TJRN - 0800451-02.2022.8.20.5300
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Santa Cruz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2025 15:07
Extinta a punibilidade por prescrição
-
15/09/2025 13:01
Conclusos para julgamento
-
15/09/2025 11:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/09/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 09:16
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 09:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/09/2025 05:46
Decorrido prazo de LUZIANA MEDEIROS DA FONSECA em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 05:46
Decorrido prazo de ISABELLE MARINA DOS SANTOS BEZERRA em 01/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 05:46
Decorrido prazo de FRANKLIN HENRIQUE SILVA DE ASSIS em 01/09/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:13
Publicado Intimação em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 00:00
Intimação
INQUÉRITO POLICIAL - 0800451-02.2022.8.20.5300 Partes: MPRN - 02ª Promotoria Santa Cruz x FABIOLA CRISTINA BARBOSA DECISÃO I.
Relatório Trata-se de Inquérito Policial instaurado com o fim de apurar, em tese, a prática dos crimes de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, por Fabíola Cristina Barbosa Gustavo e Edvaldo Oliveira das Chagas, e o crime de vender e expor à venda produtos com fins terapêuticos ou medicinais, consistentes em anabolizantes, tipificado no art. 273, § 1º e § 1º-B, do Código Penal, por Wagner Amorim da Silva.
Após a conclusão dos trabalhos investigativos, o Ministério Público Estadual promoveu o arquivamento parcial subjetivo do inquérito policial com relação ao investigado Wagner Amorim da Silva, diante da atipicidade da conduta do agente, em razão de ausência de indícios de que o material era destinado à venda.
Na oportunidade, requereu ainda o declínio de competência deste Juízo, com a consequente remessa dos autos ao Juizado Especial Criminal desta Comarca de Santa Cruz/RN em relação a Fabíola Cristina Barbosa Gustavo e Edvaldo Oliveira das Chagas (ID 137702070).
No ID 137865525 os investigados Fabíola Cristina Barbosa Gustavo e Edvaldo Oliveira das Chaga requereram a revogação da medida cautelar de comparecimento mensal em Juízo, bem como a devolução da quantia de R$ 3.659,00 (três mil, seiscentos e cinquenta nove reais) em espécie apreendida com Edvaldo, sustentando que possui origem lícita.
Em seguida, o Ministério Público manifestou-se pelo deferimento dos pedidos (ID 151859504).
II- Fundamentação II.1- Do arquivamento parcial do inquérito policial Sustentando a ausência de elementos mínimos de autoria relativamente ao investigado Wagner Amorim da Silva, o Ministério Público promoveu o arquivamento parcial subjetivo do IP.
Assentadas tais premissas, importa analisar os fatos e argumentos do arquivamento.
Nesse esteio, compulsando o caderno inquisitorial, verifico que, não há motivos para se contestar o pensamento Ministerial, inexistindo, desse modo, a justa causa necessária à deflagração da Ação Penal, nos termos mencionados pelo Parquet.
Ademais, o teor do art. 28 do Código de Processo Penal pode ser aplicado à hipótese dos autos pois o pedido de arquivamento procedido pelo Ministério Público, na qualidade de titular da ação penal, só não deverá ser acolhido no caso em que o juiz “considerar improcedentes as razões invocadas”.
De fato, não há nenhuma ilegalidade ou teratologia no ato de arquivamento promovido pelo MP, de modo que não será necessário encaminhar os autos para o Procurador-Geral ou para a instância de revisão ministerial.
Dessa forma, somente resta a este Juízo determinar o arquivamento dos autos.
Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas expendidas, DETERMINO O ARQUIVAMENTO dos autos, com as ressalvas do art. 18 do Código Processo Penal.
II.
Do declínio ao Juizado Especial Criminal Trata-se de inquérito policial instaurado em desfavor de Fabíola Cristina Barbosa Gustavo e Edvaldo Oliveira das Chagas.
Segundo relatado pela autoridade policial, os indiciados em comento, supostamente, teriam praticado o delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006.
Porém, narra o Parquet que, analisando detidamente o feito, entende tratar-se, na verdade, de posse de droga para consumo pessoal, e não de tráfico de drogas. É o relatório.
Decido.
Com efeito, o art. 60 e seguintes da lei n.º 9.099/95 disciplinam a competência dos Juizados Especiais Criminais, e assim dispõem: Art. 60.
O Juizado Especial Criminal, provido por juízes togados ou togados e leigos, tem competência para a conciliação, o julgamento e a execução das infrações penais de menor potencial ofensivo, respeitadas as regras de conexão e continência. Parágrafo único.
Na reunião de processos, perante o juízo comum ou o tribunal do júri, decorrentes da aplicação das regras de conexão e continência, observar-se-ão os institutos da transação penal e da composição dos danos civis. Art. 61.
Consideram-se infrações penais de menor potencial ofensivo, para os efeitos desta Lei, as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. Art. 62.O processo perante o Juizado Especial orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, objetivando, sempre que possível, a reparação dos danos sofridos pela vítima e a aplicação de pena não privativa de liberdade.
Tal competência dos juizados é definida objetivando justamente a mais rápida tramitação de feitos de menor ofensividade social, considerados menos gravosos pelo legislador.
Afinal, a pena máxima aplicada para essas situações não ultrapassa os dois anos.
