TJRN - 0806755-27.2025.8.20.5004
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            16/09/2025 18:45 Arquivado Definitivamente 
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                                            16/09/2025 18:39 Transitado em Julgado em 15/09/2025 
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                                            16/09/2025 00:37 Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 15/09/2025 23:59. 
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                                            16/09/2025 00:37 Decorrido prazo de MIRIADINE PACHECO DA CUNHA em 15/09/2025 23:59. 
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                                            01/09/2025 04:09 Publicado Intimação em 01/09/2025. 
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                                            01/09/2025 04:09 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 
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                                            01/09/2025 04:05 Publicado Intimação em 01/09/2025. 
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                                            01/09/2025 04:05 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806755-27.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MIRIADINE PACHECO DA CUNHA REU: HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA SENTENÇA < I – Relatório Dispensado (Lei 9.099 de 1995, art. 38).
 
 II – Fundamentação Presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
 
 Quanto à assistência judiciária gratuita.
 
 O pedido de gratuidade judiciária será apreciado por ocasião de eventual recurso, advertindo-se para a necessidade de comprovação da condição de hipossuficiência, ao teor do que dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição.
 
 Quanto a prefacial de ilegitimidade passiva.
 
 A preliminar se confunde com o mérito e com ele deverá ser analisada.
 
 Quanto ao julgamento antecipado.
 
 Verificada a desnecessidade de produção de novas provas, profiro o julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355, I), por entender suficientes os elementos probatórios dos autos.
 
 Quanto ao mérito.
 
 Com razão parcial a parte autora.
 
 De início, impede destacar que a relação entabulada entre as partes é de consumo (STJ, Enunciado sumulado nº 608), sendo aplicáveis as disposições do Código de Defesa do Consumidor, salvo os administrados por entidades de autogestão.
 
 Como se sabe, as seguradoras e os planos de saúde identificam-se como fornecedoras de serviço e o respectivo beneficiário é o seu destinatário final (CDC, arts. 2° e 3°).
 
 Com efeito, os contratos de seguro e planos de assistência à saúde devem se submeter às regras constantes na legislação consumerista, para evitar eventual desequilíbrio entre as partes, considerando a hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
 
 Dos autos, extrai-se que o boleto pago pela autora apresenta o nome da ré como beneficiária do crédito.
 
 Embora alegue a demandada ocorrência de fortuito externo, a fraude nos boletos configura um fortuito interno, pois decorre do risco inerente à atividade desempenhada.
 
 Isto porque a responsabilidade pela segurança dos boletos, incluindo a proteção contra fraudes, recai integralmente sobre a empresa, que falhou em adotar medidas eficazes para evitar esse tipo de incidente.
 
 Ainda que terceiros tenham participado diretamente da fraude, tal circunstância não afasta a responsabilidade da ré, pois o risco de golpes desse tipo é inerente à sua atividade econômica.
 
 Cediço, aliás, que o fornecedor de serviços tem o dever de garantir a segurança dos meios utilizados para a cobrança de valores, especialmente em contratos de consumo, sendo a emissão de boletos um serviço intrínseco ao contrato firmado, e a vulnerabilidade desse sistema implica defeito na prestação de serviços, nos termos do CDC, .
 
 A requerida reconhece que a situação ocorreu com a requerente e com outros usuários, ao ponto de necessitar implementar campanhas para conscientizar os consumidores sobre fraudes.
 
 Na hipótese dos autos, certo que a parte autora não foi devidamente alertada sobre os riscos de golpes envolvendo boletos ou que recebeu orientações claras sobre como verificar a autenticidade dos documentos.
 
 Ademais, a inexistência de notificações personalizadas e preventivas reforça a fragilidade do sistema adotado.
 
 Não basta promover campanhas gerais; é imprescindível que a comunicação seja individualizada e dirigida a cada consumidor.
 
 A parte autora comprovou a realização do pagamento, contudo, foi direcionado a terceiros devido à emissão de boletos falsificados, tendo agido de boa-fé ao realizar os pagamentos e não pode ser responsabilizada por falhas imputáveis à ré, cabendo à operadora de saúde adotar medidas eficazes para proteger seus clientes contra fraudes e garantir a autenticidade dos boletos emitidos, valendo o pagamento de boa-fé ao credor putativo, nesse caso, conforme art. 309 do Código Civil.
 
 Ora, não é razoável exigir que o consumidor, parte hipossuficiente, tenha conhecimentos técnicos para identificar fraudes em boletos, especialmente quando estes apresentam características verossímeis como na hipótese em exame.
 
 Neste sentido, merece guarida o pleito autoral para ressarcimento do boleto pago mediante fraude.
 
 Com relação ao dano moral, no presente caso, os prejuízos sofridos limitam-se à esfera patrimonial e contratual, haja vista que a parte autora não informou eventual cancelamento de plano ou perda de exames e consultas, não merecendo acolhimento o pedido de indenização por danos morais haja vista que meros dissabores ou desconfortos decorrentes de falhas contratuais, embora reprováveis, não são suficientes para justificar a reparação pretendida.
 
 III – Do dispositivo a) Diante do exposto, após apreciar o seu mérito, na forma do art. 487, inc.
 
 I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido apenas para CONDENAR a parte requerida a ressarcir à requerente o valor de R$ 445,71, a título de indenização por danos materiais, acrescida de correção monetária pelo IPCA, a partir da data de pagamento e juros de mora, pela taxa Selic, deduzida a inflação (IPCA), a partir da citação.
 
 Sem custas e honorários advocatícios (Lei n° 9.099/1995, art. 55), nesta fase processual.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Observe a Secretaria pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s) (CPC, art. 272, § 5º).
 
 Transitada em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. > NATAL /RN, 27 de agosto de 2025.
 
 GUSTAVO EUGENIO DE CARVALHO BEZERRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            28/08/2025 11:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2025 11:40 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2025 11:27 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            15/06/2025 11:06 Conclusos para julgamento 
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                                            14/06/2025 00:08 Expedição de Certidão. 
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                                            14/06/2025 00:08 Decorrido prazo de MIRIADINE PACHECO DA CUNHA em 13/06/2025 23:59. 
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                                            23/05/2025 01:26 Publicado Intimação em 23/05/2025. 
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                                            23/05/2025 01:26 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 
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                                            22/05/2025 00:05 Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 14/05/2025 23:59. 
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                                            21/05/2025 15:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            21/05/2025 15:33 Juntada de ato ordinatório 
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                                            21/05/2025 14:21 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/04/2025 11:46 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/04/2025 11:38 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            19/04/2025 16:46 Conclusos para despacho 
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                                            19/04/2025 16:46 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            19/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            16/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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