TJRN - 0804484-53.2022.8.20.5100
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipanguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2024 18:48
Arquivado Definitivamente
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19/04/2024 11:28
Recebidos os autos
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19/04/2024 11:28
Juntada de intimação de pauta
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14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804484-53.2022.8.20.5100 Polo ativo MARIA JOSE DA SILVA Advogado(s): ALINE DOS SANTOS SOUZA BARROS Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO EMENTA: DIREITOS CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
SAQUE REALIZADO.
INDICATIVO DE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LEGITIMIDADE DO DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DEVER DE RESTITUIR E DE INDENIZAR AFASTADOS.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta por Maria José da Silva, em face de sentença que julgou improcedente a pretensão inicial e a condenou a pagar custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa, com execução suspensa em razão da gratuidade judiciária.
Alega que negócio jurídico impugnado “tinha como objeto apenas a contratação de um empréstimo consignado, haja vista ser de interesse da parte apelante, contudo, a contratação do empréstimo estava condicionada a adesão de um cartão de crédito (venda casada – art. 39, I do CDC – prática abusiva), isto é, a parte apelante somente teria a liberação do empréstimo se também aderisse a um cartão de crédito”.
Salienta que não reconhece o cartão de crédito, pois não o contratou e nem o autorizou”.
Afirma que nunca recebeu o contrato e tampouco o suposto cartão de crédito.
Pondera que “de forma ilegal a parte apelante arca mensalmente com um pagamento da tarifa mínima de um cartão nunca usado, sequer recebido em sua casa, incide na verdade, uma clara venda casada, pois a parte apelante é pessoa idosa, simples e hipervulnerável, buscava tão somente a realização de um empréstimo convencional e jamais quis contratar um cartão de crédito”.
Pugna, ao final, pelo provimento do apelo para julgar procedente a pretensão.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
Discute-se a legitimidade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e, consequentemente, se devida à restituição dos valores descontados na forma dobrada e a indenização por danos morais à parte apelante.
A documentação acostada pela parte ré, especificamente o contrato firmado pela parte autora, acompanhado de cópias de seus documentos pessoais e de comprovante de residência, atestam que houve a contratação do serviço de utilização de cartão de crédito.
Consta também a autorização expressa da parte autora para o desconto em folha de pagamento, com descrição clara de suas características e de seu objeto, com cláusulas específicas para cada um dos tipos de operação (pág. 182-191).
Há também indicação expressa do percentual dos juros incidentes sobre saques realizados no cartão, de modo que não tem procedência a alegação de ausência de informações suficientes ao consumidor que pudesse retirar a higidez do contrato de adesão assinado.
Não há controvérsia sobre a efetiva utilização do cartão de crédito pela autora para saque, a exemplo do que estampam os demonstrativos hospedados, ao passo que somente há comprovação de pagamentos de valores abaixo dos totais representados em cada fatura (valor mínimo), sempre realizado mediante desconto direto em folha de pagamento, o que justifica o crescimento progressivo do montante da dívida.
Vê-se que a parte autora tinha plena ciência da natureza do contrato, isto é, que contratou tal modalidade de serviço.
Sequer é possível considerar a alegada confusão com o contrato de empréstimo consignado, visto se tratar de modalidades de contratos muito distintas[1], a indicar que não houve carência de informações na contratação a induzir a consumidora a erro.
O argumento da parte autora em relação à ausência de informações quanto à modalidade contratada não merece prosperar.
O conjunto fático probatório denota que a parte autora tinha ciência dos termos contratados e, dessa forma, constata-se que a parte ré se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório (art. 373, II do CPC).
Frisa-se que sequer há proibição legal quanto a essa modalidade de contrato de cartão de crédito, com pagamento mínimo descontado em folha de pagamento, a qual é regulada por meio do art. 115 da Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre a possibilidade de desconto em folha do beneficiário do INSS de até 5% da margem consignável destinado para amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito ou utilização com a finalidade de saque por meio deste serviço, com igual redação constante no art. 6º, § 5º da Lei nº 10.820/2003.
Cito precedente deste Colegiado: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE PROVAS OU INDÍCIOS DE ERRO NA CONTRATAÇÃO.
INDICATIVO DE CIÊNCIA DA CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
DEVER DE RESTITUIR E DE INDENIZAR AFASTADOS.
