TJRN - 0805573-11.2022.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
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08/03/2024 12:49
Juntada de ato ordinatório
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08/03/2024 12:48
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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20/12/2023 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO MAURICIO DE MORAIS em 19/12/2023 23:59.
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20/12/2023 00:07
Decorrido prazo de FRANCISCO MAURICIO DE MORAIS em 19/12/2023 23:59.
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19/12/2023 03:02
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES em 18/12/2023 23:59.
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20/11/2023 09:51
Publicado Intimação em 20/11/2023.
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20/11/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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20/11/2023 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
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17/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0805573-11.2022.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO MAURICIO DE MORAIS REU: BANCO PAN S.A.
SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C.C.
INDENIZATÓRIA promovida por FRANCISCO MAURICIO DE MORAIS em face do BANCO PAN S.A, ambas as partes suficientemente qualificadas nos autos.
Em síntese, alega a parte autora que o banco requerido vem realizando indevidamente uma operação bancária sob seu benefício previdenciário de aposentadoria – contrato nº 751703650-0, com reservado/desconto de R$ 95,74 (noventa e cinco reais e setenta e quatro centavos).
Aduz ainda que, realizou o pagamento no valor de R$ 2.017,00 (dois mil de dezessete reais) para ter a portabilidade de empréstimo feita, porém, apesar do autor ter pagado a quantia indicada, a portabilidade não foi feita, o empréstimo junto ao Banco C6 Bank permanece sendo cobrado, o que configura prática abusiva.
Diante disso, requer a concessão da tutela de urgência, para que o demandado se abstenha de proceder a quaisquer descontos no benefício do Autor, referente ao contrato nº 751703650-0, bem como deixe de realizar cobranças mensais indevidas no valor de R$ 2.072,69.
No mérito, requereu os benefícios da Judiciária Gratuita, a total procedência da demanda, a declaração de inexistência da dívida resultante do contrato nº 751703650-0 – Cartão de Crédito PAN com limite de R$ 2.880,00 (dois mil oitocentos e oitenta reais), com reservado/desconto de R$ 95,74 (noventa e cinco reais e setenta e quatro centavos); das cobranças mensais indevidas no valor de R$ 2.072,69, referente a supostas faturas de cartão de crédito não utilizado pelo Autor; o pagamento de R$ 1.148,88 (hum mil cento e quarenta e oito reais e oitenta e oito centavos); o valor de R$ 2.017,00 (dois mil de dezessete reais) a título de danos materiais, restituídos em dobro (R$ 6.331,76), atualizados com eventuais novos descontos realizados até o julgamento; e R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de indenização por danos morais.
Tutela de urgência indeferida, conforme decisão de ID 92003151.
Em contestação, o banco demandado alegou preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e impugnação à justiça gratuita.
No mérito, alegou inexistência de qualquer ilegalidade ou ilicitude na conduta adotada, pugnando pela total improcedência dos pedidos, fundamentando sua pretensão na inexistência de ato ilícito, visto que a autora assinou o contrato de empréstimo, assim, sustentou a legalidade da cobrança e a inexistência de dano moral indenizável, conforme ID 94107561.
Intimada para se manifestar acerca da contestação, a parte autora ratificou os termos da inicial, conforme ID 107235994. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, o Banco demandado argui a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam no tocante aos descontos indevidos.
Sabe-se que os arts. 7º, § único, 14, caput, e 25 , § 1º, todos do CDC, preceituam que, tratando-se de relação de consumo, todos os componentes da cadeia de fornecimento respondem solidária e objetivamente pela reparação de eventuais danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços.
Destarte, sendo o banco réu prestador de serviço à autora/correntista e tendo os débitos ocorrido em conta corrente do Banco Bradesco S/A, conclui-se que a instituição financeira contribuiu para o evento e, fazendo parte da cadeia de consumo, é parte legítima para responder pelos danos causados à requerente, haja vista a responsabilidade solidária no caso.
