TJRN - 0829606-74.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 7 -
05/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0829606-74.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 4 de novembro de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
10/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0829606-74.2022.8.20.5001 RECORRENTE: SERASA S/A ADVOGADA: MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES RECORRIDA: ROZÁLIA DE MOURA SOARES ADVOGADO: HALISON RODRIGUES DE BRITO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 26525249) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 24634053) restou assim ementado: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EXAME EM CONJUNTO DAS INSURGÊNCIAS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA DEMANDA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 43, § 2º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A COMUNICAÇÃO FOI ENVIADA A CONSUMIDORA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
VALOR DO DANO MORAL.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO.
APELO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.
Opostos aclaratórios, restaram desacolhidos.
Eis a ementa do julgado (Id. 26066760): PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITO MODIFICATIVO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ACÓRDÃO QUE SE PRONUNCIOU SOBRE OS PONTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA QUESTÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
Em suas razões recursais, a recorrente ventila violação aos arts. 43, §2º, do CDC; 489, §1º, IV e V, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC; e divergência jurisprudencial acerca da matéria.
Preparo recolhido (Id. 26525252).
Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 27146107). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que diz respeito à suposta ofensa ao art. 43, § 2º, do CDC, sobre o meio de comunicação utilizada para realizar a notificação prévia do consumidor, a decisão objurgada concluiu o seguinte (Id. 24634053): [...] Compulsando os autos, observo que o cerne da presente questão consiste na suposta inclusão do nome da parte autora no cadastro de proteção ao crédito, sem a observância da notificação prévia exigida, bem como se merece majoração a condenação por danos morais imposta na sentença recorrida.
Neste esteio, ressalto que a obrigatoriedade de notificação prévia do consumidor, nos casos de negativação, está prevista no art. 43, § 2°, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 43 CDC - O consumidor, sem prejuízo do disposto no Art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 2º - A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo ao consumidor, quando deverá ser comunicada por escrito não solicitada por ele.
No tocante ao responsável pela notificação indicada e a necessidade de aviso de recebimento, o e.
STJ editou as seguintes súmulas: Súmula 359 STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Súmula 404 do STJ: é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
Desta forma, percebe-se que compete ao órgão mantenedor do cadastro, notificar o devedor antes que se efetive a inscrição, por meio de envio de correspondência ao endereço fornecido pelo credor, dispensada a comprovação do recebimento.
Na espécie, os elementos de provas coligidos aos autos comprovam que não houve prévia comunicação, não merecendo qualquer retoque a fundamentação empregada na sentença no sentido de que: "Compulsando o conjunto probatório acostados aos autos, observa-se que a notificação foi enviada pela parte ré ao e-mail constante no cadastro da autora junto ao credor (ID n.º 88773228), e não ao seu endereço residencial.
Ademais, conforme documento de ID nº 82073648 apresentado pela parte autora, restou comprovada a inscrição do nome da requerente nos órgãos restritivos de crédito.
Portanto, restou evidenciada a omissão da ré no envio da notificação para a parte autora previamente à inclusão de seu nome no cadastro desabonador, privando-a da possibilidade de envidar os esforços necessários para evitar qualquer desacerto no conteúdo ou no cabimento da inscrição.
A responsabilidade civil decorre, em regra, de ato ilícito cometido pela parte ré que cause dano (artigo 927 do Código Civil).
Deste modo, considerando que a parte autora não possuía inscrição anterior de seu nome nos órgãos restritivos de crédito (ID nº 82073648) e constatada a ausência de notificação prévia sobre a inclusão de seu nome no respectivo cadastro, impõe-se a procedência dos danos morais.
Neste sentido, seguem os julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMLENTES - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - DANOS MORAIS.
O dano moral nos casos de ausência de notificação prévia à inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes opera-se in re ipsa.
Na fixação da indenização pelos danos morais, deve-se atentar para as circunstâncias dos fatos e das partes, evitando o enriquecimento indevido, mas proporcionando à vítima uma satisfação e ao ofensor um desestímulo à prática de condutas abusivas. (TJ-MG - AC: 10000204701551001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), Data de Julgamento: 21/01/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2021) RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DANOS MORAIS.
SÚMULA 385 DO STJ.
Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição (Súmula 359 do STJ).
Hipótese em que evidenciado o descumprimento do art. 43, § 2º do CDC.
Porém, de acordo com a Súmula nº 385 do Eg.
STJ: da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito de cancelamento.