RECURSO PROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0803284-50.2023.8.20.5108, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 31/01/2024, publicado em 31/01/2024).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
ALEGAÇÃO DE ACORDO DIVERSO AO PACTUADO.
CONTRATAÇÃO QUE RESTOU EFETIVAMENTE DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO LÍCITO.
INSTRUMENTO CONTRATUAL CLARO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
CUMPRIMENTO DO DEVER DE INFORMAÇÃO.
REGULARIDADE DA COBRANÇA CONFIGURADA.
EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA IN TOTUM.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0801058-50.2022.8.20.5159, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 14/12/2023, publicado em 16/12/2023).
Ante o exposto, voto por desprover os recursos e majorar os honorários advocatícios em 2% (CPC, art. 85, § 11), ressalvada a regra da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC).
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema Des.
Ibanez Monteiro Relator [1] “[...] Os contratos de cartão de crédito consignado e empréstimo consignado não são semelhantes a ensejar confusão no consumidor.
A começar pela natureza de cada contrato, visto que, no caso de cartão de crédito, é negócio jurídico complexo, envolvendo diversos outros contratos e relações jurídicas diversas, entre a instituição que oferta o crédito, o estabelecimento comercial e o consumidor, enquanto que no contrato de empréstimo, trata-se apenas de contrato de mútuo monetário em que a instituição financeira transfere certa quantia de dinheiro, esperando a contrapartida do pagamento integral ao final de certo prazo.
Outra diferenciação importante é quanto ao prazo de pagamento.
O empréstimo consignado é contratado com pagamento parcelado para quitação da dívida ao final do prazo, enquanto, no cartão de crédito, o consumidor pode adquirir bens e serviços no limite de crédito definido, obrigando-se a pagar a fatura no prazo estabelecido no contrato, isto é, mensalmente, sendo-lhe renovado o crédito mediante o pagamento, ou, caso não adimplido, recontratado com incidência de encargos.
A modalidade de saque nesse contrato também funciona do mesmo modo: a quantia tomada será cobrada na fatura seguinte com incidência de encargos”. (AC nº 0836516-25.2019, 2ª Câmara Cível, de minha relatoria, julgado em 13/02/2020).
Natal/RN, 26 de Fevereiro de 2024. -
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804484-53.2022.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 26-02-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de fevereiro de 2024. -
31/01/2024 18:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/01/2024 18:16
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 15:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/01/2024 17:09
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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25/01/2024 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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25/01/2024 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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25/01/2024 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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25/01/2024 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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25/01/2024 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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22/01/2024 08:46
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
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17/01/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 09:49
Juntada de Petição de apelação
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12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0804484-53.2022.8.20.5100 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA REU: BANCO BMG S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO e NULIDADE DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL ajuizada por MARIA JOSÉ DA SILVA contra BANCO BMG S.A, através das quais a parte autora deduz, em síntese que: a) buscou o banco demandado para realizar um empréstimo consignado, mas foi ludibriado, sendo contratado um cartão de crédito com reserva de margem consignável; b) seu objetivo não era realizar a contratação de cartão de crédito, tendo sido induzida em erro; c) requer a declaração de inexistência do débito e a condenação da demandada ao pagamento de indenização por danos materiais e morais; Anexou procuração e documentos.
O demandado apresentou contestação, afirmando que: a) preliminares de inépcia da petição inicial, ausência de interesse de agir, prescrição e decadência; b) quanto ao mérito da demanda em si, sustenta que a autora tinha plena consciência do que estava contratando, tendo realizado diversos saques por meio do cartão de crédito; c) requer o acolhimento das preliminares ou a improcedência total dos pedidos formulados na petição inicial.
Anexou documentos.
A autora apresentou réplica (id. 95154874).
Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo (id. 103083005), onde foram rejeitadas as preliminares arguidas e distribuído o ônus da prova, determinando-se à parte autora a juntada de documentação.
Contudo, apesar de devidamente intimada, a parte autora manteve-se inerte (id. 107334907). É o relatório.
Decido.
I – FUNDAMENTAÇÃO Ab initio, observo a desnecessidade de realização audiência de instrução para oitiva do(a) autor já que tudo que ele tem a dizer já consta de suas peças processuais.
Ademais, a prática tem demonstrado que as referidas audiências não servem para absolutamente nada.
Todas as perguntas realizadas nas audiências já constam das petições do autor e em 100% dos casos já postos em pauta observo que não há confissão.
