TJRN - 0108458-18.2019.8.20.0001
1ª instância - 15ª Vara Criminal da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2024 04:26
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 04:26
Decorrido prazo de PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 08/05/2024 23:59.
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13/03/2024 08:21
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 08:17
Juntada de ato ordinatório
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17/10/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 15:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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16/08/2023 10:30
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 17:04
Conclusos para despacho
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07/08/2023 13:13
Juntada de Petição de petição de extinção
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05/08/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2023 19:06
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 12:34
Juntada de ato ordinatório
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28/07/2023 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 08:42
Conclusos para despacho
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26/06/2023 08:41
Juntada de Certidão
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23/06/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 14:24
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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15/06/2023 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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13/06/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 08:19
Juntada de Certidão
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13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 15ª Vara Criminal de Natal - Auditoria Militar Estadual Processo nº: 0108458-18.2019.8.20.0001 Classe: Procedimento Ordinário Cível Parte Autora: Sandro Hutten Pegado de Sena (Adv.: Josy Imperial Bezerra – OAB/RN 12.304) Parte Ré: Estado do Rio Grande do Norte (Proc.: Tereza Cristina Ramalho Teixeira – Mat. 194.381-2) SENTENÇA Versam os autos sobre Ação Anulatória de Ato Administrativo de punição disciplinar com pedido de Tutela de Urgência, in limine litis, ajuizada por Sandro Hutten Pegado de Sena, Policial Militar, por intermédio de Advogado devidamente habilitado (p. 21, Id. 76424549), em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, em que aduziu os fatos e fundamentos expostos na peça inicial (p. 03/20, Id. 76424549), pelos quais ampara sua pretensão.
Em sua peça inaugural, relatou o Autor que: a) Foi surpreendido com a nota de punição - AAD/1º BPM, de 21 de maio de 2019, que lhe aplicou punição disciplinar com enquadramento tipificado no art. 30, V, da Lei n°4.630/1976- Estatuto da PMRN, bem como as transgressões nº 18, 21 e 22, combinado com o art. 35,I, alínea “a” do RDPM/RN, sendo assentado na sua ficha disciplinar como transgressão “Leve”, com detenção de 03(três) dias e com reingresso na classificação comportamental “Bom”, fatos estes oriundos de uma suposta falta ao serviço extraordinário do dia 04 de março de 2019 (Carnaval); b) Afirma que não deixou de comparecer ao serviço por desídia, má-fé, incúria ou outro ato imanente às suas razões, mas sim por equívoco de comunicação do Comando do 1º Batalhão, onde é lotado, não sendo avisado que tinha sido escalado ao serviço no dia 04/03/2019; c) Aduz que os órgãos da Administração Pública devem se comunicar com seus servidores por atos formalizados, tais como memorandos, ofícios, atos convocatórios e demais instrumentos símiles; d) Assevera que não houve subsunção do fato à norma regedora, pois o tipo disciplinar de punição “descumprimento de ordem superior”, somente se configura quando do ato comissivo ou omissivo direto, consciente e que tenha animus doloso ou culposo do agente em prejuízo a algo ou alguém; e) Afirma que está em vigor no ordenamento jurídico do Estado do Rio Grande do Norte, a Lei Complementar nº 624/2018, que dispõe sobre o pagamento de diária operacional que erige o instituto “diária operacional” ao caráter voluntário; f) No tocante ao periculum in mora da providência judicial, registra o autor que encontra-se no “Ótimo” comportamento e possui exímia conduta perante a caserna e a punição com detenção com baixa classificação comportamental para o nível “bom”, prejudicaria futuras promoções, além de ficar afeto em sua ficha disciplinar uma conduta de desrespeito e descumprimento que não cometeu; g) No que pertine a comprovação do fumus boni iuris, aduz que é evidente sua existência na cristalização do direito reportado, não havendo entraves técnico processuais na concessão dessa medida em seu favor, bastando analisar as provas apresentadas nos autos, bem como a não subsunção do fato à norma regedora, pois sequer foi avisado que estaria escalado, razão pela qual não assinou qualquer documento constando ciência da referida escala para o serviço; h) Afirma que a aplicação de penalidade deve pressupor a comprovação de elementos como a materialidade da infração e a respectiva autoria, cumpridos tais requisitos, a Administração pública está autorizada a impor a penalidade cabível.