Caso em que é descabida a indenização de danos morais porque existente apontamento anterior ao registro objeto da demanda.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50020811620208216001 RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 26/08/2021, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2021) Assim, observadas as circunstâncias do caso concreto expostas, o valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais)." Com efeito, em que pese as argumentações trazidas pela instituição recorrente, não há elementos de prova, ainda que mínimos, que demonstrem a notificação feita por escrito e endereçada a residência da parte consumidora, nos termos em que preconizado na Súmula nº 404 do STJ, que diz ser desnecessário o aviso de recebimento na "carta de comunicação." Portanto, como para comprovação da notificação prévia do consumidor, a recorrente deveria ter apresentado o comprovante do envio da carta registrada ao endereço constante no banco de dados do órgão mantenedor, sendo dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação, ônus que não desincumbiu (art. 373, II, NCPC). [...] Nesse sentido, colaciono ementas de julgados do Tribunal da Cidadania: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL OU MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR.
EXCLUSIVIDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
ENDEREÇO DO CONSUMIDOR.
CORRESPONDÊNCIA.
PRECEDENTES. 1.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, a partir de uma interpretação teleológica do § 2º, do art. 43, do CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail ou mensagem de texto de celular (SMS). 2.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.070.031/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
INSCRIÇÃO DO NOME DA DEVEDORA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO POR MENSAGEM DE TEXTO DE CELULAR.
INADEQUAÇÃO DA FORMA.
PRECEDENTE DA TERCEIRA TURMA DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A Terceira Turma desta Corte Superior, no julgamento do REsp n. 2.056.285/RS, entendeu que a notificação prévia à inscrição do nome do devedor em cadastro de inadimplentes, prevista no art. 43, § 2º, do CDC, deve ocorrer por meio do envio de carta ao seu endereço, não sendo cabível a comunicação por mensagem de texto de celular (SMS). 2.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no REsp n. 2.113.886/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 17/4/2024.) (Grifos acrescidos) RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
PRÉVIA NOTIFICAÇÃO.
NECESSIDADE.
NOTIFICAÇÃO POR E-MAIL.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE CORRESPONDÊNCIA AO ENDEREÇO DO CONSUMIDOR. 1.
Ação de cancelamento de registro e indenizatória ajuizada em 14/5/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 14/2/2023 e concluso ao gabinete em 12/5/2023. 2.
O propósito recursal consiste em dizer se a notificação prévia à inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes, prevista no §2º, do art. 43, do CDC, pode ser realizada, exclusivamente, por e-mail. 3.
O Direito do Consumidor, como ramo especial do Direito, possui autonomia e lógica de funcionamento próprias, notadamente por regular relações jurídicas especiais compostas por um sujeito em situação de vulnerabilidade.
Toda legislação dedicada à tutela do consumidor tem a mesma finalidade: reequilibrar a relação entre consumidores e fornecedores, reforçando a posição da parte vulnerável e, quando necessário, impondo restrições a certas práticas comerciais. 4. É dever do órgão mantenedor do cadastro notificar o consumidor previamente à inscrição - e não apenas de que a inscrição foi realizada -, conferindo prazo para que este tenha a chance (I) de pagar a dívida, impedindo a negativação ou (II) de adotar medidas extrajudiciais ou judiciais para se opor à negativação quando ilegal. 5.
Na sociedade brasileira contemporânea, fruto de um desenvolvimento permeado, historicamente, por profundas desigualdades econômicas e sociais, não se pode ignorar que o consumidor, parte vulnerável da relação, em muitas hipóteses, não possui endereço eletrônico (e-mail) ou, quando o possui, não tem acesso facilitado a computadores, celulares ou outros dispositivos que permitam acessá-lo constantemente e sem maiores dificuldades, ressaltando-se a sua vulnerabilidade técnica, informacional e socioeconômica. 6.
A partir de uma interpretação teleológica do §2º, do art. 43, do CDC, e tendo em vista o imperativo de proteção do consumidor como parte vulnerável, conclui-se que a notificação do consumidor acerca da inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito exige o envio de correspondência ao seu endereço, sendo vedada a notificação exclusiva através de e-mail. 7.
Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, com o cancelamento das inscrições mencionadas na inicial, pois, à luz das disposições do CDC, não se admite a notificação do consumidor, exclusivamente, através de e-mail. 8.
No que diz respeito à eventual compensação por danos morais, dos fatos delineados pela instância ordinária, extrai-se que existiam outros registros negativos anteriores aos que ora se discute, o que afasta a caracterização dos danos morais, nos termos da Súmula 385 do STJ. 9.