As partes quase sempre repetem apenas o que já está fartamente demonstrado na documentação.
Assim, acerca da temática, a realização de audiência de instrução em todos os casos, levaria a unidade ao verdadeiro colapso.
Analisando sob o aspecto do consequencialismo, percebe-se, desde já a problemática de tal medida.
Já sob o aspecto da natureza da ação e do direito pleiteado, este processo deve ser resolvido pela mera aplicação das regras de distribuição de ônus probatório e por análise documental.
O Indeferimento da prova requerida não enseja qualquer nulidade, consoante já firmado pela jurisprudência de diversos Tribunais do país: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DIANTE DOS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS.
In casu, cabe ao Juiz de origem, como destinatário da prova e para formar seu convencimento, decidir acerca da pertinência da audiência requerida.
Em decisão monocrática, nego seguimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*95-46, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 03/12/2009) (TJ-RS - AG: *00.***.*95-46 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 03/12/2009, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/12/2009).
PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - Indeferimento do depoimento pessoal do autor na audiência de instrução e julgamento - Irrelevância - Prova que se mostraria inócua no caso concreto - Estando presentes nos autos elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, e uma vez que a prova requerida não teria o condão de alterar a verdade dos fatos, despicienda é a sua produção - Prejudicial rejeitada. (...) (TJ-SP - CR: 842056002 SP, Relator: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 26/08/2008, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2008).
APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA - DÉBITO INEXISTENTE - AUSÊNCIA DE PROVA - INDEFERIMENTO DEPOIMENTO PESSOAL - CERCEAMENTO (...) - Não configura cerceamento de defesa a entrega da prestação jurisdicional quando o magistrado verifica a ausência de necessidade de realização de prova oral. - Para procedência de pedido de indenização por danos morais são necessárias as provas do ilícito, do prejuízo e do nexo de causalidade entre o dano e o prejuízo (...). (TJ-MG - AC: 10024112857867001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 02/10/2013, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDEFERIMENTO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1 - Cabe ao juiz, na condição de destinatário natural das provas valorar a necessidade da sua produção.
Art. 130 do CPC. 2 - Na formação do seu livre convencimento, pode o Juiz entender pela desnecessidade do depoimento pessoal da parte Autora. 3 - Ausência de cerceamento de defesa.
Decisão correta.
Recurso a que se nega seguimento. (TJ-RJ - AI: 00401261020118190000, Relator: Des(a).
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 25/08/2011, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO.
DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES.
DECISÃO QUE NÃO MERECE REFORMA.
O MAGISTRADO, COMO DESTINATÁRIO DA PROVA, É QUEM DEVE ANALISAR A PERTINÊNCIA DA SUA PRODUÇÃO, PODENDO INDEFERÍ-LA, ACASO A JULGUE INÚTIL OU PROTELATÓRIA.
ART. 130 DO CPC.
APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR Nº. 156 DESTA CORTE QUE DISPÕE QUE A DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE A PRODUÇÃO DE DETERMINADA PROVA SÓ SERÁ REFORMADA SE TERATOLÓGICA, O QUE NÃO É A HIPÓTESE.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT DO CPC. (TJ-RJ - AI: 00608832020148190000 RIO DE JANEIRO JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CIVEL, Relator: CLAUDIO DE MELLO TAVARES, Data de Julgamento: 01/12/2014, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2014).
Eventual anulação de sentença por alegado cerceamento de defesa, o que não ocorre absolutamente no caso presente, passará à parte requerida a mensagem de que vale a pena protelar o feito, com pedidos impertinentes e que de nada ajudam na resolução da causa.
O juiz é o destinatário da prova e não se vislumbra no caso qualquer necessidade de se ouvir o que já consta dos autos.
Os motivos de seu convencimento já serão apresentados por ocasião desta sentença.
Não bastasse isso, para que autor e réus façam jus à realização de audiência de instrução devem indicar qual seria a pertinência dela, o que se mostraria consentâneo com a boa-fé processual.
Mas não é o caso dos autos, em que a produção de prova oral se provaria inútil.
No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são aptas a subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
O feito encontra-se em perfeita ordem, inexistindo nulidades ou irregularidades que devam ser sanadas ou declaradas.
O cerne da demanda consiste em saber se houve ato abusivo praticado pelo banco demandado na celebração do contrato de empréstimo e as consequências daí resultantes.