No caso em apreço, o autor exerceu o contraditório e a ampla defesa, esgotando todas as vias administrativas para justificação das razões processuais e de direito, para afastar a punição disciplinar, todavia, esvaziado de justificativa jurídica legal e lógica, a Policia Militar ratificou os entendimentos antes esposados pelas autoridades sindicantes e, ao arrepio da lei, lhe aplicou penalidade; i) Sustenta que, caso um ato seja eivado de ilegalidade e/ou ilegitimidade, poderá a própria administração pública, no exercício de sua autotutela, realizar o controle interno dos seus atos e anulá-lo; j) Registra que a punição que lhe foi aplicada se deu com a mera volição de punir por punir, que sequer foi avisado da escala, não havendo qualquer documentação anuindo sua ciência; k) Assevera que o Comando da Polícia Militar sequer adotou critério de aplicação de punição em cotejo com a lei, tendo vários policiais militares incorrido na mesma “falta de comunicação de escala de serviço”, denominado pelo Comando Geral com “desobediência à ordem superior”, recebendo cada servidor uma punição distinta, sem ao menos observar os critérios legais; l) Aduz que, mesmo que soubesse da escala de serviço extra, não poderia ser impingido a aceitar diárias operacionais quando a lei reveste essa figura jurídica de caráter voluntário, bem como que a Administração pública não pode alterar a natureza jurídica da diária operacional de voluntária para obrigatória, sem o crivo do poder legislativo; e, m) Arremata registrando que a punição que lhe foi aplicada ocorreu de forma desarrazoada, contrária aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como ao princípio da legalidade, por ter a decisão ofendido a separação dos poderes e ingerindo-se às limitações dos freios e contrapesos, com decisão que alterou a natureza jurídica da figura diária operacional de voluntária para obrigatória, assim como não levou á justificação que o autor não sabia de sua escala extra.
Destarte, em sede de antecipação de tutela, requereu: a) A concessão de assistência judiciária gratuita; e, b) A retirada do ato punitivo da ficha disciplinar do autor.
No mérito, postulou pela; a) Anulação da punição em tutela definitiva, retirando da ficha disciplinar do autor a punição disciplinar em apreço; e, b) Condenação do Estado-réu em honorários de sucumbência, no valor de 20% sobre o valor da causa.
Com a petição inicial vieram documentos esparsos (p. 22/35, Id. 76424549).
Intimação do Autor que completar a peça inicial com cópia integral do PADS instaurado através da portaria nº018/2019- AAd – 1º BPM, haja vista a ausência de tal documento (p. 01, Id. 76424550), sendo providenciada a juntada do documento integral (p. 03/51, Id. 76424550).
Nova intimação para comprovação de insuficiência de recursos alegada na inicial (p. 01, Id. 76424551), vindo aos autos os documentos respectivos (p. 03/10, Id. 76424551).
Decisão deferindo o pedido de justiça gratuita e indeferindo o pedido de urgência, por não preencher os requisitos do art. 300 do CPC (Id. 76424553).
Citado (Id. 87719593), o Estado Réu apresentou contestação (Id. 88155056), onde afirmou que: a) O pleito autoral não merece prosperar, pois o Tribunal de Justiça do RN, tem entendimento consolidado no sentido de que a convocação de Policial Militar para serviço necessário e exigido pelo interesse público, como é o caso de reforço na segurança pública durante o carnaval, tem natureza compulsória, não havendo como o militar meramente alegar que não tinha ciência de sua convocação; b) O autor foi devidamente escalado para o serviço especial do Carnaval de 2019 (extra), considerando a necessidade do serviço, conforme Parte Especial S/N–P4, do 1º Tenente QOPM Valmir Leandro da Silva Júnior a qual comprova que o autor foi sim escalado para o serviço extra e em contraprestação pecuniária, receberia diárias operacionais, conforme a imperiosa necessidade do serviço no carnaval; c) A escala especial, na qual o autor fora selecionado, não se confunde com a escala voluntária, tendo em vista o caráter de necessidade do serviço e supremacia do interesse público sobre o privado.
O Estado, portanto, durante as festividades carnavalescas, não pode ficar à mercê da voluntariedade dos militares estaduais nem de seus interesses/situações particulares; d) O interesse público sobrepuja o particular, notadamente quando se trata de segurança pública em eventos de grande relevância, como o carnaval, e, ainda, quando se trata de servidor militar, o qual, em razão de seu regime peculiar, está submetido à hierarquia e à disciplina; e) Considerando, também, a escassez do efetivo da Polícia Militar do RN, as férias de diversos policiais militares foram suspensas, conforme Portaria 001/2019 -DP/1, de 12 de fevereiro de 2019, entretanto, tal medida foi insuficiente para atender as demandas carnavalescas na capital e no interior, sendo imprescindível a mobilização de policiais da capital para o interior e convocação extra de policiais de forma compulsória; f) A apuração da falta ao serviço do autor, que devidamente escalado não compareceu ao serviço obrigatório, observou o Princípio da Ampla Defesa e do Contraditório; g) Afirma, que resta claro dos autos, que a argumentação do autor não procede pois foi devidamente escalado e comunicado, consoante se dessume da Parte Especial S/N-P4, bem como pelo fato que a Polícia Militar é organizada como base na disciplina e na hierarquia, de forma que seria completamente desarrazoado acatar a tese, não comprovada, de que o autor não fora oficialmente informado de sua escalação para o serviço essencial, relativo à segurança pública durante os festejos de Carnaval de 2019; h) Assevera que, quanto à sanção disciplinar militar, existem dois óbices à revisão judicial: a discricionariedade, relacionada à sanção disciplinar militar e a necessidade de preservação da hierarquia e disciplina militares.
