TJRN - 0817404-02.2021.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 12:19
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 12:18
Juntada de Certidão
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04/11/2024 07:59
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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04/11/2024 07:56
Juntada de Certidão
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02/11/2024 03:45
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 03:44
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:40
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 01/11/2024 23:59.
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02/11/2024 00:40
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 01/11/2024 23:59.
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14/10/2024 09:45
Juntada de Petição de comunicações
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04/10/2024 07:59
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 15:55
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 15:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0817404-02.2021.8.20.5001 Parte autora: JAQUELINNE DOS SANTOS SOARES Parte ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
S E N T E N Ç A Vistos em correição.
Trata-se de processo em fase de liquidação de sentença ajuizado por JAQUELINNE DOS SANTOS SOARES em face de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., pugnando o credor, em síntese, pela homologação dos valores devidos, incluindo aqueles à título de “diferença de troco”, no valor total de R$ 17.557,33 (dezessete mil quinhentos e cinquenta e sete reais e trinta e três centavos).
Intimada a se pronunciar a parte ré apresentou impugnação aos cálculos que foi acolhida, homologando-se os cálculos através de decisão constante sob o Id. 112252882.
A decisão homologatória de cálculos foi mantida pelo acórdão Id. 132063737, transitado em julgado.
Intimada a se manifestar, a parte ré apresentou planilha de cálculos para fins de liquidação, acostada no ID 102846340.
No Id. 131862642 a parte executada juntou comprovante de pagamento do valor total da condenação.
A parte autora juntou petitório de Id. 132018826 requerendo a liberação dos valores adimplidos.
Vieram conclusos. É o sucinto relatório.
Decido.
No caso em apreço, estar-se diante de um cumprimento de sentença com o consequente pagamento pelo devedor.
Nesse sentido, o código processual em vigor determina que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II - a obrigação for satisfeita; Sem mais delongas, como cumprimento da obrigação, faz necessária a liberação em favor do credor através do competente alvará.
Demais a mais, o valor a título de multa e honorários já se encontra inclusos, mediante próprio petitório do credor que repousa em ID n° 132018826.
Ante todo o exposto, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, EM VIRTUDE DA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO, determinando a expedição dos competentes alvarás nos termos informados pela parte credora em Id. 132018826, quais sejam: • Alvará em favor da parte Exequente: R$ 8.456,84 (oito mil quatrocentos e cinquenta e seis reais e oitenta e quatro centavos), mais acréscimos legais.
Conta corrente nº “9778- 0”, da Agência nº “701-3”, do Banco do Brasil S/A de titularidade de JAQUELINNE DOS SANTOS SOARES - CPF: *11.***.*29-96. • Alvará em favor do Causídico: R$ 5.074,11 (cinco mil e setenta e quatro reais e onze centavos), mais acréscimos legais.
Conta corrente nº “14.775-3”, da agência nº “2207”, do Banco Cooperativo Sicredi S.A. (código 748), de titularidade de “Barros D M – S Advogados”, CNPJ nº 26.***.***/0001-49.
Resolvo a controvérsia na forma do artigo 924, II, do CPC/15, extinguindo o processo pela satisfação total do crédito.
Em caso de custas a recolher, remetam-se os autos à COJUD.
Por via de consequência, transitado em julgado a presente sentença, arquivem-se os autos, com a baixa de estilo na distribuição do feito.
P.R.I Natal, data/hora do sistema (conforme rodapé da assinatura eletrônica).
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/09/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 12:59
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/09/2024 10:29
Juntada de Outros documentos
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24/09/2024 17:55
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 07:44
Conclusos para julgamento
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23/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 04:12
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 19/09/2024 23:59.
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20/09/2024 00:44
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 19/09/2024 23:59.
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21/08/2024 09:24
Juntada de Petição de comunicações
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21/08/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 11:13
Conclusos para despacho
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20/08/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 11:12
Juntada de Certidão
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19/08/2024 22:52
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2024 01:52
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 17/05/2024 23:59.
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24/04/2024 12:21
Conclusos para despacho
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23/04/2024 12:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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23/04/2024 11:30
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 14:58
Publicado Intimação em 17/04/2024.
