TJRN - 0911705-04.2022.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 00:40
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0911705-04.2022.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: POSTO CAMPO BELO LTDA - ME Demandado: K S RODRIGUES DA SILVA - ME DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, se manifestar acerca dos resultados das pesquisas pleiteadas, requerendo o que entender de direito.
Ao final, retornem os autos conclusos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 18:54
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2025 13:27
Conclusos para despacho
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16/06/2025 13:26
Juntada de Certidão
-
28/05/2025 00:08
Decorrido prazo de CAMILA GOMES BARBALHO em 27/05/2025 23:59.
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16/05/2025 17:24
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 03:37
Publicado Intimação em 06/05/2025.
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12/05/2025 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 WhatsApp Business: (84) 3673-8410 Processo n.º 0911705-04.2022.8.20.5001 Assunto: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Demandante: POSTO CAMPO BELO LTDA - ME Demandado: K S RODRIGUES DA SILVA - ME DECISÃO Em petitório sob Id. 143193682, a parte exequente requereu a realização de consultas junto ao sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Não tendo sido possível encontrar bens penhoráveis até a presente data, justifica-se buscar informação junto aos mencionados sistemas como forma de viabilizar e satisfazer a execução e propiciar uma tutela efetiva.
Diante do exposto, defiro o pedido do exequente.
Pesquise-se no sistema RENAJUD a informação sobre bens em nome da executada e, caso existam, determino a intimação da parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o(s) veículo que tem interesse na penhora, requerendo o que entender de direito.
Ademais, é admissível a requisição de informações em casos excepcionais, quando infrutíferos os esforços do credor, dando-se, assim, efetividade à demanda executiva e à própria prestação jurisdicional.
A jurisprudência acerca do tema assenta-se no sentido de que, não sendo possível a localização de bens do devedor, após o esforço do exequente para encontrá-los, deve ser deferida a requisição às repartições públicas, como forma de viabilizar a prestação jurisdicional, o que se efetiva no interesse da própria Justiça.
Aliado a essa orientação, é o atual entendimento de que o processo possui natureza publicista, restando concebido para preservar o interesse da coletividade.
Ademais, o sigilo fiscal não é absoluto, podendo ser afastado por ordem judicial, conforme a situação de fato exija e se enquadre nos respectivos permissivos legais, privilegiando-se assim, o interesse público de realização da justiça e satisfação do crédito, que prevalecem sobre o direito ao sigilo fiscal e bancário, quando infrutíferas as diligências levadas a efeito pelo exequente.
Nesse sentido, o seguinte julgado: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL.
INFOJUD.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
OBSERVÂNCIA. - À luz do entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, "a expedição de ofício à Receita Federal para requisitar informações a respeito da situação patrimonial do executado, é medida excepcional, somente sendo admitida quando se demonstre haver esgotado as diligências necessárias à localização de bens passíveis de penhora pelo credor." ( AgRg no AREsp 448.939/MS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/03/2014, DJe 21/03/2014) - A finalidade da execução é o adimplemento do crédito exequendo, razão pela qual tal procedimento se norteia, dentre outros, pelo princípio da efetividade, cujo escopo é garantir a satisfação da verba executada da forma mais eficaz e célere possível. (TJ-MG - AI: 10079099378402002 Contagem, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 27/01/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2022) Ante o exposto, autorizo consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que sejam vistas as 03 (três) últimas declarações de Imposto de Renda do executado, inclusive com a pesquisa ao DOI e DECRED referente ao mesmo período, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
A informação sobre os bens será sigilosa e de acesso restrito ao juiz, servidores e partes.
Cumprida a diligência, retornem os autos conclusos para despacho.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/05/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:53
Outras Decisões
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18/02/2025 09:53
Conclusos para decisão
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17/02/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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24/01/2025 00:26
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal 5º andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Contato: (84) 3673-8766 - Email: [email protected] Processo nº: 0911705-04.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: POSTO CAMPO BELO LTDA - ME Réu: K S RODRIGUES DA SILVA - ME ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, diante da consulta negativa de SISBAJUD, INTIMO o exequente, por seu advogado, para no prazo de 10 (dez) dias, dar prosseguimento ao feito executório, requerendo o que entender de direito.
Natal, 22 de janeiro de 2025 HEBERTO OLIMPICO COSTA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/01/2025 07:46
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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22/01/2025 07:42
Juntada de Certidão
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20/01/2025 12:42
Juntada de Certidão
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15/01/2025 10:46
Juntada de Certidão
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13/12/2024 09:57
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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13/12/2024 09:52
Recebidos os autos.
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13/12/2024 09:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Natal
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02/12/2024 13:16
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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02/12/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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23/11/2024 03:32
Decorrido prazo de K S RODRIGUES DA SILVA - ME em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 00:12
Decorrido prazo de K S RODRIGUES DA SILVA - ME em 22/11/2024 23:59.
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29/10/2024 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 22:35
Juntada de diligência
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29/08/2024 12:06
Expedição de Mandado.
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01/08/2024 12:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/08/2024 12:36
Juntada de diligência
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04/07/2024 07:23
Expedição de Ofício.