Portanto, encontrando-se a punição disciplinar aplicada ao autor completamente respaldada na lei, inexistindo, assim, abusos ou ilegalidades perpetradas pelo Comando da PM, resta evidente a impossibilidade de sua revisão pelo Poder Judiciário; e, i) Por fim, requereu a decretação da total improcedência dos pedidos formulados pelo autor.
Intimada (Id. 88163464), a parte Autora apresentou réplica (Id. 88884455), onde afirma que: a) A punição empreendida ao Requerente teve por fundamento suposta falta no serviço extraordinário do dia 04 de março de 2019 (Carnaval), cuja tipificação disciplinar restou enquadrada como “descumprimento de ordem superior”, entretanto, como ventilado na Exordial, o elemento do tipo “descumprir ordem” somente se configura mediante ato comissivo ou omissivo direto, com comprovação de consciência com animus doloso ou culposo do agente em prejuízo a algo ou alguém, o que não foi comprovado; b) Restou incontroverso na Exordial que vários servidores foram punidos pelo mesmo objeto (serviço extraordinário de carnaval), tendo a Administração realizado a dosimetria e exasperação da punição de forma indiscriminada, sem observância das regras normativas de atenuante e agravante; c) A Lei nº 624/2018 é uma norma de eficácia plena, em vigor no ordenamento jurídico, que traz o instituto das diárias operacionais com viés facultativo, sendo vedada administração dar interpretação extensiva ou desvirtuar do princípio da legalidade estrita; d) Urge consignar que a antítese trazida aos autos no tocante a construção normativa de que a escala voluntária, regulamentada pela Lei nº 624/2018, não se confunde com escala especial, razão pela qual o Policial Militar não poderia declinar da execução, além de ir de encontro à própria semântica da palavra “voluntariedade” (espontâneo, automático, orgânico, não cogente), ainda conflita com a natureza jurídica “voluntária” delineada pelo legislador ao confeccionar a referida normativa.
Desvirtuar do entendimento exprimido pelo legislador em norma, seria ferir o princípio da legalidade estrita, a qual obrigatoriamente deverá se submeter a Administração Pública, por questão, dentre outras, de segurança jurídica; e) À invocação do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado é utilizado quando diante de normas em branco lacuna normativa, bem como diante de situações de ordem pública extremada, o que não se perfaz ao caso dos autos, por tratar-se de regulação de diárias operacionais em que o legislador deixou muito claro que sua adesão seria voluntária; f) Indicou o Estado que a escassez do efetivo não permitiria que o Policial Militar denegasse a convocação extraordinária.
A desproporcionalidade entre quantidade de Policiais suficientes à proteção da população e o efetivo existente nunca esteve equilibrado, não sendo essa justificativa plausível, por culpa exclusiva do Estado que não realiza certame pública ao preenchimento de vagas suficientes à satisfação da demanda de segurança pública; g) Informou que o Requerente foi devidamente convocado em Parte Especial S/N-P4 à realização do serviço extraordinário.
Entretanto, a praxe estabelecida desde sempre na Corporação é a ciência expressa do Policial Militar, não sendo crível uma convocação coletiva.
Cediço que o procedimento interno de ciência dos atos administrativos exteriorizados aos Policiais Militares, se procedem por meio de comunicações pessoalizadas, com ciência mediante assinatura, não sendo o caso dos autos; h) No tocante ao entendimento consolidado do TJRN, não merece prosperar, pois a decisão de uma turma ou relatoria não tem o condão de ser entendido como um plexo de julgados em mesma direção e que reiterados entendimentos formam uma jurisprudência; i) Por ser o ato de indisciplina comissivo ou omissivo direto, com comprovação de consciência com animus doloso ou culposo do agente em prejuízo a algo ou alguém, sem que o Autor sequer tivesse tomado ciência, não merece prosperar a punição, cuja nulidade é cogente; e, j) Em exame acurado da presunção de veracidade do ato, verifica-se que este resta eivado de vício em um de seus elementos e, por todos os ângulos que se observe, sobremodo por impingir o Comando da PM/RN punições distintas (sem sequer considerar atenuante ou agravante), simplesmente punindo por punir, de acordo com discricionariedade, olvidando do caractere objetivo ao qual deve se revestir a punição.
