TJRN - 0841225-64.2023.8.20.5001
1ª instância - 19ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 07:14
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 07:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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19/09/2025 05:48
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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19/09/2025 01:07
Publicado Intimação em 19/09/2025.
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19/09/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025
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17/09/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2025 13:22
Juntada de Petição de comunicações
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10/09/2025 09:43
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/09/2025 06:56
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 06:44
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 00:09
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0841225-64.2023.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: JOSE ROBERTO CARVALHO DE SOUSA CPF: *55.***.*10-53, WILSON CAMILO GUEDES CPF: *23.***.*30-06, ANA CLAUDIA FACANHA GUEDES CPF: *24.***.*75-00, PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO registrado(a) civilmente como PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO CPF: *97.***.*83-30 Advogado: Advogado(s) do reclamante: JOSE ROBERTO CARVALHO DE SOUSA, PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO Requerido: Advogado: SENTENÇA EMENTA: DIREITO CIVIL.
USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA.
ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DO ART. 1.238, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL.
PRAZO, POSSE MANSA, PACÍFICA ININTERRUPTA E COM ANIMUS DOMINI.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Preenchidos os requisitos legais do prazo de 15 (quinze) anos, do exercício de posse mansa, pacífica, ininterrupta, e com animus domini, há de ser reconhecido o domínio através da prescrição aquisitiva.
Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária promovida por WILSON CAMILO GUEDES e ANA CLÁUDIA FACANHA GUEDES, devidamente qualificados na petição inicial, com fundamento no art. 1.238, caput, do Código Civil vigente, contra a ARQUIDIOCESE DE NATAL.
Os autores alegam ser legítimos possuidores, de forma mansa e pacífica, ininterrupta, sem qualquer contestação ou oposição por parte de terceiros, por mais de 30 (trinta) anos, de um imóvel situado na Rua Vereador Manoel Coringa de Lemos, bairro de Ponta Negra, CEP 59090-190, Natal/RN.
Acrescentam que jamais souberam de qualquer tipo de manifestação contrária à sua pretensão.
Esclarecem que a posse sobre a área usucapienda sempre foi exercida de forma mansa e pacífica, pública e com animus domini, por todo o interregno anteriormente mencionado, o qual totaliza mais de 20 (vinte) anos.
O terreno usucapiendo apresenta área equivalente a 159,00m2 (cento e cinquenta e nove metros quadrados), apresentando os seguintes limites e confrontações: Ao Norte, com imóvel pertencente à Maria Fátima Correia dos Santos, medindo 31,90m (trinta e metros e noventa centímetros); ao Sul, com imóvel pertencente a empresa Kristie Beach Hotel, medindo 31,70m (trinta e um metros e setenta centímetros); ao Leste, com imóvel pertencente a empresa Kristie Beach Hotel, medindo 5,10m (cinco metros e dez centímetros); a Oeste, com o leito da Rua Ver.
Manoel Coringa de Lemos, medindo 5,00m (cinco metros), e perímetro de 73,60 m, conforme planta topográfica e memorial descritivo constante da documentação anexada aos autos.
Ao final, requerem a declaração do domínio do imóvel descrito nos autos a seu favor.
Juntaram documentos.
Citados, por mandado, a pessoa em nome de quem acha-se registrado o imóvel, bem como os confinantes e, por edital, eventuais interessados (id 129504766), não apresentaram, no prazo legal de defesa, qualquer contestação ao pleito.
Os Representantes das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal foram intimados.
O Ministério Público foi devidamente intimado para atuar no feito.
Foram anexadas declarações de testemunhas (id 152301348) que corroboraram a continuidade da posse ad usucapionem pelo lapso temporal exigido pela lei.
Em síntese, é o relatório.
DECIDO.
O artigo 355 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade do Magistrado julgar antecipadamente o pedido, quando não houver necessidade de produzir provas em audiência.
Passo a julgamento.
Portanto, tem o Juiz de estar convencido sobre as alegações de fato da causa para ser possível julgar imediatamente o pedido, sendo desnecessária a oitiva de testemunhas em audiência e depoimento pessoal das partes.