De início, não se pode deixar de ressaltar que a relação existente entre a parte autora e o banco promovido é puramente de consumo, tendo em vista que a instituição financeira configura-se como fornecedora, desenvolvendo atividade de prestação de serviços, bem como a parte promovente enquadra-se como consumidor, em conformidade com os art. 2º e 3º do CDC.
Por oportuno, assinale-se que a aplicação de tais normas às instituições financeiras foi objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.591, que declarou, com eficácia para todos e efeito vinculante, a constitucionalidade da aplicação do CDC aos bancos.
Nesse contexto, considerando a relação de consumo estabelecida entre as partes, incide, portanto, as normas do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
De antemão, fato incontroverso a contratação do empréstimo, porém, a autora afirma que o seu objetivo inicial era tão somente o empréstimo na modalidade consignada e não um cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Com efeito ao consumidor é assegurado o devido esclarecimento sobre os produtos e serviços fornecidos no mercado (inciso III do art. 6º do CDC), o que corrobora ainda mais a necessidade das instituições financeiras a atuarem de forma transparente, inclusive no setor que operam ante a possibilidade de desconto de valores dos rendimentos dos clientes (salário, pensão, proventos etc).
De fato, tanto o BACEN quanto o CMN orientam os estabelecimentos bancários a apresentar previamente à contratação, o Custo Efetivo Total acompanhado de demonstrativo de débito que será anexado ao contrato após sua celebração.
Nessa toada, exitem estabelecimentos bancários que, de forma similar, dispõem de serviços de simulação prévia a contratação.
Não obstante, há de se distinguir a exigência legal de prestar informações claras e precisas ao consumidor, da orientação de apresentar a planilha requerida pela parte autora sob o crivo da nulidade de quatro empréstimos espontaneamente celebrados com instituições diferentes.
Admitir o pleito autoral seria o mesmo que promover o enriquecimento ilícito, o que deve ser evitado.
Nesse diapasão seguem entendimentos do TJRN e TJCE: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE RELAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO.
PEDIDOS INICIAIS IMPROCEDENTES.
CONTRATO BANCÁRIO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
ALEGADA FALHA NO DEVER INFORMAÇÃO POR NÃO TER SIDO ENTREGUE ANTES DA CONTRATAÇÃO PLANILHA DETALHANDO O CUSTO EFETIVO TOTAL – CET.
INFORMAÇÃO CONSTANTE NO CONTRATO.
A SIMPLES AUSÊNCIA DA APRESENTAÇÃO PRÉVIA DA REFERIDA PLANILHA EM APARTADO NÃO É SUFICIENTE A ENSEJAR A NULIDADE PRETENDIDA.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
AUSÊNCIA DE IRRESIGNAÇÃO QUANTO A EVENTUAL ERRO DE CÁLCULO DO CET OU DO SEU EXCESSIVO VALOR.
ABUSIVIDADE E NULIDADES NÃO EVIDENCIADAS.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (TJRN - Apelação Cível nº 0100650-93.2016.8.20.0153.
Relatora Drª.
Maria Neíze de Andrade Fernandes (Juíza Convocada).
Julgado em 24.08.2021).
PROCESSUAL CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ANULAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS E PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DAS TAXAS E ENCARGOS APLICADOS DIANTE DA NÃO APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DENOMINADA CET (CUSTO EFETIVO TOTAL).
PRETENSÃO RECURSAL PARA DECLARAR A NULIDADE DO CONTRATO E REPARAÇÃO PELOS DANOS SOFRIDOS.
NÃO ACOLHIMENTO.
INFORMAÇÕES CONSTANTES NO CONTRATO.
PRÉVIO CONHECIMENTO DAS CONDIÇÕES ESTABELECIDAS.
VALIDADE DO CONTRATO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO NÃO CONFIGURADA.
DEVER DE INDENIZAR INDEVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL.
PRECEDENTES.( TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0103093-79.2016.8.20.0100, Dr.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO, Gab.
Des.
João Rebouças na Câmara Cível - Juiz convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 03/12/2019).
CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
RELAÇÃO CONSUMERISTA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
SUPOSTA FALTA DE INFORMAÇÕES QUANTO AO CUSTO EFETIVO TOTAL E PLANILHAS.
CET DEVIDAMENTE INFORMADO À AUTORA POR CONTRATO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO DEMONSTRADOS.