Arrematou o autor, pleiteando o acolhimento da réplica a Contestação e que sejam rechaçadas todas as alegações aventadas na peça contestatória, com o consequente acolhimento de todos os pedidos elencados na exordial, posto eivados de elementos materiais de prova.
Decisão determinando o julgamento antecipado de mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC (Id. 88983749).
Instado a se manifestar, o Ministério Público, atuando como custus legis, emitiu Parecer (Id. 89524939), onde asseverou que: a) A Constituição da República confere tratamento diferenciado às instituições militares, incluídas a Polícia Militar e o Corpo de Bombeiros dos Estados, na medida em que afirma que estas são organizadas com base nos princípios da hierarquia e disciplina, daí porque existe, inclusive, uma legislação penal própria, com a tipificação de crimes contra a autoridade e disciplina militar, criando um ordenamento próprio, completamente diverso da legislação penal comum, que busca tutelar um bem jurídico inerente e essencial à preservação daqueles princípios constitucionais; b) Na seara administrativa militar, portanto, analisa-se a conduta do policial como integrante de uma Corporação Militar regida por princípios de hierarquia, disciplina e ética, que são essenciais na vida militar; c) A disciplina militar é rígida e marcada pela rigorosa observância às leis, regulamentos, normas e disposições, implicando dizer que ao deixar de observar qualquer dispositivo normativo, inclusive os que regem sua vida na caserna e extra-caserna, o Militar incorrerá em quebra da disciplina, podendo tal conduta configurar o cometimento de uma transgressão disciplinar; d) A teor dos artigos 13 e 21 do Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado do RN, transgressão disciplinar significa a violação dos princípios da ética, dos deveres e das obrigações policiais militares, classificando-se como “grave” quando, não chegando a constituir crime, constitua o mesmo ato uma violação ao sentimento de dever, à honra pessoal, ao pundonor policial militar ou ao decoro da classe; e) Diante dos indícios de incompatibilidade do autor com os princípios norteadores das instituições militares, não há que se falar em irregularidade na instauração do procedimento; f) Durante todo o transcurso do procedimento administrativo, foi conferido ao autor o direito de acompanhar os atos praticados, tanto é que apresentou defesa administrativa; g) Embora o Autor afirme que não ocorreu sua convocação para o serviço extraordinário, juntaram aos autos o documento denominado “parte especial S/N- P4”, no qual consta a convocação do Autor para prestar serviço no dia 04/03/2019; h) Quanto à alegação de que não ocorreu falta injustificada ao serviço, vale ressaltar que o Tribunal de Justiça do RN já se manifestou pela possibilidade de convocação compulsória de Policial Militar em gozo de folga; e, i) Ausente ilegalidade no ato de convocação e patente o respeito ao devido processo legal, não há que se falar em nulidade do ato administrativo de punição disciplinar.
Por fim, manifestou-se o Ministério Público pela improcedência do pedido autoral. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Os presentes autos versam sobre Ação Anulatória de Ato Administrativo de punição disciplinar com pedido de Tutela de Urgência, in limine lits, ajuizada por Sandro Hutten Pegado de Sena, Policial Militar, por intermédio de Advogado devidamente habilitado, em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, no afã de, após apreciação pelo Poder Judiciário e por decisão deste, ser declarada a anulação de punição sofrida e a retirada de sua ficha disciplinar de tal anotação.
Pois bem.
Não se deve olvidar de que a nossa Constituição vigente, em seu art. 5º, inciso XXXV, incumbiu o Poder Judiciário, no exercício de sua função jurisdicional, de analisar situações que em sua essência lesionem ou ameacem direito.
Decerto, os atos administrativos, sejam eles oriundos de qualquer um dos Poderes da União, sujeitar-se-ão ao controle judiciário.
Essa é a lição do renomado Hely Lopes Meirelles.
Vejamos: Controle judiciário ou judicial é o exercido privativamente pelos órgãos do Poder Judiciário sobre os atos administrativos do Executivo, do Legislativo e do próprio Judiciário quando realiza atividade administrativa. É um controle a posteriori, unicamente de legalidade, por restrito à verificação da conformidade do ato com a norma legal que o rege.
Mas é sobretudo um meio de preservação de direitos individuais porque visa impor a observância da lei em cada caso concreto, quando reclamadas por seus beneficiários (MEIRELLES, Hely Lopes.
Direito Administrativo Brasileiro. 16. ed. atual. pela Constituição de 1988. 2ª tiragem.
São Paulo: Editora revista dos Tribunais, 1991, p. 601).
