TJRN - 0801466-48.2023.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801466-48.2023.8.20.5113 Polo ativo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO Polo passivo ANTONIO BATISTA DE FONTES Advogado(s): ALEXANDRE RICARDO DE MENDONCA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COMBINADA COM SUSPENSÃO DE VALOR E POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE MEDIDA LIMINAR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
PRELIMINAR SUSCITADA PELO BANCO APELANTE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
SENTENÇA PROLATADA COM BASE NA SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
PLEITO DE ABATIMENTO DE VALOR TRANSFERIDO PARA CONTA BANCÁRIA, SUPOSTAMENTE, DE TITULARIDADE DO AUTOR.
AVERIGUAÇÃO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MÉRITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRAÇÃO.
PROVA PERICIAL JUDICIAL ATESTANDO A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO.
FRAUDE CONSTATADA.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO ACERCA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO (ART. 373, II, CPC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONFIGURADA (ART. 14, CAPUT, CDC).
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479, DO STJ.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ACÓRDÃO DO STJ EM RECURSO REPETITIVO.
TEMA 929.
MODULAÇÃO DEFINIDA NA TESE 3ª.
INDÉBITOS ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO DO STJ.
REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
PERÍODO POSTERIOR.
VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO EXTRAPATRIMONIAL CONFIGURADO.
QUANTIFICAÇÃO ADEQUADA.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA REFORMADA PARCIALMENTE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer do Apelo e dar-lhe provimento parcial, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN que, nos autos deste processo de nº 0801466-48.2023.8.20.5113, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID 27197755): “Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, JULGO PARICALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral para DECLARAR inexistente em relação à autora o contrato de nº 617075534 e CONDENAR a parte demandada ao pagamento à parte autora em indenização por danos morais, na quantia que arbitro em R$3.000,00 (três mil reais) e danos materiais no valor que fora indevidamente descontado, em dobro.
Sobre a quantia referente aos danos materiais incidirá correção monetária pelo INPC, desde o respectivo desembolso e juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação.
Já a quantia referente aos danos morais, deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da presente data de prolação de sentença, e acrescido de juros moratórios simples no percentual de 1% (um por cento) ao mês, estes também a contar da citação.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte demandada ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, de acordo com o art. 86, parágrafo único do CPC, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Tendo em vista a regra do Art. 1.010, §3º, pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (Art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.” Nas razões recursais (ID 27197759), o Apelante suscita, preliminarmente, o cerceamento de defesa.
No mérito, aduz, em síntese, que: a) houve regularidade na contratação, que foi convalidada pela transferência do valor do empréstimo para conta bancária do autor, inexistindo, pois, fortuito interno; e, b) inexistem danos materiais a serem restituídos, tampouco dano moral sofrido pelo autor.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, nos seguintes termos: “Requerendo que seja julgado improcedente o pedido da parte contrária, condenando-se o sucumbente nas verbas de estilo, posto que agindo assim, esse E.
Colegiado prestigiará mais uma vez a Lei, Doutrina e Jurisprudência dos nossos Tribunais.
No entanto, pelo princípio da eventualidade, requer-se, subsidiariamente, na hipótese de assim não entender a C.
Câmara Cível: - afastar a condenação de forma dobrada; - acolher o pedido de compensação; - que a condenação à título de danos morais seja afastada e; - no que concerne ao montante condenatório, por não guardar este qualquer, equivalência com as provas constantes dos autos, pelo que deve ser minorado em patamar condizente atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” Contrarrazões apresentadas (ID 27197763).
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC. É o relatório.
VOTO DA PRELIMINAR SUSCITADA PELO APELANTE Em suas razões recursais, a instituição financeira alega o cerceamento de defesa em razão de ter requerido a realização de audiência de instrução para oitiva do depoimento pessoal do autor.
Com efeito, sabe-se que é o Juiz da causa o destinatário das provas, sendo assim, estando ele satisfeito com o conjunto probatório apresentado nos autos, desde que tenha conteúdo suficiente para lastrear seu livre convencimento, devidamente motivado, não há falar em cerceamento de defesa, conforme preconiza o art. 355, I, do CPC.