INDENIZAÇÃO DESCABIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN - AC nº 2018.005910-1, Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro, j. em 16/07/2019).
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
SÚMULA 297 DO STJ.
JUNTADA DO CONTRATO DEVIDAMENTE ASSINADO, DOCUMENTOS PESSOAIS E DEMONSTRATIVO DETALHADO DAS PARCELAS E CUSTOS INCIDENTES NA TRANSAÇÃO.
OBSERVÂNCIA AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ARTIGO 52 DO CDC.
ACESSO PRÉVIO ÀS INFORMAÇÕES CONTIDAS NO CUSTO EFETIVO TOTAL - CET DO CONTRATO OBJETO DA DEMANDA DEVIDAMENTE COMPROVADO POR MEIO DE DECLARAÇÃO COM ASSINATURA DE PRÓPRIO PUNHO DA CONSUMIDORA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DESINCUMBIU DO ÔNUS QUE LHE CABIA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO ENTRE AS PARTES.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia recursal em verificar eventual desacerto da sentença proferida pelo proferida pelo Juízo da Vara única da Comarca de Redenção que nos autos de ação anulatória de relação de consumo com pedido de indenização por danos materiais e morais julgou totalmente improcedente o pleito exordial, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, suspendendo as suas exigibilidades por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do art. 98, §3°, do CPC. 2.
Inicialmente, cumpre registrar a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, nos termos da Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 3.
Pugna a parte autora pela anulação da relação jurídica com a instituição financeira demandada sob o fundamento de que não teve acesso prévio às informações contidas no CET -Custo Efetivo Total do contrato objeto da demanda, ocasionando clara violação ao dever de informação insculpido no art. 52 do CDC. 4.
Compulsando aos autos, verifica-se às fls. 147/165 que o banco réu juntou aos autos contrato devidamente assinado pela parte autora, documentos pessoais, bem quanto demonstrativo detalhado das parcelas e custos incidentes na transação.
Neste ponto, urge salientar que a parte autora declarou com assinatura de próprio punho que foi devidamente e previamente informada sobre todas as taxas incidentes na operação financeira, consoante se observa às fls. 157 e 159. 5.
In casu, verifica-se que a instituição financeira desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, II, do CPC, não havendo que se falar em qualquer violação ao diploma consumerista a fim de invalidar o negócio jurídico entabulado entre as partes.
Precedente TJCE. 6.
Estando o decisum a quo em conformidade com a legislação e com a jurisprudência, não havendo fundamentação apta a ensejar a sua modificação, o improvimento do presente recurso é a medida que se impõe. 7.
Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, discutidos e relatados os presentes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em julgamento de Turma, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
DESEMBARGADORA LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Relatora (TJCE - Apelação Cível - 0008174-17.2016.8.06.0156, Rel.
Desembargador(a) LIRA RAMOS DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/12/2020, data da publicação: 09/12/2020).
Destaco que o contrato acostado pela parte demandada aos autos em id. 94894018, o título to instrumento é claro e objetivo quanto ao objeto contratado, não pairando dúvidas de que a parte autora estava plenamente consciente do que estava assinando e os encargos assumidos.
Ademais, as faturas colacionadas aos autos demonstram a utilização do cartão de crédito para realizar saques (id. 94894019).
Assim, não há que se falar em fraude, engano ou erro no momento da contratação, tendo em vista a claridade dos termos do contrato, bem como a utilização do cartão de crédito.
Portanto, inexistindo ato ilícito, não há que se falar em reparação por danos morais ou materiais.
DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais do que dos autos consta, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial.
Condeno a promovente ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes à razão de 10% sobre o valor atualizado da causa (art. 85 do CPC), suspensos em razão da gratuidade de justiça.
P.R.I.C.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
IPANGUAÇU /RN, 9 de janeiro de 2024.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/01/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 11:49
Julgado improcedente o pedido
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22/09/2023 07:16
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 17:25
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 17:25
Decorrido prazo de ALINE DOS SANTOS SOUZA BARROS em 18/09/2023 23:59.
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10/08/2023 12:29
Publicado Intimação em 03/08/2023.