Diga-se, ademais, que ato administrativo, como preleciona Celso Antônio Bandeira de Mello, é “uma declaração do Estado (ou de quem lhe faça as vezes, como, por exemplo, um concessionário de serviço público), no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante providências jurídicas complementares da lei a título de lhe dar cumprimento, e sujeitas a controle de legitimidade por órgão jurisdicional” (MELLO, Celso Antônio.
CURSO DE DIREITO ADMINISTRATIVO. 17 ed.
São Paulo: Editora Malheiros, 2002, p. 352).
Sobre essa ótica, esclareço que em razão da existência de ato administrativo vinculado e discricionário, na análise feita aos mesmos, no que se refere tão somente aos seus aspectos legais, o Judiciário orientar-se-á por pontos limitadores do exercício dessa sua função jurisdicional.
Esclareço: diante de um ato administrativo vinculado, a autoridade judiciária analisará unicamente se o mesmo fora efetivado conforme prescrição legal; uma vez sendo o ato administrativo discricionário, será feita uma análise de seus elementos vinculados, não podendo a autoridade judiciária avocar para si a atribuição do administrador de perquirir os critérios de conveniência e oportunidade.
Sobre o assunto, vejamos o magistério de José dos Santos Carvalho Filho: Todos os atos administrativos podem submeter-se à apreciação judicial de sua legalidade, e esse é o natural corolário do princípio da legalidade.
Em relação aos atos vinculados, não há dúvida de que o controle de legalidade a cargo do Judiciário terá muito mais efetividade.
Com efeito.
Se todos os elementos do ato têm previsão legal na lei, bastará, para o controle da legalidade, o confronto entre o ato e a lei.
Havendo adequação entre ambos, o ato será valido; se não houver, haverá vício de legalidade.
No que se refere aos atos discricionários, todavia, é mister distinguir dois aspectos.
Podem eles sofrer controle judicial em relação a todos os elementos vinculados, ou seja, aqueles sobre os quais não tem o agente liberdade quanto à decisão a tomar.
Assim, se o ato é praticado por agente incompetente; ou com forma diversa do que a lei exige; ou com desvio de finalidade; ou com objeto dissonante do motivo etc.
O controle judicial, entretanto não pode ir ao extremo de admitir que o juiz se substitua ao administrador.
Vale dizer: não pode o juiz entrar no terreno que a lei reservou aos agentes da administração, perquerindo os critérios de conveniência e oportunidade que lhe inspiraram a conduta.
A razão é simples: se o juiz se atém no exame da legalidade dos atos, não poderá questionar critérios que a própria lei defere ao administrador. (grifos nossos) (CARVALHO FILHO, José dos Santos.
Manual de Direito Administrativo. 16. ed. rev., ampl. e atual. até 30.06.2006.
Rio de Janeiro: Editora Lumen Juris, 2006, p. 41/42).
No tocante aos atos administrativos, nos esclarece José Maria Pinheiro Madeira que a motivação de tais atos é a explicitação dos motivos em que se baseia determinada medida administrativa, mantendo relação direta com o princípio da legalidade, já que é pela motivação do ato que se pode avaliar o nexo de causalidade entre os motivos suscitados pela autoridade administrativa e o objeto de seu ato, sem a qual ele é nulo.
Vejamos: Relacionada ao motivo está a questão da motivação dos atos administrativos, mas importa aduzir que os dois não se confundem.
O motivo é o dado real, fático, objetivo ou empírico, que conduziu o agente público à prática de determinado ato.
Por sua vez, dá-se o nome de motivação à declaração, enunciação, descrição, explicitação dos motivos em que se baseia determinada medida administrativa tomada numa situação concreta. (…) A submissão dos atos administrativos ao princípio da legalidade faz com que a validade destes esteja necessariamente vinculada à prévia exteriorização dos motivos que levaram a autoridade a determiná-los, ou seja, à sua motivação. (…) O ato administrativo que contém cunho decisório deve trazer motivação obrigatória, porque a decisão sem motivação inviabiliza a ampla defesa e o contraditório, que são direitos constitucionais. (…) Embora a motivação seja uma exigência básica de todos os atos administrativos, mormente quando a lei expressamente o exige, ela se impõe com particular força nos atos que importem em: restrição de direitos e atividades; decisão sobre direitos subjetivos, como nos casos de concursos, licitações, contratações diretas; aplicação de sanções e penalidades; imposição de sujeições e restrições, sobretudo quando direcionadas a pessoas concretas; anulação ou revogação de decisões anteriormente tomadas; publicações de resultados de certames e concursos; respostas a petições, reclamações e recursos, e exclusão de candidatos participantes de certames públicos. (…) A motivação dos atos administrativos deriva diretamente do próprio princípio da legalidade.
