TJRN - 0830195-61.2025.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 11/09/2025 23:59.
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10/09/2025 12:06
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/08/2025 09:18
Juntada de Petição de petição incidental
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22/08/2025 00:29
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0830195-61.2025.8.20.5001 Autor: MARIA LOURDETE N DOS SANTOS registrado(a) civilmente como MARIA LOURDETE NASCIMENTO DOS SANTOS Réu: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros SENTENÇA A parte autora ajuizou ação contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN, postulando a restituição da contribuição previdenciária em decorrência do instrumento de precatório recebido após decisão judicial, nos termos do art. 3º da Lei Estadual nº 8.633/05, em razão da isenção conferida pelo não alcance do dobro do teto do RGPS.
Citados, os demandados apresentaram defesa, requerendo a improcedência dos pedidos. É o que importa relatar.
Decido.
Fundamentos Preliminarmente Suscitaram os demandados a inadequação da via eleita, uma vez que a causa de pedir envolve a rediscussão de decisão judicial que homologou os cálculos, descontos incidentes, com a consequente expedição do pagamento pela via do precatório, operando-se também a preclusão consumativa diante do não enfrentamento no processo originário.
Destaque-se que as ações que visem a restituição do indébito extinguem-se com cinco anos, sendo o termo inicial a contar da data da extinção do crédito tributário, arts. 165, I, II, e 168 todos do Código Tributário Nacional, de modo que tendo sido a quantia recebida dentro do quinquênio do ajuizamento, não há prescrição.
Ademais, são os precedentes do Pleno do TJRN, no sentido de que o ajuizamento por ação independente não é óbice da apreciação deste Juízo (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0812941-48.2022.8.20.0000, Des.
Lourdes de Azevedo, Tribunal Pleno, JULGADO em 12/05/2023, PUBLICADO em 16/05/2023), razão pela qual rejeito as preliminares arguidas.
Ainda, antes de adentrar propriamente ao mérito, ressalto a ilegitimidade passiva do Estado do Rio Grande do Norte para figurar como litisconsorte passivo, uma vez que a controvérsia discutida envolve apenas tributo de natureza previdenciária.
Mérito A causa comporta julgamento antecipado do mérito, porquanto dispensa a produção de outras provas art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A questão jurídica controvertida consiste em analisar a possibilidade de condenar os demandados à restituição da contribuição previdenciária descontada indevidamente, sem observar os parâmetros da isenção da dobra previdenciária nos moldes da legislação aplicável ao tempo do direito devido.
A Constituição Federal ao disciplinar - atualmente apenas o regramento geral e o regime previdenciário dos servidores públicos federais -, a despeito da contribuição previdenciária aplicável ao regime próprio, dispõe: Art. 40.
O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial. (...) § 18.
Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
Por sua vez, a revogada Lei Estadual nº 8.633, de 3 de fevereiro de 2005, consignava a respeito da contribuição para o custeio do regime próprio de previdência social dos servidores do Estado do Rio Grande do Norte, o art. 3º se destaca: Art. 3º Os aposentados e os pensionistas de qualquer dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas do Estado, incluídas suas autarquias e fundações, e dos Militares Estaduais contribuirão para o regime próprio de previdência social, com 11% (onze por cento), incidentes sobre o valor da parcela dos proventos de aposentadorias e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, fixado pela legislação federal. (Vide Revogação dada pela Lei Complementar nº 308/2005) Parágrafo único.
São isentos da contribuição de que trata o caput deste artigo, os aposentados e pensionistas que sejam portadores de patologias incapacitantes, abrangidos pela isenção oferecida pela legislação do Imposto de Renda.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI nº 3477/RN, julgou parcialmente procedente a ação para que o parágrafo único do artigo mencionado fosse interpretado à luz do § 21 do art. 40 da Constituição Federal, na redação anterior à revogação trazida pela Emenda Constitucional nº 103/19.
Nesse sentido, foi conferido aos servidores públicos inativos e pensionistas portadores de doenças incapacitantes a isenção previdenciária até o dobro do limite máximo estabelecido para o regime geral de previdência social, a denominada dobra previdenciária.
Os Tribunais Superiores possuem entendimento pacificado de que a contribuição previdenciária de servidores públicos detém natureza jurídica de tributo, de modo que não há direito adquirido ao regime previdenciário. (AgInt no REsp 1.912.911/PR , Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 3/8/2021).
