TJRN - 0851227-30.2022.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:30
Decorrido prazo de CLODONIL MONTEIRO PEREIRA em 15/09/2025 23:59.
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26/08/2025 21:37
Juntada de Petição de comunicações
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26/08/2025 04:50
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 03:01
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169655 - Email: [email protected] Processo: 0851227-30.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO DA REDE PÚBLICA DO RIO GRANDE DO NORTE - SINTE/RN, CLAUDIO JOSE ALENCAR NASCIMENTO, CLAUDIO JOSE DE MENEZES RIBEIRO DANTAS, CLAUDIO LUCIANO FREITAS BESERRA, CLAUDIO LUIS INACIO DA SILVA, CLAUDIO MARCIO MEDEIROS DE AZEVEDO, CLAUDIO MARCIO PESSOA, CLAUDIO PEREIRA DA SILVA, CLAUDIO PEREIRA DE LIMA, CLAUDIO ROBERTO PALHANO EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA Vistos etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de execução individual de sentença coletiva apresentada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Rede Pública do Rio Grande do Norte – SINTE/RN, e pelos substituídas processualmente, Claudio Jose Alencar Nascimento, Claudio Jose De Menezes Ribeiro Dantas, Claudio Luciano Freitas Beserra, Claudio Luis Inacio Da Silva, Claudio Marcio Medeiros De Azevedo, Claudio Marcio Pessoa, Claudio Pereira Da Silva, Claudio Pereira De Lima, Claudio Roberto Palhano, qualificados nos autos, em face do Estado do Rio Grande do Norte, para apuração da importância que lhes foi reconhecida na Ação Coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001.
Em seu petitório, as partes exequentes apresentaram os cálculos referentes aos valores que entendem lhes serem devidos.
Por conseguinte, o processo coletivo foi avocado pelo Núcleo de Ações Coletivas do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em missão traçada pelo CNJ, na tentativa de composição.
Com o decorrer das tratativas, o SINTE/RN decidiu concordar com os cálculos apresentados pelo Estado, de forma a evitar a continuidade do conflito e o atraso na resolução da demanda, possibilitando, dessa forma, a homologação dos valores por este juízo.
Em seguida, foi deferido o pedido de exclusão processual do exequente Claudio Luciano Freitas Beserra (ID nº 148480343). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando os termos do julgado em cotejo com os cálculos apresentados não se constata qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício – não há cobrança de parcela prescrita; na correção monetária foi utilizado índice oficial; os juros da mora foram cobrados nos termos da legislação de regência e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição oficial. À vista disso, merece acolhimento os cálculos apresentados pelo Estado executado.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo procedente a pretensão executiva, pelo que homologo os cálculos apresentados pelo Estado do Rio Grande do Norte na planilha de ID nº 120666398, em acordo realizado no Núcleo de Ações Coletivas do TJRN (ID nº 120666401), para fixar o valor da execução de acordo com referida planilha, valor este, atualizado até agosto/2023, tendo a referência de crédito como “gratificações - indenizações”, e caracterizado como verba de natureza comum, sendo excluído o quantum relativo às exequentes que optaram pela consecução de seus pleitos por meio da via individual, qual seja, Claudio Luciano Freitas Beserra.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais.
Desde já, autorizada a indicação de retenção no precatório do(s) requerente(s), em favor do seu(s) advogado(s), dos honorários contratuais, caso este junte aos autos os respectivos contratos até a data de formação dos instrumentos, nos termos do art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, ou a Ata da Assembleia do Sindicato, especificando os percentuais de honorários contratuais a serem pagos por sócio ou não sócio.
Autorizo o pagamento das verbas honorárias contratuais em favor do escritório de advocacia ADVOGADOS ASSOCIADOS - GONDIM E MARQUES S/S, devidamente registrado no CNPJ sob o nº 07.***.***/0001-27, conforme solicitado na petição de ID nº 120666394, nos termos do art. 85, §15, do CPC.
Determino, ainda, a retenção, em favor do FDJ - TJRN, do valor correspondente às custas finais do processo, imputando-se tal encargo exclusivamente ao substituído processual, ou seja, o credor da importância principal, e não sobre o sindicato.
Após o trânsito em julgado da decisão e devidamente comprovado o recolhimento das custas processuais, pelo substituído processual, proceda-se com a expedição dos requisitórios de pagamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 22 de agosto de 2025.
GERALDO ANTONIO DA MOTA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/08/2025 06:15
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 06:15
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2025 06:15
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2025 07:18
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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28/07/2025 08:43
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 22:48
Juntada de Petição de petição
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20/04/2025 10:43
Conclusos para julgamento
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20/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 09:03
Outras Decisões
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17/02/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 13:45
Conclusos para decisão
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06/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:28
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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18/11/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2024 13:40
Conclusos para decisão
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10/05/2024 01:45
Juntada de Petição de petição incidental
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05/09/2022 16:34
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 19:42
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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31/08/2022 13:51
Conclusos para decisão
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17/08/2022 21:40
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2022 19:13
Outras Decisões
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19/07/2022 10:01
Conclusos para despacho
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19/07/2022 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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