Recurso especial conhecido e parcialmente provido para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na presente ação, determinando o cancelamento das inscrições mencionadas na exordial por ausência da notificação exigida pelo art. 43, §2º, do CDC. (STJ, REsp n. 2.070.033/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.) (Grifos acrescidos) Portanto, não deve ser admitido o recurso quanto a esse ponto, face à sintonia entre o acórdão combatido e a orientação firmada pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), fazendo incidir, na espécie, a súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
De mais a mais, no que concerne à apontada infringência aos arts. 489, §1º, IV e V, e 1.022, II, e parágrafo único, II, do CPC, acerca de suposta omissão do julgado, tem-se que o STJ assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
CONTRATO DE CONSULTORIA, ENGENHARIA E ASSESSORAMENTO .
PRESTAÇÃO DE CONTAS.
FATURAMENTO E QUITAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 211 DO STJ.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
FALTA EM IMPUGNAR OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIA L.
NÃO OCORRÊNCIA.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Proplan Engenharia Ltda. contra o Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER objetivando a prestação de contas sobre o faturamento e quitação concernente aos contratos de consultoria, engenharia e assessoramento.
II - Na sentença, extinguiu-se o processo, por ocorrência da prescrição.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
Esta Corte conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação dos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
IV - O Tribunal de origem, após rejeitar as preliminares arguidas, apreciou o mérito considerando a configuração, no caso, da prescrição da pretensão deduzida pela parte ora recorrente.
Sobre a nulidade processual em razão do alegado emprego de rito processual diverso, consoante a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a abordar ou a rebater, um a um, todos os argumentos ou todos os dispositivos de lei invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação suficiente para dirimir a controvérsia; devendo, assim, enfrentar as questões relevantes imprescindíveis à resolução do caso.
V - Descaracterizada a alegada omissão, tem-se de rigor o afastamento da violação dos mencionados artigos processuais, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no REsp 1.643.573/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/11/2018, DJe 16/11/2018 e AgInt no REsp 1.719.870/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/9/2018, DJe 26/9/2018.) VI - No que tange à alegação de violação dos arts. 550 a 553, ambos do CPC/2015, observa-se que, não obstante a oposição dos embargos de declaração, o Tribunal de origem não examinou a controvérsia quanto aos dispositivos indicados como violados.
VII - Incide, no ponto, o Enunciado Sumular n. 211/STJ, que assim dispõe: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo." VIII - "Se a questão levantada não foi discutida pelo Tribunal de origem e não verificada, nesta Corte, a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade, não há falar em prequestionamento ficto da matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, incidindo na espécie a Súmula nº 211/STJ." (AgInt no AREsp 1.557.994/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 15/5/2020.) IX - O Tribunal de origem solucionou a causa mediante o fundamento suficiente de que ocorreu a prescrição da pretensão deduzida.
Este fundamento não foi rebatido nas razões recursais, razão pela qual se tem a incidência, por analogia, dos óbices contidos nos enunciados n. 283 e 284, ambos da Súmula do STF.
X - Não logrou a parte recorrente demonstrar o prejuízo sofrido em razão exclusivamente da adoção do rito comum.
XI - "O procedimento comum aplica-se subsidiariamente aos demais procedimentos especiais e ao processo de execução".
De modo que a adoção do rito comum é o que assegura maiores garantias e possibilidades, inclusive probatórias, também à parte autora de afirmar sua pretensão (e afastasse o reconhecimento da prescrição).
XII - O não conhecimento do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional inviabiliza, por conseguinte, a análise do alegado dissídio (alínea c).
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.454.196/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 29/4/2021; e AgInt no REsp 1.890.753/MA, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 6/5/2021.
XIII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.071.644/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
ISS.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA.
RECURSO NÃO ABRANGE TODOS OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DO ACÓRDÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF.
TEMA REPETITIVO N. 245.
I - Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a Prefeitura Municipal de Americana objetivando reformar decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros do executado por meio do Bancen Jud.
No Tribunal a quo, o recurso foi desprovido.
II - Não há violação do art. 535 do CPC/1973 (art. 1.022 do CPC/2015) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
Nesse diapasão: AgInt no AREsp n. 2.089.484/SP, Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 31/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.762.325/RS, Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 24/8/2022; III - Ademais, segundo entendimento desta Corte, "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp n. 1.512.361/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/9/2017).
Nesse seguimento: AgInt no REsp n. 1.543.650/SC, Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 1º/7/2022.
IV - Verifica-se que acórdão objeto do recurso especial tem mais de um fundamento, cada qual suficiente e autônomo para mantê-lo.
