TJRN - 0802189-96.2025.8.20.5113
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Areia Branca
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802189-96.2025.8.20.5113 AUTOR: ZULMIRA SANTANA DE LIMA RÉU: BANCO CETELEM S.A DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pretensão na qual a parte autora busca, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário, referente a contrato de empréstimos consignado não reconhecido pela parte autora. É breve o relatório.
Fundamento e decido.
O art. 294 do Código de Processo Civil consagra duas espécies de tutela provisória: a) a de urgência e, b) a de evidência, sendo que a primeira é dividida em cautelar ou antecipada, podendo ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
No art. 300 do mesmo diploma legal consta que a tutela de urgência será concedida, quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, ou seja, a verossimilhança das alegações, e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual.
Aliado a isso, a tutela antecipada não poderá ser concedida, quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
In casu, merece registrar que a pretensão formulada na inicial não apresenta o perigo da demora, uma vez que, da análise do histórico de créditos anexado pelo autor (Id. n. 161506423), observa-se que os descontos referentes ao empréstimo impugnado já existem desde junho de 2022, subtraindo a urgência da medida almejada, nesta fase processual.
Assim, diante das circunstâncias fáticas, o cerne da questão deve ser esclarecido com a apresentação de contestação pela instituição financeira ré, bem assim, caso haja necessidade, pela produção de provas em audiência de instrução.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória requerida, por não preenchimento dos requisitos legais, a teor das regras insertas nos arts. 294 e 300 do Código de Processo Civil.
Ademais, procedo à INVERSÃO do ônus da prova em favor do consumidor, na forma do art. 6º, VIII, do CDC c/c art. 373, § 1º, CPC, oportunizando ao fornecedor, desde logo, por tratar-se de regra de instrução/procedimento (STJ, EREsp 422.778-SP), a possibilidade de produzir prova no sentido oposto ao que ora alega a parte autora.
Considerando, em tese, que a inicial preenche os requisitos essenciais e não se trata de improcedência liminar do pedido, RECEBO a petição inicial para os seus devidos fins.
Tendo em vista que a audiência de conciliação nos processos com as características similares a do presente feito tem se mostrado um ato meramente programático e protelatório, desprovido de qualquer eficácia, que contribui excessivamente para a morosidade processual por obstruir a pauta de audiências por infindáveis meses, sem que resultem em uma efetiva composição, DISPENSO a realização da audiência de conciliação no presente feito.
CITE-SE a parte demandada para apresentar CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na petição inicial (CPC, artigo 341).
Apresentada contestação e sendo suscitados preliminares (art. 337, CPC) ou anexados novos documentos pela defesa (art. 437, §1º, CPC), deverá a secretaria proceder com o cumprimento das disposições do art. 351 do CPC, INTIMANDO parte autora, para, querendo, apresentar RÉPLICA À CONTESTAÇÃO no prazo de 15 (quinze) dias.
Após providências anteriormente descritas, venham os autos conclusos para análise e adoção de uma das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo, previstos nas seções compreendidas entre os arts. 354 a 357 do CPC.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita (art. 98 do CPC).
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/09/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 17:33
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/09/2025 17:33
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ZULMIRA SANTANA DE LIMA.
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16/09/2025 18:19
Conclusos para decisão
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16/09/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:07
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802189-96.2025.8.20.5113 AUTOR: ZULMIRA SANTANA DE LIMA REU: BANCO CETELEM S.A DECISÃO
Vistos.
Ao compulsar detidamente os autos, observa-se que o comprovante de endereço colacionado ao feito pela parte autora (ID 161506422 - Pág. 2) se encontra em nome de CECILIO NOGUEIRA DE CARVALHO, pessoa diversa às partes envoltas à corrente lide.
Ademais, o referido comprovante se encontra desatualizado, uma vez que está datado de março de 2020.
Ante o exposto, INTIME-SE a parte autora, por intermédio de seu advogado, para que proceda com a emenda à petição inicial (arts. 319, inciso II, e 321 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, devendo esclarecer nos autos a questão da titularidade atinente ao comprovante de endereço juntado ao feito, colacionando comprovante de residência pessoal atualizado e eventual prova escrita acerca do vínculo existente com a referida pessoa indicada, sob pena de indeferimento da exordial, sem necessidade de intimação pessoal da autora a esse respeito.
Decorrido o prazo supra, com ou sem resposta, certifique-se no feito.
Em seguida, voltem os autos conclusos para Decisão de Urgência Inicial.
Intime-se.
Cumpra-se, com os expedientes necessários.
Areia Branca/RN, data de validação no sistema.
EMANUEL TELINO MONTEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/08/2025 22:15
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 14:29
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 14:59
Conclusos para decisão
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21/08/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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