TJRN - 0814906-50.2023.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0814906-50.2023.8.20.5004 REQUERENTE: ROSIKARLA FREITAS DA SILVA DE RUBIM COSTA REQUERIDO: ELIANE PEDRO DOS SANTOS DECISÃO Expeça-se ordem de pagamento no SISCONDJ da seguinte forma: 1) Um alvará no importe de R$ 1.955,65 (mil novecentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), conforme depósito judicial de ID 163653355, para: a) Beneficiário: Rosikarla Freitas da Silva de Rubim Costa; b) CPF: *07.***.*51-14; c) Número do banco: 104; Banco: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL; d) Número da agência: 3242; e) Número da conta: 803958899-3; Tipo da conta: poupança.
Intime-se a ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor referente ao remanescente da condenação, no importe de R$ 2.495,75 (dois mil quatrocentos e noventa e cinco reais e setenta e cinco centavos), sob pena de bloqueio via SISBAJUD.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 18 de setembro de 2025. -
18/09/2025 14:40
Outras Decisões
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18/09/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 08:33
Conclusos para decisão
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11/09/2025 08:32
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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11/09/2025 00:20
Juntada de Petição de petição
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11/09/2025 00:18
Decorrido prazo de ROSIKARLA FREITAS DA SILVA DE RUBIM COSTA em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:15
Decorrido prazo de PEDRO CESAR DE ARAUJO em 10/09/2025 23:59.
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27/08/2025 03:01
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 01:04
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0814906-50.2023.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ROSIKARLA FREITAS DA SILVA DE RUBIM COSTA REQUERIDO: ELIANE PEDRO DOS SANTOS SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, conforme art. 38 da lei n.º 9.099/95.
A executada dedica extensa argumentação às questões que se referem ao mérito da ação de conhecimento, já definitivamente julgado por sentença transitada em julgado.
Operou-se, assim, o trânsito em julgado da decisão de mérito, formando-se coisa julgada material sobre todas as questões decididas.
Os embargos à execução, regulamentados pelo artigo 52, inciso IX, da Lei 9.099/95, têm escopo restrito e taxativo.
Podem versar apenas sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença.
Não se admite, em sede de embargos à execução, a rediscussão do mérito da ação de conhecimento, especialmente quando já coberto pela autoridade da coisa julgada.
Permitir tal rediscussão representaria subversão do sistema processual e violação ao princípio da segurança jurídica.
A executada não logrou demonstrar a ocorrência de qualquer das hipóteses autorizadoras dos embargos.
Não há nulidade de citação, conforme demonstrado.
Não há excesso de execução, pois o valor cobrado corresponde exatamente àquele fixado na sentença, devidamente atualizado.
Não há erro de cálculo, tampouco causa superveniente modificativa da obrigação.
A análise detida dos embargos opostos revela sua manifesta improcedência., estando preclusas as matérias de defesa não arguidas tempestivamente na fase de conhecimento.
O cumprimento de sentença deve prosseguir seus regulares trâmites, visando à satisfação integral do crédito do exequente, reconhecido por decisão judicial transitada em julgado.
Em relação ao pedido de condenação por litigância de má-fé aventado pela embargada, verifico que não merece prosperar.
Explico.
As hipóteses de litigância de má-fé encontram-se estabelecidas no art. 80 do CPC, e, verificadas quaisquer das ali previstas, torna-se cabível a condenação do litigante de má-fé ao pagamento de multa pela conduta desleal e temerária.
Desse modo, a conduta do embargante não se enquadrada em nenhum dos incisos do artigo citado, não havendo motivo para condenação nesse sentido.
INDEFIRO, também, o pedido de execução dos 5% alusivo a partilha de bens.
A presente fase processual é de cumprimento de sentença, regida pelo artigo 513 e seguintes do Código de Processo Civil.
Como se sabe, nesta etapa não é possível ampliar ou modificar o título executivo formado na fase de conhecimento, sob pena de violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da coisa julgada, devendo, portanto, ajuizar nova ação para análise desse requerimento, utilizando, inclusive, o conteúdo dos presentes autos.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos à execução opostos.
Após o trânsito em julgado, autos conclusos para decisão.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 25 de agosto de 2025. -
25/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 14:04
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 13:47
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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02/07/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 20:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/06/2025 21:53
Juntada de Petição de embargos à execução
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23/06/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 11:23
Conclusos para despacho
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09/06/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 03:45
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/05/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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20/05/2025 07:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/05/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 15:13
Conclusos para despacho
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15/05/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 12:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
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15/05/2025 10:16
Conclusos para decisão
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27/03/2025 23:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/03/2025 13:46
Conclusos para despacho
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18/02/2025 13:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/02/2025 09:30
Conclusos para decisão
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17/02/2025 08:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/02/2025 08:05
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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07/02/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 01:17
Decorrido prazo de ROSIKARLA FREITAS DA SILVA DE RUBIM COSTA em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 00:35
Decorrido prazo de ROSIKARLA FREITAS DA SILVA DE RUBIM COSTA em 17/12/2024 23:59.
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17/12/2024 09:23
Conclusos para decisão
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16/12/2024 17:30
Juntada de Petição de planilha de cálculos
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06/12/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:15
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 09:47
Conclusos para despacho
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05/12/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 08:36
Juntada de ato ordinatório
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30/11/2024 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/11/2024 16:27
Juntada de diligência
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18/11/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 08:22
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 07:31
Conclusos para despacho
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21/10/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 07:57
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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07/10/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 11:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/10/2024 14:33
Julgado procedente o pedido
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12/07/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 07:49
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 07:49
Decorrido prazo de ROSIKARLA FREITAS DA SILVA DE RUBIM COSTA em 06/06/2024.
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07/06/2024 03:20
Decorrido prazo de ROSIKARLA FREITAS DA SILVA DE RUBIM COSTA em 06/06/2024 23:59.
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16/04/2024 22:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/04/2024 22:36
Juntada de diligência
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10/04/2024 08:25
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2024 00:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/04/2024 00:40
Juntada de diligência
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21/02/2024 10:09
Expedição de Mandado.
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21/02/2024 10:06
Juntada de Certidão
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23/11/2023 14:49
Expedição de Mandado.
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10/11/2023 22:16
Proferido despacho de mero expediente
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09/11/2023 06:56
Conclusos para despacho
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08/11/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 16:26
Juntada de aviso de recebimento
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23/10/2023 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/10/2023 08:29
Juntada de Certidão
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22/08/2023 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2023 12:59
Outras Decisões
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21/08/2023 23:45
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 22:35
Conclusos para despacho
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21/08/2023 22:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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