Consoante a jurisprudência desta Corte, é inadmissível o recurso especial quando o acórdão recorrido assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.389.204/MG, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 29/6/2020, DJe 3/8/2020; EDcl no AgInt no REsp n. 1.838.532/CE, relator Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 24/8/2020, DJe 27/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.623.926/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4/8/2020, DJe 26/8/2020.
V - No tocante ao pleito de substituir a penhora de dinheiro pela de outro bem, à vista do art. 620 do CPC/1973, vê-se que o colegiado de origem, ao examinar o agravo interno interposto contra a decisão de inadmissibilidade, entendeu de mantê-la, pois a pretensão veiculada no recurso especial confrontava tese firmada em julgamento de recurso repetitivo (REsp n. 1.184.765/PA).
VI - De acordo com o Tema Repetitivo n. 425, julgado pela Primeira Seção: ''A utilização do Sistema BACEN-JUD, no período posterior à vacatio legis da Lei 11.382/2006 (21.01.2007), prescinde do exaurimento de diligências extrajudiciais, por parte do exequente, a fim de se autorizar o bloqueio eletrônico de depósitos ou aplicações financeiras.'' VII - Prevaleceu o fundamento da decisão que negou seguimento ao recurso especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC/1973.
VIII - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.075.539/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 13/10/2022.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO E ILEGITIMIDADE PASSIVA ANTERIORMENTE AFASTADAS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, E EM AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PROLAÇÃO DE DECISÃO NOS AUTOS PRINCIPAIS.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DESCABIMENTO.
VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/1969. 1.
No julgamento dos aclaratórios, a Corte de origem asseverou: "Não se observa a omissão apontada.
O Acórdão consignou expressamente que: 'Pretende-se a reforma da sentença que entendeu que as questões relativas ao redirecionamento da execução aos Embargantes, bem como de ilegitimidade passiva, já haviam sido decididas em sede de Exceção de Pré-Executividade, nos autos da Execução Fiscal correlata, bem como em sede de Agravo Instrumento nº 0800281-19.2015.4.05.0000, com prolação de decisão, não cabendo mais rediscuti-la em novo procedimento judicial, em virtude da ocorrência da preclusão' Por fim, concluiu o aresto embargado que a sentença se harmoniza ao entendimento do col.
STJ no sentido de que as matérias decididas em Exceção de Pré-Executividade não podem ser reiteradas, sob os mesmos argumentos, em sede de Embargos à Execução Fiscal, ante a ocorrência de preclusão consumativa, além de violar o princípio da coisa julgada.
O fato de não terem sido mencionados na decisão embargada todos os dispositivos legais e precedentes judiciais invocados pelos Embargantes não configura afronta ao art. 489, § 1º, IV e VI, do CPC, especialmente quando a fundamentação apresentada não é capaz de infirmar a conclusão adotada pelo julgador no acórdão atacado.
Nada a modificar no Acórdão embargado, portanto.
Sob o influxo de tais considerações, nego provimento aos Embargos de Declaração" (fl. 1.067, e-STJ). 2.
Conforme consta no decisum monocrático, não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.
Não se constata omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos, especialmente porque o Tribunal local apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que os embasam. 3.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução, o que ocorreu no caso dos autos. 4.
Ademais, não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 5.
O acórdão recorrido consignou: "Por fim, não merece guarida a alegação de ilegalidade da cobrança do encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69. É que o STJ, no julgamento do REsp 1.143.320/RS, sob o regime do art. 1.036, do CPC, reiterou o entendimento fixado na Súmula 168 do extinto TFR que dispõe que o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025/69, é sempre devido nas Execuções Fiscais da União e substitui, nos Embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios" (STJ - AGRESP 200801369320, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE 04/04/2016). (...) Sob o influxo de tais considerações, .
Sem honorários recursais, em nego provimento à Apelação virtude da cobrança do encargo legal de 20%, substitutivo da condenação do devedor em honorários advocatícios, nos termos do Decreto-Lei nº 1.025/69" (fls. 1.035-1.036, e-STJ). 6.
O decisum recorrido está em consonância com o entendimento do STJ no sentido de que o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei 1.025/69 substitui, nos Embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios. 7.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.951.835/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022.) (Grifos acrescidos) In casu, malgrado a recorrente requeira a anulação do acórdão recorrido, observo que a decisão recorrida apreciou, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia.
