TJRN - 0807547-58.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 13:59
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
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04/04/2024 13:57
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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07/03/2024 00:38
Decorrido prazo de RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:38
Decorrido prazo de RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:37
Decorrido prazo de RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:37
Decorrido prazo de LILIAN CRISTINA DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:36
Decorrido prazo de LILIAN CRISTINA DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:35
Decorrido prazo de LILIAN CRISTINA DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:35
Decorrido prazo de FLAVIO CARDOSO MATIAS em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:35
Decorrido prazo de FLAVIO CARDOSO MATIAS em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:34
Decorrido prazo de FLAVIO CARDOSO MATIAS em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:31
Decorrido prazo de ABIMAEL ALVES DE MEDEIROS em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:31
Decorrido prazo de ABIMAEL ALVES DE MEDEIROS em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:30
Decorrido prazo de RICARDO RIBAS DA COSTA BERLOFFA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:29
Decorrido prazo de ABIMAEL ALVES DE MEDEIROS em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:28
Decorrido prazo de LILIAN CRISTINA DA SILVA em 06/03/2024 23:59.
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07/03/2024 00:23
Decorrido prazo de ABIMAEL ALVES DE MEDEIROS em 06/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 04/03/2024 23:59.
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01/02/2024 12:31
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 12:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 0807547-58.2023.8.20.5001 APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORA: TEREZA CRISTINA RAMALHO TEIXEIRA APELADO: RAFAEL DOS SANTOS SILVA ADVOGADA: FLÁVIO CARDOSO MATIAS RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face de sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0807547-58.2023.8.20.5001, impetrado por RAFAEL DOS SANTOS SILVA, concedeu a segurança pleiteada, confirmando a liminar anteriormente deferida, para afastar a limitação de idade estabelecida no edital e determinar a inscrição do impetrante no Concurso Público para Provimento de Vagas de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte.
Através do despacho de ID 21897139 determinei a intimação do impetrante/apelado para informar se tinha logrado aprovação no certame, tendo vindo aos autos a petição de ID 22736609, informando a não aprovação. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
Consoante se observa dos autos, a liminar requerida pelo impetrante foi deferida, permitindo a sua participação certame, mas ele terminou não sendo aprovado, conforme informou em juízo.
Assim, entendo faltar-lhe de forma superveniente interesse para prosseguir na demanda.
Neste sentido cito o seguinte julgado: “Ementa: REMESSA NECESSÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
MUNICIPIO DE BROCHIER.
NOMEAÇÃO DA CANDATA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
Ocorrendo fato superveniente ao ajuizamento do Mandado de Segurança apto a tornar inócuo o provimento pretendido, deve ser reconhecida a perda superveniente do interesse processual.
EXTINTO O FEITO POR AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL.
REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADA.” (TJ/RN.
Remessa Necessária Nº *00.***.*60-61. 4ª Câmara Cível.
Tribunal de Justiça do RS.
Rel.
Des.
Francesco Conti.
Julgado em 05/12/2019). (Grifos acrescentados).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, extingo o processo sem resolução do mérito, em razão da falta superveniente de interesse de agir, julgando prejudicado o recurso de apelação cível interposto.
Sem condenação em custas ou em honorários advocatícios.
Decorrido o prazo para a impugnação da presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 -
30/01/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 16:20
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/01/2024 08:50
Conclusos para decisão
-
14/12/2023 21:43
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/12/2023 11:13
Juntada de diligência
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17/11/2023 12:20
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 08:23
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 08:23
Expedição de Certidão.
-
18/10/2023 00:41
Decorrido prazo de LILIAN CRISTINA DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:41
Decorrido prazo de ABIMAEL ALVES DE MEDEIROS em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:25
Decorrido prazo de LILIAN CRISTINA DA SILVA em 17/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 00:24
Decorrido prazo de ABIMAEL ALVES DE MEDEIROS em 17/10/2023 23:59.
-
20/09/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
20/09/2023 01:42
Publicado Intimação em 20/09/2023.
-
20/09/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 0807547-58.2023.8.20.5001 APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORA: TEREZA CRISTINA RAMALHO TEIXEIRA APELADO: RAFAEL DOS SANTOS SILVA ADVOGADA: FLÁVIO CARDOSO MATIAS RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Diante da ausência de resposta ao despacho de ID 20648492 e tendo em vista a não localização do nome da parte impetrante/apelada na última lista de aprovados divulgada, determino que seja procedida a sua intimação pessoal para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se logrou aprovação no Concurso Público para ingresso no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 02 /2022, sob pena de restar configurada a superveniente falta de interesse de agir.
Após, retornem-me conclusos.
P.
I.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator /0/5 -
18/09/2023 08:53
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 12:44
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 12:44
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 00:49
Decorrido prazo de LILIAN CRISTINA DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:43
Decorrido prazo de ABIMAEL ALVES DE MEDEIROS em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:14
Decorrido prazo de LILIAN CRISTINA DA SILVA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:14
Decorrido prazo de ABIMAEL ALVES DE MEDEIROS em 11/09/2023 23:59.
-
04/08/2023 01:32
Publicado Intimação em 04/08/2023.
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04/08/2023 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
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03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 0807547-58.2023.8.20.5001 APELANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORA: TEREZA CRISTINA RAMALHO TEIXEIRA APELADO: RAFAEL DOS SANTOS SILVA ADVOGADA: FLÁVIO CARDOSO MATIAS RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Considerando que a liminar foi deferida nos presentes autos, possibilitando a participação do impetrante/apelado nas etapas do certame e tendo em vista a não localização do seu nome na última lista de aprovados divulgada, determino que seja o mesmo intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, informar se logrou aprovação no Concurso Público para ingresso no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte, regido pelo Edital nº 02 /2022, sob pena de restar configurada a superveniente falta de interesse de agir.
Após, retornem-me conclusos.
P.
I.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 -
02/08/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2023 14:01
Recebidos os autos
-
30/07/2023 14:01
Conclusos para despacho
-
30/07/2023 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2023
Ultima Atualização
10/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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