TJRN - 0800129-84.2020.8.20.5127
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Santana do Matos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2025 00:06
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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23/08/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 02:11
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Santana do Matos Rua Maria Aparecida Cruz de Macedo, S/N, Santa Luzia, SANTANA DO MATOS - RN - CEP: 59520-000 Processo: 0800129-84.2020.8.20.5127 AUTOR: ANTONIO ARRUDA DA CUNHA, MARIA DE FATIMA DE SOUSA CUNHA REU: JOSE VALDECI RIBEIRO DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Usucapião Extraordinária proposta por ANTÔNIO ARRUDA DA CUNHA e MARIA DE FÁTIMA DE SOUSA CUNHA, visando à declaração de propriedade do imóvel rural denominado “Sítio Juazeirinho”, situado no Município de Santana do Matos/RN.
Em síntese, alegam os autores que adquiriram os direitos de posse sobre o imóvel em 2006, quando o receberam de Kergilson Nobre Felipe de Sousa em pagamento de dívida.
Sustentam que este, por sua vez, já exercia a posse desde 1998, ocasião em que teria adquirido o bem de José Valdeci Ribeiro, titular registral do imóvel.
Devidamente citado, o réu JOSÉ VALDECI RIBEIRO apresentou contestação cumulada com reconvenção (Id. 71204965), na qual requereu os benefícios da gratuidade de justiça.
Preliminarmente, suscitou a ilegitimidade ativa dos autores, aduzindo que, conforme a ata notarial acostada à inicial, quem efetivamente deteria a posse seria o Sr.
José Batista da Cunha Júnior, e não os demandantes.
Arguiu, ainda, a inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, bem como a inadequação do valor da causa, que, a seu ver, deveria corresponder a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
No mérito, alegou inexistirem provas que confirmem a posse aduzida, sustentando que os autores, em verdade, invadiram sua propriedade.
Na reconvenção, requereu liminar de reintegração de posse e, ao final, a procedência da reconvenção, condenando-se os autores/reconvindos a refazerem integralmente a cerca divisória, às suas expensas, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 9.980,00.
Os autores/reconvindos, por sua vez, apresentaram réplica à contestação c/c resposta à reconvenção (Id. 85752957).
Em tal peça, impugnaram as preliminares, mas concordaram com a inclusão do Sr.
José Batista da Cunha Júnior no polo passivo.
No mérito, reiteraram os argumentos da inicial.
Quanto à reconvenção, impugnaram o pedido de gratuidade formulado pelo réu/reconvinte e refutaram suas alegações.
Pugnaram, ainda, pela retirada dos autos de expressões ofensivas. É o relatório.
Passo a sanear o feito.
II – DA ANÁLISE DAS PRELIMINARES De início, indefiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo réu/reconvinte, uma vez que este afirma ser proprietário e possuidor do imóvel objeto da lide, a revelar, pois, a existência de patrimônio que evidencia não preencher os requisitos legais para concessão do benefício, havendo condições de arcar com as custas e despesas processuais.
De outro lado, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa.
Conforme a teoria da asserção, adotada pelo Superior Tribunal de Justiça, a legitimidade ad causam deve ser aferida em conformidade com as alegações constantes da petição inicial.
No caso, os autores afirmam exercer a posse do bem com animus domini, o que lhes confere, a princípio, legitimidade para a propositura da demanda.
Também rejeito a preliminar de inépcia, uma vez que a exordial preenche os requisitos do art. 319 do CPC, expondo os fatos e fundamentos jurídicos do pedido, acompanhada dos documentos indispensáveis.
Destaca-se, por oportuno, que eventual insuficiência probatória poderá ser suprida na fase instrutória, mediante a produção de provas.
Quanto à impugnação ao valor da causa, entendo assistir razão ao réu.
Compulsando os autos, verifico que restou comprovado, mediante documento do ITR (Id. 71204965 – pág. 9), que o valor venal do imóvel, no ano de 2020, correspondia a R$ 80.000,00 (oitenta mil reais).
Assim, corrijo o valor da causa para R$ 80.000,00.
Em relação ao pedido de inclusão do Sr.
José Batista da Cunha Júnior no polo passivo, deixo de acolhê-lo, visto que a legitimidade passiva deve recair sobre o titular registral do imóvel usucapiendo, no caso, o réu já citado.
