TJRN - 0822428-50.2022.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 07:38
Publicado Intimação em 04/12/2023.
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06/12/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
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05/12/2024 18:27
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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05/12/2024 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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13/06/2024 16:42
Arquivado Definitivamente
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13/06/2024 16:42
Transitado em Julgado em 14/05/2024
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15/05/2024 16:05
Decorrido prazo de MARCELO PADILHA CABRAL em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 16:05
Decorrido prazo de RAMIREZ AUGUSTO PESSOA FERNANDES em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:30
Decorrido prazo de MARCELO PADILHA CABRAL em 14/05/2024 23:59.
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15/05/2024 15:30
Decorrido prazo de RAMIREZ AUGUSTO PESSOA FERNANDES em 14/05/2024 23:59.
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08/05/2024 17:44
Decorrido prazo de RENATO VERAS SALGADO em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 16:15
Decorrido prazo de RENATO VERAS SALGADO em 07/05/2024 23:59.
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10/04/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 12:34
Julgado procedente o pedido
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20/12/2023 17:41
Juntada de Petição de comunicações
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01/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0822428-50.2022.8.20.5106 Ação: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Parte Autora: AUTODESK, INC.
Advogado: Advogados do(a) REQUERENTE: MARCELO PADILHA CABRAL - PE28147, RENATO VERAS SALGADO - PE28148 Parte Ré: REQUERIDO: PERCOL POTIGUAR EMPREENDIMENTOS E COMERCIO LTDA - EPP e outros Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: RAMIREZ AUGUSTO PESSOA FERNANDES - RN0004234A ATO ORDINATÓRIO Intimo as partes, por seus advogados, acerca da expedição do alvará eletrônico em favor do(s) beneficiário(s), através do Sistema SisconDJ, devidamente assinado digitalmente pelo Magistrado.
Mossoró/RN, 30 de novembro de 2023 (Assinado digitalmente) LIVAN CARVALHO DOS SANTOS Analista Judiciário - 
                                            
30/11/2023 11:04
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/11/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
30/11/2023 09:38
Juntada de ato ordinatório
 - 
                                            
22/11/2023 08:38
Juntada de Petição de comunicações
 - 
                                            
21/11/2023 14:38
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
21/11/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
21/11/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
16/11/2023 10:53
Expedido alvará de levantamento
 - 
                                            
07/11/2023 04:10
Decorrido prazo de MARCELO PADILHA CABRAL em 06/11/2023 23:59.
 - 
                                            
27/10/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
17/10/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0822428-50.2022.8.20.5106 Ação: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Parte Autora: AUTODESK, INC.
Advogado: Advogados do(a) REQUERENTE: MARCELO PADILHA CABRAL - PE28147, RENATO VERAS SALGADO - PE28148 Parte Ré: REQUERIDO: PERCOL POTIGUAR EMPREENDIMENTOS E COMERCIO LTDA - EPP e outros Advogado: Advogado do(a) REQUERIDO: RAMIREZ AUGUSTO PESSOA FERNANDES - RN0004234A Ato Ordinatório A teor do que dispõe o art. 78, XI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intime-se a parte AUTORA e a parte RÉ, por seus respectivos advogados, para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial sob ID 107600098.
Mossoró/RN, 28/09/2023 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade - 
                                            
28/09/2023 14:58
Conclusos para despacho
 - 
                                            
28/09/2023 14:58
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
28/09/2023 14:50
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
28/09/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
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22/09/2023 20:47
Juntada de Petição de laudo pericial
 - 
                                            
01/09/2023 10:56
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
21/08/2023 14:49
Juntada de Certidão
 - 
                                            
17/08/2023 07:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/08/2023 07:35
Juntada de Petição de diligência
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11/08/2023 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/08/2023 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
 - 
                                            
11/08/2023 14:00
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
22/07/2023 02:31
Publicado Intimação em 20/07/2023.
 - 
                                            
