TJRN - 0865458-57.2025.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            17/09/2025 13:56 Conclusos para julgamento 
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                                            12/09/2025 17:37 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/09/2025 04:35 Publicado Intimação em 01/09/2025. 
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                                            01/09/2025 04:35 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 
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                                            01/09/2025 04:27 Publicado Intimação em 01/09/2025. 
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                                            01/09/2025 04:27 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 
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                                            01/09/2025 04:19 Publicado Intimação em 01/09/2025. 
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                                            01/09/2025 04:19 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 
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                                            01/09/2025 03:32 Publicado Intimação em 01/09/2025. 
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                                            01/09/2025 03:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 
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                                            29/08/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0865458-57.2025.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERLY LOPES DA SILVA REU: BANCO AGIBANK S.A DECISÃO Vistos etc.
 
 Cuida-se de ação de exibição de documentos ajuizada por ERLY LOPES DA SILVA em desfavor de BANCO AGIBANK S.A, partes qualificadas nos autos.
 
 Pretende-se a exibição de documentos que, supostamente, estão sob a guarda da parte demandada. É o relato.
 
 DECISÃO: O requerimento autoral está previsto no art. 396, do Código de Processo Civil - Da Exibição de Documento ou Coisa, além de que, no caso em disceptação, estão presentes os requisitos formais elencados no art. 381, inc.
 
 III, do CPC - “o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação”.
 
 Assim, nos termos do art. 396 e seguintes, do CPC, determino a citação da parte ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, exibir os documentos requisitados na inicial (Id.160155843), podendo, no mesmo prazo, oferecer resposta, sob pena de revelia.
 
 Advirta-se que, em caso de descumprimento, sem apresentação de resposta legítima, admitir-se-ão como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte autora pretendia provar (caput, 400, CPC); além de ensejar a adoção de medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias para que o documento seja exibido, conforme art. 400, par. único, do CPC.
 
 Registre-se, oportunamente, que a aludida presunção de veracidade se limita à existência da relação contratual e ao descumprimento do dever de informação pelo fornecedor, não podendo servir de fundamento para qualquer pretensão revisional que dependa de prova técnica mais aprofundada, a ser eventualmente discutida em ação própria.
 
 Anote-se, finalmente, que por sua natureza satisfativa, a exibição de documentos no rito da produção antecipada de provas afasta a prevenção do juízo na distribuição de hipotética ação principal, consoante art. 381, §3º, do CPC.
 
 Relativamente ao recebimento da inicial e processamento do feito: Defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado na inicial.
 
 Decorrido o prazo da parte requerida, com ou sem resposta, depois de certificado o decurso, intime-se a parte autora para manifestação/réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
 
 Se existirem pedidos adicionais, retornem os autos para despacho ou decisão, conforme o caso.
 
 Decorrido o prazo das partes, e certificado o decurso, faça-se conclusão para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais.
 
 Tratando-se de concessão de pedido suscetível de responsabilização da parte contrária, em caso de descumprimento, cumpra-se, com urgência e por oficial de justiça, em alinhamento à Súmula 410/STJ.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 NATAL/RN, (data e hora do sistema).
 
 RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
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                                            28/08/2025 12:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2025 12:01 Ato ordinatório praticado 
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                                            28/08/2025 12:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2025 12:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            28/08/2025 12:00 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/08/2025 14:19 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/08/2025 12:54 Outras Decisões 
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                                            22/08/2025 12:54 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ERLY LOPES DA SILVA. 
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                                            08/08/2025 09:40 Conclusos para despacho 
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                                            08/08/2025 09:40 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/08/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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