No caso em discussão, observo que a matéria de fato não comporta controvérsias, haja vista que já consta nos autos declarações de testemunhas, cujas assinaturas estão com as firmas reconhecidas, em que comprovam estar o autor na posse mansa e pacífica do imóvel em questão, com animus domini e tempo suficiente para o período aquisitivo exigido pela lei.
Assim, os documentos carreados aos autos são suficientes para que este Juiz prolate a sua sentença.
Passo a julgar antecipadamente.
Devidamente citada a Ré permaneceu silente ao pedido dos autores, incorrendo nas sanções do art. 344 do Código de Processo Civil.
O revel está sujeito às conseqüências elencadas no mencionado artigo, mas tem a garantia de que os fundamentos do pedido não serão alterados, mesmo porque receberá a causa no estado em que se encontra, quando intervenha no processo (art. 346 do CPC).
Os autores pretendem a declaração do domínio do imóvel descrito na exordial, fundada na posse, que diz exercida sem oposição e com animus domini há mais de 20 anos, tendo amparado o pedido no artigo 1.238 do Código Civil de 2002.
A usucapião é modo de aquisição originária de propriedade, mediante o exercício da posse do imóvel em atendimento às condições impostas pela lei, consoante a espécie pretendida.
O direito brasileiro adotou a concepção dualista da usucapião, ou seja, ao mesmo tempo que ela constitui-se num dos modos de aquisição da propriedade, caracterizando a chamada prescrição aquisitiva, também constitui um dos modos de perda da propriedade consubstanciada na denominada prescrição extintiva.
O instituto da usucapião fundamenta-se no princípio da utilidade social, na conveniência de se conferir segurança e estabilidade à propriedade, libertando-a de reivindicações inesperadas.
O direito brasileiro distingui três espécies de usucapião de bens imóveis, a extraordinária, a ordinária e a especial ou constitucional, esta última dividindo-se em rural (pro labore) e urbana (pró-moradia).
Os pressupostos para aquisição da propriedade através da usucapião são: coisa hábil ou suscetível de usucapião, posse, decurso do tempo, justo título e boa-fé.
Ressalte-se que, os três primeiros são indispensáveis e exigidos em todas as espécies de usucapião e o justo título e a boa fé apenas são exigidos na usucapião ordinária.
Nesse diapasão, nos termos do artigo 1.238 do Código Civil vigente, para ocorrer a prescrição aquisitiva na forma Extraordinária, faz-se necessário o exercício da posse sobre área de terra, de forma ininterrupta e sem oposição, sem necessidade de justo título, pelo prazo de 15 (quinze) anos, ou até 10 (dez) anos (art. 1.238, parágrafo único, CC), conforme o caso, observando-se a regra do art. 2.029, do CC.
Primeiramente, cumpre verificar se o bem usucapiendo é suscetível de prescrição aquisitiva, vez que nem todos se sujeitam a ela, como os bens fora do comércio e os bens públicos.
Observo que, no caso trata-se de imóvel de propriedade plena, podendo ser usucapido.
Quanto ao tempo, constitui este um dos principais requisitos a serem provados pelo usucapiente, de acordo com a categoria prevista na legislação.
A posse também é essencial, pois não há que se falar em usucapião sem posse.
Esta deve aqui ser considerada como o poder físico sobre a coisa, acompanhada da intenção de tê-la para si, além disso deve estar aglutinada com outras condições objetivas, tais como a continuidade e a tranqüilidade.
Segundo GONÇALVES, em seu Curso de Direito Civil, volume V, 3ed., p.259, São Paulo: Saraiva 2008, lecionando sobre o assunto diz: O segundo requisito da posse ad usucapionem é que seja mansa e pacífica, isto é, exercida sem oposição.
Se o possuidor não é molestado, durante todo o tempo estabelecido na lei, por quem tenha legítimo interesse, ou seja, pelo proprietário, diz-se que a sua posse é mansa e pacífica.
Requer-se a ausência de contestação à posse, não para significar que ninguém possa ter dúvida, mas para assentar que a contestação a que se alude é a de quem tenha legítimo interesse, ou seja, da parte do proprietário contra quem se visa a usucapir.