Nesse limiar, confira-se parte do decisum impugnado (Id. 24634053): [...] Com efeito, em que pese as argumentações trazidas pela instituição recorrente, não há elementos de prova, ainda que mínimos, que demonstrem a notificação feita por escrito e endereçada a residência da parte consumidora, nos termos em que preconizado na Súmula nº 404 do STJ, que diz ser desnecessário o aviso de recebimento na "carta de comunicação." Portanto, como para comprovação da notificação prévia do consumidor, a recorrente deveria ter apresentado o comprovante do envio da carta registrada ao endereço constante no banco de dados do órgão mantenedor, sendo dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação, ônus que não desincumbiu (art. 373, II, NCPC).
O Código de Defesa do Consumidor dispõe que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor esperava da apelante (artigo 14, § 1º, da Lei 8.078/90), pelo que evidenciado o nexo entre a conduta da recorrente e o dano sofrido pela autora, devendo aquela arcar com a responsabilidade, independente de culpa (art. 14, caput, do CDC).
Configurado o dever de indenizar, adentrando na insurgência dos recorrentes por discordarem, cada um do seu modo, do quantum arbitrado, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), observo que o valor não se mostra adequado à reparação dos danos extrapatrimoniais demonstrados nos autos, sobretudo quando bem aquém dos valores fixados por esta Corte de Justiça em feitos semelhantes, pelo que, neste ponto, a sentença deve ser reformada no sentido de majorar a condenação por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo prosperar o pleito recursal da parte autora e ser rejeitado o pedido da demandada para minorá-lo. [...] Aplica-se novamente, pois, a Súmula 83/STJ.
Também não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da Súmula 83 do STJ na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E17/10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0829606-74.2022.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 22 de agosto de 2024 RAFAEL ROBERTO OLIVEIRA DA SILVA Secretaria Judiciária -
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0829606-74.2022.8.20.5001 Polo ativo ROZALIA DE MOURA SOARES e outros Advogado(s): HALISON RODRIGUES DE BRITO registrado(a) civilmente como HALISON RODRIGUES DE BRITO, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES Polo passivo SERASA S.A. e outros Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, HALISON RODRIGUES DE BRITO registrado(a) civilmente como HALISON RODRIGUES DE BRITO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITO MODIFICATIVO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ACÓRDÃO QUE SE PRONUNCIOU SOBRE OS PONTOS NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA QUESTÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Embargos de Declaração opostos por Serasa S/A em face do acórdão (Id 24634053), que, à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao recurso da autora e conheceu e negou provimento ao recurso do ora embargante.
Em suas razões recursais, alega, em síntese que o “Da leitura do r.
Acórdão, verificou-se que a condenação da Serasa foi sob o fundamento de que a parte ora Embargante não teria comprovado o envio da notificação via postal à parte embargada, tendo encaminhado o comunicado apenas na modalidade digital.” Assevera que “a r.
Decisão está em descompasso com o artigo 43, § 2º, do CDC, que estabelece apenas que a comunicação deve ser por ESCRITO, independente da forma.”.
E, que “diante dos avanços tecnológicos e permissão legal, a Serasa tem se valido também da comunicação por e-mail, ocasião em que tem adotado todas medidas de segurança necessárias para atestar a confirmação do envio, e consequentemente garantir o cumprimento de suas obrigações legais.” Destaca que “o usuário pode possuir mais de um e-mail em plataformas distintas, como gmail ou outlook.
Dito isto, a comunicação prévia foi enviada para o endereço e-mail fornecido pela própria parte Embargada, quando se cadastrou no site Serasa Consumidor, (…).” Argumenta sobre a validade da comunicação eletrônica (e-mail) e, ao final, requer que sejam acolhidos os embargos, para suprir omissão apontada, com efeito modificativo.
A parte embargada não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Saliente-se, que nos termos do art. 1.022 do CPC, os aclaratórios são pertinentes quando houver obscuridade, contradição ou omissão, senão vejamos: "Art. 1.022.Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." Compulsando os autos, verifica-se que o embargante pretende que seja sanada suposta omissão no acórdão (Id 24634053), que, à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao recurso do autor e conheceu e negou provimento ao recurso por si interposto.
Na hipótese apresentada, o embargante alega que o acórdão seria omisso.
Confira-se a ementa: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EXAME EM CONJUNTO DAS INSURGÊNCIAS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA DEMANDA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 43, § 2º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A COMUNICAÇÃO FOI ENVIADA A CONSUMIDORA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
VALOR DO DANO MORAL.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO.