De fato, somente por meio do exame da motivação do ato administrativo se poderá avaliar concretamente a existência do nexo causal entre os motivos suscitados pelo administrador e o objeto do ato. (...) Deve-se, portanto, considerar que o controle de legalidade da atividade administrativa, principalmente daquela de caráter discricionário, evoluiu no sentido da verificação dos motivos concretos determinantes da decisão administrativa, consubstanciada numa modalidade de ato administrativo.
Tal verificação implica uma aferição da motivação expressa ou implícita do ato administrativo em apreço.
Destaques acrescidos (MADEIRA, José Maria Pinheiro.
Administração Pública.
Tomo I, 11 ed. atual.
Rio de Janeiro: Elsevier, 2010, p. 187 – 189).
Assim sendo, uma vez submetido ao seu crivo e procedida sua apreciação, o Poder Judiciário deve, em cumprimento de sua função jurisdicional, declarar a nulidade do ato administrativo contaminado por vícios. É a apreciação que se requer no caso sub judice, em que há conflito de interesses entre a Administração Pública Militar e o autor da presente ação ordinária.
Registre-se, ademais, que no gênero “Ato Administrativo”, insere-se a espécie “Ato Disciplinar Militar”, cuja definição é por demais esclarecida através das palavras do Juiz de Direito Militar do Estado de Minas Gerais, Dr.
Paulo Tadeu Rodrigues Rosa.
Vejamos suas elucidações: A definição de ato disciplinar ensejará várias discussões doutrinárias e jurisprudenciais, mas a princípio poderá ser entendida como sendo o ato administrativo por meio do qual a Administração Pública Militar impõe uma sanção ao militar infrator, que foi acusado da prática de uma transgressão disciplinar, contravenção disciplinar, de natureza leve, média, ou grave, prevista no Regulamento Disciplinar, ou no Código de Ética e Disciplina.
Destaques acrescidos. (ROSA, Paulo Tadeu Rodrigues.
Reforma do Poder Judiciário – Emenda Constitucional 45/2004, analisada e comentada”ed.
Método, p. 392).
Não é de se olvidar, outrossim, que por força de dispositivo constitucional – mais precisamente o art. 125, § 4º, da Constituição Federal –, recai sobre a Justiça Militar Estadual a competência para processar e julgar as ações judiciais contra atos disciplinares militares. É de se considerar, ainda, que existem situações em que o controle jurisdicional exercido pela Justiça Militar Estadual não estará restrito apenas ao ato disciplinar militar atacado, alcançando também a apreciação dos reflexos desse ato na vida profissional do militar estadual que, além da anulação do ato administrativo ilegal, venha pleitear outras providências, a exemplo da sua reintegração na Corporação, da percepção de vencimentos não recebidos no período em que passou afastado, a própria indenização por danos morais suportados, bem como a reparação de uma preterição à promoção em decorrência da punição disciplinar sofrida. É o que ocorre com o julgado abaixo, em que é reconhecida a competência da justiça Militar Estadual para, além de decidir sobre a ilegalidade do ato disciplinar militar atacado, poder encampar na análise e na decisão quanto aos pedidos que se referem aos reflexos deste ato reconhecidamente ilegal.
Vejamos: CONSTITUCIONAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NA RESERVA REMUNERADA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PAGAMENTO DE VANTAGENS E REMUNERAÇÃO.
PLEITO DE NULIDADE DE ATO ADMINISTRATIVO MILITAR DISCIPLINAR.
DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PROFERIDA POR JUIZ DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE PATO BRANCO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA.
AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA MILITAR ESTADUAL PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004.
AÇÕES JUDICIAIS CONTRA ATOS DISCIPLINARES MILITARES.
COMPETÊNCIA DA VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
Consoante disposto no § 4º do artigo 125 da Constituição Federal e no artigo 108 da Constituição do Estado do Paraná, compete à Justiça Militar Estadual processar e julgar os militares dos Estados, nos crimes militares definidos em lei e as ações judiciais contra atos disciplinares militares, ressalvada a competência do júri quando a vítima for civil”.
DECISÃO MONOCRÁTICA NULA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADO.
REMESSA DOS AUTOS À VARA DA AUDITORIA DA JUSTIÇA MILITAR. (TJ-PR - AI: 6063981 PR 0606398-1, Relator: Vilma Régia Ramos de Rezende, Data de Julgamento: 20/04/2010, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 384).
Feitas essas considerações iniciais e sem prejuízo de outras que porventura necessitem ser avocadas mais adiante, procedo, de agora em diante, com a análise da legalidade do ato administrativo atacado pela parte autora, concentrando inicialmente minhas atenções nos seus argumentos.
Pois bem.
O deslinde da presente demanda repousa na análise dos pontos elencados pelo Autor. É o que passo a fazer a partir de agora.
