id. 117503105.
Areia Branca-RN, data do sistema. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GILLES ARAUJO DE CASTRO Chefe de Secretaria -
21/03/2024 09:09
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 09:04
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 19:44
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 12:33
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 21:01
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
04/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801466-48.2023.8.20.5113 AUTOR: ANTONIO BATISTA DE FONTES REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO
Vistos.
Ao averiguar o objeto da lide, demonstra-se de suma importância a realização de perícia no tocante à verificação da assinatura acostada ao contrato juntado aos autos (ID 105997474).
Nesta esteira, tratando-se o feito em que o deslinde se dá, unicamente, por prova documental, DEFIRO o pedido formulado pela parte autora no ID 109585460, pelo que DETERMINO a realização de perícia grafotécnica.
Em observância ao art. 11 da Resolução n. 05/2018-TJRN e à tabela do anexo único da referida resolução, com a atualização promovida pela Portaria nº 387/2022 do TJRN, fixo os honorários periciais em R$ 372,64 (trezentos e setenta e dois Reais e sessenta e quatro centavos).
Em conformidade com o art. 465 do Código de Processo Civil (CPC), estabeleço o prazo de 30 (trinta) dias para elaboração do laudo pericial.
Em razão da concessão do benefício da justiça gratuita ao autor (art. 98 do CPC), determino que a Secretaria Judiciária oficie ao Núcleo de Perícias do Tribunal de Justiça (NUPEJ) para o indicar o perito à elaboração do laudo.
Na perícia, a profissional deverá concluir se a assinatura constante no contrato acostado aos autos partiu do punho subscritor da parte autora, recolhendo novas assinaturas caso entender necessário.
INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, apresentarem seus quesitos.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se manifestarem a respeito.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/12/2023 13:45
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 22:59
Deferido o pedido de
-
30/11/2023 22:59
Nomeado perito
-
25/10/2023 20:06
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 20:06
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 19:37
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 02:23
Decorrido prazo de ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA em 19/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 16:26
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2023 02:03
Publicado Intimação em 07/08/2023.
-
13/08/2023 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
07/08/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801466-48.2023.8.20.5113 AUTOR: ANTONIO BATISTA DE FONTES RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Suspensão de Cobrança de Valores e de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por ANTONIO BATISTA DE FONTES contra o BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., na qual a parte autora pugna pelo benefício da gratuidade judiciária e requer, em sede liminar, a concessão de tutela antecipada para que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a parte demandada suspenda os descontos efetuados no âmbito do contrato 617075534, até o julgamento final destes autos, sob pena de multa diária a ser arbitrado por esse juízo.
Na petição inicial, a parte autora alega que é titular de benefício previdenciário concedido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), razão pela qual deveria auferir, mensalmente, o montante de R$ 2.772,33 (dois mil, setecentos e setenta e dois reais e trinta e três centavos).
No entanto, em virtude de empréstimos compulsoriamente contraídos, os quais eram indispensáveis à satisfação de suas necessidades básicas, passou a receber o montante líquido de R$ 1.923,00 (um mil, novecentos e vinte e três reais).
Assevera que consta, em sua aposentadoria, um suposto empréstimo contratado (contrato de nº 617075534) junto ao banco demandado no dia 09/05/2020, no valor de R$ 1.814,40 (um mil, oitocentos e quatorze reais e quarenta centavos), em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 21,60 (vinte e um reais e sessenta centavos), sendo que já houve o desconto indevido de 31 (trinta e uma) parcelas de R$ 669,60 (seiscentos e sessenta e nove reais e sessenta centavos) em sua aposentadoria, razão pela qual devem-lhe ser restituídos em dobro tais valores.
Sustenta que os requisitos legais para o deferimento da tutela antecipada se encontram preenchidos no caso, posto que: i) a instituição financeira demandada efetuou descontos indevidamente, referentes a parcelas de empréstimo que não foi contraído legalmente, previstos em contratos que estão alheios ao conhecimento da parte autora; e ii) os descontos mensais destas parcelas estão causando prejuízo ao demandante, posto que sua diminuta renda está fica ainda mais comprometida em virtude de contrato ilegítimo.
Destaca que a conduta abusiva da demandada encontra-se consubstanciada, bem como que a verossimilhança das alegações decorre da própria certeza relativa aos fatos, os quais estão atestados por meio dos documentos anexos, e que fundado receio de dano irreparável decorre da natureza alimentar das verbas suprimidas (impenhorabilidade do salário) e da própria condição de vulnerabilidade da parte autora.
Ao final, pugnou pela concessão do benefício da gratuidade judiciária e pela inversão do ônus da prova em seu favor.
Juntou aos autos documentação quanto aos fatos alegados na exordial. É o importa relatar.