APELO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.” Pois bem, o acórdão consignou que “Com efeito, em que pese as argumentações trazidas pela instituição recorrente, não há elementos de prova, ainda que mínimos, que demonstrem a notificação feita por escrito e endereçada a residência da parte consumidora, nos termos em que preconizado na Súmula nº 404 do STJ, que diz ser desnecessário o aviso de recebimento na “carta de comunicação.” Portanto, para comprovação da notificação prévia do consumidor, a recorrente deveria ter apresentado o comprovante do envio da carta registrada ao endereço constante no banco de dados do órgão mantenedor, sendo dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação, ônus que não desincumbiu (art. 373, II, NCPC).” A seguir, foram colacionados Súmula do STJ e precedente do TJRN - AC nº 0804966-51.2020.8.20.5106 - Relator Desembargador AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, ASSINADO em 18/08/2021.
Na oportunidade, foi esclarecido, ainda, que “notificação prévia do consumidor, a recorrente deveria ter apresentado o comprovante do envio da carta registrada ao endereço constante no banco de dados do órgão mantenedor, sendo dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação, ônus que não desincumbiu (art. 373, II, NCPC).” Portanto, não se constata omissão a ser suprida, pois as questões necessárias ao deslinde da causa foram enfrentadas, não havendo como prosperar a pretensão para devolver a matéria para esta Corte.
Nesse contexto, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, verificam-se despropositados os presentes embargos, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Saliente-se, que nos termos do art. 1.022 do CPC, os aclaratórios são pertinentes quando houver obscuridade, contradição ou omissão, senão vejamos: "Art. 1.022.Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º." Compulsando os autos, verifica-se que o embargante pretende que seja sanada suposta omissão no acórdão (Id 24634053), que, à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao recurso do autor e conheceu e negou provimento ao recurso por si interposto.
Na hipótese apresentada, o embargante alega que o acórdão seria omisso.
Confira-se a ementa: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EXAME EM CONJUNTO DAS INSURGÊNCIAS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA DEMANDA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 43, § 2º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A COMUNICAÇÃO FOI ENVIADA A CONSUMIDORA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
VALOR DO DANO MORAL.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO.
APELO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.” Pois bem, o acórdão consignou que “Com efeito, em que pese as argumentações trazidas pela instituição recorrente, não há elementos de prova, ainda que mínimos, que demonstrem a notificação feita por escrito e endereçada a residência da parte consumidora, nos termos em que preconizado na Súmula nº 404 do STJ, que diz ser desnecessário o aviso de recebimento na “carta de comunicação.” Portanto, para comprovação da notificação prévia do consumidor, a recorrente deveria ter apresentado o comprovante do envio da carta registrada ao endereço constante no banco de dados do órgão mantenedor, sendo dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação, ônus que não desincumbiu (art. 373, II, NCPC).” A seguir, foram colacionados Súmula do STJ e precedente do TJRN - AC nº 0804966-51.2020.8.20.5106 - Relator Desembargador AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, ASSINADO em 18/08/2021.
Na oportunidade, foi esclarecido, ainda, que “notificação prévia do consumidor, a recorrente deveria ter apresentado o comprovante do envio da carta registrada ao endereço constante no banco de dados do órgão mantenedor, sendo dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação, ônus que não desincumbiu (art. 373, II, NCPC).” Portanto, não se constata omissão a ser suprida, pois as questões necessárias ao deslinde da causa foram enfrentadas, não havendo como prosperar a pretensão para devolver a matéria para esta Corte.
Nesse contexto, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão embargado, verificam-se despropositados os presentes embargos, tendo em vista que, mesmo para fins de prequestionamento, só poderiam ser acolhidos acaso existisse um dos vícios que autorizam o seu manejo, o que não é o caso dos autos, posto que ultrapassa a previsão e os limites do art. 1.022 do CPC.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 22 de Julho de 2024. -
01/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0829606-74.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de junho de 2024. -
20/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração no(a) APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0829606-74.2022.8.20.5001 Embargante: SERASA S/A Embargado: ROZALIA DE MOURA SOARES Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal (respectiva procuradoria, caso se trate de ente público), para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, 17 de maio de 2024.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
08/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0829606-74.2022.8.20.5001 Polo ativo ROZALIA DE MOURA SOARES Advogado(s): HALISON RODRIGUES DE BRITO registrado(a) civilmente como HALISON RODRIGUES DE BRITO Polo passivo SERASA S.A.
Advogado(s): MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
EXAME EM CONJUNTO DAS INSURGÊNCIAS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA DEMANDA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 43, § 2º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A COMUNICAÇÃO FOI ENVIADA A CONSUMIDORA.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
VALOR DO DANO MORAL.
NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO.
APELO DA PARTE RÉ CONHECIDO E DESPROVIDO.
PROVIMENTO DO RECURSO DA AUTORA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à Apelação Cível interposta pela instituição demandada.