Examinando os autos, verifico que foram ofertadas ao Autor as garantias do contraditório e da ampla defesa, não havendo violação aos princípios da legalidade, razoabilidade, da proporcionalidade, da ampla defesa e contraditório no Processo Administrativo Disciplinar Sumário instaurado através da portaria nº 018/2019 – 1º BPM, de 20 de março de 2019, uma vez que houve observância ao devido processo legal, tendo o referido procedimento contido elementos suficientes a possibilitar a defesa do autor.
Neste sentido, as provas foram licitamente colhidas, os fatos devidamente apurados, onde a materialidade e a autoria da transgressão disciplinar foram comprovadas, a transgressão foi classificada como “LEVE”, tendo sido o ato disciplinar devidamente motivado e fundamentada a decisão, aplicando-se a sanção disciplinar de 03(três) dias de detenção, a qual foi enquadrada nas transgressões de número 18, 21 e 22 combinado com o artigo 35, Inciso I, alínea “a”, todos do Decreto nº 8.336, de 12 de Fevereiro de 1982-Regulamento Disciplinar da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, não se verificando assim, irregularidades no processo administrativo capaz de anulá-lo, nem provas que ensejassem a absolvição das acusações.
Em suas razões (Id. 76424549), o autor afirma que é policial militar e que foi escalado para trabalhar no carnaval/2019, tendo faltado ao serviço, porque este era voluntário, bem como por não ter sido avisado da escala de serviço extra, não havendo qualquer documentação registrada com sua ciência.
Sustenta que, o serviço extraordinário tem natureza voluntária e que tal voluntariedade deve ser observada. É de se considerar que o art. 144, da Constituição Federal, inclui as Polícias Militares como instituições componentes do sistema de segurança pública, incumbindo-as do policiamento ostensivo e da preservação da ordem pública.
Essa é a relevante missão constitucional das Corporações Policiais Militares estaduais.
Tal missão, por sua vez, em razão de sua essência e das peculiaridades do serviço policial militar, exige do profissional da segurança pública uma atuação que, por vezes, o coloca em atividade profissional em situações em que, no geral, a população se encontre em momentos festivos que, de alguma forma, possam representar risco potencial à ordem pública.
A missão constitucional das Polícias Militares pode se estender até nas competências específicas dos demais órgãos policiais, no caso de falência operacional dos mesmos, exatamente por envolver atividades voltadas à preservação da ordem pública, pois, a Polícia Militar é a verdadeira força pública da sociedade.
Com efeito, é correto dizer que pensar em atividade policial militar, é pensar em uma profissão que, em razão de suas peculiaridades atinentes à preservação da ordem pública, estará sempre sujeita a exigências que visem ao bem comum, bem como ao interesse público e, em consequência, qualquer norma que tenha o condão de disciplinar essa atividade deverá guardar em si a observação dessas peculiaridades, bem como deverá primar pela eficiência da atividade policial militar.
Desta forma, afasto o argumento autoral de que cabe ao Militar Estadual a aceitação ou não de escala de serviço extra mediante o pagamento de diária operacional.
Esta matéria já foi inclusive enfrentada em outras demandas ajuizadas neste Juízo da Justiça Militar Estadual e já possui entendimento pacificado no egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, senão vejamos.
In verbis: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
POLICIAL MILITAR.
PUNIÇÃO DISCIPLINAR.
PEDIDO DE ANULAÇÃO.
FALTA AO SERVIÇO.
ESCALA DE TRABALHO NO CARNAVAL/2013.
ALEGAÇÃO DE QUE O SERVIÇO SERIA DE NATUREZA VOLUNTÁRIA E QUE DEVERIA SER RESPEITADO O DESCANSO, ANTE A PRESTAÇÃO DE ESCALA DE 24 HORAS EM PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR.
APELANTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE PROVAR SUAS ALEGAÇÕES.
SERVIÇO QUE DETINHA, NO ENTANTO, NATUREZA COMPULSÓRIA, POR SER ELE NECESSÁRIO E O INTERESSE PÚBLICO O EXIGIR, POR DEMANDAR O CARNAVAL REFORÇO NA SEGURANÇA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EM PERÍODO DE FOLGA.
INTELIGÊNCIA DO REGULAMENTO INTERNO E DOS SERVIÇOS GERAIS DO EXÉRCITO BRASILEIRO – RISG.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.” (TJRN, Apelação Cível nº 2014.016781-5, Rel.
Desembargador Dilermando Mota) Noutro prisma, alega o autor que a regressão do seu comportamento do nível “Ótimo” para “Bom” o trará prejuízo, pois prejudicará a sua ascensão funcional na carreira militar.