Além disso, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir, pois, o prévio requerimento administrativo é desnecessário para as demandas em desfavor das instituições financeiras.
Por fim, também afasto a preliminar de impugnação à justiça gratuita, tendo em vista que não existem provas nos autos que a autora possui condições financeiras de arcar com as custas judiciais.
Dito isso, rejeito as preliminares suscitadas.
Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo e atendidas as condições da ação, passa-se ao exame do mérito.
A lide em apreço comporta julgamento antecipado, por força do disposto no art. 355, I, do CPC, haja vista que não há necessidade de produção de outras provas. É inegável tratar-se de relação consumerista, aplicando-se o disposto no Código de Defesa do Consumidor à lide, notadamente porque está pacificado no âmbito do STJ a aplicação do CDC às instituições financeiras, consoante dispõe a Súmula nº 297.
Comprovada a existência da relação de consumo entre as partes, além da evidente hipossuficiência do consumidor e da verossimilhança de suas alegações, recai sobre a parte ré o ônus de comprovar a licitude da cobrança efetuada, nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, o artigo 373, II, do Código de Processo Civil prescreve que compete ao réu fazer prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Assim, se a requerente alega que não contratou o empréstimo junto ao réu, compete, pois, à parte requerida provar a existência do negócio jurídico, posto que da requerente não se pode exigir prova negativa.
Em outras palavras, a prova da existência de um crédito compete ao credor e não ao devedor demonstrar sua inexistência.
Neste sentido, segue acórdão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ALEGAÇÃO DE DÍVIDA NÃO CONTRATADA - ÔNUS DA PROVA DO RÉU - DESINCUMBÊNCIA NÃO CUMPRIDA - INSCRIÇÃO INDEVIDA NO CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - DEVER DE INDENIZAR - VALORAÇÃO DO DANO - RAZOABILIDADE.
Se o autor/consumidor alega desconhecimento de dívida, cabe ao réu/prestador de serviço o ônus da prova, sob pena de ser declarada inexistente a obrigação, bem como responder por danos advindos de tal cobrança.
A inscrição do nome do consumidor em cadastro desabonador ao crédito, quando inexiste dívida, constitui causa de dano moral puro, gerador do dever de indenizar, o qual não depende da existência de reflexos patrimoniais, nem da prova dos incômodos sofridos.
Ao fixar valor da indenização deve-se ter em conta as condições do ofendido, do ofensor e do bem jurídico.
A indenização deve proporcionar à vítima satisfação na justa medida do abalo sofrido, sem enriquecimento sem causa, produzindo, no causador do mal, impacto suficiente para dissuadi-lo de igual e semelhante atentado. (...). (TJMG - Apelação Cível 1.0672.14.028278-7/001, Relator(a): Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/01/2016, publicação da súmula em 29/01/2016).
Sendo assim, compete ao banco demandado o ônus de comprovar a regularidade do empréstimo e da cobrança, trazendo aos autos elementos capazes de demonstrar que efetivamente existiu a contratação de empréstimo pela parte autora.
Extrai-se dos autos que a parte autora alega que está sendo cobrado por parcelas de operação bancária sob seu benefício previdenciário de aposentadoria – contrato nº 751703650-0 – referente a um Cartão de Crédito Banco demandado, o qual afirma não ter contratado, ao passo que o demandado sustenta a legalidade do desconto.
Analisando as provas que foram anexadas aos autos, percebo que o banco demandado juntou o contrato de n° 751703650-0, assinado digitalmente pelo autor através de "selfie - biometria facial" (ID 94107563), cópia dos documentos de identificação do autor apresentados no momento da contratação (ID 94107563 - Pag. 24-23), comprovante da transferência referente ao crédito cedido ao autor (ID 94107567), bem como as demais provas pertinentes para efetivação da contratação do empréstimo.
Nota-se que na data 19/11/2021, o crédito no valor total de R$ 2.016,00 (dois mil e dezesseis reais), foi disponibilizado diretamente na conta bancária de titularidade do autor, conforme comprovante de transferência de ID 94107567.