22/07/2023 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
 - 
                                            
22/07/2023 01:49
Publicado Intimação em 21/07/2023.
 - 
                                            
22/07/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2023
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20/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN Processo nº 0822428-50.2022.8.20.5106 Ação: [Direito Autoral] Parte Autora: A.
I.
Parte Ré: P.
P.
E.
E.
C.
L. -.
E. e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, do CPC/2015, INTIMO a parte demandante, por seus advogados, do REAGENDAMENTO para comparecerem ao exame pericial/vistoria que será realizado no dia 10 de agosto de 2023, com início às 09:00 horas, na Rua Santa Maria, nº 180-A, Abolição I, CEP: 59.611-450, nos termos da petição sob ID nº 103581944, apresentada pelo(a) perito(a) JOÃO BATISTA LIMÃO FILHO.
Mossoró/RN, 19 de julho de 2023 RAFAELLA FONSECA PEREIRA Chefe de Unidade - 
                                            
19/07/2023 08:45
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
19/07/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/07/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
18/07/2023 12:08
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
18/07/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
18/07/2023 09:24
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
15/07/2023 03:37
Decorrido prazo de MARCELO PADILHA CABRAL em 14/07/2023 23:59.
 - 
                                            
11/07/2023 13:27
Juntada de termo
 - 
                                            
11/07/2023 02:38
Decorrido prazo de MARCELO PADILHA CABRAL em 10/07/2023 23:59.
 - 
                                            
30/06/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
25/06/2023 01:49
Publicado Intimação em 14/06/2023.
 - 
                                            
25/06/2023 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
 - 
                                            
24/06/2023 05:03
Decorrido prazo de JOAO BATISTA LIMAO FILHO em 21/06/2023 23:59.
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24/06/2023 02:07
Publicado Intimação em 22/06/2023.
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24/06/2023 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
 - 
                                            
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0822428-50.2022.8.20.5106 Ação: TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Parte Autora: A.
I.
Parte Ré: REQUERIDO: P.
P.
E.
E.
C.
L. -.
E. e outros ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, bem como, em cumprimento à decisão ID. 101131166, INTIMO a parte requerente, por seu patrono, para, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o depósito dos honorários periciais (R$ 2.000,00 - dois mil reais), em conta judicial vinculada a este processo e à disposição deste Juízo.
Mossoró/RN, 20 de junho de 2023 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 - 
                                            
