TJRN - 0003254-88.2001.8.20.0106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 13:57
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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12/04/2024 13:57
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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12/03/2024 11:22
Juntada de Petição de ciência
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22/02/2024 00:12
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:06
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:05
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 00:04
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN em 21/02/2024 23:59.
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29/01/2024 00:38
Publicado Intimação em 29/01/2024.
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29/01/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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29/01/2024 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0003254-88.2001.8.20.0106 Embargante: Companhia Energética do Rio Grande do Norte Embargado: Município de Mossoró/RN Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte – Cosern em face da decisão exarada ao ID. 20636517, quando julgados prejudicados os apelos interpostos por ambas as partes.
Em sua irresignação, aduz a embargante, em resumo, que há omissão na decisão quanto aos ônus sucumbenciais.
Contrarrazões do Município de Mossoró/RN ao ID. 21397623 É o relatório.
Configurados os requisitos legais, conheço do recurso.
Pois bem, a legislação processual civil ao trazer o específico regramento do tipo recursal ora analisado assim previu as hipóteses em que cabível o seu manejo: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Na espécie, compreende-se que a decisão hostilizada merece parcial modificação, para que seja melhor esclarecido o alcance do acórdão proferido nos autos da Execução Fiscal, quando apontada a ausência de irregularidade no acordo entabulado entre as partes e a abrangência da aludida transação.
Com efeito, tratando especificamente da tese sustentada em contrarrazões, de que “o referido acordo homologado não guarda relação alguma para com o crédito tributário cobrado na execução correspondente”, tenho que revisitar tal debate afrontaria a coisa julgada, uma vez que já enfrentada a matéria no âmbito da Execução Fiscal conexa (Processo nº 0003255-73.2001.8.20.0106), com acórdão transitado em julgado (em 20 de maio de 2020).
Superado tal ponto, vê-se que na transação cuja cópia repousa ao ID. 20850262, em sua cláusula nona, as partes renunciam as verbas sucumbenciais, de modo que não há, inclusive em respeito à autoridade da coisa julgada, como condenar qualquer das partes ao pagamento da aludida verba.
Ante o exposto, conheço e dou provimento aos embargos de declaração, para, aclarando o julgado, reconhecer a ausência de condenação das partes em honorários de sucumbência.
Intime-se.
Com a preclusão, proceda-se à baixa com a remessa à origem e providência de estilo.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator -
25/01/2024 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 10:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
25/09/2023 11:47
Juntada de Petição de ciência
-
21/09/2023 05:39
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 22:49
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/08/2023 01:13
Publicado Intimação em 17/08/2023.
-
17/08/2023 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
16/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) nº0003254-88.2001.8.20.0106 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados à decisão proferida por este Relator.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do NCPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
15/08/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 07:57
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2023 14:50
Conclusos para decisão
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10/08/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 17:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2023 01:37
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Apelação Cível nº 0003254-88.2001.8.20.0106 Apelante/Apelado: Companhia Energética do Rio Grande do Norte – COSERN Apelante/Apelado: Município de Mossoró/RN Relator: Desembargador Cornélio Alves DECISÃO Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ambas as partes contra a sentença proferida no âmbito dos Embargos à Execução Fiscal nº 0003254-88.2001.8.20.0106, o qual, a seu turno, fora proposto em face da Execução Fiscal de nº 0003255-73.2001.8.20.0106.
Razões do apelo ao ID. 10936522 e do Recurso Adesivo ao ID. 10936529.
Contrarrazões da Embargante ao ID. 10936534.
Sem contrarrazões ao ID. 10936536.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público com atuação neste grau declinou de sua intervenção (ID. 11317794).
Em razão da existência de erro material nas peças protocoladas pelas partes, foram elas intimadas a se pronunciarem sobre qual a execução fiscal teria motivado a interposição do apelo, quando então vieram ambas confirmar que o crédito discutido nesta defesa executiva teriam sido extintos, consoante determinação constante da Execução Fiscal de nº 0003255-73.2001.8.20.0106. É o que importa relatar.
De início, adiante-se ter ocorrido, na espécie, a perda superveniente do interesse processual.
Com efeito, melhor historiando a situação dos autos, percebe-se que fora a presente defesa ajuizada na origem em contraposição à Execução Fiscal de nº 0003255-73.2001.8.20.0106, ajuizada pelo Município de Mossoró em desfavor da Cosern.
No âmbito da aludida lide executiva, contudo, fora proferida sentença, extinguindo o crédito tributário por força da homologação de acordo pactuado entre as partes.
Referida sentença homologatória da transação, inclusive, fora objeto de Apelo interposto pelo Ministério Público nos autos do execução, tendo, contudo, a Primeira Câmara Cível, preservado o conteúdo do veredito de Primeiro Grau, nos seguintes termos: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO DA DEMANDA EM VIRTUDE DE TRANSAÇÃO ENTRE OS LITIGANTES, NOS TERMOS DO ART. 269, INCISO III, DO CPC/73.
RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL.
ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE DO PACTO QUE PÔS FIM AO LITÍGIO.
I) PRELIMINAR CONTRARRECURSAL DE ILEGITIMIDADE DO PARQUET PARA O MANEJO DO APELO.
ACOLHIMENTO.
MERO INTERESSE PATRIMONIAL DA FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL.
DIREITO DISPONÍVEL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 82 DO CPC/73 (VIGENTE À ÉPOCA DE INTERPOSIÇÃO), DOS ARTS. 176 E 178 DO NOVO CPC, DA RECOMENDAÇÃO Nº 34/2016 DO CNMP E DA RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 001/2011-PGJ/CGMP DA PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA DO MPRN.
CONCLUSÃO CORROBORADA PELO PARQUET DE SEGUNDO GRAU QUE, COM VISTAS DOS AUTOS, DECLINOU DE SUA INTERVENÇÃO.
APELO NÃO CONHECIDO.
II) MÉRITO.
PREJUDICADO. (TJRN, Apelação Cível nº 0003255-73.2001.8.20.0106, Primeira Câmara Cível, Rel.
Des.
Cornélio Alves, j. em 17 de dezembro de 2019) Assim sendo, certo é que com o trânsito em julgado da sentença extintiva da Execução Fiscal, com resolução meritória, frise-se, não mais subsiste interesse no julgamento dos embargos conexos, razão pela qual impositivo é o reconhecimento da perda superveniente do interesse processual neste apelo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso III[1], do Código de Processo Civil, julgo prejudicada a Apelação Cível.
Após a preclusão, devolvam-se à origem com as cautelas de estilo.
Natal/RN, data de registro no sistema Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. -
02/08/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 15:12
Prejudicado o recurso
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27/04/2023 11:37
Conclusos para decisão
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13/03/2023 12:17
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MOSSORO em 09/03/2023 23:59.
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10/02/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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13/01/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2022 19:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2022 19:07
Conclusos para decisão
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29/09/2022 19:06
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/09/2022 12:30
Determinação de redistribuição por prevenção
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10/11/2021 15:08
Conclusos para decisão
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28/09/2021 17:18
Juntada de Petição de outros documentos
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24/09/2021 17:30
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2021 17:30
Ato ordinatório praticado
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06/09/2021 12:08
Recebidos os autos
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06/09/2021 12:08
Conclusos para despacho
-
06/09/2021 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2022
Ultima Atualização
09/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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