Apesar disso, nada impede que o referido terceiro intervenha no feito, caso tenha interesse, nos termos dos arts. 119 e seguintes do CPC.
Por último, quanto ao pedido dos autores para exclusão de expressões ofensivas, não verifico, a princípio, expressões injuriosas na contestação/reconvenção, razão pela qual deixo de determinar sua exclusão.
Ressalto, contudo, que eventual alegação de cunho pessoal poderá ser apreciada em ação própria.
III - CONCLUSÃO Diante do exposto, resolvo: a) corrigir o valor da causa para R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); b) determinar que a parte autora complemente as custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC); c) determinar que o réu/reconvinte recolha as custas processuais, considerando o indeferimento da gratuidade, sob pena de não processamento da reconvenção.
Após o cumprimento, retornem os autos conclusos para decisão ulterior.
Cumpra-se.
SANTANA DO MATOS /RN, 20 de agosto de 2025.
DEMETRIO DEMEVAL TRIGUEIRO DO VALE NETO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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19/05/2025 15:15
Conclusos para despacho
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29/01/2025 11:36
Juntada de Outros documentos
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15/01/2025 13:05
Juntada de Outros documentos
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15/08/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2024 13:08
Juntada de Petição de petição de extinção
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07/02/2024 17:23
Juntada de Certidão
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13/01/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2022 09:40
Conclusos para despacho
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21/07/2022 23:01
Juntada de Petição de petição
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21/06/2022 10:47
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2022 22:18
Juntada de Petição de petição
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09/02/2022 14:56
Conclusos para despacho
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09/02/2022 14:54
Juntada de Certidão
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08/02/2022 01:20
Decorrido prazo de SILAS JADER DE ARAUJO FILHO em 07/02/2022 23:59.
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30/11/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2021 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2021 14:15
Conclusos para despacho
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17/08/2021 09:16
Juntada de Petição de petição
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17/08/2021 08:46
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 08:44
Juntada de Certidão
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11/08/2021 02:08
Decorrido prazo de ITAMAR ITAN DELMIRO em 10/08/2021 23:59.
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11/08/2021 01:16
Decorrido prazo de JOSIMÁRIO DANTAS REBOUÇAS em 10/08/2021 23:59.
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28/07/2021 22:06
Juntada de Petição de petição
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28/07/2021 00:20
Decorrido prazo de KERGINALDO FELIPE DE SOUSA em 27/07/2021 23:59.
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23/07/2021 02:39
Decorrido prazo de JOSE VALDECI RIBEIRO em 22/07/2021 23:59.
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22/07/2021 21:14
Juntada de Petição de contestação
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22/07/2021 11:23
Juntada de Petição de petição
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22/07/2021 00:07
Decorrido prazo de IRANI ARRUDA DA CUNHA em 21/07/2021 23:59.
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20/07/2021 10:50
Juntada de Petição de petição
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15/07/2021 11:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2021 11:42
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2021 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/07/2021 08:49
Juntada de Petição de diligência
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09/07/2021 00:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/07/2021 00:19
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2021 19:22
Juntada de Petição de petição
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03/07/2021 07:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/07/2021 07:31
Juntada de Petição de diligência
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01/07/2021 16:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/07/2021 16:42
Juntada de Petição de diligência
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30/06/2021 09:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2021 09:20
Juntada de Petição de diligência
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22/06/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 14:27
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2021 14:24
Expedição de Mandado.
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22/06/2021 14:24
Expedição de Mandado.
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22/06/2021 14:24
Expedição de Mandado.
-
22/06/2021 14:24
Expedição de Mandado.
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22/06/2021 14:03
Expedição de Mandado.
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26/01/2021 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2020 11:42
Conclusos para despacho
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18/11/2020 11:41
Decorrido prazo de ANTONIO ARRUDA DA CUNHA em 12/11/2020.
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14/11/2020 01:40
Decorrido prazo de SILAS JADER DE ARAUJO FILHO em 12/11/2020 23:59:59.
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07/10/2020 10:20
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2020 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2020 17:26
Conclusos para despacho
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15/07/2020 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2020
Ultima Atualização
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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