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17/04/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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17/04/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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17/04/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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17/04/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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17/04/2024 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
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16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0817404-02.2021.8.20.5001 Parte autora: JAQUELINNE DOS SANTOS SOARES Parte ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
D E C I S Ã O Vistos, etc.
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por JAQUELINNE DOS SANTOS SOARES (Id. 114364657) em face da decisão prolatada retro (Id. 112252882), a qual homologou os cálculos de liquidação, argumentando, em síntese, que o decisum embargado padece de contradição, porquanto o título executivo determinou a restituição integral dos valores cobrados em excesso, mas este Juízo determinou a exclusão da diferença de troco, a qual integraria os valores a serem restituídos.
Aduz, ainda, que ao final da decisão embargada, este juízo modifica a forma de atualizar a condenação e suspende a atualização dos cálculos em quase 1 ano, o que não pode ocorrer, porquanto o próprio STJ, no julgamento do tema 677, determinou que a atualização dos juros, mesmo que houvesse deposito nos autos, fosse realizada até a data da entrega do dinheiro ao exequente.
Recebidos os embargos declaratórios, a secretaria certificou a tempestividade do recurso (id.
Num. 115587163).
O embargado atravessou a resposta (id.
Num. 116697695), refutando, em suma, os vícios deduzidos nos aclaratórios. É o relatório.
Decido.
EIS A SÍNTESE DO RELATO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Inicialmente, recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração são espécie de recurso previsto pelo art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, dirigidos ao prolator da sentença, quando houver obscuridade ou contradição, quando se omitir em ponto sobre o qual deveria se pronunciar ou ainda corrigir efeito material.
No caso em comento, analisando cuidadosamente os autos, com a devida atenção a todas as transações discutidas nesta demanda, observa-se que os argumentos apresentados pela parte embargante sobre a “diferença de troco” não merecem prosperar.
Explico.
De fato, a parte embargante, ora autora, contratou diversas transações financeiras com a parte demandada, todas devidamente analisadas na sentença atacada.
Dito isso, ao confrontar com os argumentos da parte embargante, verifica-se que a sentença determinou o recálculo de todas as transações, importando, assim, na transação originária e todas as renovações, cujo resultado deverá compreender todos os valores e, o que foi pago a maior, deverá ser devolvido.
Assim, a “diferença de troco” faz parte do valor financiado e dividido em prestações mensais, de modo que ao recalcular o valor das prestações, já fica recalculado o contrato, não cabendo acrescer às prestações do financiamento o valor do troco recebido pelo consumidor.
Neste sentido: EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO MÚTUA.
I – APELO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
A) PRELIMINAR DE INÉPCIA DA EXORDIAL.
INOCORRÊNCIA.
APLICAÇÃO DO ART. 330, §2º E §3º DO CPC.
B) MÉRITO.
B.1) CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
NECESSIDADE DE ACORDO EXPRESSO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA PACTUAÇÃO.
ANATOCISMO QUE SE MOSTRA ILÍCITO NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (RESP'S DE NºS 973.827/RS E 1.251.331/RS, JULGADOS SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS).
B.2) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
INCIDÊNCIA.
B.3) AFASTAMENTO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
CONDENAÇÃO INEXISTENTE.
I – APELO DA AUTORA.
A) MÉTODO LINEAR PONDERADO (GAUSS).
NÃO APLICAÇÃO.
B) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
FIXAÇÃO SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
ADEQUAÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §2º DO CPC.
C) CORREÇÃO MONETÁRIA.
APLICAÇÃO NO INPC.
POSSIBILIDADE.
D) DIFERENÇA DE “TROCO”.
VALOR JÁ RECALCULADO.
APELO DA RÉ PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0884740-86.2022.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/02/2024, PUBLICADO em 26/02/2024) CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO DA PARTE RÉ: PLEITO DE REVISÃO DE CONTRATO.
NÃO APLICAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO.
VANTAGEM ABUSIVA.
APLICAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS AFASTADA.
CARÊNCIA DE PREVISÃO.
ILEGALIDADE.