20/06/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
20/06/2023 14:32
Juntada de ato ordinatório
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20/06/2023 14:24
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
14/06/2023 10:45
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0822428-50.2022.8.20.5106 Polo ativo: A.
I.
Advogados do(a) REQUERENTE: RENATO VERAS SALGADO - PE28148, MARCELO PADILHA CABRAL - PE28147 Polo passivo: P.
P.
E.
E.
C.
L. -.
E.
CNPJ: 11.***.***/0001-93, W L D - ENGENHARIA, COMERCIO E LOCACÃO LTDA CNPJ: 10.***.***/0001-09 DECISÃO I- DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO: Trata-se de embargos de declaração opostos pela AUTODESK INCORPORATED, EMBARCADERO TECHNOLOGIES e COREL CORPORATION (vide id. 98021495) em face do despacho constante no id. 95643223, proferido nos autos desta AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS.
As empresas embargantes registraram, em suma, haver obscuridade e contradição no despacho sob enfoque, sob a alegativa de que parte das determinações judiciais, contidas no ato judicial vergastado, já foram cumpridas nos escritos da Exordial e que, outras imposições, são impossíveis de se cumprir, tornando imperioso o deferimento da tutela provisória de urgência.
Relatado sucintamente, passo a decidir.
Os embargos de declaração são cabíveis contra qualquer decisão judicial lato sensu proferida no curso do processo, sempre que se pretenda esclarecimentos acerca da decisão proferida, nos termos do artigo 1.022, do Código de Processo Civil: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Dessa forma, consoante se infere do dispositivo legal acima destacado, o recurso de embargos de declaração tem por finalidade explicativa e integrativa, caso se verifique obscuridade, dúvida e contradição, omissão ou erro material no decisum Ressalte-se que, eventualmente, poderão os embargos provocar a modificação do conteúdo do julgado.
Nesse sentido: “Embargos Declaratórios.
Possibilidade de que tenham efeitos infringentes quando a correção do julgado importar modificação do decidido no julgamento embargado.
Recurso.
Substituição do julgado recorrido.
O acórdão substitui a sentença apelada, nos limites da devolução.
Prequestionamento.
Não se conhece do especial na parte em que a questão jurídica não foi objeto de exame pela decisão recorrida”. (AGEDAG 274929/SP; DJ de 08/6/2000; STJ; 3ª Turma; Rel.
Min.
Eduardo Ribeiro).
Todavia, o que não se admite é a utilização dos embargos declaratórios unicamente para reformar o conteúdo decisório, impugnando o seu fundamento.
Igualmente oportuna a colação da decisão abaixo ementada: I - PROCESSUAL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ESCOPO INFRINGENTE - NÃO CONHECIMENTO. - Embargos declaratórios não merecem conhecimento, se o escopo que os anima é simplesmente discutir os fundamentos da decisão embargada.
II - REPETIÇÃO DE INDÉBITO - JUROS MORATÓRIOS - TERMO INICIAL - SÚMULA 188. - 'Os juros moratórios, na repetição de indébito, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença. (Súmula 188)'. (EDREsp nº 201225/SP; DJ de 14/8/2000; STJ; 1ª Turma; Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros).
Com efeito, à vista dos argumentos apresentados pelas embargantes, não identificamos contradição/obscuridade no despacho sob enfoque, uma vez que este juízo, ao determinar às demandantes/embargantes a apresentação de algumas informações sobre o objeto da tutela de urgência, estava pautado na necessidade de preenchimento dos requisitos legais, principalmente quanto à reversibilidade da medida e a precisão dos fatos sobre os quais a prova a de cair (art; 382, CPC); considerações estas devidamente inseridas no despacho embargado.
Desta feita, verifica-se que os itens elencados no ato judicial contestado foram devidamente esclarecidos pelas autoras na petição do id. 95643223, o que rechaça qualquer arguição de contradição e obscuridade.
Assim, tem-se que no hodierno caso não se afigura qualquer contradição e obscuridade, conforme esclarecimentos alhures.
Posto Isso, conheço do recurso de embargos de declaração em face de sua tempestividade, mas nego provimento para manter o despacho do id. 95643223 em todo o seu teor.
Diante disso passo a apreciar o pleito de tutela provisória de urgência, conforme escritos abaixo.
II- DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA: Em sua inicial, os requerentes esclarecem que a BSA | The Software Alliance é uma associação sem fins lucrativos, responsável pela defesa dos interesses das maiores fabricantes de software mundial (titulares exclusivas do direito sobre a obra).
Aduzem, em suma, que, por meio de procedimentos internos de controle, além de denúncias anônimas e pesquisas, realizam amplo e criterioso estudo em seus respectivos bancos de dados para identificar a reprodução e utilização ilegal de programas de computadores.
Ao constatarem que determinada empresa não adquiriu as devidas licenças, a lei especial garante-lhes que seja procedida uma fiscalização.
Apontam que esta é a situação das demandadas e que a única forma de comprovar a violação é através de vistoria para a necessária confrontação dos programas utilizados no parque informático das requeridas com os respectivos documentos comprobatórios de regularidade.
Com isso requerem que seja deferido liminarmente, sem prévia oitiva da parte contrária, a produção de prova pericial consistente na vistoria de todos os computadores, disquetes, CD´S ou qualquer outro meio de armazenamento de software que se encontre nas dependências das demandadas. É o breve relatório.
Decido.
O procedimento de produção de prova antecipada encontra previsão no art. 381 e seguintes do CPC, que estabelece as seguintes situações autorizativas para o manejo da ação: “Art. 381.
A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação.” Art. 382.
Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. § 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso. § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. § 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora. § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário." No hodierno caso, os autores reiteram os termos da peça exordial e acrescentam que existe um protocolo rigoroso e detalhado de recebimento de denúncias e conferência das licenças concedidas em seus bancos de dados, de modo que a partir da vistoria prévia, prevista em lei, e da ordem judicial respectiva possam ser conhecidos os fatos que autorizam o ajuizamento de uma futura ação.