Ainda, exige-se que a posse seja contínua, sem interrupção, sendo necessário que o possuidor conserve a posse durante todo tempo.
Saliente-se que, mesmo que se exija a continuidade da posse, o artigo 1.243 do Código Civil, possibilita o possuidor acrescer à sua posse a dos seus antecessores para o fim de contar o tempo exigido.
O animus domini é o elemento intelectual da usucapião. É a intenção, o desígnio de possuir a coisa como se dono fosse exteriorizando um comportamento de exercício da posse como se fosse o proprietário com o devido título.
Da análise dos autos e de toda a documentação apensada à pretensão inicial, aliada a prova testemunhal produzida em juízo, certo é reconhecer a prescrição aquisitiva, já que foi comprovado que a parte autora, detém, com animus domini, sem interrupção e oposição, com justo título e boa-fé, ou seja, de forma mansa, pacífica e continua, a posse do imóvel descrito à exordial, pelo tempo exigido pela lei.
Ademais, a ausência de contestação da ação, conforme certidão exarada nos autos, patenteia, ex vi, os efeitos provenientes da revelia (art.344 do CPC), com a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados à exordial, restando incontroversos.
Constato, pelas provas colacionadas nos autos, que os autores preenchem os requisitos, por lei reclamados por lei reclamados (art. l.238, caput, do CC), para o reconhecimento, em seu favor, da Usucapião Extraordinária.
Quanto à forma de aquisição e manutenção da posse do bem usucapiendo, convém igualmente destacar as declarações de testemunhas anexadas aos autos.
Diante do exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de usucapião, para declarar o domínio sobre o imóvel descrito acima, dada a perfectibilização da prescrição aquisitiva, na modalidade usucapião extraordinária, em favor de WILSON CAMILO GUEDES e ANA CLÁUDIA FACANHA GUEDES, devendo a sentença ser transcrita no registro de imóveis competente, após a satisfação das obrigações fiscais. .
Custas na forma da lei.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Natal, 20 de agosto de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
04/09/2025 13:48
Conclusos para decisão
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04/09/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 16:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2025 13:14
Julgado procedente o pedido
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22/05/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 12:26
Conclusos para despacho
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15/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 00:02
Decorrido prazo de PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:02
Decorrido prazo de JOSE ROBERTO CARVALHO DE SOUSA em 14/05/2025 23:59.
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26/03/2025 08:49
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0841225-64.2023.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: JOSE ROBERTO CARVALHO DE SOUSA CPF: *55.***.*10-53, WILSON CAMILO GUEDES CPF: *23.***.*30-06, ANA CLAUDIA FACANHA GUEDES CPF: *24.***.*75-00, PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO registrado(a) civilmente como PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO CPF: *97.***.*83-30 Advogado: Advogado(s) do reclamante: JOSE ROBERTO CARVALHO DE SOUSA, PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO Requerido: Advogado: D E C I S Ã O Compulsando os autos, constata-se a satisfação das formalidades reclamadas à espécie, sobretudo com as intimações dos representantes da Fazenda Pública da União, do Estado e do Município, que manifestaram desinteresse na causa; a citação pessoal dos confinantes, bem assim a citação por edital, dos eventuais interessados e citação pessoal, da pessoa em nome de quem acha-se registrado o imóvel usucapiendo, que, por sua vez, deixaram escoar o prazo de defesa, sem a apresentação de qualquer contestação.
O art. 355 do CPC, diz que não havendo necessidade de produção de prova a ser produzida em audiência, o juiz julgará antecipadamente o mérito.
Nesse sentido, a jurisprudência brasileira, verbis: "Não havendo necessidade de produção de outras provas, admite-se, nas ações de usucapião, o julgamento antecipado da lide (Superior Tribunal de Justiça, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, Resp. 5.469-0/MS)." "Apelação Cível.
Ação de Usucapião.
Julgamento antecipado da lide.
Possibilidade, desde que comprovados os requisitos legais do usucapião.
Apelo improvido (TJRS, apelação nº *00.***.*58-90, Rel.
Pedro Luiz Rodrigues Bossie, DJ de 16/01/2009)." "Apelação Cível.
Ação de usucapião.
Julgamento antecipado da lide.