DESPROVIMENTO.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA: REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
FORMA DOBRADA.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS.
MATEMÁTICA FINANCEIRA.
QUESTÃO DE FATO A SER DEFINIDA POR MEIO DE PROVA TÉCNICA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
VALORES A TÍTULO DE DIFERENÇA DE “TROCO”.
VALOR JÁ RECALCULADO.
SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA.
OBRIGAÇÃO DA RÉ ARCAR INTEGRALMENTE COM AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARTIGO 86, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0884761-62.2022.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 14/12/2023, PUBLICADO em 15/12/2023) EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL.
CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS QUE NÃO FOI INFORMADA.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS QUE EXIGE EXPRESSA PACTUAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA TAXA DE JUROS EFETIVAMENTE CONTRATADA PELA FALTA DE JUNTADA DO CONTRATO.
APLICAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
SÚMULA 530 DO STJ.
ABUSIVIDADE EVIDENCIADA.
PLEITO DE EXCLUSÃO DA APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS.
MATEMÁTICA FINANCEIRA.
QUESTÃO A SER DEFINIDA POR MEIO DE PROVA TÉCNICA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
DIFERENÇA DE “TROCO”.
VALOR JÁ RECALCULADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807367-42.2023.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/03/2024, PUBLICADO em 07/03/2024) Com isso, por óbvio, ao realizar o recálculo de cada novo empréstimo, será observado os valores utilizados tanto para quitação da transação anterior, quanto o denominado “troco”.
Correta, pois, a decisão retro, inexistindo qualquer contradição quanto ao ponto.
Portanto, acaso a parte embargante pretenda rediscutir o julgado, deverá ingressar com o recurso cabível, sendo inviável a referida pretensão na via estreita dos aclaratórios.
Nada obstante, quanto ao índice de correção monetária utilizado, entendo assistir razão à parte embargante, devendo ser mantido o índice previsto originalmente na sentença, qual seja, INPC, porém, sem qualquer alteração na data de atualização dos cálculos, uma vez que caberá à parte credora, por ocasião da inauguração da fase de cumprimento de sentença, proceder com a nova atualização dos cálculos, obedecendo aos parâmetros fixados na decisão homologatória.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro nas argumentações esposadas, CONHEÇO dos aclaratórios opostos, em razão da tempestividade e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO, retificando parcialmente o decisum vergastado na seguinte forma: “(…) Pelo exposto, em liquidação de sentença, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela parte ré, que correspondem a um saldo credor em favor do autor, já incluídos os honorários advocatícios, no valor de R$ 12.886,55 (doze mil, oitocentos e oitenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), sendo R$ 11.505,85 (onze mil, quinhentos e cinco reais e oitenta e cinco centavos) devidos em favor de JAQUELINNE DOS SANTOS SOARES e R$ 1.380,70 (um mil, trezentos e oitenta reais e setenta centavos), devidos ao advogado THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, os quais compreendem a restituição da diferença das parcelas pagas pelo autor até o mês de junho de 2023 e encontram-se atualizados até abril de 2023, a ser corrigido monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados da data dessa decisão, que é quando a obrigação se tornou líquida e devida. (…)” Mantenho INCÓLUMES todos os demais pontos da decisão embargada.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/04/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 16:20
Decisão Interlocutória de Mérito
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01/04/2024 16:20
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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26/03/2024 08:21
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 08:13
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 25/03/2024 23:59.
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12/03/2024 18:05
Conclusos para decisão
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08/03/2024 12:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2024 04:59
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 04:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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23/02/2024 04:55
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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23/02/2024 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 10:30
Juntada de Petição de comunicações
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0817404-02.2021.8.20.5001 Parte autora: JAQUELINNE DOS SANTOS SOARES Parte ré: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de processo em fase de liquidação de sentença ajuizado por JAQUELINNE DOS SANTOS SOARES em face de UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA., pugnando o credor, em síntese, pela homologação dos valores devidos, incluindo aqueles à título de “diferença de troco”, no valor total de R$ 17.557,33 (dezessete mil quinhentos e cinquenta e sete reais e trinta e três centavos).