Comprovado está que tal afirmação não condiz com a realidade e não encontra amparo na Lei complementar nº 515, de 09 de Junho de 2014, a qual rege a promoção de praças da Policia Militar do Rio Grande do Norte, e consoante se verifica abaixo: Art. 12.
Constitui condição básica para ingresso nos QAs para a Praça Militar Estadual concorrer às promoções: I – no caso da promoção à graduação de Cabo da PMRN e do CBMRN, possuir o Curso de Formação de Praças (CFP) ou o Curso de Nivelamento previsto no art. 31, parágrafo único, desta Lei Complementar; II – no caso da promoção à graduação de 3º Sargento e de 2º Sargento da PMRN ou do CBMRN, possuir o Curso de Formação de Sargentos (CFS), ou o Estágio de Habilitação de Sargentos (EHS); III – no caso de promoção à graduação de 1º Sargento ou de Subtenente da PMRN e do CBMRN, possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos (CAS); IV – estar classificado no mínimo no comportamento “BOM”, conforme previsto na legislação vigente.
Conforme acima exposto, a punição disciplinar aplicada ao autor em nenhum momento coloca obstáculos a sua ascensão funcional, já que o nível mínimo de comportamento exigido para promoção é o “BOM”, enquanto que o requerente após ser punido administrativamente passou a ter exatamente esse nível de comportamento, o mínimo exigido para estar apto a promoção.
Ainda nesse sentido, verifico, compulsando o Sistema Eletrônico de Informações(SEI)do RN, que o autor já foi promovido a graduação de 3º Sargento, na data de 25 de agosto de 2020, conforme Boletim Geral nº 159, de 27 de agosto de 2020, fato este que evidencia o argumento falho utilizado na inicial do requerente quando asseverou que seria prejudicado na sua ascensão funcional após sofrer a punição disciplinar em apreço.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com supedâneo nos fundamentos expostos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo pela IMPROCEDÊNCIA dos pedidos autorais, haja vista a legalidade do ato disciplinar atacado e a inexistência de vícios no processo administrativo disciplinar elencados pelo autor.
As despesas processuais com honorários de advogado, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado pelo IPCA desde a data de ajuizamento da ação, por levar em conta o tempo do processo e a atividade dos profissionais, e com as custas, serão arcadas pelo autor cuja execução deverá observar o que prescreve o art. 98, § 3º, do NCPC.
Transitada em julgado esta decisão, arquive-se com a devida baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
Jarbas Bezerra Juiz da 15ª Vara Criminal de Natal e Auditor no Rio Grande do Norte (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/06/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 19:22
Julgado improcedente o pedido
-
26/01/2023 07:37
Conclusos para julgamento
-
26/01/2023 00:12
Decorrido prazo de PROCURADOR GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 00:12
Decorrido prazo de O ESTADO DO RN/CMDO PM em 25/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 00:12
Decorrido prazo de O ESTADO DO RN/CMDO PM em 25/01/2023 23:59.
-
08/10/2022 03:12
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
08/10/2022 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
-
29/09/2022 11:09
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 15:59
Juntada de ato ordinatório
-
26/09/2022 15:55
Juntada de Certidão
-
21/09/2022 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 10:29
Juntada de ato ordinatório
-
21/09/2022 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 10:23
Juntada de ato ordinatório
-
21/09/2022 06:29
Outras Decisões
-
20/09/2022 12:53
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 18:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/09/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 10:12
Juntada de ato ordinatório
-
08/09/2022 08:45
Juntada de Petição de contestação
-
30/08/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2022 09:18
Juntada de ato ordinatório
-
02/12/2021 14:09
Recebidos os autos
-
02/12/2021 02:09
Digitalizado PJE
-
26/10/2021 03:58
Remetidos os Autos para o Setor de Digitalização
-
22/10/2020 07:23
Mero expediente
-
30/01/2020 12:37
Certidão expedida/exarada
-
29/01/2020 09:55
Relação encaminhada ao DJE
-
27/01/2020 04:20
Recebidos os autos do Magistrado
-
21/01/2020 10:37
Antecipação de tutela
-
11/12/2019 01:53
Concluso para decisão
-
11/12/2019 01:51
Documento
-
08/11/2019 09:18
Recebidos os autos do Magistrado
-
07/11/2019 11:48
Mero expediente
-
23/10/2019 08:06
Concluso para decisão
-
22/10/2019 04:12
Petição
-
17/10/2019 09:01
Recebidos os autos do Magistrado
-
15/10/2019 10:36
Mero expediente
-
01/10/2019 08:08
Concluso para decisão
-
27/09/2019 11:08
Distribuído por prevenção
-
27/09/2019 01:31
Recebimento
-
27/09/2019 01:31
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2019
Ultima Atualização
09/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Decisão / Despacho • Arquivo
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