Por idêntica votação, em conhecer e dar provimento ao apelo da parte autora para majorar a condenação por danos morais, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelações Cíveis interpostas pelo SERASA S/A e ROZALIA DE MOURA SOARES, em face sentença proferida pelo Juízo de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação da Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, julgou parcialmente procedente a demanda “para determinar o cancelamento da inscrição nos órgãos restritivos de crédito no nome da autora, em relação ao débito no valor de R$ 494,57, datado em 10/11/2019, junto à FIDC IPANEMA VI, e CONDENAR a parte ré a pagar à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, atualizada monetariamente pelo índice do ENCOGE a partir da publicação dessa sentença (súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data da inscrição indevida (súmula nº 54 do STJ).” Condenou ainda a parte demandada a pagar as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), atualizados pelo INPC, desde o ajuizamento da ação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.
Nas suas razões recursais, a parte autora pugna pela reforma da sentença para ver majorada a condenação por danos morais de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e a condenação da recorrida em custas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 20% (vinte por cento).
Por sua vez, a parte ré aduz em suas razões recursais, inicialmente “(...) cumpre esclarecer que a condenação em face da Serasa, ora Apelante, teve como fundamento a suposta ausência de comunicação prévia acerca da dívida objeto da lide.
Contudo, a r.
Sentença, merece ser reformada.
Isso porque, a Serasa comprovou o cumprimento do disposto na norma consumerista, pois, conforme documentos colacionados à Defesa, a Apelada foi devidamente comunicada sobre a iminente inserção do seu nome/CPF no cadastro da Serasa, por meio de e-mail encaminhado ao endereço eletrônico fornecido pela parte Apelada.” No mérito, relata, em síntese, que cumpriu com o § 2º do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, tendo enviado a notificação prévia para o endereço de e-mail fornecido no sistema do Serasa, porquanto procedeu a comunicação do débito reclamado, o que defende ser aceitável.
Requer, ao final, que seja dado provimento ao apelo, julgando-se improcedente a demanda, bem como para condenar a parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Intimada, a parte ré apresentou contrarrazões pelo desprovimento do recurso da autora no Id 22883069.
O Ministério Público declinou da intervenção no feito. (Id 23461000) É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço das Apelações Cíveis e, pela similitude fática, passo a julgá-las em conjunto.
Inicialmente, registro que não se busca no caso em apreço a desconstituição do débito, de modo que a empresa requerida possui legitimidade para ocupar o polo passivo da demanda, haja vista ser a responsável pela notificação prévia do consumidor.
Compulsando os autos, observo que o cerne da presente questão consiste na suposta inclusão do nome da parte autora no cadastro de proteção ao crédito, sem a observância da notificação prévia exigida, bem como se merece majoração a condenação por danos morais imposta na sentença recorrida.
Neste esteio, ressalto que a obrigatoriedade de notificação prévia do consumidor, nos casos de negativação, está prevista no art. 43, § 2°, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 43 CDC - O consumidor, sem prejuízo do disposto no Art. 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 2º - A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo ao consumidor, quando deverá ser comunicada por escrito não solicitada por ele.
No tocante ao responsável pela notificação indicada e a necessidade de aviso de recebimento, o e.
STJ editou as seguintes súmulas: Súmula 359 STJ: Cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.
Súmula 404 do STJ: é dispensável o Aviso de Recebimento (AR) na carta de comunicação ao consumidor sobre a negativação de seu nome em bancos de dados e cadastros.
Desta forma, percebe-se que compete ao órgão mantenedor do cadastro, notificar o devedor antes que se efetive a inscrição, por meio de envio de correspondência ao endereço fornecido pelo credor, dispensada a comprovação do recebimento.
Na espécie, os elementos de provas coligidos aos autos comprovam que não houve prévia comunicação, não merecendo qualquer retoque a fundamentação empregada na sentença no sentido de que: “Compulsando o conjunto probatório acostados aos autos, observa-se que a notificação foi enviada pela parte ré ao e-mail constante no cadastro da autora junto ao credor (ID n.º 88773228), e não ao seu endereço residencial.
Ademais, conforme documento de ID nº 82073648 apresentado pela parte autora, restou comprovada a inscrição do nome da requerente nos órgãos restritivos de crédito.
Portanto, restou evidenciada a omissão da ré no envio da notificação para a parte autora previamente à inclusão de seu nome no cadastro desabonador, privando-a da possibilidade de envidar os esforços necessários para evitar qualquer desacerto no conteúdo ou no cabimento da inscrição.