Destacam, por fim, que somente através da vistoria prévia é possível aferir a regularidade ou não da utilização de tais bens e indicam os prováveis softwares que estão sendo usados irregularmente pelas requeridas.
No que pertine ao pleito de tutela provisória de urgência, tem-se que o art. 300 do mesmo diploma legal traz os requisitos para sua concessão: quando existir elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo decorrente da demora da tramitação processual e a reversibilidade da medida.
Pela análise dos argumentos fáticos e jurídicos apresentados, constata-se a existência dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência.
Observo que os argumentos apresentados pelos autores coadunam-se com a previsão legal e específica para a hipótese - art. 13 da Lei nº 9.609/98.
Ademais, registre-se que as partes autoras indicaram, na petição do id. 98021495, os softwares que as demandadas podem estar utilizando indevidamente, bem como informaram que as promovidas não têm nenhuma licença concedida, conforme a bases de dados e registros que mantêm, reforçando assim a constatação do requisito da probabilidade do direito.
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, na hipótese em análise verifico a sua probabilidade quanto ao deferimento da produção antecipada de provas, diante o risco de exclusão de eventuais cópias de programas de computação não autorizados, caso as requeridas venham a saber da vistoria ser realizada.
Por fim, há de se registrar que o óbice da irreversibilidade não se faz presente, principalmente se considerado que esta produção antecipada de provas, não se reveste do caráter contencioso, a exigir defesa ou contraditório prévio. É, conforme preconiza a lei específica, de caráter prévio, preparatório tão-somente.
Assim, a realização de vistoria no parque de informática das demandas, sem prévia oitiva, se faz necessária para a sua eficácia.
Portanto, diante da fundamentação apresentada, a título de cognição sumária, e da verificação dos requisitos do direito invocado, conforme arts. 381, III, 382 c/c art. 300, todos do CPC, DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência antecipada, para determinar a realização, sem conhecimento prévio das partes rés, a vistoria de todos os computadores, disquetes, CD´s ou qualquer outro meio de armazenamento de software que se encontrem nas dependências das requeridas, para que o Perito Judicial aponte com precisão: 1- a quantidade de programas das requerentes instalados nos parques de informática das requeridas; 2- a quantidade de licenças, de propriedade das requerentes, que permitem aos usuários dos computadores/equipamentos das requeridas o acesso aos servidores e aos bancos de dados eventualmente instalados nos parques de informática das requeridas; 3- o número de licenças de uso eventualmente apresentados pelas requeridas (art. 9º da Lei 9.609/98); 4- a quantidade de programas, em seus vários meios de armazenamento, desprovidos da devida licença de uso; 5- o valor de mercado dos programas desprovidos de licença, ou, caso a versão encontrada não seja mais comercializada, o valor da atual versão disponível no mercado do software utilizado, tudo perante os revendedores oficiais e autorizados das requerentes; 6- a forma pela qual se apurou os valores de comercialização de cada software; 7- a data de instalação de cada software encontrado.
Para tanto, e em nome do princípio da celeridade processual, fixo os honorários periciais em R$ 2.000,00 (dois mil reais) e nomeio como perito em Tecnologia da Informação o sr.
João Batista Limão Filho, inscrito no CPF.: *47.***.*88-26, o qual deverá ser intimado, através de contato telefônico (84) 99995-4014 e e-mail: [email protected] (Endereço: Avenida João da Escóssia, 1728 (complemento: Cond.
Alphaville Qd M1 Lt 21), Nova Betânia, Mossoró - RN cep: 59607330) para, em cinco (05) dias, apresentar currículo, com comprovação de sua especialização e dizer se aceita o encargo, ciente de que o laudo pericial deverá ser entregue no prazo máximo de 30 dias após a vistoria; tudo nos termos do art. 465, § 2º do CPC.
Em seguida, intimem-se as requerentes para depositarem o valor arbitrado, conforme art. 95 do CPC.
Uma vez depositados os honorários periciais e informada a data de realização da perícia, expeça-se mandado de vistoria e constatação para ser cumprido na mesma data e horário da perícia, devendo, portanto o perito e o oficial de justiça estarem juntos no momento do cumprimento da medida, bem como os procuradores das empresas autoras a acompanharem.
Deverá, ainda, constar no mandado a determinação para que as demandadas apresentem os contratos de licença ou notas ficais dos softwares de propriedade intelectual das requerentes, eventualmente utilizados em seus parques informáticos.
Autorizo, desde já, a utilização de força policial e arrombamento em caso de as requeridas oporem resistência ao cumprimento da medida, devendo o Sr.
Oficial de Justiça responsável pela lavratura fazer constar no termo os motivos da utilização de tal força.
Advirto, por fim, ao Sr. perito e ao oficial de justiça, que o cumprimento da medida deve se dar com extrema cautela e descrição, de modo a não prejudicar as atividades normais das empresas, ora demandadas.
Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento de 50% do valor dos honorários periciais, com a expedição de alvará em favor do perito (ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito).
O restante dos honorários será liberado após a conclusão dessa prova, com a eventual análise das impugnações ou pedidos de esclarecimentos.
Somente após a realização da vistoria, citem-se as requeridas para, querendo, oferecerem resposta, no prazo legal.
Por fim, ante a peculiaridade do caso, defiro o pedido de segredo de justiça somente até a data da realização da vistoria, após a qual deverá o cadastro da ação ser atualizado pela secretaria.
Após a entrega do laudo de vistoria e da eventual defesa das demandadas, intime-se a parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se.
Decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos para julgamento, haja vista tratar-se de demanda sem possibilidade de litígio, a qual visa, unicamente, a realização da prova. À Secretaria para que observe que todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
12/06/2023 07:57
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
05/06/2023 10:53
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
30/05/2023 14:59
Conclusos para decisão
 - 
                                            