Desnecessidade de produção de prova oral, em sede de ação de usucapião não contestada, quando presente farta prova documental capaz de demonstrar a presença dos requisitos necessários à procedência da ação. (TJRS – Apelação Cível nº *00.***.*60-49, Rel.
Bernadete Coutinho Friedrich, Diário da justiça de 14/08/2008)". À luz da abordagem acima expendida, e em observância aos princípios da celeridade e economia processual, entendemos existir, na situação em apreço, a possibilidade de não realização da audiência de instrução do feito, acaso a prova documental carreada aos autos esteja apta para comprovar a presença dos requisitos necessários à consubstanciação do usucapião requerido, determino a intimação da parte autora, através de seu advogado, para no prazo de 30 (trinta) dias, cumprir as seguintes diligências, a saber: I.
Exibir declaração enunciativa, a ser subscrita por três testemunhas, com firmas reconhecidas em Cartório, atestando, de ciência própria, e sob as penas da lei, o termo inicial de posse do autor sobre o imóvel usucapiendo; a sua origem e, se for o caso, a ausência de oposição por terceiros (com os documentos pessoais (RG e CPF); II.
Exibir comprovantes de pagamento dos impostos e/ou taxa do imóvel em questão (IPTU; COSERN; CAERN), para fins de comprovação do animus domini.
III - Certidão do Distribuidor Cível certificando a existência ou não de ações possessórias contra si movidas.
Ultrapassado o prazo assinalado sem o devido cumprimento, intime-se a parte Requerente, pessoalmente e por mandado, a providenciar o andamento do feito, em 05 (cinco) dias, suprindo a falta, sob pena de extinção do processo.
Cumpridas as diligências, conclusos, visando uma análise perfunctória acerca da necessidade ou não de designação da audiência de instrução de julgamento do feito ou, se possível for, o julgamento antecipado da lide.
Natal, 24 de março de 2025.
NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
24/03/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/12/2024 13:24
Conclusos para despacho
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17/12/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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11/12/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 12:41
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:04
Decorrido prazo de POSSÍVEIS INTERESSADOS em 04/11/2024 23:59.
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03/12/2024 17:00
Publicado Citação em 29/08/2024.
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03/12/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/11/2024 00:45
Decorrido prazo de POSSÍVEIS INTERESSADOS em 04/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:05
Decorrido prazo de POSSÍVEIS INTERESSADOS em 04/11/2024 23:59.
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27/11/2024 17:13
Publicado Citação em 29/08/2024.
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27/11/2024 17:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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26/11/2024 16:39
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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26/11/2024 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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01/11/2024 01:02
Decorrido prazo de POSSÍVEIS INTERESSADOS em 31/10/2024 23:59.
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01/11/2024 00:14
Decorrido prazo de POSSÍVEIS INTERESSADOS em 31/10/2024 23:59.
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13/09/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 08:28
Juntada de Certidão
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04/09/2024 08:28
Juntada de Certidão
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28/08/2024 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Terceira Secretaria Judiciária da Comarca de Natal Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 e 3673-8516 EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo 30 dias) Processo: USUCAPIÃO (49) Ação: USUCAPIÃO (49) Autor: WILSON CAMILO GUEDES e outros Réu:ARQUIDIOCESE DE NATAL CITANDOS: Possíveis interessados incertos e desconhecidos, respectivos cônjuges, em lugar incerto e não sabido, na forma do Art. 259, I, CPC.
FINALIDADE: Responder a ação no prazo de quinze (15) dias a contar da fluência do prazo do edital, sob pena de revelia.
OBJETO: Um (01) imóvel sito na Rua Vereador Manoel Coringa de Lemos, nº 75, bairro de Ponta Negra, CEP 59090-190, Natal/RN, antiga Rua Vereador Manoel Sátiro.
A sobredita área mede 159,00m2 (cento e cinquenta e nove metros quadrados), apresentando os seguintes limites e confrontações: Ao Norte, com imóvel pertencente à Maria Fátima Correia dos Santos, medindo 31,90m (trinta e metros e noventa centímetros); ao Sul, com imóvel pertencente a empresa Kristie Beach Hotel, medindo 31,70m (trinta e um metros e setenta centímetros); ao Leste, com imóvel pertencente a empresa Kristie Beach Hotel, medindo 5,10m (cinco metros e dez centímetros); a Oeste, com o leito da Rua Ver.
