TJRN - 0871202-33.2025.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara da Inf Ncia e da Juventude da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 15:36
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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15/09/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 00:15
Decorrido prazo de FELIX BARBALHO em 10/09/2025 23:59.
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10/09/2025 15:30
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/09/2025 14:48
Conclusos para despacho
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08/09/2025 15:30
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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27/08/2025 02:49
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal Processo n° 0871202-33.2025.8.20.5001 D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de pedido de Autorização para viagem, nos termos do art. 83 e 84 do ECA.
Observa-se que nos termos do artigo 57, Anexo VII, da Lei de Organização Judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte – LC nº 643/2018, tal feito é de competência privativa da Justiça da Infância e da Juventude, vejamos: 2ª Vara da Infância e da Juventude - Privativamente: a) conhecer dos pedidos de adoção nacional e seus incidentes; b) conhecer dos casos encaminhados pelo Conselho Tutelar podendo, inclusive, rever as suas decisões, nos termos do art. 137 da Lei nº 8.069, de 1990; c) apurar, processar e julgar os pedidos de habilitação de pretendentes à Adoção Nacional e de Inscrição de Crianças Aptas à adoção, inclusive, mantendo e alimentando o Cadastro Nacional de Adoção (CNA) no território da Comarca; d) fiscalizar, processar e julgar os processos de irregularidades em entidades e unidades de Acolhimento Institucional e Familiar à criança e ao adolescente; e) processar e julgar as ações previstas no parágrafo único do art. 148 da Lei nº 8.069, de 1990; f) expedir alvarás de viagens; g) conhecer, processar e julgar os Procedimentos de Acolhimento Institucional e Familiar e os seus incidentes, inclusive, expedir Guia de Acolhimento e de Desligamento; h) manter e alimentar os cadastros de entidades de Acolhimento Institucional e Familiar e, ainda, de criança ou de adolescente acolhido; i) processar e julgar ação civil pública para proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos de criança ou de adolescente.
Por distribuição com a 1ª e 3ª Vara da Infância e da Juventude: I - processar e julgar crimes e medidas protetivas de urgência, nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, e da Lei Federal nº 13.431, de 04 de abril de 2017, em relação às crianças e aos adolescentes vítimas de violências, excluídos: a) as contravenções penais da competência dos Juizados Especiais, adequando-se o dispositivo ao parágrafo 1º do art. 226, da lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, alterado pelo art. 29 da lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022, b) os crimes de competência do Tribunal do Júri e da Unidade Judiciária de Delitos de Organizações Criminosas, c) os crimes patrimoniais, d) os crimes de tráfico de entorpecentes e associação para fins de tráfico, quando praticados em concurso de pessoas com criança ou adolescente, e e) Na comarca de Natal, os crimes contra a dignidade sexual que tenham como vítimas crianças ou adolescentes.
II - processar e julgar os crimes em espécie previstos na Lei Federal nº 8.069/90 (ECA). (Redação dada pela Resolução nº 37, de 25 de outubro de 2023, do TJRN) Por isso, com fundamento artigo 57, Anexo VII, da Lei de Organização Judiciárias do Estado do Rio Grande do Norte – LC nº 643/2018, DECLARO a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito, indicando como competente o Juízo de Direito da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal/RN, uma vez que é o responsável por conhecer de pedidos de alvará de viagens, nos termos do art. 83 e 84, da Lei nº 8.069/90.
Encaminhe-se os autos ao Juízo da 2ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal/RN, com a redistribuição necessária.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data/hora registrada pelo sistema.
JOSÉ DANTAS DE PAIVA Juiz da 1ª Vara da Infância e da Juventude (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
25/08/2025 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 13:38
Conclusos para despacho
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25/08/2025 13:38
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/08/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:31
Declarada incompetência
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22/08/2025 20:40
Conclusos para decisão
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22/08/2025 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Manifestação do MP para o Juízo • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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