Intimada a se manifestar, a parte ré apresentou planilha de cálculos para fins de liquidação, acostada no ID 102846340.
Em seguida, a parte autora apresentou manifestação, sustentando a incorreção dos cálculos do devedor pela ausência de inclusão da diferença de troco, requerendo, ainda, a condenação do executado ao pagamento de honorários da fase de liquidação de sentença (Id. 102846340).
Novamente intimada a se manifestar, a parte devedora sustentou que a alegada diferença de troco não fora incluída no título que ora se executa, razão pela qual não seria devida (Id. 106241800). É o relatório.
Fundamento e decido.
Analisando a planilha acostada pelo credor e conforme argumentações por si expostas, verifico que houve a inclusão em seus cálculos de valores descritos como “diferença de troco” e que consiste na única divergência existente nos cálculos apresentados pelas partes.
Todavia, analisando a sentença acostada nos IDs 79618447 e 82185793, além dos acórdãos prolatados pelo TJRN (IDs 95210572 e 95211133), verifico que não houve determinação judicial no sentido de pagamento de diferença de troco, correspondente à diferença entre o valor financiado e o que deveria ter sido financiado, de modo que não cabe em liquidação incluir valores que não constaram do título executivo judicial.
No mesmo sentido é o entendimento do Eg.
TJ/RN, in verbis: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.
RECONHECIMENTO DE EXCESSO À EXECUÇÃO.
VALORES ALUSIVOS À DIFERENÇA DE “TROCO” APRESENTADOS NA PLANILHA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 503 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL.
RESTITUIÇÃO DOS IMPORTES COBRADOS EM EXCESSO, CASO O MONTANTE TOTAL SUPERE O VALOR CONTRATUALMENTE DEVIDO.
POSSIBILIDADE DE ABATER AS PARCELAS VINCENDAS.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM NESTE PARTICULAR.
AUSÊNCIA DE CORREÇÃO DOS VALORES ATÉ A DATA DA EFETIVA QUITAÇÃO.
NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO EXEQUENDO POR MEIO DA INSERÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS ATÉ O ADIMPLEMENTO DO DEVEDOR.
PAGAMENTO PARCIAL.
INCIDÊNCIA DAS PENALIDADES PREVISTAS NO ART. 523, §2º, DO CPC SOBRE O SALDO REMANESCENTE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809829-40.2021.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/10/2023, PUBLICADO em 30/10/2023) EMENTA: CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A RETIRADA DA DIFERENÇA NO “TROCO” DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELO EXEQUENTE.
POSSIBILIDADE.
PLEITO NÃO CONTEMPLADO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
EXECUÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER AO TÍTULO JUDICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 503, CAPUT, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805831-61.2023.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 25/08/2023, PUBLICADO em 28/08/2023) Ademais, não cabe honorários em favor do autor na fase de liquidação, uma vez que sequer foi vencedor nessa fase.
Por outro lado, analisando a planilha apresentada pelo devedor (Id. 102846340), verifico que os cálculos não apresentam qualquer inconsistência, não destoam do título executivo e levaram em consideração as parcelas pagas pelo autor até o mês de junho de 2023, pelo que deve ser homologada.
Pelo exposto, em liquidação de sentença, HOMOLOGO os cálculos elaborados pela parte ré, que correspondem a um saldo credor em favor do autor, já incluídos os honorários advocatícios, no valor de R$ 12.886,55 (doze mil, oitocentos e oitenta e seis reais e cinquenta e cinco centavos), sendo R$ 11.505,85 (onze mil, quinhentos e cinco reais e oitenta e cinco centavos) devidos em favor de JAQUELINNE DOS SANTOS SOARES e R$ 1.380,70 (um mil, trezentos e oitenta reais e setenta centavos), devidos ao advogado THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, os quais compreendem a restituição da diferença das parcelas pagas pelo autor até o mês de junho de 2023 e encontram-se atualizados até abril de 2023, a ser corrigido monetariamente pelo índice do ENCOGE e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos contados da data dessa decisão, que é quando a obrigação se tornou devida.
Decorridos os prazos recursais contra a presente decisão, a parte credora deverá promover o cumprimento de sentença no prazo de 30 (trinta) dias.