A responsabilidade civil decorre, em regra, de ato ilícito cometido pela parte ré que cause dano (artigo 927 do Código Civil).
Deste modo, considerando que a parte autora não possuía inscrição anterior de seu nome nos órgãos restritivos de crédito (ID nº 82073648) e constatada a ausência de notificação prévia sobre a inclusão de seu nome no respectivo cadastro, impõe-se a procedência dos danos morais.
Neste sentido, seguem os julgados: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMLENTES - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - DANOS MORAIS.
O dano moral nos casos de ausência de notificação prévia à inscrição do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes opera-se in re ipsa.
Na fixação da indenização pelos danos morais, deve-se atentar para as circunstâncias dos fatos e das partes, evitando o enriquecimento indevido, mas proporcionando à vítima uma satisfação e ao ofensor um desestímulo à prática de condutas abusivas. (TJ-MG - AC: 10000204701551001 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino (JD Convocado), Data de Julgamento: 21/01/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/02/2021) RESPONSABILIDADE CIVIL.
AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA.
DANOS MORAIS.
SÚMULA 385 DO STJ.
Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição (Súmula 359 do STJ).
Hipótese em que evidenciado o descumprimento do art. 43, § 2º do CDC.
Porém, de acordo com a Súmula nº 385 do Eg.
STJ: da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito de cancelamento.
Caso em que é descabida a indenização de danos morais porque existente apontamento anterior ao registro objeto da demanda.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50020811620208216001 RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 26/08/2021, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 01/09/2021) Assim, observadas as circunstâncias do caso concreto expostas, o valor da indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais).” Com efeito, em que pese as argumentações trazidas pela instituição recorrente, não há elementos de prova, ainda que mínimos, que demonstrem a notificação feita por escrito e endereçada a residência da parte consumidora, nos termos em que preconizado na Súmula nº 404 do STJ, que diz ser desnecessário o aviso de recebimento na “carta de comunicação.” Portanto, como para comprovação da notificação prévia do consumidor, a recorrente deveria ter apresentado o comprovante do envio da carta registrada ao endereço constante no banco de dados do órgão mantenedor, sendo dispensável o aviso de recebimento (AR) na carta de comunicação, ônus que não desincumbiu (art. 373, II, NCPC).
O Código de Defesa do Consumidor dispõe que o serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor esperava da apelante (artigo 14, § 1º, da Lei 8.078/90), pelo que evidenciado o nexo entre a conduta da recorrente e o dano sofrido pela autora, devendo aquela arcar com a responsabilidade, independente de culpa (art. 14, caput, do CDC).
Configurado o dever de indenizar, adentrando na insurgência dos recorrentes por discordarem, cada um do seu modo, do quantum arbitrado, no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), observo que o valor não se mostra adequado à reparação dos danos extrapatrimoniais demonstrados nos autos, sobretudo quando bem aquém dos valores fixados por esta Corte de Justiça em feitos semelhantes, pelo que, neste ponto, a sentença deve ser reformada no sentido de majorar a condenação por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), devendo prosperar o pleito recursal da parte autora e ser rejeitado o pedido da demandada para minorá-lo.
No mesmo sentido, segue entendimento desta Corte de Justiça representado pelo Acórdão abaixo ementado.
Veja-se: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTES OS PEDIDOS CONTIDOS NA DEMANDA.
INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO RESTRITIVO DE CRÉDITO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO DO ART. 43, § 2º DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE A COMUNICAÇÃO FOI ENVIADA AO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA.
DANO MORAL EVIDENCIADO.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804966-51.2020.8.20.5106, Magistrado(a) AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Tribunal Pleno, ASSINADO em 18/08/2021).
No que tange ao termo inicial dos juros de mora, estando diante de hipótese de responsabilidade extracontratual, deve ser aplicado os juros moratórios com observação do entendimento jurisprudencial firmado na Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, ordenando que "os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual ".
Diante do exposto, conheço e nego provimento à apelação interposta pela parte ré e conheço e dou provimento ao apelo autoral para majorar a condenação para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com aplicação dos juros a partir do evento danoso, mantendo a sentença recorrida nos demais termos em que foi proferida.
Em razão do desprovimento do recurso do réu, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para R$ 1.100,00 (mil e cem reais). É como voto.
Natal, data de registro na sessão.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 29 de Abril de 2024. -
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0829606-74.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de abril de 2024. -
27/02/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 15:21
Juntada de Petição de parecer
-
21/02/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2024 15:14
Recebidos os autos
-
10/01/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
10/01/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/01/2024
Ultima Atualização
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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