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10/08/2023 12:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Ipanguaçu Avenida Luiz Gonzaga, 1173, Centro, IPANGUAÇU - RN - CEP: 59508-000 Processo: 0804484-53.2022.8.20.5100 AUTOR: MARIA JOSE DA SILVA REU: BANCO BMG S/A DECISÃO Trata-se de ação de AÇÃO DECLARATÓRIA proposta por MARIA JOSÉ DA SILVA, devidamente qualificado e por intermédio de advogado, em face de BANCO BMG, pela qual pretende que seja declarada inexistência de débito que alega não ter contratado, bem como que o banco requerido seja condenado a repará-lo por danos morais e materiais supostamente sofridos.
Requereu: a) a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita; b) a Inversão do Ônus da Prova, em favor da parte autora; c) tutela provisória de urgência, em Caráter Liminar a fim de que a parte demandada cesse imediatamente os descontos realizados na folha de pagamento da parte Requerente; d) que o(a) Requerido(a) seja obrigado(a) a fornecer o suposto contrato, ORIGINAL e em meio FÍSICO.
Apresentada contestação (id. 94894015), a parte requerida suscitou preliminares de: a) inépcia da inicial; b) ausência de interesse de agir; c) prescrição; d) decadência.
Requereu ainda: a) oitiva pessoal da autora; e b) expedição de ofício para comprovar o recebimento de valores.
Em réplica, a promovente ratificou todos os termos sustentados em petição inicial, requerendo, ainda, o não acolhimento das preliminares e prejudiciais de mérito arguidas pela demandada (id. 95154874).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 357 do CPC, não ocorrendo nenhuma das hipóteses do Capítulo X do Título I da Parte Especial do CPC (Do Julgamento Conforme o Estado do Processo), deverá o juiz, em decisão de saneamento e organização do processo: “I – resolver as questões processuais pendentes, se houver; II – delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III – definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV – delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V – designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento”.
Desse modo, não ocorrendo a extinção prematura do processo, passo a sanear e organizar o processo para a fase de instrução na forma do art. 357 do Código de Processo Civil.
A) PRELIMINARES. ==> Inépcia da Inicial.
Inicialmente, quanto à suposta necessidade de atualização da procuração outorgada, não verifico motivação plausível á tal requerimento, tendo em vista a regularidade da constituição, sem nenhuma oposição por parte da autora.
Relativamente à ausência de prova mínima dos fatos alegados, verifica-se que a autora acosta aos autos os comprovantes dos descontos mensais efetuados, cumprindo tal requisito.
Por fim, quanto ao comprovante de residência, constata-se que está em nome da própria autora, atualizado de acordo com a data do protocolo da demanda.
Assim, rejeito as preliminares de inépcia da petição inicial. ==>Ausência de interesse de agir.
O réu sustenta que a parte autora seria carente de ação na medida em que não buscou resolver administrativamente o problema.
Sem maiores delongas, rejeito a preliminar em questão, vez que segundo a Teoria da Asserção, as condições para o regular exercício do direito de ação devem ser aferidas com base nas alegações do(a) autor(a), isto é, em status assertionis, constituindo assim matéria de mérito.
Ademais, ninguém é obrigado a se torturar tentando resolver um problema em instituições que não prezam minimante pelo bem estar do consumidor.
Ninguém é obrigado a esperar horas, seja na fila do banco, seja em call center, para resolver problemas de fácil solução.
Ora, se as instituições financeiras procrastinam em juízo até onde não podem, o que dizer da resolução extrajudicial dos conflitos? Claro que não se pode exigir do consumidor a resolução amigável impossível.
Além disso, não posso, conquanto órgão de poder, submeter o cidadão que queira se valer do direito subjetivo à livre apreciação de sua demanda a uma verdadeira “via crucis” administrativa a que os bancos impingem aos seus clientes para resolução dos conflitos mais simples, passando pelas mais variadas instâncias que servem, em última análise, apenas para desmotivar e inviabilizar a busca de seus direitos.
Rejeito a preliminar.
B) PREJUDICIAL DE MÉRITO. ==> Decadência.
O réu afirma que houve o decurso do período de decadência pela inércia do titular do direito.
Com efeito, prevê o Código Civil: Art. 178. É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado: I - no caso de coação, do dia em que ela cessar; II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico; III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
Ocorre que no caso dos autos, a autora requer o reconhecimento da nulidade do negócio jurídico, ao contrário do que fora alegado pelo banco demandado.
Dessa forma, não há que se cogitar em decadência, mas sim em prescrição (Nesse sentido: TJSC, Apelação n. 5007758-52.2021.8.24.0005, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Zanelato, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 07-07-2022). ==> Prescrição.