Não sendo promovido o cumprimento de sentença, arquivem-se os autos, aguardando-se em arquivo o prazo prescricional.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/02/2024 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 18:43
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2024 18:42
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 13:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2023 18:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/12/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 12:37
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 12:00
Publicado Intimação em 03/08/2023.
-
10/08/2023 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2023
-
02/08/2023 09:46
Juntada de Petição de comunicações
-
02/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0817404-02.2021.8.20.5001 Autor: JAQUELINNE DOS SANTOS SOARES Réu: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
D E S P A C H O
Vistos.
Considerando o último petitório da Parte Autora de Id. 103098654, segundo o qual aduz a uma pequena diferença de um “troco”, que não foi considerado pelos cálculos do Réu, antes de determinar a produção ou não da perícia contábil, INTIME-SE o Demandado para se pronunciar sobre o petitório de Id. 103098654, sobretudo em relação a mencionada diferença, informando expressamente se concorda ou não com os cálculos da Parte Autora ou se realmente insiste na produção da perícia contábil, tudo isso no prazo de 15 (quinze) dias.
Escoado o prazo, retornem conclusos para caixa de cumprimento de sentença, a fim de decidir sobre a produção ou não da perícia contábil/calculista.
P.I.C.
Natal, na data e hora de registro do sistema, conforme rodapé da assinatura eletrônica.
ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/08/2023 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 10:08
Decisão Interlocutória de Mérito
-
10/07/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 18:51
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 15:33
Publicado Intimação em 06/06/2023.
-
06/06/2023 15:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 11:14
Juntada de Petição de comunicações
-
02/06/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 14:10
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 12:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/05/2023 09:35
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
18/05/2023 09:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 07:38
Processo Reativado
-
15/05/2023 09:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/05/2023 10:31
Conclusos para decisão
-
12/05/2023 10:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
11/05/2023 12:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
03/05/2023 14:39
Juntada de Petição de comunicações
-
27/04/2023 11:05
Publicado Intimação em 27/04/2023.
-
27/04/2023 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2023
-
25/04/2023 13:53
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2023 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2023 21:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2023 11:04
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 13:16
Recebidos os autos
-
14/02/2023 13:16
Juntada de despacho
-
07/02/2023 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 22:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/06/2022 21:58
Juntada de Certidão
-
23/06/2022 17:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/06/2022 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/06/2022 01:31
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 14/06/2022 23:59.
-
13/06/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/06/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 12:35
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 12:42
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
31/05/2022 16:16
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
27/05/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
26/05/2022 12:55
Juntada de Petição de apelação
-
24/05/2022 14:16
Juntada de custas
-
16/05/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/05/2022 15:32
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
04/05/2022 01:28
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 03/05/2022 23:59.
-
07/04/2022 05:30
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 06/04/2022 23:59.
-
27/03/2022 16:10
Conclusos para decisão
-
25/03/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 11:16
Juntada de Petição de comunicações
-
24/03/2022 21:07
Desentranhado o documento
-
24/03/2022 21:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/03/2022 21:05
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 21:04
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2022 21:03
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 21:01
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 15:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/03/2022 09:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/03/2022 09:16
Juntada de Petição de comunicações
-
17/03/2022 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2022 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/03/2022 09:05
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2022 09:04
Juntada de Certidão
-
16/03/2022 20:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/03/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/03/2022 13:13
Julgado procedente o pedido
-
11/02/2022 20:24
Conclusos para julgamento
-
17/12/2021 01:35
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 16/12/2021 23:59.
-
26/11/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2021 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/11/2021 21:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
11/08/2021 11:06
Conclusos para decisão
-
17/06/2021 00:31
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 16/06/2021 23:59.
-
14/06/2021 14:29
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2021 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/06/2021 09:58
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 09:57
Juntada de Certidão
-
20/05/2021 16:41
Juntada de aviso de recebimento
-
27/04/2021 14:17
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 09:23
Juntada de Petição de comunicações
-
19/04/2021 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2021 09:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/04/2021 09:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/04/2021 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2021 11:15
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
01/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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