Logo, o Juiz que não realiza audiência, a fim de ouvir o depoimento pessoal da parte autora, por considerar que a prova, até então produzida, é suficiente para a formação do seu convencimento, não comete nenhuma afronta aos princípios do devido processo legal e ampla defesa.
Aliás, o Juiz tem o poder/dever de assim agir, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AUTORA. 1.
Não cabe, em recurso especial, a análise de ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência é reservada à Suprema Corte.
Precedentes. 2.
No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil, cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória, mormente quando, por outros meios, já esteja persuadido acerca da verdade dos fatos.
Na forma da jurisprudência desta Corte, aferir se as provas são suficientes ou se o recorrido desincumbiu-se de seu ônus probatório demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 3.
Para acolher a pretensão recursal acerca do alegado cerceamento de defesa decorrente do julgamento antecipado da lide, seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1824242 AC 2019/0192324-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 29/10/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2019) (Grifos acrescidos) No caso em tela, não há, pois, falar em cerceamento de defesa, tendo em vista que o Magistrado de primeiro grau exerceu devidamente o livre convencimento motivado, oportunizando às partes a manifestação e impugnação sobre todos os atos processuais que influenciaram na prolação da sentença.
Esclareço, por oportuno, que o pedido de expedição de ofício ao Banco do Brasil, a fim de averiguar o recebimento dos valores, via TED, na conta bancária, supostamente, de titularidade do autor e determinar eventual abatimento nos valores que lhe serão restituídos, deverá ser analisado em sede de cumprimento de sentença, momento em que serão aferidas, inclusive, as quantias indevidamente descontadas em decorrência do contrato aqui discutido.
Sendo assim, não merece acolhimento a preliminar suscitada.
DO MÉRITO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço dos apelos.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da sentença que, declarando inexistente o contrato em questão, condenou o banco demandado na repetição do indébito, em dobro, dos valores descontados indevidamente, bem como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor da parte autora.
Analisando o caderno processual, vê-se que a matéria discutida nos presentes autos possui natureza consumerista, de modo que aplicável o Código de Defesa do Consumidor.
A respeito, deve a lide ser analisada sob a ótica da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14, do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Segundo a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Desse modo, vê-se que o fornecedor somente é isento de indenizar os danos causados ao consumidor, caso obtenha êxito em demonstrar que não houve defeito na prestação do serviço, ou que o cliente tenha sido o único responsável pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido, exclusivamente, de ato de terceiro, sem que aquele tenha concorrido para o evento (art. 14, § 3º, II, CDC).
No que diz respeito à suposta contratação do serviço, observo, do caderno processual, que a instituição financeira não traz documento que comprove a validade do negócio e a autorização para os descontos no benefício previdenciário do demandante.
Conforme se observa, o contrato juntado pelo banco, supostamente firmado pelo autor, foi objeto de impugnação expressa por parte deste, que não reconheceu a assinatura lançada no aludido documento, tendo sido, inclusive, realizada perícia grafotécnica judicial que concluiu que as assinaturas apostas no instrumento negocial “não partiram do punho caligráfico do autor” (ID 27197749).
Em que pese a prova pericial não ser absoluta (arts. 479 e 371 do CPC), cabendo ao juiz, destinatário da prova e condutor da instrução processual, analisar e definir as provas necessárias ao deslinde da demanda, formando sua convicção livremente e motivada, tenho que, na hipótese vertente, o laudo pericial judicial não pode ser descartado do contexto processual, eis que assume especial relevo junto com as demais provas carreadas, haja vista que esclarece acerca da contratação posta a exame, corroborando com o exposto pela parte demandante. É o entendimento desta Câmara Cível: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE SOB A FORMA DE EMPRÉSTIMO.
LAUDO PERICIAL QUE CONCLUIU QUE A ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO NÃO GUARDA SIMILARIDADE COM A DO AUTOR.
COBRANÇA ILEGÍTIMA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADO.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONTRARIEDADE A BOA-FÉ OBJETIVA.