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04/07/2024 07:19
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0911705-04.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POSTO CAMPO BELO LTDA - ME REU: K S RODRIGUES DA SILVA - ME DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por POSTO CAMPO BELO LTDA - ME, em desfavor de K S RODRIGUES DA SILVA – ME.
Intime-se o executado, na forma estabelecida pela regra do art. 513, §2°, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento voluntário da condenação, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também na ordem de 10% (dez por cento) sobre o montante executado, conforme preceitua o artigo 523, § 1º, do CPC.
Caso a devedora efetue o pagamento parcial da quantia devida, no prazo de 15 (quinze) dias, a multa de 10% incidirá sobre o remanescente (CPC, Art. 523, §2º).
Na hipótese de a executada proceder com o pagamento integral da dívida, intime-se a exequente, por ato ordinatório, para, em 15 (quinze) dias, dizer sobre o referido pagamento.
Em havendo concordância, remetam-se os autos conclusos para sentença de satisfação da dívida.
Decorrido o prazo legal sem pronunciamento do devedor, ajuste-se o valor da execução, computando-se a multa e os honorários supracitados, e remetam-se os autos à assistência do Juízo para protocolamento da Minuta SISBAJUD, visando bloquear quantia suficiente à satisfação da dívida perseguida.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, data registrada no sistema.
VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2024 14:42
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 08:20
Processo Reativado
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15/03/2024 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 14:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/03/2024 16:53
Conclusos para decisão
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20/12/2023 15:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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19/09/2023 13:22
Arquivado Definitivamente
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19/09/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 13:19
Transitado em Julgado em 18/09/2023
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19/09/2023 06:53
Decorrido prazo de CAMILA GOMES BARBALHO em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 05:51
Decorrido prazo de CAMILA GOMES BARBALHO em 18/09/2023 23:59.
-
10/08/2023 13:18
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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10/08/2023 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0911705-04.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: POSTO CAMPO BELO LTDA - ME REU: K S RODRIGUES DA SILVA - ME SENTENÇA I – RELATÓRIO: Trata-se de Ação de Cobrança proposta por POSTO CAMPO BELO LTDA em face de KS DISTRIBUIDORA.
Sustenta a parte autora, em breve síntese, que a ré lhe é devedora do valor total de R$ 7.681,76 (sete mil seiscentos e oitenta e um reais e setenta e seis centavos), conforme DANFE 1940 (ID 91793074) e DANFE 2020 (ID 91793076), advindas de compra e venda de combustível, se encontrando inadimplente desde 2022.
Assim, requer que provimento jurisdicional que reconheça a obrigação de pagar quantia certa e condene a empresa ré a adimplir o valor de R$ R$ 7.681,76 (sete mil seiscentos e oitenta e um reais e setenta e seis centavos), devidamente atualizado.
Custas recolhidas (92008494).
Com a inicial, vieram procuração e documentos.
Citada (ID 93826766) não apresentou contestação no prazo legal. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: O caso comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, II, do CPC.
Ora, a parte ré é revel, pelo que incide os efeitos materiais da revelia com a presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial, conforme art. 344 do CPC.
De fato, a presunção gerada pela revelia não é absoluta e pode ceder à realidade e às circunstâncias do caso.
Com efeito, no presente, nada há que possa infirmar a referida presunção de veracidade, pelo contrário, uma vez que há prova material robusta consistente nas DANFES apresentadas pela parte autora.
Sendo assim, à mingua de qualquer indício nos autos apto a afastar os efeitos da revelia, não há como este Juízo chegar a outro entendimento senão de que a parte Autora faz jus ao pleito reclamado.
Diante da presunção de veracidade gerada pela revelia, tem-se como comprovado que o réu não pagou o débito indicado.
III – CONCLUSÃO: ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido, para condenar a parte ré a pagar à parte autora a quantia de R$ R$ 7.681,76 (sete mil seiscentos e oitenta e um reais e setenta e seis centavos), acrescido de juros de mora de 1% a partir da citação e correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que se frustrou o pagamento.
Condeno ainda a parte ré em custas processuais e em honorários que fixo em 10% do valor da condenação.
P.R.I.
NATAL /RN, 2 de agosto de 2023.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/08/2023 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2023 11:11
Julgado procedente o pedido
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25/05/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 16:07
Conclusos para decisão
-
15/05/2023 16:06
Decorrido prazo de K S RODRIGUES DA SILVA em 10/02/2023.
-
11/02/2023 02:10
Decorrido prazo de K S RODRIGUES DA SILVA - ME em 10/02/2023 23:59.
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18/01/2023 07:46
Juntada de aviso de recebimento
-
28/12/2022 16:40
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:26
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 14:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
02/12/2022 12:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/12/2022 12:47
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 17:48
Publicado Intimação em 29/11/2022.
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29/11/2022 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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24/11/2022 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 12:14
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 09:38
Conclusos para despacho
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22/11/2022 19:58
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
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21/11/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
18/11/2022 15:01
Juntada de custas
-
18/11/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 11:45
Juntada de custas
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16/11/2022 11:41
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 11:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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