Decido. À vista dos documentos juntados à inicial, DEFIRO a gratuidade judiciária, nos termos do art. 98 do CPC.
A tutela provisória é a prestação jurisdicional diferenciada, emitida em cognição superficial e caráter provisório, que satisfaz antecipadamente ou assegura e protege uma ou mais pretensões formuladas, em situação de urgência ou nos casos de evidência.
Pode ser classificada pela sua natureza, fundamentação ou momento em que requerida.
Conforme a natureza, pode ser antecipada ou cautelar; quanto à fundamentação, de urgência ou de evidência; e quanto ao momento de concessão, antecedente ou incidental.
No art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), consta que a tutela de urgência será concedida quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso, a tutela de urgência de natureza antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, nos termos do § 1º do art. 300 do CPC.
Assim, a tutela de urgência pode ser concedida ante a probabilidade do direito, associado ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A urgência e a intensidade da ameaça podem, muitas vezes, repercutir sobre o requisito da probabilidade.
O exame pode ser mais ou menos rigoroso, dependendo do grau de urgência, e da intensidade da ameaça.
O juízo deve valer-se, portanto, do princípio da proporcionalidade, sopesando as consequências que advirão do deferimento ou do indeferimento da medida.
Da análise dos autos, em um juízo de cognição sumária, observa-se que a parte demandante requer que a parte demandada suspenda, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, os descontos efetuados no âmbito do contrato 617075534, até o julgamento final destes autos, sob pena de se incidir multa diária a ser arbitrado por esse juízo.
Ao compulsar o feito, depreende-se que a probabilidade do direito invocado se faz presente, dado que o autor colacionou documentação pertinente à narrativa da exordial acerca dos descontos realizados pelo banco demandado sob o contrato de nº 617075534, que foi averbado pelo banco réu em 09/05/2020, no valor de R$ 1.814,40 (um mil, oitocentos e quatorze reais e quarenta centavos), tendo-se iniciado estes descontos em 06/2020 e suspensos no dia 20/10/2022, com a consequente ativação na data de 03/07/23 e previsão de finalização em 05/2027 (ID 104396220 - Pág. 2).
Nesse contexto, nota-se que, tão logo o autor percebeu a existência do empréstimo, adotou as providências necessárias para regularizar sua situação.
Desta feita, tem-se como verdadeiras, a priori, as alegações autorais, considerando que ninguém litiga pelo simples prazer de litigar; e, sobretudo, sabendo o autor que pode, inclusive, ser condenado como litigante de má-fé.
Assim, configura-se plenamente a probabilidade do direito pleiteado.
Quanto ao dano irreparável ou de difícil reparação, verifica-se igualmente que esse requisito se encontra satisfeito, pois, havendo discussão judicial do débito e sua própria existência, torna-se inviável a realização de desconto no benefício previdenciário da parte autora, sobretudo porque a demanda tem caráter alimentar.
Por fim, no que diz respeito à ausência de irreversibilidade da medida, vê-se que tal requisito também está presente, haja vista que, caso a autora não seja vencedora na presente ação, a tutela antecipada a ser concedida nestes autos poderá facilmente ser revogada, voltando à situação anterior com o restabelecimento dos descontos no benefício.
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de antecipação da tutela de urgência formulado na petição inicial, para determinar que o banco réu suspenda, no prazo 24 (vinte e quatro) horas, a contar da data de efetiva ciência da presente decisão, qualquer desconto de parcelas de empréstimo consignado lançado no benefício previdenciário da parte autora, relativo ao contrato de empréstimo registrado sob n.º de contrato 617075534, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Expeça-se ofício ao INSS para que não mais efetive descontos mensais no benefício previdenciário da parte autora, referente ao contrato acima, remetendo-se cópia desta decisão e solicitando resposta no prazo de 05 (cinco) dias.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido oposto ao que ora alega a parte autora.
Considerando, em tese, que a inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de improcedência liminar do pedido, RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins, motivo pelo qual DETERMINO a adoção das seguintes providências: Tendo em vista que a audiência de conciliação nos processos com as características similares a esta do presente feito tem se mostrado um ato meramente programático e protelatório, desprovido de qualquer eficácia, que contribui excessivamente para a morosidade processual por obstruir a pauta de audiências por infindáveis meses, sem que resultem em uma efetiva composição, DISPENSO a realização da audiência de conciliação no presente feito.
CITE-SE a parte demandada para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições do art. 351 do CPC, INTIMANDO parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias.
Após providências anteriormente descritas, venham os autos conclusos para análise e adoção de uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, previstos nas seções compreendidas entre os arts. 354 a 357 do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, COM URGÊNCIA.
AREIA BRANCA/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
03/08/2023 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 15:14
Concedida a Medida Liminar
-
01/08/2023 21:16
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 21:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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