Alega o banco réu a ocorrência da prescrição.
Considerando a relação de consumo que se opera (art. 17 do CDC), a prescrição ocorre após o período de 05 anos contados do conhecimento do dano, mais especificamente, do primeiro desconto em sua conta bancária. (art. 27 do CDC).
No caso dos autos, por tratar-se de obrigação de trato sucessivo, o auferimento do prazo decadencial aplicável a cada desconto efetuado, será feito no momento do julgamento da demanda, fixando-se como data base cada desconto individualmente considerado.
C) QUESTÕES DE FATO/ DE DIREITO e ÔNUS DA PROVA.
Ab initio, observo a desnecessidade de realização audiência de instrução para oitiva do(a) autor e demais testemunhas já que tudo que precisa ser dito já consta de suas peças processuais.
Além de que, eventuais contradições serão facilmente aclaradas por meio da prova pericial.
Ademais, a prática tem demonstrado que as referidas audiências não servem para absolutamente nada.
Todas as perguntas realizadas nas audiências já constam das petições do autor e em 100% dos casos já postos em pauta observo que não há confissão.
As partes quase sempre repetem apenas o que já está fartamente demonstrado na documentação.
O banco requerido é um dos mais assentes polos passivos da Comarca. É certo, ainda, que contratos bancários ou sua inexistência são o fundamento da maioria das ações presentes nesta Comarca, havendo a necessidade de conferir filtros no que diz respeito à realização de audiência de instrução, sob pena de inviabilizar o exercício da juridição, bem escasso e muito caro a toda população brasileira.
Assim, acerca da temática, a realização de audiência de instrução em todos os casos, levaria a unidade ao verdadeiro colapso.
Analisando sob o aspecto do consequencialismo, percebe-se, desde já a problemática de tal medida.
Já sob o aspecto da natureza da ação e do direito pleiteado, este processo deve ser resolvido pela mera aplicação das regras de distribuição de ônus probatório e por análise documental.
O Indeferimento da prova requerida não enseja qualquer nulidade, consoante já firmado pela jurisprudência de diversos Tribunais do país: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DIANTE DOS ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS.
In casu, cabe ao Juiz de origem, como destinatário da prova e para formar seu convencimento, decidir acerca da pertinência da audiência requerida.
Em decisão monocrática, nego seguimento ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*95-46, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em 03/12/2009) (TJ-RS - AG: *00.***.*95-46 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 03/12/2009, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 28/12/2009).
PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA - Indeferimento do depoimento pessoal do autor na audiência de instrução e julgamento - Irrelevância - Prova que se mostraria inócua no caso concreto - Estando presentes nos autos elementos de prova suficientes para formar o convencimento do julgador, e uma vez que a prova requerida não teria o condão de alterar a verdade dos fatos, despicienda é a sua produção - Prejudicial rejeitada. (...) (TJ-SP - CR: 842056002 SP, Relator: Carlos Nunes, Data de Julgamento: 26/08/2008, 28ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/08/2008).
APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA - DÉBITO INEXISTENTE - AUSÊNCIA DE PROVA - INDEFERIMENTO DEPOIMENTO PESSOAL - CERCEAMENTO (...) - Não configura cerceamento de defesa a entrega da prestação jurisdicional quando o magistrado verifica a ausência de necessidade de realização de prova oral. - Para procedência de pedido de indenização por danos morais são necessárias as provas do ilícito, do prejuízo e do nexo de causalidade entre o dano e o prejuízo (...). (TJ-MG - AC: 10024112857867001 MG, Relator: Alexandre Santiago, Data de Julgamento: 02/10/2013, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/10/2013).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
INDEFERIMENTO DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. 1 - Cabe ao juiz, na condição de destinatário natural das provas valorar a necessidade da sua produção.
Art. 130 do CPC. 2 - Na formação do seu livre convencimento, pode o Juiz entender pela desnecessidade do depoimento pessoal da parte Autora. 3 - Ausência de cerceamento de defesa.
Decisão correta.
Recurso a que se nega seguimento. (TJ-RJ - AI: 00401261020118190000, Relator: Des(a).
JACQUELINE LIMA MONTENEGRO, Data de Julgamento: 25/08/2011, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO.
DEPOIMENTO PESSOAL DAS PARTES.
DECISÃO QUE NÃO MERECE REFORMA.