30/05/2023 14:59
Expedição de Certidão.
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21/04/2023 00:23
Decorrido prazo de MARCELO PADILHA CABRAL em 20/04/2023 23:59.
 - 
                                            
03/04/2023 12:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/03/2023 10:17
Publicado Intimação em 21/03/2023.
 - 
                                            
27/03/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
 - 
                                            
17/03/2023 13:30
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
15/03/2023 09:34
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
23/02/2023 11:56
Conclusos para decisão
 - 
                                            
25/01/2023 01:51
Decorrido prazo de MARCELO PADILHA CABRAL em 24/01/2023 23:59.
 - 
                                            
28/12/2022 16:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
 - 
                                            
28/12/2022 16:40
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:26
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:10
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:54
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:38
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 15:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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29/11/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
23/11/2022 15:05
Juntada de custas
 - 
                                            
21/11/2022 08:13
Publicado Intimação em 16/11/2022.
 - 
                                            
21/11/2022 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
 - 
                                            
17/11/2022 17:40
Juntada de custas
 - 
                                            
11/11/2022 18:45
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
10/11/2022 14:01
Determinada a emenda à inicial
 - 
                                            
09/11/2022 16:38
Conclusos para decisão
 - 
                                            
09/11/2022 16:38
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            09/11/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            01/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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