No caso sob apreciação, pois, verifica-se que o órgão acusatório constatou que o presente feito se trata da suposta prática do crime previsto no art. art. 28, da Lei nº 11.343/2006, considerando que não houve a apreensão de qualquer apetrecho que indicasse que a droga seria destinada à venda, tampouco no momento da abordagem eles estavam, por exemplo, disponibilizando os entorpecentes à venda de potenciais compradores.
Assim, conforme requereu o Ministério Público, vê-se que o presente feito merece ser processado sob o rito dos Juizados Especiais Criminais, não havendo dúvida de que este Juízo não tem competência para conhecer e julgar a presente demanda.
Ante o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA em favor do Juizado Especial Criminal desta Comarca, nos termos do art. 70, do Código de Processo Penal e arts. 60 e 61 da Lei nº 9.099/95.
Preclusa esta decisão, remetam-se os presentes autos ao Juizado Especial Criminal desta Comarca.
Consigno, ainda, que os demais requerimentos formulados nos autos serão apreciados pelo juízo competente para a causa.
Publique-se, registre-se.
Intimem-se.
Ciência ao MP.
SANTA CRUZ/RN, data registrada no sistema JOAO HENRIQUE BRESSAN DE SOUZA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
25/08/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 20:21
Declarada incompetência
-
20/05/2025 15:20
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 16:27
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2025 07:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 00:02
Decorrido prazo de 9ª Delegacia Regional (9ª DR) - Santa Cruz/RN em 02/04/2025 23:59.
-
03/04/2025 00:02
Decorrido prazo de 9ª Delegacia Regional (9ª DR) - Santa Cruz/RN em 02/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 08:48
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 14:52
Juntada de Petição de petição incidental
-
03/12/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 14:47
Juntada de Petição de manifestação da delegacia para mp
-
19/11/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/11/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 02:19
Decorrido prazo de 9ª Delegacia Regional (9ª DR) - Santa Cruz/RN em 19/12/2023 23:59.
-
23/11/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 16:30
Evoluída a classe de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
07/11/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 14:39
Juntada de Certidão
-
20/12/2022 04:08
Decorrido prazo de FABIOLA CRISTINA BARBOSA em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 04:08
Decorrido prazo de EDVALDO OLIVEIRA DAS CHAGAS em 19/12/2022 23:59.
-
20/12/2022 04:07
Decorrido prazo de WAGNER AMORIM DA SILVA em 19/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 12:07
Publicado Intimação em 05/12/2022.
-
05/12/2022 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
-
02/12/2022 11:58
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/12/2022 20:34
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 20:31
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 11:05
Outras Decisões
-
30/11/2022 10:32
Juntada de Petição de petição incidental
-
30/11/2022 09:51
Conclusos para despacho
-
29/11/2022 15:53
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2022 09:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 17:11
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 15:18
Juntada de Petição de outros documentos
-
31/10/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2022 15:51
Conclusos para despacho
-
19/10/2022 13:55
Juntada de Petição de petição incidental
-
10/10/2022 12:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/08/2022 11:02
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/07/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 12:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/06/2022 02:59
Decorrido prazo de 9ª Delegacia Regional de Santa Cruz/RN em 09/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 06:39
Decorrido prazo de LUZIANA MEDEIROS DA FONSECA em 07/06/2022 23:59.
-
25/05/2022 17:21
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/05/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 17:16
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 14:18
Outras Decisões
-
12/05/2022 16:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/05/2022 09:21
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 22:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/05/2022 22:36
Juntada de Petição de outros documentos
-
10/05/2022 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2022 16:34
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/05/2022 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2022 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 15:48
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2022 08:53
Juntada de Certidão
-
28/04/2022 11:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/04/2022 11:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/04/2022 17:36
Juntada de Petição de petição incidental
-
05/04/2022 05:27
Decorrido prazo de LUZIANA MEDEIROS DA FONSECA em 04/04/2022 23:59.
-
20/03/2022 10:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/03/2022 11:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
11/03/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2022 12:54
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 13:52
Expedição de Ofício.
-
25/02/2022 13:52
Expedição de Ofício.
-
25/02/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 11:24
Revogada a Prisão
-
23/02/2022 12:42
Conclusos para decisão
-
23/02/2022 12:20
Juntada de Petição de parecer
-
18/02/2022 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/02/2022 17:51
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 09:25
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2022 14:24
Expedição de Certidão.
-
02/02/2022 09:22
Juntada de Petição de petição incidental
-
02/02/2022 09:20
Juntada de Petição de petição incidental
-
26/01/2022 13:59
Juntada de Petição de inquérito policial
-
24/01/2022 14:26
Juntada de Certidão
-
24/01/2022 11:10
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/01/2022 17:53
Desentranhado o documento
-
23/01/2022 17:52
Juntada de Certidão
-
23/01/2022 17:49
Juntada de Certidão
-
23/01/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
23/01/2022 17:45
Juntada de Certidão
-
23/01/2022 17:28
Juntada de Certidão
-
23/01/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
23/01/2022 17:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/01/2022 16:58
Juntada de Petição de petição
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23/01/2022 16:30
Audiência de custódia realizada para 23/01/2022 15:30 Plantão Diurno Cível e Criminal Região VI.
-
23/01/2022 16:23
Audiência de custódia designada para 23/01/2022 15:30 Plantão Diurno Cível e Criminal Região VI.
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23/01/2022 15:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/01/2022 15:04
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2022 13:54
Juntada de Certidão
-
23/01/2022 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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