O MAGISTRADO, COMO DESTINATÁRIO DA PROVA, É QUEM DEVE ANALISAR A PERTINÊNCIA DA SUA PRODUÇÃO, PODENDO INDEFERÍ-LA, ACASO A JULGUE INÚTIL OU PROTELATÓRIA.
ART. 130 DO CPC.
APLICAÇÃO DO VERBETE SUMULAR Nº. 156 DESTA CORTE QUE DISPÕE QUE A DECISÃO QUE DEFERE OU INDEFERE A PRODUÇÃO DE DETERMINADA PROVA SÓ SERÁ REFORMADA SE TERATOLÓGICA, O QUE NÃO É A HIPÓTESE.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO, COM FULCRO NO ART. 557, CAPUT DO CPC. (TJ-RJ - AI: 00608832020148190000 RIO DE JANEIRO JACAREPAGUA REGIONAL 2 VARA CIVEL, Relator: CLAUDIO DE MELLO TAVARES, Data de Julgamento: 01/12/2014, DÉCIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/12/2014).
Eventual anulação de sentença por alegado cerceamento de defesa, o que não ocorre absolutamente no caso presente, passará à parte requerida a mensagem de que vale a pena protelar o feito, com pedidos impertinentes e que de nada ajudam na resolução da causa.
O juiz é o destinatário da prova e não se vislumbra no caso qualquer necessidade de se ouvir o que já consta dos autos.
Os motivos de seu convencimento já serão apresentados por ocasião desta sentença.
Não bastasse isso, para que autor e réu façam jus à realização de audiência de instrução devem indicar qual seria a pertinência dela, o que se mostraria consentâneo com a boa-fé processual.
Mas não é o caso dos autos, em que a produção de prova oral se provaria inútil.
Inexistentes, portanto, demais questões processuais pendentes, passa-se, doravante, a delimitar as teses jurídicas defendidas pelos litigantes.
Na espécie, observa-se que a questão gira acerca da regularidade da contratação ora impugnada.
Nesse contexto, cumpre distinguir as questões de fato sobre as quais deverá recair a atividade probatória.
Nesse contexto e, a fim de elucidar o feito, cumpre trazer à baila precedente recente da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em sede de recurso especial repetitivo (Tema 1.061), pelo qual se definiu que, nas hipóteses em que o consumidor/requerente impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira requerida, caberá a ela o ônus de provar a veracidade do registro[1].
O mencionado precedente tem como base o que preceituam os artigos 6º, 369 e 429, II do CPC[2], ao passo que leva em conta, respectivamente, a) a cooperação entre os sujeitos do processo para uma solução com efetividade; b) o direito das partes de empregar os meios de prova legais ou moralmente legítimos; c) a exceção ao ônus da prova específica da impugnação de autenticidade.
Por outro lado, os pedidos de ofício para instituições financeiras com a finalidade de demonstrar o recebimento de valores pode ser facilmente suprido pela parte autora que, conforme a boa-fé em seu proceder, deve realizar o depósito judicial do montante recebido e não solicitado.
Desse modo, dou por saneado feito e: a) intime-se, outrossim, a parte requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar a juntada de Boletim de Ocorrência, posto que nega a realização da contratação, além de efetuar o depósito judicial dos valores recebidos em decorrência do contrato questionado; b) caso afirme não ter recebido valores, deve a promovente, no prazo acima, realizar a juntada dos extratos bancários referentes aos três meses anteriores e posteriores à data da inclusão, sob pena de com o ônus de não produção da prova; e Cumpridas todas as diligências, sigam os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. [1] (STJ - REsp: 1846649 MA 2019/0329419-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 24/11/2021, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 09/12/2021) [2] Art. 6.
Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.
Art. 369.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Art. 429.
Incumbe o ônus da prova quando: [...] II - se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
IPANGUAÇU /RN, 10 de julho de 2023.
NILBERTO CAVALCANTI DE SOUZA NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/08/2023 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 07:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/04/2023 16:50
Conclusos para decisão
-
13/02/2023 18:15
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 19:07
Publicado Intimação em 14/12/2022.
-
14/12/2022 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
-
12/12/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 12:47
Determinada a emenda à inicial
-
30/11/2022 18:12
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 09:42
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 16:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/11/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 15:19
Declarada incompetência
-
18/10/2022 22:05
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 22:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2022
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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