Os documentos pessoais do autor que foram anexados na propositura da ação (ID 91967731), condizem claramente com os anexados no contrato de empréstimo que está sendo objeto da lide, conforme ID 94107563 (Pag. 23-24).
Além disso, a geolocalização apresentada no momento da assinatura do contrato, qual seja, -6.4617088 -37.0955548, demonstra a localização na mesma cidade em que o autor reside, inclusive, próximo ao endereço da sua residência apresentado na inicial.
Em suma, os documentos apresentados nos IDs 94107563, 94107565, 94107567 e 94107561, demonstram claramente que o autor realizou a contratação do empréstimo que está sendo objeto da lide.
Com isso, diante das provas que foram anexadas, percebo que a parte demandada comprovou o seu ônus probatório, trazendo aos autos cópia do contrato assinado digitalmente pelo autor, em que há expressão de contratação de empréstimo, conforme ID 94107563.
Assim, ficou devidamente comprovado que o contrato de empréstimo de n° 751703650-0, foi realizado pelo autor na data 17 de Novembro de 2021.
Ademais, consta ainda que o contrato de empréstimo contém todos os documentos necessários acerca dos termos contratuais.
Consequentemente, não há amparo jurídico para o pleito autoral, uma vez que o serviço por ela impugnado foi regulamente contratado.
Daí a improcedência da demanda.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2°, do Código de Processo Civil.
Diante da gratuidade da justiça deferida em favor da parte autora, fica a cobrança dos honorários sucumbenciais sujeita à condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Transitado em julgado o decisum, certifique-se e arquivem-se os autos, com a devida baixa.
Apresentada apelação, certifique-se quanto à tempestividade e quanto ao recolhimento ou não do preparo recursal (isenção legal, gratuidade da justiça ou efetivo recolhimento), intimando-se, em seguida, a(s) parte(s) recorrida(s), para que, no prazo legal, apresente(m) suas contrarrazões, nos termos do art. 1.010 do CPC/2015.
Havendo requerimento de recurso adesivo ou preliminar de apelação, nos termos dos artigos 1.009 e 1.010, § 2º, do CPC/2015, intime-se a parte apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a devida manifestação.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para a devida apreciação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ/RN, na data da assinatura digital.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
16/11/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 09:52
Julgado improcedente o pedido
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16/10/2023 09:13
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 17:34
Decorrido prazo de EVANDRO DE FREITAS PRAXEDES em 18/09/2023 23:59.
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18/09/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 08:00
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 05:39
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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11/08/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0805573-11.2022.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCO MAURICIO DE MORAIS REU: BANCO PAN S.A.
DESPACHO Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se ainda têm outras provas a produzir, especificando-as em caso positivo.
Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo.
Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do CPC.
Advirta-se às partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para despacho, e, noutro sentido, conclusos para sentença.
Intime-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, 28 de junho de 2023.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito -
02/08/2023 11:50
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
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30/03/2023 14:43
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 12:41
Expedição de Certidão.
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27/02/2023 12:41
Decorrido prazo de RUBENS MEDEIROS GERMANO JUNIOR em 24/02/2023 23:59.
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31/01/2023 10:58
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
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31/01/2023 10:57
Audiência conciliação realizada para 31/01/2023 10:50 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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31/01/2023 10:57
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2023 10:50, 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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26/01/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 01:42
Decorrido prazo de FRANCISCO MAURICIO DE MORAIS em 25/01/2023 23:59.
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24/01/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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29/11/2022 18:13
Publicado Intimação em 25/11/2022.
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29/11/2022 18:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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24/11/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 13:31
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 10:53
Audiência conciliação designada para 31/01/2023 10:50 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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22/11/2022 08:08
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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22/11/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 15:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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19/11/2022 13:27
Conclusos para decisão
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19/11/2022 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2022
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Procuração • Arquivo
Procuração • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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