Em outro aspecto, contudo, as Cortes Superiores igualmente ponderam que apesar do caráter tributário, o recebimento acumulado de verbas decorrentes de decisões judiciais por servidores públicos deve observar o regime de competência e não o de caixa, conforme este Juízo já defendeu anteriormente, mas após reflexão aprofundada, alinhando-se aos precedentes recentes das Turmas Recursais modificou o entendimento, para que incida o desconto nas parcelas calculadas conforme a legislação vigente à época, bem assim o valor apurado mês a mês de cada pagamento.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL.
DIFERENÇAS SALARIAIS RECEBIDAS EM JUÍZO.
RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA NOS TERMOS DO REGULAMENTO VIGENTE À ÉPOCA EM QUE AS DIFERENÇAS SERIAM DEVIDAS.
REGIME DE COMPETÊNCIA.
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela UNIÃO contra decisão que, por ocasião do pagamento das complementações salariais de Servidor Público na via judicial, determinou a apuração dos valores devidos a título de Contribuição Previdenciária (PSS), mês a mês, de acordo com a competência de cada pagamento. 2.
Segundo jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp. 1.118.429/SP, julgado pelo rito do art. 543-C do CPC/1973, de relatoria do eminente Ministro HERMAN BENJAMIN, a cobrança do Imposto de Renda incidente sobre o montante pago em razão de condenação que reconhece o direito às diferenças de benefícios previdenciários deve observar as tabelas vigentes no momento em que tais diferenças deveriam ter sido pagas, considerando-se, ainda, a renda auferida no mês de referência. 3.
Pelas mesmas razões, em relação à Contribuição ao PSS, as diferenças salarias percebidas pelos Servidores Públicos em virtude de sentença condenatória sujeitam-se à incidência de Contribuição Previdenciária nos termos do regulamento vigente à época em que seriam devidas administrativamente, apurando-se o valor mês a mês, segundo a competência de cada pagamento, e não pelo regime de caixa. 4.
Agravo Interno da UNIÃO a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AgInt no REsp: 1625744 RS 2016/0239355-0, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 31/08/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2020) (Destaques acrescentados).
TRIBUTÁRIO.
PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DO SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL (PSS).
VERBAS RECEBIDAS CUMULADAMENTE.
PAGAMENTO DE PRECATÓRIO/RPV.
DESCONTO DO PSS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DA UNIÃO DESPROVIDO. (TRF-5 - RI: 05193513520214058100, Relator: JÚLIO RODRIGUES COELHO NETO, Data de Julgamento: 23/08/2022, Terceira Turma, Data de Publicação: Creta 24/08/2022 PP) No caso dos autos, a autora teve reconhecido o crédito em seu favor no montante de R$ 125.866,91 (cento e vinte e cinco mil oitocentos e sessenta e seis reais e noventa e um centavos (ID 150612069), originando o instrumento de precatório nº 1494/2019, com retenção da contribuição previdenciária no valor de R$ 19.259,80 (dezenove mil duzentos e cinquenta e nove reais e oitenta centavos).
No entanto, tem-se que a diferença das parcelas apuradas mensalmente e o período em que deveria ter ocorrido o pagamento na forma administrativa, a demandante não deveria ter sido tributada, indevida portanto, a cobrança a esse título.
Dispositivo À vista do exposto, rejeito as preliminares suscitadas, no mérito, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para condenar apenas o IPERN a restituir à autora as diferenças dos descontos previdenciários que não ultrapassassem à época, o dobro do limite das contribuições previdenciárias, com base no § 21 do art. 40 da Constituição Federal, exegese conferida à luz do art. 3º da Lei nº 86.33/05, a ser calculado na forma simples em fase de cumprimento de sentença.
Sobre os valores da condenação deverá incidir apenas a Selic, por se tratar de débito de natureza tributária, desde a data do desconto indevido, excluindo-se, em todo caso, os valores restituídos administrativamente.
Ainda, quanto ao Estado do Rio Grande do Norte, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, forte no art. 485, VI, do CPC, devendo a secretaria proceder à exclusão do polo passivo com o trânsito em julgado.
Sem análise de gratuidade nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
Jemima Morais Olegário Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais.
Natal, data e assinatura do sistema.
Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/08/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 19:13
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 00:14
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/07/2025 23:59.
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29/07/2025 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 22/07/2025 23:59.
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28/07/2025 15:14
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 07:51
Conclusos para julgamento
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14/06/2025 08:35
Juntada de Petição de alegações finais
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10/06/2025 10:29
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 20:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 13:49
Conclusos para despacho
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07/05/2025 13:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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