Manoel Coringa de Lemos, medindo 5,00m (cinco metros), e perímetro de 73,60 m, identificado pelo nº 75, IPTU nº 2.036.0270.01.0067.0000.6 – Sequencial nº 1145101- 7.
A referida área é parte de uma porção maior pertencente a Arquidiocese de Natal, que por sua vez foi adquirida através de Doação feita por Fernando Gomes Pedroza e Esposa, devidamente registrada no Livro 3-A, Transcrição das Transmissões, às fls. 74v/75, sob o nº de Ordem nº 1.150, em 20 de fevereiro de 1967.
ADVERTÊNCIA: Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344 do CPC/2015).
DADO E PASSADO nesta Comarca de Natal, Capital do Estado do Rio Grande do Norte, aos 27 de agosto de 2024..
Eu, Terezinha de Jesus Góes Pereira da Silva, Analista Judiciária, digitei, conferi e assino o presente edital por ordem do MM.
Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal.
Natal, 27 de agosto de 2024.
TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária -
27/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2024 09:54
Juntada de Certidão
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15/05/2024 17:05
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 04:08
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CORREIA DOS SANTOS em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 04:08
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA CORREIA DOS SANTOS em 14/05/2024 23:59.
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22/04/2024 13:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2024 13:07
Juntada de diligência
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22/04/2024 11:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2024 11:16
Juntada de diligência
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26/03/2024 02:56
Decorrido prazo de ARQUIDIOCESE DE NATAL em 25/03/2024 23:59.
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04/03/2024 11:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/03/2024 11:54
Juntada de diligência
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20/02/2024 15:11
Juntada de Certidão vistos em correição
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20/11/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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20/11/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 03:08
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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01/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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27/09/2023 19:09
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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27/09/2023 18:54
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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27/09/2023 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Ao Exmo.
Sr.
Procurador Geral do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL Senhor Procurador, Nos termos do artigo 493 do Código de Processo Civil, venho de ordem do Exmº Sr.
Dr.
Nilson Roberto Cavalcanti Melo, Juiz de Direito Titular da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, INTIMAR Vossa Excelência, para manifestar interesse dessa Fazenda Pública, conforme despacho proferido nos autos da Ação de Usucapião abaixo discriminada, no prazo de 30 (trinta) dias.
Processo n º 0841225-64.2023.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) AUTOR: WILSON CAMILO GUEDES, ANA CLAUDIA FACANHA GUEDES REU: ARQUIDIOCESE DE NATAL Sendo o que se apresenta para o momento, apresento-lhe protestos de estima e consideração.
Natal, 25 de setembro de 2023.
TEREZINHA DE JESUS GOES PEREIRA DA SILVA Analista Judiciária OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico quando houver o patrocínio de advogado. É imprescindível que o tamanho de cada arquivo a ser inserido tenha, no máximo, 1,5 Mb (megabytes).
O único formato de arquivo compatível com o sistema PJe é o ".pdf". -
25/09/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 12:55
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 12:52
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 12:52
Expedição de Mandado.
-
25/09/2023 12:52
Expedição de Mandado.
-
18/09/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2023 05:38
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
11/08/2023 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
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08/08/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 14:16
Juntada de Certidão
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08/08/2023 09:57
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 09:28
Juntada de custas
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0841225-64.2023.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: WILSON CAMILO GUEDES CPF: *23.***.*30-06, ANA CLAUDIA FACANHA GUEDES CPF: *24.***.*75-00 Advogado: Advogado(s) do reclamante: JOSE ROBERTO CARVALHO DE SOUSA, PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO Requerido: ARQUIDIOCESE DE NATAL CNPJ: 08.***.***/0001-69 Advogado: D E S P A C H O Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
Natal/RN, 27 de julho de 2023 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito -
01/08/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2023 21:43
Juntada de custas
-
27/07/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2023 23:28
Conclusos para despacho
-
26/07/2023 23:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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