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800498-94.2019.8.20.5133, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 04/03/2022) (grifos acrescidos) Assim, tratando-se de relação de consumo e estando a demanda fundada na alegação de negativa de contratação, incumbe à parte ré comprovar a regularidade do negócio jurídico, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 429, II, do CPC.
Sobre o assunto, no Tema Repetitivo nº 1061, a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça consolidou a tese de que “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).” Destaque-se, ainda, que a existência de comprovante de TED do valor, por si só, não prova a contratação, até porque, no caso de transferência de valor para conta bancária sem solicitação do titular, ainda mais quando sequer há provas da legitimidade dessa conta e da fruição da quantia pelo consumidor, o CDC, no art. 39, III, considera conduta abusiva do fornecedor do serviço.
Desse modo, não tendo a instituição financeira se desincumbido do ônus que lhe incumbia (art. 373, inciso II do CPC), de rigor é a manutenção do julgado, para, portanto, desconstituir o empréstimo objeto de discussão.
Logo, deve assumir os riscos da atividade que desempenha, em consonância, inclusive, com o enunciado da Súmula 479, do STJ: Súmula 479.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito das operações bancárias.
Assim, ao declarar a inexistência da relação jurídica, agiu com acerto o Juízo a quo, ante a evidente irregularidade na contratação.
Nessa ordem, considerando a inexistência de contratação pela parte autora e, consequentemente, da relação jurídica havida entre os litigantes, há que se reconhecer que os descontos realizados no benefício previdenciário do demandante foram ilegítimos, o que lhe assegura o direito à restituição dos valores indevidamente deduzidos.
Importa ressaltar, por oportuno, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21.10.2020, DJe de 30.03.2021 – Tema 929).
Assim, na linha do que restou assentado pela Corte Superior, a repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação do elemento volitivo (má-fé), bastando, pois, que a conduta seja contrária a boa-fé objetiva.
Nada obstante, a tese fixada no citado precedente teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30.03.2021.
Confira-se: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015.
IDENTIFICAÇÃO DA CONTROVÉRSIA [...] MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.) Logo, forçoso concluir que, ausente a comprovação de má-fé e evidenciada a violação a boa-fé objetiva pela conduta perpetrada pelo banco, tenho que a repetição do indébito deverá ser realizada em dobro apenas para os descontos realizados após o marco temporal referido.
Acerca do dano moral, não há dúvida quanto aos dissabores experimentados pelo autor, que sofreu redução de parte de seu benefício previdenciário, por vários anos, em virtude de contrato ao qual não anuiu.
Sobre a fixação do quantum indenizatório, mostra-se prudente fixar o montante de forma proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e à conduta do causador de tal prejuízo.
A determinação do valor também levará em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Assim, em consideração a tais elementos, a quantificação do dano moral, definida na origem, não se mostra abusiva ou fora da razoabilidade ou proporcionalidade, pois envolve descontos indevidos de valor significativo, incidente em módico benefício previdenciário de hipervulnerável, a pretexto de pactuação de empréstimo, considerado inexistente em Juízo, a retratar intensa atuação culposa do ofensor, agravada por condutas repetitivas em circunstâncias idênticas ou assemelhadas, e, por último, porque sequer são apontados elementos fáticos e objetivos aptos a embasar a redução do valor já arbitrado, estando, ainda, tal valor de acordo com a média habitualmente fixada por esta Câmara.
Ante o exposto, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa suscitada, conheço do Apelo e dou-lhe provimento parcial para determinar que a repetição do indébito se dê na forma simples para os valores descontados até 30.03.2021, e, em dobro, a partir de então, mantida a sentença recorrida nos demais termos.
Considerando o provimento, ainda que parcial, do recurso, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (AgInt nos EDcl no REsp nº 1.357.561/MG e Resp. nº 1.865.553 – Tema 1.059), deixo de aplicar o § 11º do art. 85 do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal (RN), data de registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
26/09/2024 14:01
Recebidos os autos
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26/09/2024 14:01
Conclusos para despacho
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26/09/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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